51998PC0071

Proposta de directiva do Conselho relativa às condições exigidas para a exploração de serviços regulares de ferry ro-ro e embarcação de passageiros de alta velocidade na Comunidade /* COM/98/0071 final - SYN 98/0064 */

Jornal Oficial nº C 108 de 07/04/1998 p. 0122


Proposta de directiva do Conselho relativa às condições exigidas para a exploração de serviços regulares de ferry ro-ro e embarcação de passageiros de alta velocidade na Comunidade (98/C 108/18) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 71 final - 98/0064 (SYN)

(Apresentada pela Comissão em 18 de Fevereiro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado,

Em cooperação com o Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que devem ser tomadas novas medidas, no quadro da política comum dos transportes, para reforçar a segurança do transporte marítimo de passageiros;

Considerando que a Comunidade está altamente preocupada com os acidentes ocorridos com ferries ro-ro e que causaram enormes perdas de vidas humanas; que as pessoas que utilizam navios ro-ro de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade na Comunidade têm o direito de esperar e contar com um nível de segurança adequado;

Considerando que, na sua Resolução de 22 de Dezembro de 1994 relativa à segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (1), o Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas para o estabelecimento de um regime de vistorias obrigatórias e de um regime de controlo da segurança dos ferries ro-ro;

Considerando que a presente directiva é consentânea com o direito de os Estados-membros imporem aos navios e embarcações de passageiros que operam à partida ou com destino aos seus portos certas prescrições mais rigorosas que as estabelecidas na Convenção SOLAS;

Considerando que, dada nomeadamente a dimensão do mercado interno do transporte marítimo de passageiros, a acção ao nível comunitário constitui o meio mais eficaz de estabelecer um nível mínimo comum de segurança dos navios em toda a Comunidade;

Considerando que, atendendo ao princípio da proporcionalidade, uma directiva do Conselho é o instrumento jurídico mais adequado, por proporcionar um enquadramento para a aplicação uniforme e obrigatória das normas de segurança pelos Estados-membros, deixando todavia a cada Estado-membro o direito de decidir dos meios de aplicação que melhor se coadunem com o seu sistema interno;

Considerando que a segurança dos navios é essencialmente da responsabilidade dos Estados de bandeira; que os Estados-membros podem assegurar que os ferries e embarcações de alta velocidade que arvoram a sua bandeira satisfazem requisitos de segurança adequados; que a única maneira de garantir a segurança dos navios e embarcações, qualquer que seja a sua bandeira, que efectuem ou pretendam efectuar um serviço regular à partida e com destino a portos dos Estados-membros consiste em estes exigirem que tais navios e embarcações cumpram efectivamente as regras de segurança como condição para poderem efectuar um serviço regular a partir dos seus portos;

Considerando que a presente directiva se dirige aos Estados-membros na qualidade de Estados de acolhimento; que tais responsabilidades assentam em responsabilidades específicas do Estado do porto plenamente em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar (UNCLOS) de 1982;

Considerando que a acção ao nível comunitário é o melhor meio de assegurar a aplicação obrigatória de certos princípios acordados no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), evitando simultaneamente distorções da concorrência entre os portos da Comunidade, os ferries ro-ro e as embarcações de passageiros de alta velocidade;

Considerando que, para reforçar a segurança e evitar distorções da concorrência, as prescrições comuns de segurança se deverão aplicar aos ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade, qualquer que seja a sua bandeira, que efectuem, no quadro de serviços regulares, viagens internacionais ou domésticas em zonas marítimas em que é indubitavelmente possível aplicar a directiva, deixando aos Estados-membros a possibilidade de alargarem o âmbito de aplicação aos navios que naveguem noutras zonas, se possível;

Considerando que as companhias deverão conhecer de antemão todas as condições relacionadas com a segurança que devem satisfazer para poderem explorar os seus ferries ro-ro e embarcações de alta velocidade na Comunidade; que as companhias que exploram ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade que satisfaçam as disposições da directiva não devem ser impedidas de explorar um serviço regular na Comunidade e devem ser disso devidamente informadas;

Considerando que a presente directiva não interfere com a obrigação e o direito de um Estado-membro inspeccionar navios ou embarcações em conformidade com as disposições do artigo 5º da Directiva 95/21/CE, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (2);

Considerando que os Estados-membros devem cooperar no exercício das suas responsabilidades de Estados de acolhimento;

Considerando que é necessário definir regras harmonizadas para a inspecção e certificação de navios pelos Estados de bandeira; que os Estados-membros poderão considerar necessário delegar tais tarefas apenas a organizações reconhecidas que preencham os critérios definidos na Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de inspecção e vistoria de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (3);

Considerando que todos os ferries ro-ro que operem à partida ou com destino a portos da Comunidade Europeia deverão satisfazer, na fase de construção e durante toda a sua vida útil, as normas de classificação pertinentes no que respeita à resistência do casco, às máquinas principais e auxiliares e às instalações eléctricas e automáticas e estar munidos de um equipamento de registo dos dados de viagem que satisfaça as prescrições internacionais relevantes;

Considerando que as prescrições regionais relativas à estabilidade devem aplicar-se sem ambiguidades a todos os ferries ro-ro que naveguem na região em causa, qualquer que seja a sua bandeira e a natureza da viagem;

Considerando que é da responsabilidade das companhias, como condição para poderem explorar um serviço regular de e para portos da CE, fornecer prova do cumprimento das prescrições da presente directiva e assegurar que os Estados-membros podem participar plenamente na investigação de qualquer acidente de acordo com as disposições do código para a investigação de acidentes marítimos da OMI.

Considerando que é necessário verificar o cumprimento das prescrições pelos ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade mediante vistorias específicas a realizar pelos Estados de acolhimento com base em procedimentos harmonizados e orientações detalhadas e que essa verificação deverá ser efectuada por uma equipa qualificada de inspectores antes de ser dado início a um serviço em conformidade com a presente directiva e, subsequentemente, a intervalos regulares;

Considerando que, para reduzir o ónus que representa para as companhias a verificação da conformidade dos navios e embarcações, se deve ter em conta os seus calendários operacionais e de manutenção, bem como a confirmação da conformidade para a operação em rotas similares; que os navios e embarcações sujeitos a vistorias que tenham satisfeito o Estado de acolhimento não deverão ser sujeitos às inspecções alargadas previstas na Directiva 95/21/CE;

Considerando que os Estados-membros devem assegurar que o seu ordenamento jurídico interno lhes permite, bem como a quaisquer outros Estados-membros legitimamente interessados, participarem ou cooperarem na investigação de um acidente com base nas disposições do código para a investigação de acidentes marítimos da OMI; que deverá ser dada a devida publicidade ao resultado de tais investigações, tendo presente o elevado interesse público que suscitam os acidentes ocorridos com meios de transporte de passageiros;

Considerando que é conveniente, para uma aplicação consistente e eficaz das prescrições pelos Estados de acolhimento e as companhias, prever um conjunto de medidas de acompanhamento a tomar pelos Estados-membros;

Considerando que a Comissão deve assegurar um controlo adequado da aplicação da presente directiva e que todas as informações relativas a um navio ou embarcação abrangido pela presente directiva devem ser acessíveis a todas as partes interessadas na sua operação através de uma base de dados transparente, a criar pela Comissão;

Considerando que é necessário assegurar que todos os Estados envolvidos no tráfego à partida ou com destino aos portos da CE observam os mesmos requisitos de segurança da exploração de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade e de investigação de acidentes marítimos; que tais requisitos não estão em conflito com a UNCLOS; que os países terceiros envolvidos na operação de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade abrangidos pela presente directiva devem ser informados pelos Estados-membros das condições impostas às companhias nos termos do direito comunitário para poderem explorar serviços regulares de e para os portos da CE;

Considerando que é necessário que um comité composto por representantes dos Estados-membros assista a Comissão para efeitos da aplicação efectiva da presente directiva; que o comité instituído pelo artigo 12º da Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (4), pode assumir essas funções;

Considerando que certas disposições da directiva poderão ser adaptadas pelo referido comité a fim de ter em conta alterações à Convenção SOLAS que tenham entrado em vigor e assegurar a implementação harmonizada das alterações introduzidas em certas resoluções da OMI,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º Objectivo

A presente directiva tem por objectivo estabelecer condições para a exploração segura de serviços regulares de ferry ro-ro e embarcação de passageiros de alta velocidade à partida ou com destino a portos dos Estados-membros da Comunidade e conferir aos Estados-membros o direito de conduzirem, participarem ou cooperarem na investigação de qualquer acidente ou incidente marítimo nesses serviços.

Artigo 2º Definições

Para efeitos da presente directiva e seus anexos, entende-se por:

a) «Ferry ro-ro», um navio de passageiros de mar equipado de forma a permitir o embarque e desembarque em marcha de veículos rodoviários ou ferroviários e que transporte mais de doze passageiros;

b) «Embarcação de passageiros de alta velocidade», uma embarcação de alta velocidade conforme definido na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na redacção em vigor à data de adopção da presente directiva, e que transporte mais de doze passageiros;

c) «Convenção SOLAS de 1974», a Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, bem como os seus protocolos e alterações, na redacção em vigor à data de adopção da presente directiva;

d) «Código das embarcações de alta velocidade» (Internacional Code for Safety of High Speed Craft) constante da Resolução MSC 36(63), de 20 de Maio de 1994, do Comité de Segurança Marítima da OMI, na redacção em vigor à data de adopção da presente directiva;

e) «Serviço regular», uma série de travessias efectuadas por um ferry ro-ro ou embarcação de passageiros de alta velocidade por forma a servir o tráfego entre os mesmos dois ou mais portos:

1) segundo um horário publicado, ou

2) com uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série manifestamente sistemática;

f) «zona marítima», uma zona marítima definida em conformidade com o nº 2 do artigo 4º da Directiva 98/. . ./CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros;

g) «Certificados», o certificado de segurança de navio de passageiros emitido em conformidade com as disposições da Convenção SOLAS de 1974 ou com as disposições da Directiva 98/. . ./CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, no que respeita aos ferries ro-ro, e o certificado de segurança de embarcação de alta velocidade e a licença de exploração de embarcação de alta velocidade emitidos em conformidade com as disposições do código das embarcações de alta velocidade, no que respeita às embarcações de passageiros de alta velocidade, bem como as relações do equipamento pertinentes e, quando aplicável, os certificados de dispensa;

h) «Certificado de dispensa», o certificado emitido em conformidade com o disposto na regra I/A/12(a)(vi) da Convenção SOLAS de 1974;

i) «Administração do Estado de bandeira», as autoridades competentes do Estado cuja bandeira o ferry ro-ro ou a embarcação de passageiros de alta velocidade está autorizado a arvorar;

j) «Estado de acolhimento», um Estado-membro de cujos ou para cujos portos um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade efectua um serviço regular;

k) «Viagem internacional», uma viagem por mar de um porto de um Estado-membro para um porto situado fora desse Estado-membro ou o inverso;

l) «Viagem doméstica», uma viagem em zonas marítimas de um porto de um Estado-membro para o mesmo ou outro porto desse Estado-membro;

m) «Organização reconhecida», uma organização reconhecida em conformidade com o artigo 4º da Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de inspecção e vistoria de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas;

n) «Companhia», uma companhia que explore um ou mais ferries ro-ro e para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho ou uma companhia que explore embarcações de passageiros de alta velocidade e para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade nos termos da regra IX/4 da Convenção SOLAS de 1974 na redacção em vigor à data de adopção da presente directiva;

o) «Código para a investigação de acidentes marítimos» (Code for the investigation of marine casualties and incidents) adoptado pela OMI por meio da Resolução A.849(20) da Assembleia, de 27 de Novembro de 1997;

p) «Vistoria específica», uma vistoria efectuada pelo Estado de acolhimento conforme especificado no artigo 7º;

q) «Inspector qualificado», um funcionário público ou outra pessoa, devidamente autorizado pela autoridade competente de um Estado-membro a efectuar vistorias e inspecções relacionadas com os certificados e que preencha os critérios de qualificação e independência especificados no anexo VI;

r) «Anomalia», uma situação de incumprimento de prescrições da presente directiva.

Artigo 3º Âmbito de aplicação

1. A presente directiva aplica-se a todos os ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade, qualquer que seja a sua bandeira, que operem à partida ou com destino a um porto de um Estado-membro em serviço regular, quando efectuem viagens internacionais ou viagens domésticas em zonas marítimas da classe A.

2. Os Estados-membros podem, se tal for possível, aplicar a presente directiva aos ferries ro-ro e embarcações de alta velocidade que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas distintas das referidas no nº 1. Em tais circunstâncias, as regras pertinentes aplicar-se-ão a todos os ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade que operem em condições idênticas, sem discriminações por motivo da bandeira ou da nacionalidade ou local de estabelecimento da companhia.

Artigo 4º Aplicação

1. Cada Estado-membro de acolhimento certificar-se-á de que, como condição para ferries ro-ro ou embarcações de passageiros de alta velocidade poderem efectuar um serviço regular à partida ou com destino a um ou vários dos seus portos, as companhias que exploram ou pretendem explorar tais navios ou embarcações satisfazem as disposições do artigo 6º e os navios ou embarcações respectivos as disposições do artigo 5º

2. O Estado de acolhimento que, após verificação nos termos do disposto no nº 1 do artigo 7º, considere que foram satisfeitas as disposições no nº 1, confirmá-lo-á, por escrito, à companhia e não impedirá esta, por motivos decorrentes da presente directiva, de explorar o seu navio ou embarcação em tal serviço regular.

3. Um Estado de acolhimento não autorizará uma companhia a explorar um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade num serviço regular à partida ou com destino a um ou vários dos seus portos:

- quando não estejam satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 5º e 6º,

- quando não tenha sido consultado pelo Estado de bandeira quanto à adequação das isenções concedidas, conforme referido no nº 1 do artigo 10º,

- quando não tenham sido corrigidas a seu contento as anomalias detectadas por ocasião de uma das vistorias específicas referidas no artigo 7º, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 8º, ou

- pelos motivos indicados no anexo II.

4. Quando decidam não autorizar uma companhia a explorar um navio ou embarcação, em conformidade com o disposto no nº 3, os Estados de acolhimento informarão a companhia desse facto e do seu direito de recurso por meio de uma decisão devidamente fundamentada. A interposição de recurso não implica a suspensão automática da decisão.

5. Os Estados de acolhimento envolvidos num mesmo serviço regular concertar-se-ão para efeitos da aplicação das disposições do presente artigo.

Artigo 5º Disposições a observar pelos ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

1. Os ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade devem:

a) Estar munidos de certificados válidos emitidos pela administração do Estado de bandeira ou uma organização reconhecida que actue em seu nome;

b) Ser inspeccionados para efeitos da emissão dos certificados em conformidade com os procedimentos e orientações pertinentes que figuram em anexo à Resolução A.746(18) da Assembleia da OMI, Survey guidelines under the harmonised system of survey and certification, na redacção em vigor à data de adopção da presente directiva, ou com procedimentos destinados ao mesmo fim.

2. Os ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade devem:

a) Satisfazer as normas especificadas para classificação nas regras de uma organização reconhecida, ou regras consideradas equivalentes pela administração do Estado de bandeira, no que respeita à construção e manutenção do casco, máquinas e instalações eléctricas e de comando;

b) Estar munidos de um equipamento de registo dos dados de viagem (VDR), com o fim de fornecer informações para a investigação de um eventual acidente. O VDR deverá satisfazer as normas de desempenho definidas na Resolução A.861(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, e as normas de ensaio estabelecidas na norma nº 61996 da CEI. No entanto, para os VDR a instalar a bordo de ferries ro-ro ou embarcações de passageiros de alta velocidade construídos anteriormente à adopção da presente directiva, podem ser concedidas derrogações relativamente a certos requisitos. Essas derrogações e as condições da sua concessão serão decididas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º

3. Os ferries ro-ro devem satisfazer as prescrições específicas relativas à estabilidade adoptadas a nível regional e notificadas à Comissão em conformidade com a Directiva 83/189/CEE do Conselho, bem como as interpretações comuns que possam ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º, caso operem na região abrangida por essas regras regionais.

Artigo 6º Disposições a observar pelas companhias

1. As companhias tomarão as medidas necessárias para garantir que são aplicadas as prescrições específicas estabelecidas no anexo I da presente directiva e fornecerão, de acordo com os procedimentos previstos no nº 5 do artigo 10º, prova da conformidade com o disposto no presente número e no artigo 5º aos Estados de acolhimento envolvidos no serviço regular.

2. As companhias não impedirão os Estados de acolhimento ou qualquer outro Estado-membro legitimamente interessado de conduzirem, participarem plenamente ou cooperarem na investigação de qualquer acidente ou incidente marítimo, conforme definido no código para a investigação de acidentes marítimos, nem lhes negarão o acesso aos dados recuperados do VDR do seu ferry ou embarcação envolvido num acidente ou incidente.

3. Relativamente aos navios e embarcações que arvorem bandeira de um Estado que não seja um Estado-membro, as companhias informarão os Estados de acolhimento da aceitação, por parte da administração do Estado de bandeira, do compromisso por elas assumido de cumprirem as prescrições impostas pelos Estados de acolhimento como condição para poderem explorar um serviço regular à partida ou com destino a um ou vários portos desses Estados.

Artigo 7º Verificação da prova de conformidade

1. Cada Estado de acolhimento verificará a validade da prova fornecida em conformidade com o artigo 5º e no nº 1 do artigo 6º e procederá a uma vistoria específica inicial em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo III, a fim de se certificar de que o ferry ro-ro ou a embarcação de passageiros de alta velocidade em causa satisfaz todas as condições para poder efectuar um serviço regular à partida ou com destino a um ou vários dos seus portos.

2. A verificação da validade da prova de conformidade com o disposto no artigo 5º e no nº 1 do artigo 6º e a vistoria específica inicial prevista no nº 1 serão efectuadas antes da entrada em operação do navio ou embarcação no serviço regular em causa ou, no caso de o navio ou embarcação já estar, a essa data, a efectuar um serviço regular à partida ou com destino a portos dos Estados-membros, no prazo máximo de 12 meses após a data mencionada no nº 1 do artigo 15º

Quando esteja previsto que um ferry ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, que efectua um serviço regular e que, conforme confirmado à companhia pelos Estados de acolhimento envolvidos, satisfaz os requisitos para poder efectuar esse serviço regular, vá efectuar outro serviço regular que envolva outro Estado de acolhimento, este último terá em devida conta as confirmações anteriormente emitidas para esse navio ou embarcação. Se considerar que essas confirmações anteriores são satisfatórias e que as condições operacionais de ambos os serviços regulares são as mesmas, este Estado de acolhimento pode dispensar o navio ou embarcação da vistoria específica inicial exigida antes da sua entrada em operação no novo serviço regular.

3. Os Estados de acolhimento procederão igualmente a uma vistoria específica em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo III para a vistoria específica inicial cada vez que um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade seja objecto de reparações, alterações ou modificações de grande importância ou quando tenha havido mudança de companhia armadora ou de bandeira ou transferência de classe.

4. Para além das vistorias iniciais, serão realizadas durante o período de validade dos certificados duas vistorias específicas sem aviso em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo III. Uma dessas vistorias, pelo menos, realizar-se-á durante uma travessia regular do ferry ro-ro ou embarcação de passageiros de alta velocidade.

5. Os ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade cujas vistorias específicas tenham satisfeito o(s) Estado(s) de acolhimento interessado(s) serão dispensados por este(s) das inspecções alargadas referidas no nº 4 do artigo 7º da Directiva 95/21/CE e das inspecções alargadas com base no motivo inequívoco de pertencerem à categoria de navio de passageiros, enumerada no ponto 3 do anexo V e referida no nº 1 do artigo 7º da mesma directiva.

Artigo 8º Procedimentos relativos às vistorias específicas

1. As administrações de dois ou mais Estados de acolhimento envolvidos numa vistoria específica do mesmo navio ou embarcação devem cooperar. As vistorias específicas serão realizadas por uma equipa composta por inspectores qualificados do(s) Estado(s) de acolhimento interessado(s). Em caso de vistoria específica inicial, a equipa deverá incluir igualmente um inspector de uma organização reconhecida. A equipa avaliará a conformidade do ferry ro-ro ou embarcação de passageiros de alta velocidade com as disposições do artigo 5º e do nº 1 do artigo 6º com base no seu critério profissional e tendo em conta as orientações estabelecidas no anexo V. As anomalias detectadas deverão ser comunicadas pela equipa às administrações dos Estados de acolhimento.

2. A pedido das companhias, os Estados de acolhimento convidarão a administração do Estado de bandeira, caso este não seja um Estado de acolhimento, a fazer-se representar em qualquer vistoria específica a realizar nos termos da presente directiva.

3. Ao planearem uma vistoria inicial, os Estados de acolhimento deverão ter na devida conta os calendários operacional e de manutenção do navio ou embarcação.

4. Os resultados das vistorias específicas serão registados num relatório cujo formato será definido de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º

5. Em caso de desacordo persistente entre Estados de acolhimento quanto ao cumprimento das disposições do artigo 5º e do nº 1 do artigo 6º, a administração de qualquer Estado de acolhimento envolvido numa vistoria específica inicial notificará imediatamente a Comissão das razões do desacordo.

Salvo se for informada de um acordo entre os Estados de acolhimento em causa no prazo de um mês, a Comissão iniciará os procedimentos atinentes à tomada de uma decisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º

6. No caso de ser estabelecida a existência de anomalias, os Estados de acolhimento exigirão da companhia que tome as medidas necessárias para que as anomalias sejam corrigidas prontamente ou, se não representarem um perigo imediato para a segurança do navio ou embarcação e os seus tripulantes ou passageiros, num prazo bem definido e razoável. Uma vez corrigidas as anomalias, os Estados de acolhimento interessados verificarão se as correcções efectuadas os satisfazem plenamente e, se não for esse o caso, impedirão a exploração do ferry ou embarcação conforme previsto no nº 3 do artigo 4º

Artigo 9º Investigação de acidentes

1. Os Estados-membros estabelecerão, no âmbito do seu ordenamento jurídico interno, um quadro jurídico que lhes permita, bem como a qualquer outro Estado-membro legitimamente interessado, conduzir, participar ou cooperar na investigação de qualquer acidente ou incidente marítimo em que esteja envolvido um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade que efectue um serviço regular à partida ou com destino aos seus portos e pelo qual sejam responsáveis nos termos da presente directiva.

2. Os Estados-membros que conduzam, cooperem ou participem em tais investigações devem assegurar que a investigação é concluída eficientemente e com a maior brevidade possível tendo em conta o código para a investigação de acidentes marítimos.

3. Os relatórios resultantes das investigações serão tornados públicos e notificados à Comissão.

Artigo 10º Medidas de acompanhamento

1. Os Estados-membros que emitam ou reconheçam um certificado de dispensa devem cooperar com o Estado de acolhimento ou a administração do Estado de bandeira interessado no sentido de resolver, antes da vistoria específica inicial, qualquer diferendo que possa surgir quanto à adequação das isenções.

2. Os Estados-membros estabelecerão sistemas costeiros de orientação náutica adequados e outros sistemas de informação para assistir os ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade pelos quais são responsáveis na realização segura da totalidade ou parte do serviço regular.

3. Os ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade que efectuam um serviço regular à partida ou com destino aos portos dos Estados-membros devem estar providos de um número de identificação em conformidade com o sistema de atribuição de números de identificação dos navios da OMI, adoptado pela Resolução A.600(15) desta organização.

4. Cada Estado-membro fornecerá regularmente à Comissão, relativamente a todos os ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade que efectuem um serviço regular à partida ou com destino aos seus portos, as informações previstas no anexo IV actualizadas. Se no serviço regular estiverem envolvidos dois ou mais Estados de acolhimento, as informações podem ser fornecidas por apenas um desses Estados.

5. Os Estados-membros estabelecerão e manterão procedimentos adequados, em conformidade com a legislação nacional, para:

- a verificação expedita das provas e a rápida organização da vistoria inicial referidas no artigo 7º,

- o impedimento da exploração pelas companhias de ferries ro-ro ou embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares à partida ou com destino a um ou vários dos seus portos, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º,

- o exercício do direito de recurso pelas companhias, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 4º

6. Os Estados-membros assegurarão que as companhias que exploram ferries ro-ro ou embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares à partida ou com destino aos seus portos possam manter e aplicar um sistema integrado de planos de contingência para situações de emergência a bordo. Farão uso, para esse fim, da estrutura prevista na Resolução A.852(20) da Assembleia da OMI, Guidelines for a structure of an integrated system of contingency. Se dois ou mais Estados-membros estiverem envolvidos, na qualidade de Estados de acolhimento, num mesmo serviço regular, esses Estados-membros devem estabelecer conjuntamente um plano para as diferentes rotas.

7. Os Estados-membros assegurarão o seu pleno envolvimento pela administração do Estado de bandeira, na qualidade de Estados de acolhimento, no processo de emissão da licença de exploração para uma embarcação de alta velocidade em conformidade com as disposições do § 1.9.3 do código das embarcações de alta velocidade. Os Estados-membros assegurarão que são estabelecidas ou mantidas as restrições operacionais exigidas pelas situações locais e necessárias para a protecção da vida, dos recursos naturais e das actividades costeiras e tomarão medidas para garantir que tais restrições são efectivamente observadas.

Artigo 11º Medidas de acompanhamento

1. A Comissão criará e manterá uma base de dados contendo todos os dados fornecidos pelos Estados-membros em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 10º Os dados serão acessíveis a todas as administrações dos Estados de bandeira e Estados de acolhimento interessados. A companhia responsável por um ferry ro-ro ou embarcação de passageiros de alta velocidade abrangido pela presente directiva e as outras partes interessadas na operação do ferry ro-ro ou embarcação de passageiros de alta velocidade terão igualmente acesso aos dados em condições a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º

2. Os Estados-membros informarão os países terceiros com responsabilidades de Estado de bandeira ou responsabilidades similares às de um Estado de acolhimento relativamente a ferries ro-ro ou embarcações de passageiros de alta velocidade abrangidos pela presente directiva e que operem entre um porto de um Estado-membro e um porto de um Estado terceiro dos requisitos impostos pela presente directiva às companhias que exploram um serviço regular à partida ou com destino a um porto da Comunidade.

Artigo 12º Comité de regulamentação

A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo nº 1 do artigo 12º da Directiva 93/75/CE. O comité funcionará de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do referido artigo.

Artigo 13º Procedimento de alteração

A presente directiva pode ser alterada de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º para efeitos da adaptação dos seus anexos a fim de ter em conta alterações pertinentes às convenções e instrumentos comunitários nela mencionados, a entrada em vigor de novos instrumentos comunitários ou qualquer resolução da OMI considerada importante para o estabelecimento ou o aperfeiçoamento do regime por ela instituído.

Artigo 14º Sanções

Os Estados-membros estabelecerão o sistema de sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que tais sanções são aplicadas. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 15º Implementação

1. Os Estados-membros porão em vigor disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000 e informarão imediatamente a Comissão desse facto.

As disposições do nº 2, alínea b), do artigo 5º serão aplicáveis o mais tardar [30] meses após a data de publicação da norma nº 61996 da CEI [ou a partir de 1 de Janeiro de 2002, consoante a que ocorra em último lugar].

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de tal referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará os restantes Estados-membros.

Artigo 16º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 17º Destinatários

Os Estados-membros e a Comissão são os destinatários da presente directiva.

(1) JO C 379 de 31.12.1994, p. 8.

(2) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1.

(3) JO L 319 de 12.12.1994, p. 20.

(4) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19.

ANEXO I

PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS A SATISFAZER PELAS COMPANHIAS (como referido no nº 1 do artigo 6º)

As companhias devem garantir que a bordo dos seus ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade:

- são fornecidas ao comandante, antes da largada do navio ou embarcação, informações adequadas sobre a disponibilidade de sistemas costeiros de orientação náutica e outros sistemas de informação que o assistam na condução segura das viagens e que o comandante participa nos sistemas de orientação náutica criados pelos Estados-membros,

- são aplicadas as disposições pertinentes dos § 2 a 6 da Circular 699 do MSC - Revised Guidelines for Passenger Safety,

- é afixada, em local facilmente acessível, uma tabela com a organização do serviço a bordo e que contenha, pelos menos:

a) A escala de serviço no mar e no porto; e

b) O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de repouso exigidas,

- o comandante não se vê impossibilitado de tomar as decisões que, no seu critério profissional, considere necessárias para a segurança da navegação e da operação do navio, em especial em condições de mau tempo e mar agitado,

- o comandante mantém um registo das actividades e incidentes de navegação importantes para a segurança da navegação,

- qualquer avaria ou deformação permanente nas portas do casco ou na chaparia do casco associada que possa afectar a integridade do ferry ou embarcação e quaisquer anomalias nos dispositivos de tranca dessas portas são prontamente comunicadas à administração do Estado de bandeira e ao Estado de acolhimento e prontamente corrigidas a contento de ambos,

- está disponível, antes da largada do ferry ro-ro ou embarcação de passageiros de alta velocidade, um plano de viagem actualizado. Para preparar o plano de viagem deverá ter-se em conta as orientações estabelecidas na Resolução MSC . . .(70) - Guidelines on Voyage Planning,

- são comunicadas aos passageiros e disponibilizadas em modalidades acessíveis a pessoas com dificuldades de visão as informações gerais respeitantes aos serviços e assistência a idosos e deficientes disponíveis a bordo.

ANEXO II

MOTIVOS ADICIONAIS PARA NÃO AUTORIZAR UMA COMPANHIA A EXPLORAR UM FERRY RO-RO OU EMBARCAÇÃO DE PASSAGEIROS DE ALTA VELOCIDADE (como referido no nº 3 do artigo 4º)

Incapacidade comprovada de cumprir as obrigações estabelecidas:

- na Directiva 93/75/CE do Conselho, tal como alterada,

- na Directiva 94/58/CE do Conselho, tal como alterada, ou

- no Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho, tal como alterado.

ANEXO III

ORIENTAÇÕES PARA AS VISTORIAS ESPECÍFICAS (como referido no artigo 7º)

1. A vistoria específica inicial deve garantir que estão satisfeitas as prescrições obrigatórias, especialmente as relativas ao carregamento, à estabilidade, à protecção contra incêndios, ao número máximo de passageiros, aos meios de salvação e ao transporte de mercadorias perigosas e deve, para tal efeito e quando aplicável, incluir no mínimo:

- o arranque do gerador de emergência,

- a inspecção da iluminação de emergência,

- a inspecção da fonte de energia de emergência para as instalações radioeléctricas,

- o ensaio da instalação sonora para comunicações públicas,

- um exercício de combate a incêndios, incluindo a demonstração da capacidade de utilização do equipamento de bombeiro,

- o funcionamento da bomba de incêndio de emergência com duas mangueiras ligadas ao colector,

- o ensaio dos comandos remotos de paragem de emergência do abastecimento de combustível às caldeiras e máquinas principais e auxiliares e dos ventiladores,

- o ensaio dos comandos à distância e locais de encerramento das válvulas de borboleta contra incêndios,

- o ensaio dos sistemas de alarme e detecção de incêndios,

- o ensaio do encerramento das portas corta-fogos,

- o funcionamento das bombas de esgoto,

- o encerramento das portas das anteparas estanques nos postos de manobra locais e à distância,

- uma demonstração de que os elementos-chave da tripulação conhecem o plano para limitação de avarias,

- o arriamento de pelo menos um barco salva-vidas e uma baleeira salva-vidas, o arranque e ensaio dos seus sistemas de propulsão e governo e a sua recuperação da água para a posição de estiva a bordo,

- a verificação do inventário das baleeiras e barcos salva-vidas,

- o ensaio dos aparelhos de governo principal e auxiliar do navio ou embarcação.

A vistoria específica inicial deverá incluir a verificação de que a construção e manutenção do casco do navio ou embarcação e das máquinas e instalações eléctricas e de comando satisfazem as normas especificadas para classificação nas regras de uma organização reconhecida. A manutenção desta situação deverá ser verificada em qualquer vistoria específica posterior.

2. Qualquer vistoria específica deverá incluir, quando adequado, os ensaios mencionados no ponto 1 e incluir a verificação do sistema de manutenção planificada de bordo.

Qualquer vistoria específica deverá incidir na familiarização e eficiência dos membros da tripulação no que respeita aos procedimentos de segurança, aos procedimentos de emergência, à manutenção, à lotação de segurança, aos métodos de trabalho, à segurança dos passageiros, aos procedimentos na ponte e às operações relacionadas com a carga e os veículos. Deve ser verificada a capacidade dos marítimos de compreenderem e, quando necessário, darem ordens e instruções e apresentarem relatório na língua comum de trabalho registada no diário de bordo do navio. Devem ser verificadas as provas documentais de que os membros da tripulação seguiram com êxito uma formação especial, em particular:

- formação em controlo de multidões,

- formação de familiarização,

- formação no domínio da segurança, para o pessoal que presta assistência directa aos passageiros nos espaços a estes reservados, em especial aos passageiros idosos e deficientes, em situações de emergência, e

- formação em gestão de situações de crise e comportamento humano.

A vistoria específica deverá incluir uma avaliação da fadiga e uma avaliação destinada a determinar se a organização das escalas de serviço dá origem a fadiga excessiva, particularmente a nível do pessoal que efectua quartos. Para esse efeito verificar-se-á na tabela de quartos, a qual deve estar afixada, se são respeitados os períodos mínimos de descanso.

3. Ao verificarem-se os certificados de competência dos membros da tripulação, os emitidos por Estados terceiros só serão reconhecidos se satisfizerem o disposto no nº 3 do artigo 9º da Directiva 94/58/CE, tal como alterada, e se os referidos Estados figurarem na lista branca da OMI.

4. O anexo V contém uma listagem de orientações a seguir pelos inspectores qualificados ao procederem às vistorias específicas.

ANEXO IV

INFORMAÇÕES A COMUNICAR À COMISSÃO (como referido no nº 4 do artigo 10º)

Nome do navio

Bandeira

Proprietário

Companhia

Número de identificação OMI

Símbolos, marcas e notações de classificação e número de entrada no livro de registos da sociedade

Dados sobre os certificados obrigatórios (datas, validade, isenções)

Relatórios das vistorias efectuadas pelo Estado de bandeira e pelas sociedades de classificação

Relatórios das vistorias específicas

Qualificação da tripulação

Limitações operacionais

Relatórios sobre anomalias e imobilizações nos termos da Directiva 95/21/CE do Conselho

ANEXO V

ORIENTAÇÕES A SEGUIR PELOS INSPECTORES QUALIFICADOS AO PROCEDEREM ÀS VISTORIAS ESPECÍFICAS (como referido no nº 1 do artigo 8º)

1. Informação sobre os passageiros

Verificar os meios utilizados para assegurar que não é excedido o número de passageiros que o navio está certificado para transportar; se o sistema de registo das informações relativas aos passageiros satisfaz as regras estabelecidas e é eficaz; o modo como a informação sobre o número total de passageiros é transmitida ao comandante e, nos casos adequados, como os passageiros que efectuam uma travessia de ida e volta sem ir a terra são contabilizados no total para a viagem de regresso.

2. Informação sobre o carregamento e a estabilidade

Verificar se estão instaladas e são utilizadas escalas de calado fiáveis, quando aplicável; se estão previstas medidas para assegurar que a carga do navio não é excessiva e que a linha de carga de compartimentação apropriada não é submersa; se a avaliação do carregamento e da estabilidade é efectuada como exigido; se os veículos de mercadorias e outra carga são pesados quando necessário e os dados transmitidos ao navio para utilização na avaliação do carregamento e da estabilidade; se os planos para limitação de avarias estão afixados de forma permanente e existem folhetos contendo as informações relativas à limitação de avarias à disposição dos oficiais do navio.

3. Segurança para a navegação no mar

Verificar o procedimento para assegurar que o navio está preparado para navegar em segurança antes de deixar o cais, o qual deverá incluir um procedimento de confirmação de que todas as portas do casco estanques à água e à intempérie estão fechadas; se todas as portas do pavimento reservado aos veículos são fechadas antes de o navio deixar o cais ou ficam abertas apenas o tempo suficiente para permitir o fecho do visor de proa; os dispositivos de fecho das portas da proa, da popa e do costado e a existência, na ponte de comando, de indicadores luminosos e de um sistema de vigilância por televisão que permitam controlar a situação das portas. Qualquer eventual anomalia no funcionamento dos indicadores luminosos, particularmente os interruptores das portas, deve ser verificada e assinalada.

4. Comunicações de segurança

Verificar como são feitas as comunicações de segurança de rotina e a afixação das instruções e orientações sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência na(s) língua(s) adequada(s); se as comunicações de segurança de rotina são efectuadas no início da viagem e são audíveis em todos os espaços públicos, incluindo os pavimentos descobertos, a que os passageiros têm acesso.

5. Entradas no diário de bordo

Exame do diário de bordo para verificar se são lançadas as entradas respeitantes ao encerramento das portas da proa, popa e costado e outras portas estanques à água e à intempérie, aos exercícios de manobra das portas estanques de compartimentação, aos ensaios dos aparelhos de governo, etc. Verificar igualmente se os dados relativos aos calados, ao bordo livre e à estabilidade estão registados, bem como a língua de trabalho comum da tripulação.

6. Mercadorias perigosas

Verificar se o carregamento de mercadorias perigosas ou poluentes é efectuado em conformidade com as regras aplicáveis e, em particular, se existem uma declaração relativa às mercadorias perigosas e poluentes e um manifesto ou um plano de estiva que mostre a sua localização a bordo, se o transporte da carga em causa em navios de passageiros é permitido e se as mercadorias perigosas ou poluentes estão devidamente marcadas, rotuladas, estivadas, fixadas e segregadas.

Verificar se os veículos que transportam mercadorias perigosas ou poluentes são devidamente assinalados e fixados; se está disponível em terra, quando são transportadas mercadorias perigosas ou poluentes, cópia do manifesto ou plano de estiva pertinente; se o comandante está a par dos requisitos de notificação estabelecidos na Directiva 93/75/CEE, tal como alterada, e conhece as instruções sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência e a prestação de primeiros socorros em caso de incidente que envolva mercadorias perigosas ou poluentes marinhos; se a ventilação dos pavimentos reservados aos veículos está sempre a funcionar, é reforçada quando os motores dos veículos estão em marcha e há meios de assinalar na ponte que a ventilação está operacional.

7. Fixação dos veículos de mercadorias

O modo de fixação dos veículos de mercadorias, por exemplo, se essa fixação, é em bloco ou por cabos individuais. Disponibilidade de pontos reforçados de fixação suficientes. Os meios de fixar os veículos de mercadorias quando está ou se espera mau tempo. O método de fixação de autocarros e motociclos, se for caso disso. Disponibilidade no navio de um manual de fixação da carga.

8. Pavimentos para veículos

Verificar se os espaços de categoria especial e os espaços de carga ro-ro são constantemente patrulhados ou controlados por um sistema de vigilância por televisão, de modo a poderem ser observados os movimentos dos veículos em condições de mau tempo e a entrada não autorizada de passageiros; se as portas corta-fogos e as entradas são mantidas fechadas e estão afixados avisos para que os passageiros se mantenham fora dos pavimentos reservados aos veículos quando o navio está a navegar.

9. Encerramento das portas estanques

Verificar se são seguidas as orientações estabelecidas nas instruções operacionais do navio para a manobra das portas estanques de compartimentação; se são efectuados os exercícios exigidos; se o comando das portas estanques na ponte está, quando possível, em modo «local»; se as portas se mantêm fechadas em condições de visibilidade limitada e em qualquer situação de risco; se as tripulações são instruídas quanto ao modo correcto de manobrar as portas e estão conscientes dos riscos associados à sua manobra incorrecta.

10. Serviço de rondas

Deve confirmar-se se é efectuado um serviço de rondas eficaz que permita detectar rapidamente qualquer início de incêndio. Tal ronda deve incluir os espaços de categoria especial em que não exista uma instalação fixa de detecção e alarme de incêndios, tendo presente que tais espaços poderão ser patrulhados como indicado no ponto 8.

11A. Comunicações em situações de emergência

Existência de um número suficiente de membros da tripulação, de acordo com o rol de chamada, para assistir os passageiros em situações de emergência, facilmente identificáveis e capazes de comunicar com os passageiros numa emergência, tendo em conta uma combinação adequada e apropriada de quaisquer dos seguintes factores:

a) A língua ou línguas correspondentes às nacionalidades prevalecentes a nível dos passageiros transportados numa determinada rota;

b) A probabilidade de a capacidade de utilizar vocabulário elementar em língua inglesa para fornecer instruções básicas constituir um meio de comunicação com um passageiro a necessitar de assistência, quer o passageiro e o tripulante falem ou não uma língua comum;

c) A eventual necessidade de comunicar por outros meios numa situação de emergência (por exemplo, por meio de uma demonstração ou gestos ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os postos de reunião, os dispositivos salva-vidas ou as vias de evacuação, quando a comunicação oral é impossível);

d) O grau de disponibilidade de instruções de segurança completas para os passageiros nas suas línguas maternas;

e) As línguas em que, numa situação de emergência ou num exercício, podem ser feitas as comunicações de emergência destinadas a fornecer instruções fundamentais aos passageiros e a facilitar a assistência dos tripulantes aos passageiros.

11B. Língua comum de trabalho dos membros da tripulação

Verificar se está definida uma língua de trabalho que assegure um desempenho efectivo da tripulação no que respeita à segurança e se essa língua está registada no diário de bordo do navio.

12. Equipamento de segurança

Verificar se é feita a manutenção dos meios de salvação e de combate a incêndios, incluindo as portas corta-fogos e outros meios da protecção estrutural contra incêndios que possam ser facilmente inspeccionados; se estão permanentemente afixados planos de combate a incêndios ou estão disponíveis para informação dos oficiais do navio folhetos com informações equivalentes; se os locais de arrumação dos coletes de salvação são adequados e se podem identificar facilmente os locais onde se encontram os coletes de salvação para crianças; se o carregamento dos veículos não impede a manobra dos dispositivos de combate a incêndios, dos dispositivos de paragem/corte de emergência, dos comandos das válvulas de temporal, etc. localizados nos pavimentos reservados aos veículos.

13. Equipamento de navegação e radioeléctrico

Se estão operacionais o equipamento de navegação e o equipamento de radiocomunicações, incluindo as EPIRB.

14. Iluminação de emergência suplementar

Verificar se existe uma instalação de iluminação de emergência suplementar, quando as regras aplicáveis o exijam, e é mantido um registo das anomalias.

15. Meios de evacuação

Verificar a marcação, em conformidade com as regras aplicáveis, e iluminação dos meios de evacuação a partir das fontes de energia principal e de emergência; as medidas tomadas para manter os veículos afastados das vias de evacuação quando estas atravessam ou passam pelos pavimentos a eles reservados; se são mantidas livres as saídas, particularmente as das lojas francas, muitas vezes bloqueadas por uma concentração excessiva de produtos.

16. Manual de operações

Verificar se o comandante e os oficiais superiores dispõem, cada um, de um exemplar do manual de operações e existem outros exemplares à disposição dos tripulantes e, também, se há listas de verificação para as operações de preparação para a navegação e outras operações.

17. Higiene da casa das máquinas

Verificar se a casa das máquinas é mantida em boas condições de higiene segundo os procedimentos de manutenção.

18. Eliminação do lixo

Verificar se as disposições tomadas para a recolha e eliminação do lixo são satisfatórias.

19. Plano de manutenção

Todas as companhias deverão dispor de instruções permanentes, incluindo um sistema de manutenção planificada, para todos os dispositivos relacionados com a segurança, nomeadamente as portas da proa e da popa e as aberturas no costado, bem como os seus dispositivos de fecho, e que abranjam igualmente a manutenção da casa das máquinas e o equipamento de segurança. Deve haver planos para a verificação periódica de todos os dispositivos, de modo a manter as normas de segurança ao mais elevado nível. Deve haver procedimentos para registo das anomalias e conformação da sua correcta rectificação, de modo a que o comandante e a pessoa em terra designada no âmbito da estrutura de gestão da companhia possam ter conhecimento das anomalias e sejam notificados da sua rectificação num prazo determinado. A verificação periódica do funcionamento dos dispositivos de fecho das portas interior e exterior da proa deverá incluir os indicadores, o equipamento de vigilância e os embornais eventualmente existentes no espaço situado entre o visor de proa e a porta interior e, especialmente, os mecanismos de fecho e os seus sistemas hidráulicos.

20. Viagem

Deve aproveitar-se a oportunidade de realização de uma viagem para verificar se há sobrelotação, incluindo a disponibilidade de lugares e o bloqueamento de passagens, escadas e saídas de emergência por bagagens ou passageiros que não encontraram lugar, se os passageiros abandonaram o pavimento reservado aos veículos antes de o navio zarpar e só voltam a ter acesso a esse pavimento imediatamente antes de o navio atracar.

ANEXO VI

CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO E INDEPENDÊNCIA QUE DEVEM SATISFAZER OS INSPECTORES QUALIFICADOS [como referido na alínea q) do artigo 2º]

1. O inspector qualificado deve estar autorizado pela autoridade competente do Estado-membro a efectuar as vistorias específicas referidas no artigo 7º

2. - O inspector qualificado deve ter completado, no mínimo, um ano de serviço junto da autoridade competente de um Estado-membro como inspector de um Estado de bandeira afecto à inspecção e certificação de navios em conformidade com a Convenção SOLAS de 1974.

- e possuir:

a) Um certificado de competência para o posto de comandante, que lhe permita comandar um navio de arqueação bruta igual ou superior a 1 600 toneladas brutas (ver Convenção STCW, regra II/2); ou

b) Um certificado de competência para o posto de chefe de máquinas, que lhe permita desempenhar essas funções a bordo de um navio cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW (ver Convenção STCW, regra III/2); ou

c) Um diploma de arquitecto naval, engenheiro mecânico ou engenheiro noutro ramo de engenharia relacionado com o sector marítimo e experiência profissional de um mínimo de cinco anos nessa qualidade,

- os inspectores qualificados a que se referem as alíneas a) e b) devem ter prestado serviço no mar como, respectivamente, oficial da secção de convés ou oficial da secção de máquinas, durante um período não inferior a cinco anos,

ou:

- possuir um diploma universitário pertinente ou ter seguido uma formação equivalente num Estado-membro,

- ter recebido formação e diploma de uma escola para inspectores da segurança de navios num Estado-membro e

- ter prestado pelos menos dois anos de serviço junto da autoridade competente de um Estado-membro como inspector de um Estado de bandeira afecto à inspecção e certificação de navios em conformidade com a Convenção SOLAS de 1974.

3. Os inspectores qualificados devem estar aptos a comunicar oralmente e por escrito com os marítimos na língua mais correntemente falada no mar.

4. Os inspectores qualificados devem ter um conhecimento adequado das disposições da Convenção SOLAS de 1974 e dos procedimentos pertinentes previstos na presente directiva.

5. Os inspectores qualificados que efectuem vistorias específicas não devem ter qualquer interesse comercial na companhia em causa nem em qualquer outra companhia que explore um serviço regular à partida ou com destino ao Estado de acolhimento em causa, nem nos ferries ro-ro ou embarcações de passageiros de alta velocidade inspeccionados; não devem, igualmente, ser empregados ou trabalhar por conta de organizações não governamentais que efectuem vistorias obrigatórias ou de classificação de navios ou emitam certificados para esse efeito.

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE de . . . que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98º,

Considerando que o anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE nº 8/96 (1);

Considerando que a Directiva 98/. . ./CE do Conselho, de . . . de . . . de 1998, relativa às condições exigidas para a exploração de serviços regulares de ferry ro-ro e de embarcação de passageiros de alta velocidade na Comunidade (2) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1º

É aditado o seguinte novo ponto, após o ponto 56.c) [Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho]:

«56.d) 395 L . . .: Directiva 98/. . ./CE do Conselho, de . . . de . . . 1998, relativa às condições exigidas para a exploração de serviços regulares de ferry ro-ro de embarcação de passageiros de alta velocidade na Comunidade (JO nº L . . ., . . . 1998, p. . . .)».

Artigo 2º

Os textos da Directiva 98/. . ./CE nas línguas islandesa e norueguesa, que se encontram em anexo às respectivas versões linguísticas da presente decisão, fazem fé.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em . . . de . . . de . . ., desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do acordo.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) JO L 102 de 25.4.1996, p. 51.

(2) JO L . . .