Proposta alterada de directiva do Conselho relativa ao controlo de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith /* COM/98/0057 final - CNS 97/0025 */
Jornal Oficial nº C 108 de 07/04/1998 p. 0085
Proposta alterada de directiva do Conselho relativa ao controlo de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith (1) (98/C 108/14) COM(1998) 57 final - 97/0025 (CNS) (Apresentada pela Comissão em 11 de Fevereiro de 1998 em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE) Em resposta à opinião emitida pelo Parlamento Europeu na sua sessão plenária de 15 a 19 de Dezembro de 1997 sobre a proposta de directiva do Conselho apresentada em 29 de Janeiro de 1997, relativa ao controlo de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, e em conformidade com o nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE, a Comissão decidiu alterar a proposta em questão do seguinte modo: (1) O sétimo considerando passa a ter a seguinte redacção: «Considerando que as medidas devem ter em conta a necessidade de prospecções oficiais sistemáticas a fim de proceder à localização do agente patogénico; que essas prospecções devem incluir procedimentos de inspecção e, quando apropriado tendo em conta que, em determinadas condições ambientais, a doença pode permanecer latente e não ser detectada nem na cultura de batata e de tomate nem nos tubérculos de batata armazenados, incluir também procedimentos de colheita de amostras e respectiva análise; que a propagação do agente patogénico nas culturas em crescimento não é o factor mais importante, mas que o agente patogénico pode propagar-se através das águas superficiais e de determinadas solanáceas silvestres, e que portanto a irrigação de culturas de batateira e de tomateiro com águas contaminadas parece apresentar riscos em termos de contaminação das mesmas; que o agente patogénico pode persistir durante o Inverno nas plantas de batateira e de tomateiro provenientes de tubérculos de batata ou de tomates deixados no terreno (plantas espontâneas) e que estas poderão constituir uma das causas da transmissão da infecção de uma campanha para a outra; que o agente patogénico também é propagado através da contaminação de batata em contacto com batata infectada e com equipamentos de plantação, arranque e manuseamento ou com recipientes de transporte e de armazenagem contaminados com o organismo devido a contactos anteriores com batata infectada; que a propagação do agente patogénico pode ser reduzida ou evitada através da desinfecção desses objectos; que a contaminação, por essa via, da batata de semente constitui um risco importante para a propagação do agente patogénico; que a contaminação latente da batata de semente também apresenta esse tipo de risco, que só pode ser evitado através da utilização de batata de semente produzida no âmbito de um programa oficialmente aprovado em que a batata seja testada e em que se verifique que se encontra indemne de infecção;»; (2) O nº 2, alínea c), do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «c) Adoptar medidas preventivas adicionais adequadas, com base no nível previsível de risco, em especial para a produção dos materiais vegetais da lista e a circulação de lotes de batata de semente que não os referidos na alínea a), produzidos no local de produção em que tenham sido colhidas as amostras referidas na alínea a), a fim de evitar a propagação do organismo.»; (3) O nº 3 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «3. Nos casos de ocorrência suspeita em que existam riscos de contaminação dos materiais vegetais da lista ou das águas superficiais de ou para outro ou outros Estados-membros, o Estado-membro em que a ocorrência suspeita tenha sido detectada deve notificar imediatamente, de acordo com o risco identificado, os Estados-membros em causa dos factos relativos à citada ocorrência suspeita, devendo haver uma cooperação adequada entre os Estados-membros referidos. Os Estados-membros assim notificados devem adoptar medidas preventivas em conformidade com a alínea c) do nº 2 e tomar quaisquer outras medidas, conforme adequado, em conformidade com os nºs 1 e 2.»; (4) É suprimido o segundo parágrafo do artigo 10º; (5) No nº 1 do artigo 12º, a data de «1 de Julho de 1997» é substituída pela de «1 de Março de 1998»; (6) Na secção I do anexo I, a frase «Plantas, com excepção de sementes, diferentes das variedades de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» É substituída por «Plantas com excepção dos frutos e sementes de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.»; (7) Na secção II do anexo I, a alínea ii) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: «ii) No caso do tomate: - inspecção visual, em alturas apropriadas, pelo menos da cultura em desenvolvimento de plantas destinadas à replantação para uso profissional.»; (8) Na secção II do anexo I, a alínea ii) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «ii) No caso de prospecções, pelo menos, na cultura em desenvolvimento de tomateiros destinados à replantação para uso profissional: - estimativa do número total de plantas, - número de inspecções visuais;»; (9) No anexo II, a referência à decisão da Comissão é completada do seguinte modo: «Decisão 97/647/CE da Comissão», com a nota de pé-de-página«(4) JO L 273 de 6.10.1997, p. 1.»; (10) No anexo VI, é suprimida a alínea ii) do ponto 2; (11) No ponto 4.1, primeiro travessão da alínea a), subalínea ii), do anexo VI, o segundo subtravessão passa a ter a seguinte redacção: «- o campo será tratado e mantido, durante os primeiros três anos, em pousio completo ou plantado com cereais, consoante o risco identificado, ou como pastagem permanente, com frequentes cortes ou com pastorícia intensiva, ou plantado com gramíneas destinadas à produção de semente, a que se seguirão dois anos em que serão plantadas plantas que não sejam hospedeiras do organismo e para as quais não existia um risco identificável de sobrevivência ou propagação do organismo,»; (12) No ponto 4.1, segundo travessão da alínea a), subalínea ii), do anexo VI, é suprimido o segundo subtravessão. (1) JO C 124 de 21.4.1997, p. 12.