51998PC0030

Proposta de directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-membro distinto do Estado-membro de matrícula /* COM/98/0030 final - CNS 98/0025 */

Jornal Oficial nº C 108 de 07/04/1998 p. 0075


Proposta de directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-membro distinto do Estado-membro de matrícula (98/C 108/12) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 30 final - 98/0025 (CNS)

(Apresentada pela Comissão em 10 de Fevereiro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, no mercado único, deverão ser eliminados quaisquer obstáculos fiscais à livre circulação de pessoas e bens pessoais, incluindo veículos automóveis;

Considerando que, actualmente, a legislação comunitária relativa ao regime fiscal aplicável aos veículos automóveis para utilização com carácter temporário por particulares num Estado-membro distinto do de matrícula impõe restrições desnecessárias à luz dos princípios do mercado único;

Considerando que, além disso, a legislação comunitária em vigor relativa ao regime fiscal aplicável aos veículos automóveis pertencentes a pessoas que mudam a sua residência de um Estado-membro para outro pode causar a essas pessoas encargos administrativos desnecessários com vista a provar não serem devedoras de imposto;

Considerando, por conseguinte, que as condições das isenções concedidas pela Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (1), e a Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro (2), não reflectem as actuais necessidades em matéria de livre circulação de pessoas e mercadorias;

Considerando que, em qualquer caso, as Directivas 83/182/CEE e 83/183/CEE deixaram de abranger com precisão os regimes de tributação dos veículos automóveis aplicados pelos Estados-membros desde a criação do mercado único; que a sua aplicação à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) foi já revogada pelo artigo 2º da Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE (3); que, na prática, os problemas de tributação de bens pessoais na sequência de uma mudança de residência se colocam apenas a nível dos veículos automóveis, pelo que deixa de ser necessário prever regras aplicáveis a outros bens; que não é já necessário estabelecer outras isenções permanentes, que não as relacionadas com a mudança de residência;

Considerando, não obstante, que devem ser impedidos os abusos decorrentes da existência entre Estados-membros de diferentes níveis de tributação dos veículos automóveis; que, por conseguinte, continua a ser necessário impor certas restrições à utilização temporária por residentes de veículos automóveis matriculados noutros Estados-membros;

Considerando, portanto, que as disposições das Directivas 83/182/CEE e 83/183/CEE requerem uma actualização e que os referidos textos devem ser revogados e substituídos por uma única directiva consolidada;

Considerando que os Estados-membros não devem tributar os veículos automóveis de particulares provenientes de outros Estados-membros transferidos para o seu território por pessoas que para ele mudem a sua residência;

Considerando que os Estados-membros não devem tributar os veículos automóveis de particulares matriculados noutro Estado-membro utilizados temporariamente no seu território, quando se encontrem reunidas determinadas condições;

Considerando que, para determinar se existe sujeição ao imposto, é necessário definir o lugar de residência habitual do utilizador do veículo automóvel;

Considerando que, em caso de mudança de residência, não deve ser pago qualquer imposto no novo Estado-membro desde que se encontrem reunidas determinadas condições e o veículo tenha sido adquirido em conformidade com as regras tributárias do Estado-membro de origem;

Considerando que deve ser permitida a utilização temporária do veículo automóvel noutro Estado-membro sem o pagamento de qualquer imposto durante seis meses por cada período de doze meses; que, no caso das pessoas que possuem os seus vínculos profissionais noutro Estado-membro, o referido período deve ser alargado para nove meses;

Considerando que, no interesse do mercado interno, e sempre que se encontrem reunidas determinadas condições, é necessária uma certa flexibilidade no que respeita à utilização de veículos automóveis de aluguer em Estados-membros distintos do de matrícula; que, além disso, é conveniente prever expressamente a possibilidade de os veículos serem utilizados por determinadas pessoas, para além do seu proprietário e que, em certas circunstâncias, é necessário permitir que um residente de um Estado-membro utilize um veículo automóvel matriculado noutro Estado-membro;

Considerando que se impõe estabelecer regras que regulamentem a utilização temporária de veículos automóveis por particulares noutro Estado-membro para fins profissionais;

Considerando que os veículos que sofram danos irreparáveis durante a sua utilização temporária noutro Estado-membro não deverão ser sujeitos a impostos em consequência desse facto;

Considerando que as pessoas que desejem utilizar um veículo automóvel num Estado-membro que não o da sua residência devem poder matriculá-lo no referido Estado-membro; que, em tais casos, será exigido o pagamento de impostos no Estado-membro de matrícula; que, além disso, o Estado-membro de residência do proprietário pode proibir a utilização de tais veículos no seu território;

Considerando que, em caso de incumprimento da lei, as sanções que possam ser impostas deverão ser proporcionais à infracção;

Considerando que, nos casos em que podem aplicar um imposto de matrícula ou outros impostos similares a veículos automóveis usados provenientes de outros Estados-membros, os Estados-membros deverão garantir que o montante devido não excederá o montante residual de imposto incorporado no valor de veículos similares no mercado nacional, em conformidade com o artigo 95º do Tratado;

Considerando que, em caso de litígio, as autoridades competentes dos Estados-membros interessados consultar-se-ão mutuamente; que, além disso, em tais casos, não deve ser aplicado qualquer imposto até à conclusão das consultas entre essas autoridades; que, no caso de as autoridades competentes não chegarem a acordo a Comissão estatuirá na matéria,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Impostos vedados em determinadas circunstâncias

1. Os Estados-membros não aplicarão impostos especiais de consumo, impostos de matrícula e/ou outros impostos sobre o consumo, como os enumerados no anexo I mas excluindo os enumerados no anexo II, aos veículos automóveis de particulares matriculados noutro Estado-membro e introduzidos no seu território a título definitivo no âmbito de uma mudança de residência habitual de um particular proveniente de outro Estado-membro, sempre que se encontrem reunidas as condições em seguida enunciadas.

2. Os Estados-membros não aplicarão impostos especiais de consumo, impostos de matrícula, outros impostos sobre o consumo e/ou impostos de circulação, como os enumerados nos anexos I e II, aos veículos automóveis de particulares matriculados noutro Estado-membro e utilizados temporariamente no seu território, sempre que se encontrem reunidas as condições em seguida enunciadas.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 é também aplicável às peças sobresselentes, acessórios e equipamentos gerais do veículo.

4. As disposições da presente directiva não são aplicáveis ao imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 2º Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Veículo comercial», qualquer veículo automóvel rodoviário que, de acordo com o tipo de construção e respectivo equipamento, se destine a transportar, contra remuneração ou gratuitamente:

- mais de nove pessoas, incluindo o condutor, ou

- mercadorias,

bem como qualquer outro veículo automóvel destinado a utilização especial com excepção do transporte;

b) «Veículo de particulares», todo e qualquer veículo automóvel rodoviário, incluindo eventualmente o respectivo reboque, que não seja veículo comercial;

c) «Utilização profissional» de um veículo automóvel, a utilização do referido veículo tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo;

d) «Utilização privada», qualquer utilização que não seja uma utilização profissional;

e) «Residência», a residência habitual, tal como definida no artigo 3º;

f) «Família», o cônjuge, ascendentes e descendentes imediatos, bem como os do cônjuge.

TÍTULO II RESIDÊNCIA HABITUAL

Artigo 3º Disposições gerais para determinação da residência habitual

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «residência habitual» o lugar onde uma pessoa vive normalmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o lugar onde vive.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, considera-se a residência habitual de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde tem os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, vive alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados-membros situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que a ele regresse regularmente.

3. Quando uma pessoa permaneça num Estado-membro para efeitos de execução de uma missão de duração definida e, por esse motivo, possua os seus vínculos profissionais num lugar distinto do dos seus vínculos pessoais, o seu local de residência será o lugar onde tem os vínculos pessoais, independentemente de aí regressar com regularidade ou não.

4. A frequência de uma universidade ou de uma escola noutro Estado-membro não implica a mudança da residência habitual.

5. A alteração do estado civil não implica, em si, mudança de residência.

6. A residência habitual é comprovada por qualquer meio adequado, designadamente bilhete de identidade ou qualquer outro documento válido.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 12º, no caso de terem dúvidas quanto à validade da declaração de residência habitual efectuada nos termos do presente artigo ou para efeitos de certos controlos específicos, as autoridades competentes do Estado-membro de destino podem exigir outros elementos de informação ou documentos comprovativos adicionais, quer à pessoa que apresenta a declaração, quer às autoridades competentes do outro Estado-membro interessado.

TÍTULO III MUDANÇA DE RESIDÊNCIA

Artigo 4º Condições para não sujeição a imposto na sequência de mudança de residência

1. O disposto no nº 1 do artigo 1º é aplicável desde que sejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O veículo automóvel deve ter sido adquirido ao abrigo das condições gerais de tributação em vigor no mercado nacional de um Estado-membro e não ter beneficiado, aquando da sua introdução no território de outro Estado-membro, de qualquer isenção ou reembolso dos impostos a que se refere o nº 1 do artigo 1º no Estado-membro de proveniência.

Além disso, presume-se que estas duas condições estão satisfeitas quando o veículo se encontrar munido de uma placa de matrícula de série normal do Estado-membro de matrícula, com exclusão de toda e qualquer placa temporária.

Para efeitos da presente directiva, considera-se que as condições gerais de tributação incluem os acordos diplomáticos e consulares, os acordos relativos a organismos internacionais e seus membros, e os acordos relativos às forças do Tratado do Atlântico Norte e ao pessoal civil que as acompanhe;

b) A pessoa que muda a sua residência, deve ter utilizado o veículo pelo menos seis meses antes dessa mudança;

c) O veículo automóvel deve ter sido introduzido no Estado-membro para o qual é mudada a residência o mais tardar doze meses após a referida mudança.

2. No caso de veículos automóveis adquiridos ao abrigo de acordos diplomáticos e consulares ou outros acordos a que se refere o nº 1, alínea a), terceiro parágrafo, os Estados-membros poderão prorrogar para doze meses o prazo mencionado na alínea b).

TÍTULO IV UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE UM VEÍCULO

Artigo 5º Condições gerais para não sujeição a imposto no caso de veículos utilizados temporariamente num Estado-membro distinto do de matrícula

1. O disposto no nº 2 do artigo 1º é aplicável aos veículos automóveis utilizados temporariamente num Estado-membro distinto do de matrícula durante um período máximo, ininterrupto ou não, de seis meses, por cada período de doze meses, sempre que:

a) A pessoa que utiliza o veículo tenha a sua residência habitual num Estado-membro que não o de utilização temporária;

b) O veículo se destine exclusivamente a utilização privada;

c) O veículo não seja alugado no Estado-membro de utilização temporária ou emprestado a um residente desse Estado-membro, com excepção das situações referidas no artigo 6º

2. O período de seis meses a que se refere o nº 1 será prorrogado para nove meses no caso de pessoas que não tenham os seus vínculos profissionais no Estado-membro de residência habitual e que utilizem no Estado-membro onde possuem os seus vínculos profissionais, um veículo matriculado no Estado-membro de residência habitual.

Artigo 6º Casos específicos de utilização privada em que não é permitido tributar o veículo

Para além dos casos contemplados no artigo 5º, o disposto no nº 2 do artigo 1º é aplicável nas seguintes situações:

a) Veículos de particulares, pertencentes a uma empresa de aluguer de automóveis, que se encontrem no Estado-membro de utilização temporária por aí caducar o contrato de aluguer e que:

aa) sejam novamente alugados a não residentes no Estado-membro de utilização temporária, sempre que o prazo do novo contrato de aluguer não exceder dois meses a contar da data do termo do contrato inicial, por força do qual os veículos forem devolvidos à empresa de aluguer nesse Estado-membro, excepto se tiverem sido de novo alugados a um não residente com vista à sua saída do referido Estado-membro no prazo de trinta dias a contar da data de início do novo período de aluguer,

bb) sejam novamente alugados a um residente do Estado-membro de utilização temporária com vista à sua saída do território desse Estado-membro no prazo de quinze dias a contar da data de início do novo período de aluguer, ou

cc) sejam conduzidos por um empregado da empresa de aluguer de automóveis ao país onde o contrato de aluguer teve início, mesmo se o referido empregado residir no Estado-membro de utilização temporária;

b) Os veículos de particulares matriculados noutro Estado-membro e alugados a uma empresa de aluguer de automóveis por um residente do Estado-membro de utilização temporária, em virtude de um contrato de aluguer que tenha início nesse Estado-membro, sempre que a utilização não exceda oito dias;

c) Os veículos automóveis de particulares utilizados durante a permanência no Estado-membro de utilização temporária da pessoa que aí os introduziu, pelos familiares dessa pessoa, independentemente de terem ou não residência habitual nesse Estado-membro;

d) Os veículos automóveis de particulares utilizados por qualquer pessoa, desde que a pessoa que introduziu o veículo no Estado-membro de utilização temporária se encontre também no veículo;

e) Os veículos automóveis de particulares matriculados noutro Estado-membro e utilizados por um residente do Estado-membro de utilização temporária em consequência de uma imobilização temporária do seu próprio veículo decorrente de uma avaria ou acidente sofridos no outro Estado-membro, sempre que tal utilização se limite ao período estritamente necessário à reparação desses veículos e, em qualquer caso, não exceda um prazo máximo de dois meses;

f) Os veículos automóveis de particulares matriculados noutro Estado-membro que pertençam a uma empresa estabelecida no Estado-membro de matrícula ou tenham por ela sido alugados e sejam utilizados por um empregado dessa empresa ou por um familiar seu, sempre que este utilizador tenha a sua residência habitual no Estado-membro de utilização temporária. Este caso não se encontra condicionado a qualquer limite temporal;

g) Os veículos automóveis de particulares matriculados no país de residência habitual do utilizador e utilizados com regularidade para deslocações entre o lugar de residência e o lugar de trabalho noutro Estado-membro. Este caso não se encontra condicionado a qualquer limite temporal;

h) Os veículos automóveis de particulares matriculados no Estado-membro de residência habitual do utilizador e utilizados por um estudante no Estado-membro em que prossegue os seus estudos, quando não se tratar do Estado-membro de residência habitual.

Artigo 7º Casos de utilização profissional em que não é permitida tributação

1. Os Estados-membros sujeitarão aos impostos referidos no nº 2 do artigo 1º veículos automóveis de particulares utilizados temporariamente no seu território para fins profissionais nas seguintes condições:

a) O utilizador do veículo deve ter a sua residência habitual num Estado-membro distinto do de utilização temporária.

Esta condição pode não ser aplicável a pessoas que possuam a sua residência habitual no Estado-membro de utilização temporária, a trabalhadores de uma empresa estabelecida noutro Estado-membro que utilizam um veículo pertencente a, ou alugado por, essa empresa e, além disso, matriculado no Estado-membro onde a empresa se encontra estabelecida;

b) O veículo não pode ser utilizado para efectuar, no Estado-membro de utilização temporária, o transporte de pessoas, mediante remuneração ou outros benefícios materiais, nem transportes industriais e/ou comerciais de mercadorias, contra remuneração ou gratuitamente;

c) O veículo não pode ser alugado ou emprestado no Estado-membro de utilização temporária;

d) O veículo deve estar matriculado no Estado-membro em o que o utilizador tem a sua residência habitual;

e) O veículo deve ter sido adquirido nas condições gerais de tributação do Estado-membro em o que o utilizador tem a sua residência habitual e não deve ter beneficiado de qualquer reembolso dos impostos referidos no nº 2 do artigo 1º pelo facto de ser utilizado noutro Estado-membro.

Presume-se esta condição satisfeita se o veículo possuir uma placa de matrícula de série normal do Estado-membro de matrícula, ficando, por conseguinte, excluídos outros tipos de placa temporária;

f) Devem ter sido pagos todos os impostos periódicos sobre veículos normalmente aplicados no Estado-membro de matrícula.

2. O disposto no nº 1 é aplicável sem qualquer limite temporal.

Artigo 8º Disposições relativas a veículos com danos irreparáveis

No caso de um veículo automóvel de particulares matriculado noutro Estado-membro ter sido utilizado temporariamente num Estado-membro sem ter sido sujeito aos impostos referidos no nº 2 do artigo 1º, em conformidade com o disposto na presente directiva, que sofra, neste Estado-membro, danos sérios em consequência de um acidente devidamente comprovado, de uma avaria ou de um acto criminoso ou intencional, o Estado-membro de utilização temporária não reclamará posteriormente qualquer dos impostos referidos no nº 2 do artigo 1º se o custo da reparação necessária exceder o valor de mercado do veículo e este se destinar à sucata ou for destruído. As autoridades competentes dos Estados-membros poderão exigir provas dos danos sofridos pelo veículo e/ou de que foi efectivamente retirado de circulação.

Artigo 9º Utilização permanente num Estado-membro distinto do de residência habitual

1. Se uma pessoa desejar utilizar um veículo num Estado-membro distinto do de residência habitual durante um período superior ao previsto no artigo 5º, por exemplo, de forma contínua em razão de aí possuir uma residência secundária, o Estado-membro considerado deverá proceder à matrícula do veículo.

2. Nos casos de aplicação do nº 1, o Estado-membro de matrícula pode aplicar os impostos que seriam normalmente exigidos a título da matrícula desse veículo ou na sua sequência.

3. O Estado-membro de residência habitual do proprietário de um veículo a que seja aplicável o disposto no nº 1 pode obstar à circulação desse veículo no seu território.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10º Infracções e sanções

1. Quando um veículo for utilizado temporariamente num Estado-membro sem que se cumpram as disposições da presente directiva, não se pode presumir que esse veículo foi introduzido definitivamente nesse Estado-membro e não se considerará automaticamente que são devidos impostos. Neste caso, sem prejuízo das sanções eventualmente aplicáveis, a pessoa em causa pode optar por retirar o veículo do Estado-membro de utilização temporária ou matriculá-lo, pagando os impostos correspondentes segundo o procedimento normal nesse Estado-membro.

2. Ao aplicar sanções, os Estados-membros deverão tomar em consideração a boa-fé dos particulares em causa, bem como a inexistência de intenção de cometer uma fraude.

3. Os procedimentos de controlo aplicados pelas autoridades competentes do Estado-membro não deverão ser estruturados de forma a restringir a livre circulação de pessoas e mercadorias consagrada no Tratado. No caso de infracções às disposições da presente directiva, as sanções devem ser proporcionais à gravidade da mesma, a fim de não constituírem um obstáculo à livre circulação de pessoas e mercadorias.

Artigo 11º Cálculo do imposto quando devido

Quando um veículo automóvel usado, proveniente de um Estado-membro, for introduzido definitivamente noutro Estado-membro em circunstâncias distintas das regidas pela presente directiva, e o Estado-membro de destino aplicar a tal veículo um imposto de matrícula ou outro imposto semelhante (como os enumerados no anexo I), o Estado-membro garantirá que o montante de imposto exigido não será superior ao montante de imposto residual incorporado no valor no mercado nacional de um veículo cuja idade, características e estado sejam similares.

Artigo 12º Resolução de litígios

1. Quando a aplicação prática da presente directiva suscitar dificuldades, as autoridades competentes dos Estados-membros interessados tomarão de mútuo acordo as decisões necessárias.

2. Em especial, quando uma pessoa declara ter transferido a sua residência habitual de um Estado-membro para outro e essa declaração for contestada pelas autoridades competentes de um dos dois Estados-membros, as autoridades competentes de ambos consultar-se-ão com vista a definir o lugar de residência que deve prevalecer para efeitos de tributação do veículo. Do mesmo modo, quando uma pessoa declarar utilizar um veículo temporariamente num Estado-membro, mantendo a sua residência habitual noutro, e essa declaração for contestada pelas autoridades competentes do Estados membro de utilização do veículo, as autoridades competentes dos dois Estados-membros consultar-se-ão com vista a definir o lugar de residência que deve prevalecer para efeitos de tributação do veículo. O Estado-membro para o qual o utilizador declare ter transferido a sua residência habitual, ou aquele em que declare utilizar temporariamente o veículo, não aplicarão os impostos a que se refere o artigo 1º antes da conclusão das referidas consultas.

3. Se os Estados-membros não chegarem a acordo no prazo de seis meses a contar da data de introdução da queixa pelo interessado, deverão apresentar o problema à Comissão que, após ter apreciado as alegações dos dois Estados-membros e do próprio interessado, se considerar adequado, adoptará uma decisão pela qual estabelece o lugar de residência a reter para efeitos de tributação do veículo automóvel.

Artigo 13º Actos revogados

A partir de 1 de Julho de 1998 deixam de produzir efeitos as seguintes directivas:

- Directiva 83/182/CEE,

- Directiva 83/183/CEE, alterada pela Directiva 89/604/CEE.

Artigo 14º Transposição da directiva

1. Os Estados-membros poderão manter ou introduzir disposições mais favoráveis aos utilizadores dos veículos do que as estabelecidas na presente directiva, com vista a permitir a utilização temporária de veículos matriculados noutros Estados-membros, ou a transferência definitiva de veículos provenientes de outros Estados-membros, sem aplicação dos impostos referidos no artigo 1º

2. Os Estados-membros não poderão, por força da presente directiva, aplicar na Comunidade um regime fiscal menos favorável do que o aplicado na importação ou utilização de veículos directamente provenientes de países terceiros.

3. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais medidas, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios regidos pela presente directiva.

Artigo 15º Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 105 de 23.4.1983, p. 59.

(2) JO L 105 de 23.4.1983, p. 64.

(3) JO L 376 de 31.12.1991, p. 1.

ANEXO I

BÉLGICA

- Taxe de mise en circulation

DINAMARCA

- Registreringsafgift af motorkøretøjer

ALEMANHA

-

GRÉCIA

- Imposto especial sobre o consumo (EFK)

- Imposto de matrícula (EPET)

ESPANHA

- Impuesto especial sobre determinados medios de transporte

FRANÇA

- Taxe sur les certificats d'immatriculation des véhicules à moteur

IRLANDA

- Vehicle Registration Tax

ITÁLIA

- IET

- APIET

LUXEMBURGO

-

PAÍSES BAIXOS

- Belastung Personenauto's en Motorrijwielen

ÁUSTRIA

- Normverbrauchsabgabe

PORTUGAL

- Imposto Automóvel

FINLÂNDIA

- Autovero

SUÉCIA

- Imposto sobre as vendas

REINO UNIDO

-

ANEXO II

BÉLGICA

- Taxe de circulation sur les véhicules automobiles/Verkeersbelasting op de autovoertuigen

- Taxe compensatoire des accises

- Taxe de circulation complémentaire

DINAMARCA

- Væegtafgift af motorkøretøjer

ALEMANHA

- Kraftfahrzeugsteuer (Kraftfahrzeugsteutergesetz - 1979)

- Kraftfahrzeugsteuer (Durchführungsverordnung - 1979)

GRÉCIA

- ÔÝëç êõêëïöïñßáò

ESPANHA

- Impuesto sobre vehículos de tracción mecánica

- Tributos locales sobre circulación de vehículos automóviles

FRANÇA

- Taxe différentielle sur les véhicules à moteur

- Taxe sur les véhicules des sociétés

IRLANDA

- Motor vehicle excise duties

ITÁLIA

- Tassa sulla circolazione degli autoveicoli

LUXEMBURGO

- Taxe sur les véhicules automoteurs

PAÍSES BAIXOS

- Motorrijtuigenbelasting

ÁUSTRIA

- Kraftfahrzeugsteuer

PORTUGAL

- Imposto municipal sobre veículos

- Imposto de circulação

FINLÂNDIA

- Moottoriajoneuvovero

- Selo fiscal autocolante

SUÉCIA

- VägtrafikskattREINO UNIDO

- Vehicle excise duty