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Resolução sobre a Comunicação relativa às parcerias do sector público e privado no contexto dos projectos da rede transeuropeia de transportes (COM(97)0453-C4-0020/98)

Jornal Oficial nº C 104 de 14/04/1999 p. 0067


A4-0372/98

Resolução sobre a Comunicação relativa às parcerias do sector público e privado no contexto dos projectos da rede transeuropeia de transportes (COM(97)0453-C4-0020/98)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(97)0453 - C4-0020/98),

- Tendo em conta as suas anteriores resoluções e relatórios sobre a política de infra-estruturas e o financiamento das redes transeuropeias de transporte (RTE),

- Tendo em conta o relatório final de Maio de 1997 do Grupo de Alto Nível sobre o financiamento das RTE através de parcerias do sector público/privado (PPP),

- Tendo em conta as conclusões aprovadas pelo Conselho em 9 de Outubro de 1997 sobre as PPP no domínio dos projectos das RTE, com vista a acelerar a execução de tais projectos,

- Tendo em conta o relatório apresentado pela Comissão ao Conselho Europeu de Cardiff sobre o progresso e a execução dos 14 projectos de Essen (COM(98)0356),

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0372/98),

A. Considerando que o montante financeiro de referência previsto para a concessão de apoio comunitário no domínio das RTE é de 1800 milhões de ECU para o período financeiro de 1995/1999 e que as perspectivas financeiras entretanto apresentadas para o período 2000/2006 prevêem unicamente a afectação de 5 mil milhões de ECU para tal objectivo;

B. Considerando que tais recursos orçamentais da União Europeia são claramente inferiores às necessidades e desafios que a realização das RTE envolve;

C. Considerando a persistência de problemas de financiamento dos projectos de infra-estruturas de transporte a nível nacional, devidos em particular às conhecidas restrições que imperam sobre os investimentos públicos;

D. Considerando que sem uma mobilização do investimento privado para a realização das RTE a União Europeia não conhecerá avanços significativos neste domínio num período de tempo razoável;

E. Considerando que as PPP podem e devem constituir um instrumento fundamental para a realização das RTE, aumentando a viabilidade financeira e permitindo um melhor rendimento dos projectos, bem como um melhor controlo dos seus custos de construção;

F. Considerando que, no caso de projectos de infra-estruturas financiados pelos sectores público e privado, importa mais do que nunca proceder a uma avaliação atempada e detalhada dos eventuais efeitos no ambiente, que a legislação comunitária relativa à avaliação dos efeitos no ambiente é, neste contexto, insuficiente e que, por esse motivo, se afigura oportuno proceder a uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente do projecto na sua globalidade, bem como de todas as alternativas viáveis;

G. Considerando que o sucesso das PPP pressupõe uma aliança genuína e uma repartição clara e adequada dos riscos do projecto entre ambos os sectores, respeitando-se o necessário equilíbrio entre critérios comerciais, por um lado, e critérios sociais, ecológicos e macroeconómicos, por outro;

H. Considerando que o contributo do sector privado não pode limitar-se ao financiamento, devendo recorrer-se igualmente à experiência do sector privado nos domínios técnico, comercial, financeiro e de gestão, a fim de optimizar a relação custo-eficácia na implementação das RTE, o que pressupõe a participação do sector privado desde as fases da concepção e planificação das RTE até à sua exploração;

I. Considerando que a Comissão deve exercer uma coordenação eficaz do conjunto das acções comunitárias com incidência nas RTE, nomeadamente entre os financiamentos a título das RTE e os dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu de Investimento (FEI) e do Banco Europeu de Investimento (BEI);

J. Recorda as suas recentes recomendações sobre os Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE), em especial a necessidade de um projecto-piloto relativo a um instrumento financeiro para fomentar os investimentos transfronteiriços na União;

K. Considerando que a separação propriedade-gestão e o aumento da autonomia fiscal dos governos regionais constituem medidas práticas de diversificação dos riscos suportados pelo mercado que promovem a ampla participação privada no financiamento das infra-estruturas;

L. Recorda que, em matéria de transporte ferroviário, a responsabilidade fundamental do Estado na disponibilização das infra-estruturas se encontra consagrada pela Directiva 91/440/CEE de 29 de Julho de 1991 relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (preâmbulo e artigo 7°) ((JO L 237 de 24.8.1991, p. 25.));

M. Considerando que a Comissão apresentou recentemente uma proposta (COM(98)0172) ((JO C 175 de 9.6.1998, p. 7.)) para rever o Regulamento (CE) n° 2236/95 que fixa as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das RTE ((JO L 228 de 23.9.1995, p. 1.)), e que essa proposta, destinada igualmente a favorecer as PPP, foi objecto de um parecer autónomo;

N. Considerando ainda a vontade dos Estados-Membros de se empenharem concretamente na realização das RTE, definindo políticas nacionais de transporte conformes com o estabelecido na Cimeira Europeia de Essen,

1. Salienta que o desenvolvimento das RTE constitui um factor decisivo para o mercado interno, a competitividade da economia europeia, o crescimento e a coesão socioeconómica, bem como para uma política de relançamento do emprego, tal como foi salientado pelo Conselho Europeu do Luxemburgo sobre o emprego;

2. Partilha a opinião do Grupo de Alto Nível, segundo a qual as considerações de protecção ambiental devem ser tratadas na fase mais incipiente possível, durante o processo de planeamento do projecto (vide COM(97)0453, Ponto 3.5), e insta a Comissão a apresentar métodos adequados para a avaliação estratégica do impacto de toda a rede transeuropeia de transportes no ambiente (tal como já exigido no n° 2, alínea a), do artigo 8° da Decisão n° 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes ((JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.))) e a tornar obrigatória a avaliação estratégica do impacto no ambiente no âmbito das PPP;

3. Considera que a política das RTE e do seu financiamento devem respeitar os objectivos de uma política de mobilidade sustentável, promovendo-se uma utilização mais integrada de todos os modos de transporte e, em particular, a intermodalidade, privilegiado os modos de transporte menos poluentes, o respeito pelo ambiente e a segurança, bem como uma internalização dos custos externos dos transportes e um contributo adequado por parte dos utilizadores das infra-estruturas nos seus custos de investimento e manutenção;

4. Considera que as PPP constituem um meio importante para acelerar a realização das RTE e que é indispensável criar, tanto a nível nacional como comunitário, um enquadramento favorável para permitir a mobilização do sector privado no domínio das infra-estruturas, criando nomeadamente condições de certeza jurídica, elemento essencial para favorecer a participação dos capitais privados;

5. Sublinha que tal associação entre o sector público e o sector privado deve respeitar o necessário equilíbrio entre os critérios comerciais e os critérios sócioeconómicos na concepção dos projectos, bem como a necessidade de uma distribuição adequada dos riscos;

6. Salienta que, com vista a uma repartição óptima dos riscos, o sector privado deve assegurar que é capaz de cumprir os compromissos assumidos no âmbito de uma PPP; neste contexto, salienta que é indispensável uma estratégia sólida de financiamento privado para permitir a conclusão do projecto dentro do prazo previsto, por forma a evitar que, numa fase crítica, o sector público se veja obrigado a conceder novos subsídios para salvaguardar o projecto;

7. Recomenda que cada PPP seja objecto de avaliação individual, a qual deverá incluir sempre uma comparação custo-benefício com uma alternativa exclusivamente financiada pelo sector público, do ponto de vista da rentabilidade e dos efeitos sociais e ecológicos;

8. Salienta que a questão das PPP não pode ser considerada sem ter em conta as restrições orçamentais impostas aos Estados-Membros em resultado dos pactos de estabilidade e crescimento; considera assim encorajadora a conclusão formulada pelo EUROSTAT, numa nota metodológica (de Janeiro de 1998) sobre o financiamento, a construção e a exploração das infra-estruturas públicas por parte do sector empresarial, segundo a qual as PPP não deverão ter qualquer impacto sobre os défices públicos nos casos em que não são efectuados pagamentos entre o governo geral e os investidores privados;

9. Salienta que, embora as PPP possam em certos casos reduzir a necessidade de subsídios públicos para as RTE, o sector público não poderá reduzir os seus esforços no sentido de afectar e mobilizar recursos para as infra-estruturas, como consequência da rentabilidade económica e social de tais projectos;

10. Sublinha, consequentemente, que a afectação de recursos públicos desempenha um papel fundamental nesta matéria e, embora consciente das dificuldades e restrições existentes para os financiamentos públicos, apela aos Estados-membros no sentido de consagrarem uma percentagem não inferior a 1,5% dos seus recursos orçamentais para a realização das RTE, tendo sobretudo em conta o efeito multiplicador de tais investimentos para a economia e o emprego;

11. Considera indispensável e prioritário que os Estados-Membros se empenhem na realização das infra-estruturas de transporte de interesse europeu, mantendo os acordos já assinados pelos chefes de Estado e de Governo em Essen;

12. Compromete-se igualmente, no âmbito das suas competências, a desenvolver todos os esforços para que as rubricas orçamentais da Comunidade ligadas às RTE possam ser dotadas de meios financeiros mais consideráveis;

13. Convida os Estados-Membros e a Comissão a envidarem todos os esforços para tornar clara e flexível a legislação referente aos contratos públicos, aplicáveis aos projectos de infra-estruturas, na medida em que a certeza jurídica sempre foi condição essencial para envolver o sector privado;

14. Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que, mesmo no caso dos projectos que beneficiam de financiamento público e privado, assegurem suficientemente a transparência e a participação pública no processo de planeamento, em conformidade com as directivas comunitárias relativas aos contratos públicos e à avaliação do impacto ambiental (85/337/CEE ((JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.)) e versão revista) e com a Convenção de Århus sobre o acesso à informação e a participação pública nos processos de tomada de decisões sobre o ambiente;

15. Salienta o papel da legislação comunitária referente aos mercados públicos, aos serviços de utilidade pública e à concorrência para os projectos de infra-estruturas de transportes, e solicita a sua revisão para favorecer as PPP;

16. Toma nota da intenção manifestada pela Comissão de analisar, em colaboração com o BEI e o FEI, a possibilidade de aperfeiçoar os recursos financeiros comunitários existentes, bem como de propor novas formas de financiamento a longo prazo (fundos «mezzanine»); considera essencial a este respeito que a Comissão apresente propostas neste domínio (em particular, destinadas a promover a disponibilidade de capitais de risco), no mais breve prazo possível;

17. Chama a atenção para o facto de as PPP poderem igualmente ser utilizadas para projectos de infra-estruturas mais pequenos, mas eventualmente de enorme interesse a nível local ou regional;

18. Solicita à Comissão que o informe sobre todas as alterações na política respeitante aos projectos de RTE indicados no anexo da comunicação;

19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como o respectivo relatório, ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-membros.