Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/99, determinados preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas /* COM/98/0051 final - Vol. III - CNS 98/0037 */
Jornal Oficial nº C 087 de 23/03/1998 p. 0005
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . . que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/99, determinados preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas (98/C 87/04) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 3 do seu artigo 4º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que, aquando da fixação dos preços do açúcar, é necessário ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que a política agrícola comum tem, nomeadamente, por objectivos assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; Considerando que, a fim de se atingirem estes objectivos, é necessário fixar o preço indicativo do açúcar a um nível que, tendo em conta, nomeadamente, o nível que dele deriva para o preço de intervenção, assegure aos produtores de beterraba ou de cana uma remuneração equitativa, respeitando os interesses dos consumidores, e que seja susceptível de manter uma relação equilibrada entre os preços dos principais produtos agrícolas; Considerando que, dadas as características que regem o mercado do açúcar, a comercialização apresenta só riscos relativamente limitados; que, portanto, para a fixação do preço de intervenção do açúcar, a diferença entre o preço indicativo e o preço de intervenção pode ser fixada a um nível relativamente baixo; Considerando que o preço de base da beterraba deve ser estabelecido tendo em conta o preço de intervenção, as receitas das empresas resultantes das vendas de melaços, que podem ser avaliadas em 7,61 ECU/100 kg, montante derivado do preço do melaço referido no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, este último avaliado em 8,21 ECU/100 kg, bem como as despesas relativas à transformação e fornecimento da beterraba às fábricas e na base de um rendimento que pode ser avaliado para a Comunidade em 130 quilogramas de açúcar branco por tonelada de beterraba com 16 % de teor de açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O preço indicativo do açúcar branco é fixado em 66,50 ECU/100 kg. 2. O preço de intervenção do açúcar branco é fixado em 63,19 ECU/100 kg para as zonas não deficitárias da Comunidade. Artigo 2º O preço de base da beterraba válido na Comunidade é fixado em 47,67 ECU/t no estádio de entrega no centro de recolha. Artigo 3º As beterrabas da qualidade-tipo apresentam as seguintes características: a) Qualidade sã, íntegra e comercializável; b) Teor de açúcar de 16 % aquando da recepção. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável para a campanha de comercialização de 1988/99. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em . . . Pelo Conselho . . . (1) JO L 177 de 1.7.1981, p. 4. (2) JO L 206 de 16.8.1996, p. 43.