51998PC0058

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à introdução coordenada de comunicações móveis e sem fios (UMTS) na Comunidade /* COM/98/0058 final - COD 98/0051 */

Jornal Oficial nº C 131 de 29/04/1998 p. 0009


Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à introdução coordenada de comunicações móveis e sem fios (UMTS) na Comunidade (98/C 131/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 58 final - 98/0051(COD)

(Apresentada pela Comissão em 3 de Março de 1998)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 57º, 66º e 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

(1) Considerando que a Comissão apresentou em 29 de Maio de 1997 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões uma comunicação sobre o desenvolvimento das comunicações móveis e sem fios (1);

(2) Considerando que, após consulta das empresas do sector e das outras partes interessadas (2) e ponderação dos aspectos do UMTS ligados ao comércio, à indústria, às frequências e à normalização, a Comissão apresentou, em 15 de Outubro de 1997, uma comunicação sobre estratégia e orientações políticas relativas ao futuro desenvolvimento das comunicações móveis e sem fios (UMTS) (3) e propôs orientações políticas e acções para aumentar a segurança dos investimentos em UMTS e preparar o necessário quadro regulamentar com vista à promoção da inovação e da flexibilidade pela indústria;

(3) Considerando que, em 1 de Dezembro de 1997, o Conselho convidou a Comissão «a apresentar, no início de 1998, uma proposta para decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que permita estabelecer orientações quanto à essência desta matéria e facilite, no âmbito do actual quadro jurídico comunitário, o licenciamento atempado de serviços UMTS e, se conveniente e com base na actual repartição de competências (4), no que se refere à atribuição coordenada de frequências na Comunidade e à itinerância (roaming) pan-europeia»; que o Parlamento Europeu adoptou em 29 de Janeiro de 1998 uma resolução (5) em que exprime o seu forte apoio à comunicação da Comissão sobre estratégia e orientações políticas relativas ao futuro desenvolvimento das comunicações móveis e sem fios;

(4) Considerando que UMTS não é um sistema ou rede única, mas um conceito modular; que, na sequência da actual segunda geração de sistemas móveis, é necessário desenvolver uma nova geração de sistemas inovadores para a oferta de serviços multimedia sem fios em banda larga, incluindo serviços Internet e outros baseados no protocolo Internet (IP), para a oferta de serviços flexíveis e personalizados, para suporte de elevados débitos de dados através da combinação de componentes terrestres fixos e móveis, bem como de satélite; que a presente decisão é aplicável aos componentes de satélite; que esta decisão se aplicará sem prejuízo do disposto na Decisão 710/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa às comunicações pessoais via satélite (6); que é necessário assegurar um acesso rápido ao mercado, com vista a uma cobertura generalizada e à oferta de serviços inovadores e de baixo custo, através de uma concorrência em grau adequado;

(5) Considerando que a Conferência Mundial das Administrações de Radiocomunicações (WARC 92) da União Internacional das Telecomunicações (UIT) identificou em 1992 uma faixa do espectro de frequências para o desenvolvimento das partes terrestre e de satélite do futuro sistema público de telecomunicações móveis terrestres (FPLMTS) mais tarde rebaptizado Telecomunicações Móveis Internacionais-2000 (IMT-2000); que, de acordo com a Resolução 212 da UIT e a Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1995 (WRC 95), o início da implementação do elemento terrestre deve ter lugar por volta do ano 2000;

(6) Considerando que UMTS na Comunidade deve ser compatível com o conceito de sistema de comunicações móveis de terceira geração denominado IMT-2000 desenvolvido pela UIT a nível mundial, com base na Resolução 212 da UIT;

(7) Considerando que as comunicações móveis e sem fios se revestem de importância estratégica para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e da sociedade da informação na Comunidade, bem como para a economia e o emprego na Comunidade, em geral; que a Comissão adoptou em 3 de Dezembro de 1997 um Livro Verde relativo à convergência dos sectores das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação e às suas implicações na regulamentação (7); que, com base na consulta lançada por aquele Livro Verde, a Comissão tomará em consideração o impacto da convergência em UMTS, entrando nomeadamente em conta com a análise da regulamentação comunitária das telecomunicações a realizar em 1999; que a tomada atempada de decisões sobre a harmonização de autorizações e a coordenação da introdução de serviços UMTS deve ter como objectivo a criação de um clima favorável ao investimento e à implantação de UMTS;

(8) Considerando que tal exige medidas regulamentares específicas a nível comunitário sobre procedimentos de licenciamento, disponibilidade de espectro e harmonização e normalização; que, para assegurar o desenvolvimento de serviços à escala comunitária, bem como pan-europeia e global, com cobertura territorial tão vasta quanto possível, os Estados-membros devem garantir a introdução rápida e simultânea de serviços UMTS compatíveis entre si na Comunidade, com base nos princípios do mercado interno, através de uma abordagem coordenada; que a adopção de legislação, regulamentação e medidas administrativas nacionais divergentes iria dificultar ou impedir a oferta de serviços UMTS à escala comunitária e global, bem como a livre circulação de equipamento conexo;

(9) Considerando que é aplicável a este sector a legislação comunitária, incluindo as regras da concorrência, nomeadamente a Directiva 96/2/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1996, relativa às comunicações móveis e pessoais (8) e a Directiva 96/19/CE da Comissão de 13 de Março de 1996 relativa à plena concorrência (9), bem como a Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (10) (Directiva sobre Licenciamento) e a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios de ORA (11) (Directiva sobre Interligação);

(10) Considerando que os prestadores de serviços UMTS devem poder entrar no mercado sem serem sujeitos a restrições desnecessárias, para que haja um mercado dinâmico e uma vasta oferta de serviços concorrenciais; que, nos casos em que se considere necessário um procedimento de autorização, autorizações gerais ou declarações devem ser a regra;

(11) Considerando que, nos termos da legislação comunitária, nomeadamente da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Directiva 96/2/CE da Comissão: i) as licenças individuais devem ser limitadas à exploração de redes UMTS: ii) o número de licenças UMTS só deve ser limitado por motivos de comprovada indisponibilidade de espectro de frequências; iii) as licenças devem estar acessíveis a qualquer organização e não ser reservadas aos actuais operadores de outros sistemas;

(12) Considerando que as condições a associar às autorizações devem ser definidas de modo a garantir serviços e itinerância à escala comunitária e pan-europeia através de uma introdução coordenada; que a itinerância à escala pan-europeia irá permitir que a indústria responda às necessidades dos utilizadores e da sociedade; que as condições enumeradas em Anexo à Directiva sobre Licenciamento podem ser impostas a um sistema UMTS por um Estado-Membro, mesmo nos casos em que nenhuma parte desse sistema se situa no território desse Estado-membro; que devem ser adoptados, sem tardar, para UMTS, regimes nacionais de licenciamento e um processo de harmonização das condições e procedimentos de licenciamento entre as autoridades das telecomunicações, no contexto da CEPT, em cooperação com o ECTRA; que, em especial, o procedimento de compra em balcão único previsto na Directiva sobre Licenciamento deve aplicar-se à concessão de licenças individuais e às notificações no caso de autorizações gerais, para facilitar a concessão de autorizações de serviços UMTS a empreendimentos em mais de um Estado-membro;

(13) Considerando que a largura da faixa de espectro disponibilizada terá um impacto directo no nível de concorrência do mercado; que a procura prevista deve, consequentemente, determinar a largura da faixa de espectro a reservar; que deve ser reservada e libertada com a necessária antecedência uma faixa de espectro suficiente, a fim de promover uma vasta oferta, em concorrência, de serviços móveis multimedia;

(14) Considerando que a reserva de espectro é prosseguida com mais eficiência no contexto da CEPT pelo Comité Europeu das Radiocomunicações (ERC); que, de acordo com as regras da CEPT, os países membros da CEPT, onde se incluem também os Estados-membros da Comunidade, são livres de assumirem o compromisso de aplicarem as decisões do ERC; que, consequentemente, devem ser tomadas em devido tempo medidas regulamentares adequadas na Comunidade, com vista à aplicação das decisões do ERC, caso tal seja necessário; que os Estados-membros fornecerão periodicamente à Comissão informações sobre a aplicação das medidas do ERC; que poderá revelar-se necessária uma acção comunitária complementar para garantir a aplicação atempada das decisões da CEPT nos Estados-membros;

(15) Considerando que as medidas adoptadas pelo ERC e pela ECTRA constituem, caso sejam coerentes com a legislação comunitária, uma base para a utilização das frequências em causa e para a preparação dos critérios de autorização do UMTS; que será necessária uma faixa de espectro suficiente para promover o desenvolvimento de um mercado com uma vasta oferta, em concorrência, de serviços móveis multimedia; que o Comité Europeu das Radiocomunicações (ERC) adoptou em 30 de Junho de 1997 a decisão ERC/DEC/(97)07 relativa às bandas de frequências para a introdução do sistema universal de telecomunicações móveis (UMTS), que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1997;

(16) Considerando que esta decisão do ERC designou as bandas de frequências 1990-1980 MHz, 2010-2025 MHz e 2110-2170 MHz para aplicações terrestres do UMTS e prevê aplicações para as componentes de satélites do UMTS nas bandas 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz; que parece, desde já, ser necessária uma faixa suplementar do espectro de frequências para responder à procura na Comunidade e para garantir a introdução de UMTS na Europa, mesmo antes de 1 de Janeiro de 2002; que deve ser reservada uma faixa de espectro suficiente nas bandas identificadas pela WARC 92, em função das necessidades crescentes dos serviços UMTS antes de estes serem implantados comercialmente; que poderão revelar-se necessárias faixas suplementares do espectro de frequências no ano 2005, pelo que as bandas dos 900, 1800 e 1900 MHz devem também ser libertadas ou reorganizadas, tanto quanto possível;

(17) Considerando que, a nível da UIT, a análise das questões ligadas ao espectro e à regulamentação no âmbito de UMTS e a facilitação do funcionamento de terminais multimodo e da itinerância à escala mundial para IMT-2000 foram incluídas na agenda da WRC 99, com vista à identificação de faixas suplementares do espectro para satisfazer a procura do mercado em 2005-2010; que, consequentemente, é necessário desenvolver e promover à escala mundial posições comuns europeias, com a participação de todos os interessados;

(18) Considerando que a disponibilidade de espectro e preços, cobertura e qualidade adequados serão aspectos essenciais para o êxito do desenvolvimento do UMTS; que o método de fixação de preços do espectro não deve ter um impacto negativo na estrutura concorrencial do mercado, deve respeitar o interesse público, garantir a itinerância e assegurar ao mesmo tempo uma utilização eficiente do espectro como recurso valioso;

(19) Considerando que a itinerância à escala pan-europeia dos serviços UMTS é essencial para o desenvolvimento de serviços UMTS pan-europeus, como base para o mercado interno das telecomunicações; que poderá ainda revelar-se necessária cooperação específica dos operadores para proporcionar cobertura das zonas menos povoadas;

(20) Considerando que a Comissão apresentou, em 4 de Junho de 1977, uma proposta de directiva ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa aos equipamentos de telecomunicações conectados e ao reconhecimento mútuo da conformidade dos equipamentos (12), que altera a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (13); que normas harmonizadas adequadas elaboradas pelo ETSI e reconhecidas nos termos da Directiva 91/263/CEE assegurarão a livre circulação dos terminais e permitirão a entrada em serviço de UMTS na Comunidade (14);

(21) Considerando que, tal como previsto na Directiva sobre Interligação, a interligação com redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações de acesso público fornecidos por organizações que têm um poder de mercado significativo, tem de seguir os princípios da não-discriminação e da transparência;

(22) Considerando que, sem prejuízo da legislação comunitária da concorrência, as organizações que oferecem redes UMTS devem ter o direito e a obrigação de negociar acordos de itinerância e de partilha de infra-estruturas com outras organizações de telecomunicações para assegurar uma cobertura sem descontinuidades dos serviços à escala comunitária; que tal negociação se deve realizar com base numa norma de interface rádio comum, aberta e competitiva a nível global;

(23) Considerando que é necessária uma acção urgente e específica a nível comunitário para se conseguir uma introdução coordenada de UMTS com base em normas comuns, abertas e competitivas a nível internacional, para garantir a itinerância à escala comunitária dos futuros serviços UMTS a baixo custo, bem como o licenciamento atempado dos serviços UMTS na Comunidade, nas bandas identificadas pela CEPT;

(24) Considerando que a Comunidade deve aproveitar o êxito da actual geração das tecnologias móveis digitais, incluindo o GSM, tanto na Europa como no resto do Mundo, tendo em consideração a interoperação de UMTS com os sistemas de segunda geração; que não deve ser feita discriminação entre os operadores GSM e os novos intervenientes nos mercados UMTS;

(25) Considerando que o UMTS se destina a um mercado mundial, devendo, consequentemente, ser colocado num contexto global com base num plano coerente para a Comunidade; que a criação de uma norma comum na Comunidade seria vantajosa para a indústria europeia enquanto concorrente nos mercados mundiais; que a compatibilidade com outras normas da família IMT-2000 da UIT facilitará a interoperação e a itinerância a nível mundial; que a UIT estabeleceu o prazo de Maio de 1998 para a adopção do conceito de «família IMT-2000», de Setembro de 1998 para a apresentação de propostas de interface rádio para o conceito «família IMT-2000» de normas e de final de 1999 para a adopção da recomendação final de norma IMT-2000 pela UIT; que este conceito de «família» prevê um conjunto de interfaces rádio e de normas para a rede de base; que deve ser adoptada e proposta como membro daquela família uma norma UMTS comum europeia, para reforçar as possibilidades de UMTS ser adoptado em mercados fora da Europa; que, consequentemente, aqueles prazos devem ser respeitados na Comunidade;

(26) Considerando que, embora se mantenha a regra geral de aplicação voluntária das normas, se pode revelar necessário o recurso a normas obrigatórias para interfaces e em certas situações para garantir a interoperabilidade e facilitar a itinerância de redes e serviços móveis; que normas harmonizadas são adoptadas pelos organismos de normalização, como o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), o que facilita as medidas regulamentares; que as propostas de regulamentos técnicos comuns são, regra geral, elaboradas com base em normas harmonizadas e em consultas suplementares;

(27) Considerando que, para permitir uma efectiva concorrência e inovação nos serviços, o processo de normalização do UMTS deve limitar-se ao necessário para o desenvolvimento de sistemas, permitindo simultaneamente a diferenciação na oferta de serviços;

(28) Considerando que são essenciais normas europeias comuns e abertas para as interfaces fundamentais, nomeadamente a interface aérea (acesso rádio terrestre de UMTS - UTRA) e para a infra-estrutura de base de UMTS, a fim de estimular o arranque em força do UMTS na Comunidade e garantir uma interoperabilidade de extremo-a-extremo num ambiente pan-europeu, bem como uma concorrência aberta no tráfego da itinerância e ainda para evitar a fragmentação do mercado na Europa, maiores custos dos sistemas UMTS e perda de competitividade;

(29) Considerando que a Comissão conferiu ao ETSI, em 1995, um mandato geral de normalização respeitante a UMTS, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 (15), e da Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986;

(30) Considerando que deve ser seguido o mecanismo do ETSI que trata dos direitos de propriedade intelectual (DPI) no contexto da normalização; que os membros do ETSI devem fazer todos os esforços para divulgar os direitos de propriedade intelectual aplicáveis a UMTS em todo o Mundo;

(31) Considerando que os programas comunitários de I& D devem prestar um contributo adequado com o objectivo de desenvolver a base tecnológica de UMTS; que tal implicará esforços adicionais de investigação de soluções técnicas para UMTS, incluindo o conceito de rádio programável (software radio);

(32) Considerando que, na transição para a sociedade da informação sem fios, devem ser tomados em consideração o impacto sociológico; que o desenvolvimento do UMTS deve ser coordenado com esforços relacionados, como o desenvolvimento de uma sociedade da informação à escala comunitária, o apoio à formação em tecnologias relacionadas com UMTS, o acesso para pessoas idosas e deficientes e a investigação dos eventuais riscos para a saúde das comunicações móveis;

(33) Considerando que a implantação dos sistemas e serviços UMTS deve ter em consideração as necessidades de potenciais grupos de utilizadores que trabalham em serviços de interesse público (saúde, educação, transportes, ambiente, etc.) e os requisitos já incorporados em normas europeias;

(34) Considerando que deve ser promovido o acesso ao mercado e a livre circulação dos sistemas e terminais UMTS nos mercados mundiais; que a interoperabilidade dos serviços UMTS a nível comunitário e global deve ser incentivada junto das empresas do sector, dos organismos de normalização e dos Estados-membros;

(35) Considerando que a necessidade de garantir a introdução de sistemas UMTS interoperáveis a nível pan-europeu e global pode exigir a conclusão de diversos acordos com países terceiros sobre, inter alia, interligação, itinerância, livre circulação e utilização dos equipamentos a nível global através de regras multilaterais, acesso às redes e mercados de países terceiros; que estes acordos estão estritamente ligados aos acordos de acesso ao mercado;

(36) Considerando que empreendimentos comunitários devem beneficiar plenamente dos acordos comerciais internacionais, como os acordos assinados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e desfrutar de um acesso efectivo ao mercado segundo os termos e condições, incluindo o tratamento nacional, a que aqueles países estão vinculados no âmbito da OMC;

(37) Considerando que os equipamentos UMTS estarão abrangidos por acordos tarifários internacionais a que a Comunidade aderiu, como o Acordo sobre Tecnologias da Informação assinado no quadro da Organização Mundial do Comércio (16) e a Convenção de Istambul relativa à eliminação dos direitos aduaneiros sobre objectos de uso pessoal e material profissional (17);

(38) Considerando que a Comissão pode tomar todas as medidas necessárias para aplicar acordos internacionais; que a Comissão pode dar início a novas negociações multilaterais e bilaterais sobre aspectos de UMTS, com base em mandatos específicos conferidos pelo Conselho, o que deve possibilitar a conclusão de acordos equilibrados que garantam aos operadores comunitários um acesso mais efectivo a países terceiros, bem como acordos de reconhecimento mútuo para a circulação de terminais à escala global;

(39) Considerando que os resultados das consultas internacionais e outras alterações da situação podem exigir que decisões tomadas nos termos da presente Decisão sejam alteradas ou que outras medidas adequadas sejam tomadas;

(40) Considerando que, na aplicação da presente Decisão, a Comissão deve ser assistida pelo Comité de Licenciamento instituído nos termos da Directiva 97/13/CE; que o Comité deve funcionar como comité consultivo, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 16º, ou como comité de gestão do tipo II b, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 17º da Directiva 97/13/CE,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Objectivo

O objectivo da presente Decisão é facilitar a rápida introdução de redes e serviços UMTS compatíveis entre si na Comunidade com base nos princípios do mercado interno e em função da procura, através da coordenação dos regimes nacionais de licenciamento.

Artigo 2º

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por sistema universal de telecomunicações móveis (UMTS) um sistema de comunicações móveis de terceira geração capaz de oferecer, nomeadamente, serviços multimedia inovadores sem fios que excedem a capacidade dos actuais sistemas de segunda geração como o GSM, combinando a utilização de componentes terrestres e de satélite. Tal sistema incluirá as características referidas no Anexo I.

Artigo 3º

Autorização coordenada

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para permitir a oferta harmonizada de serviços UMTS no seu território o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2002 e, especialmente, estabelecerão um sistema de autorização para o UMTS o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000.

2. Ao prepararem e aplicarem os seus sistemas de autorização, os Estados-membros assegurarão que

- a oferta dos serviços UMTS seja organizada em bandas de frequências harmonizadas pela CEPT em conformidade com o processo estabelecido no artigo 5º,

- e em consonância com as normas europeias desenvolvidas pelo ETSI, caso existam, incluindo, nomeadamente, uma norma comum de interface rádio aberta e competitiva a nível internacional. Os Estados-membros assegurarão que as licenças prevejam a itinerância (roaming) através de toda a Comunidade.

3. Ao autorizarem serviços UMTS, os Estados-membros devem garantir o respeito das características específicas enumeradas no Anexo I.

4. No caso de incompatibilidade de potenciais sistemas e, na eventualidade de se determinar, nos termos do processo previsto no artigo 17º da Directiva 97/13/CE e em conjunto com a CEPT, ser necessário limitar o número de autorizações de serviços UMTS, os Estados-membros devem coordenar os seus procedimentos de autorização com vista à autorização de serviços UMTS compatíveis entre si na Comunidade.

Artigo 4º

Direitos e obrigações relativos à itinerância

1. Os Estados-membros garantirão que as organizações que oferecem redes UMTS tenham o direito e a obrigação de negociar acordos de itinerância com outras organizações que oferecem redes UMTS, a fim de assegurar uma cobertura sem discontinuidades dos serviços em toda a Comunidade.

2. Os Estados-membros podem tomar, se necessário, medidas, incluindo a promoção dos acordos entre operadores em conformidade com a legislação comunitária, para assegurar a cobertura das zonas menos povoadas.

Artigo 5º

Cooperação com a CEPT

1. A Comissão conferirá, em conformidade com o processo previsto no artigo 16º da Directiva 97/13/CE e de acordo com o calendário estabelecido no Anexo II, mandatos ao CEPT/ERC e CEPT/ECTRA para a harmonização da utilização das frequências e das condições associadas às autorizações de redes e serviços UMTS, sem prejuízo do disposto na Directiva sobre Licenciamento no que respeita às licenças individuais. Estes mandatos definirão as tarefas a realizar e estabelecerão um calendário.

2. Após o termo dos mandatos, será decidido, em conformidade com o processo previsto no artigo 17º da Directiva 97/13/CE, se os resultados dos trabalhos efectuados no âmbito dos mandatos deverão ou não ser aplicáveis na Comunidade.

3. Não obstante o Artigo 5(2), do nº 2 do artigo 5º, a Comissão ou qualquer Estado-membro, caso considere que os trabalhos efectuados no âmbito do mandato conferido ao CEPT/ECTRA ou CEPT/ERC não avançam de modo satisfatório face ao calendário estabelecido, pode apresentar o assunto ao Comité de Licenciamento, que actuará em conformidade com o processo estabelecido no artigo 17º da Directiva 97/13/CE.

Artigo 6º

Cooperação com o ETSI

A Comissão tomará todas as medidas necessárias, quando adequado em cooperação com o ETSI, para promover uma norma comum e aberta para a oferta de serviços UMTS compatíveis entre si em toda a Europa, em função das exigências do mercado, tendo em conta a necessidade de apresentar uma norma comum à União Internacional das Telecomunicações (UIT) como opção para a norma mundial IMT-2000 da UIT.

Artigo 7º

Comité

Na aplicação da presente decisão, a Comissão será assistida pelo Comité de Licenciamento instituído nos termos do artigo 14º da Directiva 97/13/CE.

Artigo 8º

Troca de informações

1. A Comissão informará periodicamente o Comité do resultado das consultas com os representantes das organizações de telecomunicações, utilizadores, consumidores, fabricantes, fornecedores de serviços e sindicatos.

2. O Comité, tendo em conta a política comunitária de telecomunicações, incentivará a troca de informações entre os Estados-membros e a Comissão sobre a situação e o desenvolvimento de actividades de regulamentação respeitantes à autorização de serviços UMTS.

Artigo 9º

Aspectos internacionais

1. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para facilitar a introdução dos serviços UMTS em países terceiros bem como a livre circulação de equipamento UMTS.

2. Para o efeito, a Comissão apresentará propostas para que sejam tomadas todas as medidas necessárias com vista ao cumprimento efectivo dos acordos internacionais aplicáveis a UMTS e, nomeadamente e se necessário, apresentará propostas ao Conselho de mandatos adequados de negociação de acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros ou organizações internacionais. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

Artigo 10º

Notificação

Os Estados-membros transmitirão à Comissão as informações de que esta possa necessitar para efeitos de verificação da aplicação da presente decisão.

Artigo 11º

Confidencialidade

1. A Comissão e as entidades regulamentadoras nacionais não divulgarão quaisquer informações abrangidas pela obrigação de segredo profissional, nomeadamente informações sobre empreendimentos, suas relações comerciais ou seus componentes de custos.

2. O disposto no parágrafo 1 não poderá prejudicar o direito das entidades regulamentadoras nacionais de divulgação das informações nos casos em que tal seja essencial para o cumprimento dos seus deveres; neste caso, aquela divulgação será proporcionada e terá em consideração os interesses legítimos dos empreendimentos na protecção dos seus segredos comerciais.

3. O disposto no parágrafo 1 não impede a publicação de informações sobre condições de licenciamento que não incluam elementos de natureza confidencial.

Artigo 12º

Duração

A presente decisão entrará em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e permanecerá em vigor durante quatro anos após aquela data.

Artigo 13º

Relatório

A Comissão deve acompanhar a evolução no domínio de UMTS e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia das medidas tomadas nos termos da presente decisão, após dois anos.

Artigo 14º

Aplicação

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias, através de actos legislativos ou administrativos, com vista à aplicação das medidas previstas ou acordadas nos termos da presente decisão.

Artigo 15º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

(1) COM(97) 217 final, 29.5.1997.

(2) O Fórum UMTS foi criado em 16 de Dezembro de 1996 por entidades regulamentadoras, operadores, fabricantes, operadores de satélites e outras partes interessadas, bem como pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), Gabinete Europeu das Radiocomunicações (ERO) e Gabinete Europeu das Telecomunicações (ETO); este fórum tem como objectivo elaborar pontos de vista comuns para o desenvolvimento e implementação de UMTS e pareceres sobre o desenvolvimento de um quadro político relacionado com a introdução de UMTS.

(3) COM(97) 513 final de 15.10.1997, Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - estratégia e orientações políticas relativas ao futuro desenvolvimento das comunicações móveis e sem fios (UMTS) - resultado da consulta pública e propostas de criação de um ambiente favorável.

(4) Conclusões do Conselho de 1 de Dezembro de 1997.

(5) Resolução do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 1998 - A4-0027/98.

(6) JO L 105 de 23.4.1997, p. 4.

(7) COM(97) 623.

(8) Directiva 96/2/CE da Comissão de 16 de Janeiro de 1996 que altera a Directiva 90/338/CEE no que respeita às comunicações móveis e pessoais, JO L 20 de 26.1.1996, p. 59.

(9) Directiva 96/19/CE da Comissão de 13 de Março de 1996 que altera a Directiva 90/338/CEE no que respeita à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações, JO L 74 de 22.3.1996, p. 13.

(10) JO L 117 de 7.5.1997, p. 15.

(11) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32.

(12) JO C 248 de 14.8.1997, p. 4.

(13) JO L 128 de 23.5.1991, p. 1.

(14) Em 29 de Janeiro de 1998 foi obtido consenso no seio do ETSI com vista à elaboração de uma norma comum para a interface rádio de UMTS, denominada UTRA.

(15) JO L 109 de 26.4.1983, p. 8.

(16) Acordo sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação, Decisão 97/359/CE do Conselho de 24.3.1997, JO L 155 de 12.6.1997, p. 10.

(17) Decisão 93/329/CEE do Conselho de 15.3.1993, JO L 130 de 27.5.1993, p. 1.

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS DE UMTS

Serviços

1. Capacidades multimedia com mobilidade em zonas de grande extensão

2. Acesso eficiente à Internet, às intranets e a outros serviços baseados no Protocolo Internet (IP)

3. Alta qualidade de transmissão de voz equivalente à das redes fixas

4. Portabilidade dos serviços através de diferentes ambientes UMTS

5. Funcionamento dos sistemas GSM/UMTS no interior de edifícios, no exterior e na transição interior/exterior num único ambiente sem descontinuidades, incluindo a plena itinerância com redes GSM, bem como entre os componentes terrestres e de satélite das redes UMTS.

Terminais

- Terminais GSM/UMTS bimodais/banda dupla, onde apropriado

- Terminais UMTS bimodais terrestres/satélite, onde apropriado.

Redes de acesso via rádio

- Nova interface aérea para acesso a todos os serviços, incluindo os serviços baseados na transmissão de dados em pacotes

- Boa eficiência espectral a todos os níveis.

Infra-estrutura de base

- Evolução a partir da família de sistemas GSM; gestão de mobilidade/controlo das chamadas, incluindo a funcionalidade de plena itinerância, com base na norma aplicável às infra-estruturas GSM de base

- Elementos de convergência sistemas móveis/sistemas fixos.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>