Resolução sobre o "Painel de avaliação do Mercado Único - 2ª edição"(SEC(98)0889 C4-0444/98)
Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0509
A4-0402/98 Resolução sobre o «Painel de avaliação do Mercado Único - 2ª edição»(SEC(98)0889 - C4-0444/98) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta o documento da Comissão SEC(98)0889 - C4-0444/98, - Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Impacto e eficácia do Mercado Único» (COM(96)0520 - C4-0655/96) ((JO C 20 de 20.1.1997, p. 364.)), - Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre o Plano de Acção para o Mercado Único (CSE(97)0001 - C4-0286/97) ((JO C 222 de 21.7.1997, p. 2.)), - Tendo em conta as suas resoluções de 29 de Maio de 1997 ((JO C 182 de 16.6.1997, p. 62.)) e 20 de Novembro de 1997 ((JO C 371 de 8.12.1997, p. 216.)) sobre estas comunicações, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0402/98), A. Considerando que o Plano de Acção para o Mercado Único congregava as acções indispensáveis para concluir este mercado antes da entrada em vigor da moeda única, B. Considerando que o 2° painel de avaliação revela os importantes progressos alcançados na execução deste Plano de Acção, C. Considerando, todavia, que nos aproximamos do termo deste Plano e que alguns dos seus objectivos essenciais não foram atingidos e não o serão até ao fim de 1998, 1. Felicita a Comissão pela realização do painel de avaliação, excelente instrumento de medida da execução do Plano de Acção e, consequentemente, dos progressos na realização do mercado único; 2. Constata com satisfação que foi atingido um número apreciável dos objectivos legislativos do Plano de Acção (em particular no que se refere à liberalização do abastecimento de gás e à protecção das invenções biotecnológicas) e que vários outros estão prestes a ser concretizados (nomeadamente, as directivas sobre os organismos de investimento colectivo e sobre os direitos de autor na sociedade da informação); 3. Constata, todavia, que outras medidas há que não poderão ser adoptadas até à data prevista, designadamente os textos relativos à livre circulação das pessoas e à harmonização fiscal; 4. Constata ainda com preocupação que 15 % da legislação adoptada sobre o Mercado Interno ainda não foram transpostos na totalidade dos Estados-Membros; 5. Solicita à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respectivas competências, tomem todas as medidas ao seu alcance para que se atinjam antes de 31 de Dezembro de 1998 todos os objectivos ainda não concretizados; 6. Solicita particularmente ao Conselho que adopte as directivas pendentes sobre o estatuto da sociedades europeias; 7. Solicita à Comissão que elabore um novo Plano de Acção para o início de 1999, destinado a realizar, até ao fim de 2002, ou seja, durante o período de adopção da moeda única, um mercado interno plenamente integrado, com as características de um mercado nacional; 8. Considera que este plano deveria comportar uma primeira fase de um ano (1999) para a realização de todos os objectivos do plano de 1997 ainda não atingidos, e uma segunda fase de dois anos (2000-2001), ao longo da qual se procederia, em primeiro lugar, à instauração de um regime comum de IVA, baseado em taxas harmonizadas e nos princípios do pagamento no local de origem e da total liberdade de circulação das pessoas; 9. Preconiza, para facilitar a adopção das medidas legislativas a prever neste plano, o recurso, quando o Tratado o permita, aos procedimentos de deliberação por maioria do Conselho; 10. Preconiza ainda, a fim de evitar as dificuldades criadas pela necessidade de transpor as directivas para as ordens jurídicas nacionais e igualmente quando o Tratado o permita, a utilização privilegiada da figura do regulamento, em detrimento da directiva; 11. Solicita à Comissão que estabeleça uma lista exaustiva das directivas ainda não transpostas em todos os Estados-Membros, com a menção das causas dos atrasos, e que proceda à divulgação destas listas; 12. Solicita à Comissão que elabore, com base nestas listas, um plano de anulação do défice de transposição das directivas relativas ao Mercado Único, que preveja, em particular, a sanção sistemática das infracções e o recurso ao Tribunal de Justiça no prazo máximo de seis meses, e que tome as medidas necessárias para cumprir este compromisso; 13. Solicita por último à Comissão que estude a possibilidade de aplicar multas aos Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações de transposição e que faça uso do princípio de efeito directo para certas disposições das directivas não transpostas dentro dos prazos; 14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.