Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Projecto de Comunicação Interpretativa da Comissão sobre a Liberdade de Prestação de Serviços e o Interesse Geral no Sector dos Seguros»
Jornal Oficial nº C 407 de 28/12/1998 p. 0038
Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Projecto de Comunicação Interpretativa da Comissão sobre a Liberdade de Prestação de Serviços e o Interesse Geral no Sector dos Seguros» (98/C 407/08) Em 24 de Março de 1998, o Comité Económico e Social decidiu, nos termos do nº 2 do artigo 23º do Regimento, elaborar um parecer sobre o projecto supramencionado. Foi encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, que emitiu parecer em 8 de Julho de 1998, com base no relatório de M. Ataíde Ferreira. Na 357ª reunião plenária de 9 e 10 de Setembro de 1998 (sessão de 9 de Setembro), o Comité Económico e Social adoptou por 108 votos a favor, 1 contra e 5 abstenções o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. No seu Parecer de Iniciativa sobre «Os consumidores no mercado dos Seguros» (), o Comité chamou a atenção para algumas dificuldades de ordem interpretativa que constituem obstáculo à efectiva concretização do mercado único dos seguros, destacando a este propósito a imprecisa «fronteira entre a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços e as noções de "temporalidade", "regularidade", "periodicidade", "continuidade" e "frequência" que estão associadas à sua definição», bem como o «conceito de "interesse geral", com base na interpretação muito divergente do qual tem sido possível cada Estado-Membro defender variadas excepções à liberdade de prestação de serviços». 1.1.1. Entendeu por isso o CES complementar o seu referido Parecer com o presente aditamento sobre o «Projecto de Comunicação Interpretativa da Comissão sobre a Liberdade de Prestação de Serviços e o Interesse Geral no Sector dos Seguros» (). 1.2. A doutrina do «interesse geral», como a Comissão reconhece no seu Projecto de Comunicação, é, largamente, o produto da jurisprudência do Tribunal de Justiça. 1.2.1. No entanto, é aos princípios fundamentais do direito constitucional e do direito administrativo comum aos países ocidentais que se deve ir buscar a origem da noção de «interesse geral», identificado com o «bem público» ou o «interesse público», que à Administração de cada Estado compete prosseguir. 1.2.2. Este conceito está na origem de toda uma doutrina que justifica o estabelecimento de limitações ou compressões ao livre exercício da iniciativa privada e aos interesses particulares, mas cujos contornos, bem definidos pela Lei, são condições para o exercício legítimo do poder de limitar da Administração Pública (exercício vinculado). 1.2.3. Ou seja, a doutrina constitucionalista e administrativista definiu, com clareza, que o interesse geral tem de ter na Lei não só uma definição típica da sua finalidade e dos seus pressupostos, como também dos meios proporcionais para a sua imposição. 1.3. Ao nível comunitário, os princípios jurídicos constitucionais que relevam da definição do «interesse geral» como fundamento de limitação às liberdades consagradas no Tratado de Roma encontram-se, nomeadamente, nos artigos 36º, 48º, 56º, 73º-D, 77º, 90º § 2º, 128º, 129º, 129º-A e 130º-R do Tratado. Ao nível sectorial, numerosos regulamentos e directivas fazem referência ao «interesse geral», como sejam, designadamente, a Directiva 91/440/CEE e o Regulamento (CEE) nº 1893/91, para os transportes ferroviários; o Regulamento (CEE) nº 2408/92 para os transportes aéreos; a Directiva 97/67/CE de 15 de Dezembro de 1997, para os serviços postais; as Directivas 98/10/CE de 26 de Fevereiro de 1998 e 97/33/CE de 30 de Junho de 1997 para as telecomunicações; a Directiva 96/19/CE de 13 de Março de 1996 entrada em vigor em 1997, para o gás e a electricidade; e a 2ª Directiva Bancária 89/649/CEE de 15 de Dezembro de 1989, para a actividade bancária. Com especial interesse para o tema do presente parecer são as chamadas 3ªs Directivas sobre seguros, em particular os artigos 28º, 32º nº 4 e 41º das Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE respectivamente de 18 de Junho e 10 de Novembro de 1992 e o artigo 54º da Directiva 92/49/CEE (). 1.3.1. Da análise dos preceitos antes mencionados resulta que, quer no direito originário quer no direito derivado, o «interesse geral» a nível nacional dos Estados-Membros, se contrapõe ao «interesse europeu» ou «interesse comunitário», sendo que o primeiro justifica principalmente derrogações a certas disposições do Tratado, enquanto o segundo restringe as intervenções nacionais e é base e fundamento para a atribuição de várias competências à União Europeia (Cfr. artigos 126º, 128º, 129º-B, 130º, 130º-A e 130º-F do Tratado). Por outro lado, o «interesse geral» assume duas vertentes: o interesse económico (designadamente nos artigos 77º, 90º e 92º do Tratado e nas disposições de direito derivado citadas) e o interesse não económico, onde se incluem as excepções às liberdades fundamentais (artigos 36º, 48º, 56º, 73º-D do Tratado), a protecção dos consumidores (artigo 129º-A do Tratado) a protecção do ambiente (artigo 130º-R do Tratado), a protecção da saúde (artigo 129º do Tratado) a promoção e a protecção da cultura (artigo 128º do Tratado). 1.3.2. Assim, o quadro jurídico comunitário contém elementos fundamentais para a delimitação do âmbito em que os Estados-Membros podem salvaguardar o «bem público» ou o «interesse geral» nacional; são, no entanto, esparsas e não sistematizadas as referidas normas, pelo que se revela fundamental, para a sua compreensão e alcance, a jurisprudência interpretativa do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a tendência recente do direito derivado vai no sentido de uma cada vez maior restrição da capacidade de intervenção dos Estados-Membros, em particular em domínios-chave da economia, com tendência crescente para uma definição comunitária uniforme do interesse geral e das medidas para o salvaguardar, o que poderá estar em contradição com certa interpretação do princípio da subsidiariedade (). 1.4. No que em particular se refere ao sector dos seguros e, de certa forma, à semelhança do que se passa no sector bancário (), a forma diversa como, no seio dos Estados-Membros, se interpreta e aplica a reserva do «interesse geral» é de molde a gerar obstáculos à livre prestação de serviços, criando entraves não justificáveis à realização do mercado interno de seguros e sem que estejam em causa interesses não económicos gerais, como sejam, designadamente, a saúde pública, a ordem pública, a segurança rodoviária, ou mesmo a protecção dos consumidores, mas apenas interesses económicos particulares das empresas nacionais ou estabelecidas e operando nos espaços nacionais. 2. Breve síntese da abordagem da Comissão no seu projecto de comunicação 2.1. O objectivo da Comissão é a transparência e a identificação das regras comunitárias que lhe incumbe fazer respeitar e ela admite que o presente projecto seja transformado numa «Comunicação Interpretativa, que permita aos operadores económicos e aos Estados-Membros conhecerem a posição que a Comissão poderá vir a adoptar relativamente a problemas de que venha a ter conhecimento». 2.2. Para este efeito, a Comissão começa por tentar clarificar a distinção do regime jurídico do direito de estabelecimento (DE) e da livre prestação de serviços (LPS), no sector dos seguros. 2.2.1. Socorrendo-se, antes de mais, do direito originário (), a Comissão traça, como critério distintivo primordial, a natureza temporária ou duradoura da presença da empresa prestadora dos serviços, originária de um Estado-Membro (Estado de origem), num outro Estado-Membro (Estado de prestação do serviço). 2.2.2. No entanto, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça foi de entendimento que este carácter temporário da prestação deve ser apreciado não apenas em função da sua duração, mas também da sua frequência, periodicidade e continuidade, no intuito de evitar situações de fuga às disposições aplicáveis, em caso de estabelecimento em dado Estado-Membro, por parte de quem oriente a sua actividade, total ou principalmente, para o território de outro Estado-Membro. A Comissão entende, no entanto, que esta reserva só será de aplicar se existir deslocação e permanência do prestador de serviços do Estado-Membro de origem para o Estado-Membro de acolhimento, e não quando o prestador de serviços é solicitado, no Estado-Membro de origem, por residentes do outro Estado-Membro, onde se situa o risco. 2.2.3. Socorrendo-se sempre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão entende, assim, que se está perante DE sempre que a empresa seguradora mantém uma presença permanente no Estado-Membro de acolhimento. 2.2.3.1. Para esta jurisprudência, presença permanente será uma sucursal ou agência ou um escritório gerido por pessoal da empresa ou até um mandatário permanente que aja em nome dela. 2.2.3.2. Esta orientação acha-se, aliás, consagrada expressamente na alínea b) do artigo 1º das Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE, bem como no artigo 3º das Directivas 88/357/CEE e 90/619/CEE. 2.2.3.3. No entanto, a interpretação mais recente da jurisprudência do Tribunal de Justiça vai antes no sentido de que o facto material de a empresa seguradora possuir um escritório no Estado de acolhimento não é decisivo da aplicação do DE, sendo necessário averiguar se a prestação dos seus serviços é ou não temporária à luz dos critérios da duração, frequência, periodicidade e continuidade. 2.2.4. Algumas situações enunciadas pela Comissão caem, no entanto, numa zona cinzenta, para a qualificação das quais a Comissão entende o seguinte: a) Recurso a intermediários independentes - só será aplicável o DE se, cumulativamente, se verificar que os intermediários: (I) estão sujeitos à direcção e ao controlo da empresa de seguros em nome de quem actuem (mandato de exclusividade), (II) responsabilizam a mesma empresa, podendo concluir negócios em seu nome, e (III) dispõem de um mandato duradouro, e não ocasional ou pontual, para casos concretos. b) Presença permanente de pessoal da empresa de seguros no país de acolhimento - só será aplicável o DE se tal pessoal exercer efectiva actividade seguradora, celebrando contratos, regulando sinistros e pagando indemnizações de forma regular e contínua. A mera actividade de prospecção, de marketing ou de publicidade, não está abrangida pelo DE. 2.2.5. Uma das consequências mais importantes desta distinção é a diferença de regime quanto ao conteúdo do procedimento de notificação em caso de DE e em caso de LPS; apenas no caso de se estar perante DE existe obrigação de seguir o procedimento de notificação previsto no artigo 10º das Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, com a redacção dada pelo artigo 32º das Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE, enquanto, para o caso de LPS, o regime é o dos artigos 11º e 14º das mencionadas directivas com redacção dada pelos artigos 34º e 35º das Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE. 2.2.5.1. Para o caso particular da publicidade, a Comissão é mesmo de entendimento que não há lugar, sequer, à obrigação de informação prévia, prevista nos artigos 34º e seguintes das Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE, bastando que sejam respeitadas as disposições de interesse geral a que se refere o artigo 41º das mesmas directivas. 2.2.6. A Comissão considera, ainda, que o procedimento de notificação e de informação prévia previsto nas directivas tanto em DE como em LPS, não constitui uma medida de defesa dos consumidores, mas apenas um processo de troca de informações entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros, pelo que não pode ser entendido como uma formalidade essencial à validade dos contratos de seguro, celebrados por empresas que não tenham cumprido com tal formalidade, embora sem avançar com qualquer tipo de sancionamento para este incumprimento (). 2.3. Na 2ª parte do seu Projecto de Comunicação, a Comissão começa por referir o âmbito de aplicação da reserva de interesse geral aos seguros, englobando indistintamente o DE e a LPS (), e procurando definir a noção de interesse geral, tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça. 2.3.1. Considerando, em particular, a aplicação que as 3ªs Directivas fazem da noção de interesse geral, a Comissão destaca os domínios onde, não tendo sido objecto de harmonização a nível comunitário (), é feita expressa menção da reserva do interesse geral nacional, a saber: - criação de uma sucursal (§ 4 do artigo 10º das Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, com a redacção dada pelo artigo 32º das Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE); - subscrição de contratos de seguro (artigo 28º das Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE), seja em DE seja em LPS; - publicidade (artigo 41º da Directiva 92/49/CEE e da 92/96/CEE); - seguro de doença em substituição do regime legal de segurança social (artigo 54º nº 1 da Directiva 92/49/CEE) (). 2.3.2. Relativamente a estes domínios, e sempre com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão estabelece uma distinção essencial entre medidas restritivas de carácter discriminatório e de carácter não discriminatório. 2.3.2.1. Para o primeiro caso, a medida apenas poderá ser justificada nos termos do artigo 56º do Tratado, ou seja, por razões de interesse geral não económico (ordem pública, segurança pública e saúde pública), como é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (). 2.3.2.2. Para o segundo caso, ou seja, se as medidas não revestirem carácter discriminatório, podem ser justificadas por razões de interesse geral económico. 2.3.2.2.1. A Comissão, socorrendo-se da jurisprudência do Tribunal, enumera neste caso, a título meramente exemplificativo, os domínios que podem ser abrangidos pela reserva de interesse geral [Ponto IV 2), a)]. 2.3.2.2.2. No entanto, não é suficiente, em abstracto, que a medida se enquadre num destes domínios. É indispensável que obedeça a determinados requisitos, a saber: i) que seja necessária, ii) que seja proporcionada e iii) que não constitua duplicação de normas do país de origem (). 2.3.2.2.3. Mas, dado o seu carácter de restrição a liberdades fundamentais, a reserva de interesse geral deve ser sempre objecto de interpretação restritiva e de utilização excepcional. Assim, a Comissão entende, por exemplo, que é abusiva, e excessiva, a inclusão de partes integrais da legislação nacional na lista das disposições consideradas de interesse geral. 2.3.2.2.4. Por outro lado, embora a reserva de interesse geral funcione quer no DE quer na LPS, a forma de apreciar a sua proporcionalidade na aplicação concreta pode variar em função da forma de prestação do serviço (em DE ou em LPS). 2.3.2.3. A Comissão dá, de seguida, uma série de exemplos (nove) de regulamentações nacionais cuja observância tem sido exigida por Estados-Membros de acolhimento, com base na reserva de interesse geral, e que a Comissão entende não se justificarem, quer à luz dos princípios das 3ªs Directivas, quer designadamente por força da defesa do consumidor, da garantia da transparência, da reserva de actividade bancária, da soberania linguística, ou da disciplina do mercado. É o caso de: i) exigência da notificação ou informação prévia das condições gerais das Apólices de Seguro e outros documentos contratuais; ii) proibição de seguros de capitalização, em países em que estas operações sejam reservadas a instituições de crédito; iii) imposição de sistemas de bónus/malus na tarificação automóvel; iv) obrigatoriedade, sem excepções, da utilização da língua do país de acolhimento como condição de validade dos contratos (); v) imposição indiscriminada de códigos de conduta de associações profissionais de que as empresas dos Estados de origem não sejam membros (); iv) imposição, pelo Estado de acolhimento, das taxas de juro técnico máximas em matéria de seguro de vida a empresas originárias de outro Estado-Membro, quer em DE quer em LPS; vii) imposição indiscriminada de condições-tipo ou mínimas em certos seguros, sem analisar a sua necessidade, a sua proporcionalidade e até o seu efeito discriminatório; viii) obrigatoriedade do estabelecimento de franquias; ix) imposição, de forma geral e absoluta, da obrigação de prever um valor de resgate ou uma participação nos resultados nos contratos de seguro de vida. 2.3.2.4. Em contrapartida a Comissão aceita e reconhece a legitimidade da proibição da técnica da venda não solicitada de seguros por telefone (publicidade intrusiva). 2.3.3. A Comissão é ainda de entendimento que as regulamentações nacionais que têm, alegadamente, por objectivo a defesa do consumidor, não podem ser consideradas, em bloco, abrangidas pela noção do interesse geral, e devem ser analisadas, em concreto, à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça e, nomeadamente, verificando-se se da sua aplicação não resulta tratamento discriminatório em relação a empresas nacionais do Estado de acolhimento. 2.3.4. Finalmente, quer quando a aplicação da lei nacional do Estado de acolhimento aos contratos de seguros que a ela possam obrigatoriamente estar sujeitos (designadamente os que respeitam a riscos de massa, seguros de vida e seguros não vida de subscrição obrigatória), quer nos casos em que as normas de conflito apontem para disposições «imperativas» ou de «ordem pública» do Estado de acolhimento, ainda assim a Comissão entende que as mesmas normas devem ser sindicadas à luz dos critérios que definem a legitimidade da reserva de interesse geral, se da sua aplicação resultarem entraves ao livre exercício da actividade seguradora, e sempre de acordo com o princípio da prevalência do direito comunitário sobre as regras nacionais de direito privado. 3. A definição do interesse geral pelo Tribunal de Justiça 3.1. A Comissão faz uma análise aprofundada da posição do Tribunal de Justiça das Comunidades (TJ) relativamente quer à noção de interesse geral, quer à distinção entre LPS e DE (). Há, no entanto, designadamente no que se refere ao conceito de interesse geral, alguns aspectos que merecem ser precisados e esclarecidos, pela incidência directa que têm no sector dos seguros. 3.2. Assim, as terceiras directivas impõem às empresas de seguros que exerçam a sua actividade noutro Estado-Membro, ao abrigo de uma autorização única, a obediência às disposições do Estado-Membro de acolhimento adoptadas em matéria de interesse geral, não estabelecendo à partida qualquer diferenciação quanto à forma como essa actividade possa ser exercida (em DE ou LPS). 3.2.1. Contudo o TJ chamou a atenção para o facto de o Estado-Membro não poder sujeitar os prestadores de serviços ao cumprimento de todas as condições exigidas a um estabelecimento, desde logo porque pode colocar em causa o efeito da LPS (). 3.2.2. Nesta matéria o Tribunal parte do pressuposto de que o artigo 59º do Tratado exige não só a eliminação de todas as formas de discriminação, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada a prestadores de serviços nacionais e estrangeiros, quando seja susceptível de impedir o livre exercício da actividade (). 3.2.3. O TJ afirmou mesmo, explicitamente, a necessidade de consolidar o mercado interno de seguros, em particular o dos seguros directos não-vida no duplo aspecto da LPS e DE, com vista a facilitar às empresas de seguros comunitárias a cobertura de riscos situados no interior da Comunidade (). 3.3. Por outro lado, o Tribunal entendeu que, não só a avaliação do interesse invocado deve ser efectuada em abstracto, à luz do interesse público, como, em concreto, a imposição de regras restritivas, com base no interesse geral, deve obedecer a determinados requisitos, sob pena de restringir a liberdade de prestação de serviços no interior da Comunidade, pondo em causa o funcionamento do mercado único de seguros (). Estes requisitos, apontados pelo Tribunal () com carácter cumulativo, são: a) As regras invocadas pelo Estado-Membro devem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral. b) Que não versem sobre matérias já harmonizadas pela legislação comunitária. c) Devem obedecer ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade. d) Devem ser objectivamente necessárias frente ao interesse a salvaguardar. e) A sua imposição deve obedecer ao princípio da proporcionalidade frente ao objectivo prosseguido ou seja, não devem ultrapassar o que é necessário para realizar o objectivo e por outro lado que esse objectivo não possa ser prosseguido através de regras menos restritivas. f) O interesse invocado não deve estar já salvaguardado por normas a que o prestador esteja sujeito no seu Estado de origem. 3.4. O TJ reiterou, por várias vezes, a sua preocupação frente à necessidade dos Estados-Membros respeitarem os requisitos de invocação do interesse geral, em particular no que diz respeito à aplicação de regras de forma não discriminatória (), evitando a duplicação da protecção do objectivo prosseguido. Quanto à natureza do fundamento invocado, que tanto pode estar ligado a interesses económicos, nomeadamente razões de natureza fiscal (), ou interesses de outra ordem, deve o Estado-Membro demonstrar que a restrição é um meio adequado e necessário para proteger o interesse invocado. 3.5. Acresce que o Tribunal tem vindo a aprofundar o âmbito de aplicação da noção de interesse geral ao direito de estabelecimento () no que toca às condições de acesso e de exercício (); por outro lado, tem vindo a considerar que todas as práticas dissimuladas que conduzem a um tratamento discriminatório () não podem ser justificadas nunca com base no interesse geral. 3.6. Quando porém se trate de impor uma norma discriminatória, a jurisprudência do TJ () tem vindo a afirmar que não é suficiente a invocação do interesse geral. O Tribunal considera que a imposição de regras que impliquem um tratamento discriminatório para os operadores de outros Estados-Membros apenas pode ser estabelecida com base nas razões constantes do artigo 56º do Tratado (). O entendimento jurisprudencial do conceito de Ordem Pública é manifestamente restritivo assumindo uma natureza excepcional. 3.7. As razões invocadas ao abrigo do artigo 56º do Tratado não podem versar sobre matérias de cariz económico, nem, designadamente, prosseguir objectivos fiscais, dado que têm como efeito a protecção dos operadores económicos nacionais (). É conclusiva a opinião do TJ quando à manifesta impossibilidade de um Estado-Membro impor estas medidas quando impliquem um tratamento discriminatório para um agente económico, munido de uma autorização única, que actue no seu território, quer sob a forma de LPS quer recorrendo ao DE. Esta impossibilidade resulta quer da leitura restritiva do artigo 56º do Tratado, quer dos requisitos impostos à invocação do interesse geral do Estado, justificada pela incompatibilidade com os princípios fundamentais do Tratado. 3.8. No que toca aos domínios abrangidos pela noção de interesse geral, o TJ tem vindo a tomar posições, nomeadamente em relação aos direitos do consumidor, defendendo que a salvaguarda destes direitos é susceptível de justificar determinadas restrições à LPS (), desde que o Estado-Membro faça prova de que a legislação nacional prossegue em concreto tal objectivo de forma adequada, necessária e proporcional. Porém, no entender do TJ, não deixa de ser pertinente o controlo dessas regras a fim de evitar que elas sejam utilizadas como um instrumento para entravar a livre concorrência do mercado único europeu (). 3.9. A invocação do interesse geral não deve ter por objectivo a criação de obstáculos ao livre exercício da actividade seguradora. Assim, não basta que o domínio invocado esteja abrangido pela noção de interesse geral (), é ainda necessária a observância de determinados princípios quanto à aplicação das regras invocadas. 3.9.1. Determinadas normas nacionais no domínio fiscal, que têm por efeito a criação de obstáculos à LPS, criam situações de distorção da concorrência que podem afectar o exercício da actividade por parte de operadores de outros Estados-Membros. O TJ tem vindo a aceitar a justificação com base no interesse geral ligado à coerência do sistema fiscal, desde que estas normas não sejam discriminatórias (). Com efeito, a protecção do controlo e da coerência fiscal apenas pode ser prosseguida recorrendo à invocação imperiosa do interesse geral que não se traduza em medidas discriminatórias e contemple os domínios económicos (). 3.9.2. Para além da justificação, por parte do Estado-Membro, das razões de interesse geral e da observância dos requisitos necessários para fundamentar a imposição de determinadas normas, o TJ () tem entendido que a aplicação destas regras deve obedecer aos princípios da não discriminação, da não duplicação (), da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, na medida em que o interesse geral constitui uma excepção aos princípios fundamentais do Tratado no domínio da livre circulação. 3.9.3. A jurisprudência comunitária tem vindo a considerar que a compatibilidade com o direito comunitário se impõe a qualquer norma jurídica nacional (), pelo que a invocação de motivos de interesse geral com vista à imposição de normas imperativas assume um carácter excepcional. O Estado-Membro não pode impor um conjunto indiferenciado de normas apenas porque são consideradas imperativas. Os Estados-Membros devem procurar alcançar a conformidade do seu ordenamento jurídico com o direito comunitário. O recurso à noção de interesse geral funciona como uma válvula de segurança do sistema. 3.10. Ainda no âmbito deste domínio foi analisada pelo Tribunal () a proibição imposta ao «cold calling» no domínio dos serviços transfronteiriços, enquanto regra restritiva da LPS, sendo particularmente interessante a análise da jurisprudência fixada no Acórdão Alpine Investments a propósito dos serviços oferecidos por telefone a destinatários de outros Estados-Membros. Neste Acórdão, o interesse geral é invocado perante um nacional que questiona os requisitos de aplicação dessa restrição. 3.10.1. O TJ parte da interpretação do artigo 59º do Tratado no sentido de que a LPS não implica necessariamente a deslocação do prestador do serviço ao Estado onde se situa o destinatário. 3.10.2. Por outro lado, confirma que a proibição de impor restrições à LPS tanto vincula o Estado-Membro de acolhimento, como o Estado-Membro de origem, no que se refere às regras restritivas impostas ao comércio transfronteiriço, ainda que indistintamente aplicáveis aos nacionais e estrangeiros. 3.10.3. Este Acórdão versa sobre a utilização do «cold calling» que actualmente não é proibida pela legislação comunitária, mas que poderá ser vedada pela legislação interna de um Estado-Membro. Ora esta proibição ultrapassa as situações puramente internas, podendo abranger assim situações transfronteiriças ao impedir os operadores nacionais de contactar potenciais clientes situados noutro Estado-Membro, repercutindo os seus efeitos no comércio intracomunitário. 3.10.4. Estando-se perante uma restrição à LPS imposta por um Estado-Membro aos seus nacionais, a posição do TJ vai no sentido de que a LPS pode ser invocada por uma empresa contra o Estado onde está estabelecida desde que essa restrição incida sobre serviços prestados noutro Estado-Membro. 3.10.5. A questão está em saber se, perante uma restrição à LPS imposta aos seus nacionais, o Estado poderá invocar motivos de interesse geral. Ora a jurisprudência assente pelo TJ vai no sentido de declarar que a LPS impede a aplicação de qualquer legislação nacional, que, sem justificação objectiva, tenha por efeito tornar mais difícil a prestação de serviços no interior da comunidade. 4. Observações ao projecto de comunicação 4.1. O Comité considera que o projecto de comunicação da Comissão corresponde a uma necessidade de clarificação da interpretação de conceitos fundamentais, cujas incertezas e diferenças são susceptíveis de prejudicar a realização do mercado único dos seguros; não poderá, por esta via, introduzir alterações legislativas, ainda que necessárias, como o CES já recomendou no parecer de que este é aditamento, devendo antes contribuir para a segurança jurídica, quer nos casos em apreciação pré-contenciosa na Comissão, quer nos casos futuros que lhe sejam submetidos. 4.2. O projecto de comunicação suscita, porém, comentários sobre a forma como as duas questões nele abordadas foram tratadas pela Comissão: 4.3. A noção de interesse geral 4.3.1. A Comissão assenta toda a sua interpretação da noção de interesse geral na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ora, como se deixou referido, a Comissão não só omitiu, na enumeração que faz dessa jurisprudência, alguns Acórdãos importantes como o Acórdão Keck e Mithouard (Novembro de 1993), Federação Francesa das Sociedades de Seguros (Novembro de 1995) e Jessica Safir (Abril de 1998), como faz dela uma interpretação que não tem totalmente em conta a especificidade do sector em causa, e isso, desde logo, pelo que toca a situações de operadores, quer públicos quer privados, que actuem numa lógica de solidariedade, em virtude do interesse geral que prosseguem, e, por esse facto, subtraídos às regras da concorrência (). 4.3.2. Assim, e sem embargo de, por força das 3ªs Directivas, a reserva do interesse geral se aplicar, indistintamente, ao DE e à LPS, a Comissão parece não ter dado suficiente relevo à opinião do próprio Tribunal de Justiça de que os prestadores de serviços devem poder operar num quadro jurídico mais livre e menos restritivo em LPS do que em DE (), em especial quando a prestação do serviço não envolva deslocação do prestador ao Estado do destinatário (). 4.3.2.1. Ao contrário, a importância da distinção das situações parece justificar que a Comissão tivesse indicado, com clareza, quais os elementos em que se deve basear uma adequada distinção de regimes de DE e de LPS, relativamente à reserva de interesse geral, designadamente através de uma série de exemplos significativos, de ordem positiva, retirados da jurisprudência e da prática dos Estados-Membros. Deveria ainda a Comissão ter aproveitado o ensinamento, designadamente do Acórdão Keck e Mithouard, no sentido de integrar na sua Comunicação as orientações interpretativas dos requisitos do interesse geral, nomeadamente no que toca ao controle da proporcionalidade. 4.3.2.2. Por outro lado, a mesma restrição, imposta com base no interesse geral, pode, dependendo das circunstâncias, ser considerada proporcionada relativamente a uma sucursal estabelecida num Estado de acolhimento e não proporcional em relação a prestação em LPS (). 4.3.3. Por outro lado, a Comissão também não tomou posição relativamente à questão do ónus da prova, em caso de disputa sobre o interesse geral, entendendo o Comité que é às entidades de supervisão que competirá, caso a caso, demonstrar que as normas que pretendem impor às empresas de outros Estados-Membros respeitam os requisitos cumulativos, definidos pelo Tribunal de Justiça. 4.3.4. A Comissão, embora referindo-a, não tomou posição clara sobre a prática de alguns Estados-Membros de comunicarem, em bloco, os diplomas legais que entendem constituir reserva de interesse geral, sem especificar, concretamente, as normas que, nesse conjunto de legislação, constituem, efectivamente, princípios fundamentais de interesse geral (). 4.3.4.1. Esta forma de «informar» os operadores de seguros dos países de origem, aliada à opacidade das legislações nacionais e à dificuldade da sua interpretação, bem revelada por decisões contraditórias dos Tribunais nacionais respectivos, especialmente para quem opera em LPS, é gravemente comprometedora da efectiva concretização de um mercado único de seguros. 4.3.4.2. Aliás, a Comissão não abordou a questão, omissa na regulamentação das 3ªs Directivas, de quem tem a obrigação de informar as empresas que prestem serviços em LPS () acerca das normas de interesse geral, matéria especialmente importante se se adoptar a posição de que o conteúdo, ou, pelo menos, a intensidade, destas regras (proporcionalidade) não é idêntico em DE e em LPS. O Comité entende que o dever de informar por parte das autoridades de supervisão deve ser transformado em obrigação jurídica. 4.3.4.3. A Comissão não tomou posição quanto à obrigatoriedade de as autoridades do país de acolhimento fornecerem listas taxativas e detalhadas das normas consideradas de interesse geral, para o sector dos seguros, com a interpretação que delas fazem não só os Tribunais nacionais como a própria Administração Pública (), acerca da forma, necessariamente específica, clara e inequívoca da sua aplicação factual (). 4.3.4.4. Finalmente, a Comissão também não considerou a conveniência de ser estabelecida a obrigatoriedade de os Estados-Membros previamente à introdução de novas regulamentações consideradas de «interesse geral», notificarem a Comissão e os outros Estados-Membros, da sua intenção, fundamentando devida e detalhadamente a sua opção, por forma a permitir à Comissão encetar, desde logo, os mecanismos legais, caso entenda que a medida se não justifica (). 4.3.5. A Comissão também parece não considerar violadora das 3ªs Directivas a situação verificada em alguns Estados-Membros de acolhimento, onde os operadores são obrigados, embora «a posteriori», a comunicar às entidades de supervisão, de forma sistemática, as condições dos contratos de seguro que comercializam. 4.3.6. A Comissão não considera, igualmente, situações em que certos Estados-Membros limitam a capacidade das seguradoras de realizar investimentos em acções de outras sociedades, mesmo para além do que se refere às reservas técnicas. 4.3.7. A posição da Comissão relativamente à questão da língua do contrato parece demasiado simplista, esquecendo que há países em que, por força de lei geral, todos os documentos contratuais devem ser obrigatoriamente produzidos na língua desse país para poderem ser validamente invocados em tribunal; acresce que, em particular nos contratos de seguro não-vida existem terceiros interessados, no país de acolhimento onde se situa o risco e é este o elemento de conexão considerado para a determinação da lei aplicável e do tribunal competente (). 4.3.8. A Comissão não tomou posição sobre a proibição existente em alguns Estados-Membros, no sentido de companhias de seguro de Vida gerirem fundos de pensões de grupo, apesar de vir expressamente previsto na Classe 7ª do Anexo à 1ª Directiva. 4.3.9. Por outro lado, a Comissão englobou na mesma apreciação as situações de direito de resgate e de participação nos resultados, as quais, no entanto, correspondem a motivações diversas, não parecendo aceitável a uniformidade do seu tratamento, porquanto podem existir razões válidas, de interesse geral, atendendo à forma de tarificação, nomeadamente nos primeiros anos, para garantir o direito de resgate. 4.3.10. A Comissão não se pronunciou sobre a obrigatoriedade da designação de um representante fiscal no Estado-Membro de acolhimento, mesmo se não houver lugar a cobrança de prémios, sujeita a imposição (taxação) fiscal. 4.3.11. A Comissão, embora suscitando a questão, não avança propostas concretas quanto à simplificação e clarificação das regras de conflito de leis que definem a lei aplicável aos contratos de seguro, cuja complexidade pode ser considerada como obstáculo à realização do mercado único de seguros, e tendo ainda em atenção a Proposta da Comissão de 22/12/97 de alteração à Convenção de Bruxelas (COM (97) 609 final) (). 4.3.12. Outra questão que a Comissão poderia ter suscitado, no âmbito das restrições à liberdade de circulação de capitais, com influência directa no mercado de seguros, quer em DE, quer em LPS, prende-se com a necessidade de prevenir que a contratação de seguros possa ser instrumento de branqueamento de capitais (). 4.4. A distinção entre «DE» e «LPS» 4.4.1. Por outro lado, e no que concerne à distinção entre DE e LPS, são também de diversa ordem as dúvidas que se suscitam à interpretação da Comissão. Na verdade, deve ficar bem claro que a análise da Comissão visa as três configurações de LPS identificadas pelo Tribunal de Justiça: 1) Deslocação da seguradora para o Estado-Membro do tomador; 2) Deslocação do segurado para o Estado-Membro da seguradora, 3) Nenhuma deslocação, nem do tomador, nem da seguradora. 4.4.2. Em seguida, no que respeita ao conceito de prestação temporária ou ocasional de serviços e aos conteúdos dos critérios de «frequência», «regularidade», «periodicidade» ou «permanência», sem embargo de a decisão, em última análise, passar sempre por uma apreciação casuística do Tribunal de Justiça, o Projecto da Comissão não avança com a tipificação dos conteúdos dos mencionados conceitos que ajude a clarificar a distinção; esta clarificação poderia ser feita sob a forma de exemplos significativos retirados da jurisprudência. 4.4.3. Pode mesmo questionar-se se, nesta matéria, e atenta a expressa consagração da distinção nas Directivas sobre seguros, não seria mais adequado considerar como DE exclusivamente os casos em que a empresa de origem estabelece uma sucursal ou agência com poderes de representação e de celebração de contratos de seguro, sendo todos os restantes casos, em que não exista tal presença física («estabelecimento») com estes poderes, considerados como LPS (). 4.4.3.1. A distinção entre quem toma a iniciativa de estabelecer os contactos para a celebração de contratos seria, assim, neste caso, supérflua. 4.4.3.2. Mas a admitir-se, como critério distintivo, o carácter contínuo ou frequente da actividade do prestador de serviços, então tal critério dever-se-ia aplicar, para efeitos da sua submissão ao regime do DE, quer o prestador se desloque quer se não desloque ao Estado de acolhimento, desde que, em qualquer dos casos, a finalidade da sua actividade se destine, principal ou exclusivamente, àquele mercado, e o seu objectivo seja o de escapar à aplicação das disposições legislativas, regulamentares, fiscais ou profissionais, aplicáveis aos seguradores que se estabeleçam nesse Estado-Membro (fraude à lei) (). Neste último caso, e no intuito de evitar que as operações em LPS sejam sistematicamente requalificadas como DE, seria útil que os elementos constitutivos da intenção de contornar as regras aplicáveis fossem devidamente tipificados. 4.4.4. Ao contrário, a Comissão não assume uma posição clara relativamente ao uso de corretores («brokers») para a conclusão de contratos de seguro, os quais, atenta a sua independência (), parece que só poderão ser considerados como operadores em LPS. Afigura-se, por isso, que, sempre que a Comissão utiliza a expressão «intermediário independente», deverá antes fazer apelo à noção de «pessoa independente», conforme já consta do artigo 3º das 2ªs directivas vida e não-vida. 4.4.4.1. Por outro lado, em relação a outros intermediários de seguros, o critério da exclusividade parece não ser aceitável, porquanto excluiria do DE estabelecimentos permanentes de seguros, só porque operam para mais do que uma empresa (). Quando muito a existência de um mandato exclusivo poderá constituir um «índice» de submissão de uma pessoa independente ao regime de DE, mas que terá sempre de ser avaliado em função da natureza e da extensão das funções que lhe são confiadas (). 4.4.4.2. Parece também resultar claro, designadamente do Acórdão Gebhard, que a mera existência de uma estrutura permanente não é critério distintivo bastante para se estar perante DE, sendo imprescindível que, cumulativamente, tal estrutura tenha poderes de representar e obrigar a seguradora na conclusão de contratos de seguro. 4.4.4.3. Mas também parece resultar claro, da jurisprudência do Tribunal e, em particular do Ac. Shearson Lehman Hutton, que nem a exclusividade, desacompanhada do controlo e da direcção da sociedade-mãe, nem a relação de dependência relativamente à sociedade-mãe situada noutro Estado-Membro, são critérios determinantes para se estar perante uma sucursal, agência ou estabelecimento (). 4.4.4.4. Finalmente parece que, na linha das excepções correctamente consagradas pela Comissão à submissão ao regime do DE, se deverá contemplar o caso do recurso no Estado de acolhimento a alguém meramente encarregado da gestão e da regulação do sinistro (p.ex., um advogado), independentemente do carácter, temporário ou permanente, do mandato (designadamente forense) (). 4.4.5. No que respeita à publicidade, a Comissão entende que, qualquer que seja a forma que revista, nunca está abrangida pelo procedimento de notificação do artigo 34º das 3ªs Directivas. 4.4.5.1. A situação deve, no entanto, ser analisada com mais detalhe, em particular nos casos em que «a mensagem publicitária for uma acção comercial equiparável a uma verdadeira solicitação de contrato à distância ou preceder uma deslocação física» com vista à celebração de um contrato, como consta do Parecer do CES para a actividade bancária (). A Comissão deveria, aliás, enunciar com precisão, as circunstâncias em que a mensagem publicitária assume este carácter. Entre os critérios que permitiriam apurar a existência, na mensagem publicitária, de uma intenção de subscrever um contrato, poderiam assim figurar a referência a endereços telefónicos, postais, electrónicos ..., a indicação dos mercados em que os produtos se encontram disponíveis. 4.4.6. Entende ainda o Comité que, para efeitos de transparência do mercado, deveria ser considerada obrigatória a publicação, ou o livre acesso, de listas dos operadores de seguros que tenham comunicado a sua intenção de exercer a sua actividade em LPS. 4.4.7. A Comissão alude à «utilização de novas tecnologias para efectuar actividades de seguro num mercado único». No entanto, ao longo do seu Projecto, a Comissão parece esquecer esta realidade, que assume, já hoje, importância acrescida, com possibilidade de informação, negociação, celebração e conclusão de contratos de seguro à distância, por meio da Internet ou de terminais interactivos, para já não falar no uso de máquinas electrónicas. 4.4.7.1. A Comissão poderia ter-se debruçado sobre estas situações, e procurado avançar com a consideração e a interpretação de situações que já nem sequer são do futuro, mas do presente. 4.4.8. A Comissão entende correctamente que os procedimentos de notificação e informação prévios, previstos nos artigos 34º e 35º das Terceiras Directivas, não podem ser considerados como formalidade essencial à validade dos contratos, mas já não parece curial afirmar que os mesmos não possam constituir uma medida de defesa dos consumidores. 4.4.8.1. Ao contrário, o fundamento essencial da oposição de um Estado-Membro para o exercício da actividade em DE ou LPS pode ser a necessidade de protecção do consumidor, como sucede quando a autoridade de supervisão impede o operador de subscrever riscos não habituais no seu Estado de origem, e para os quais não dispõe, consequentemente, de capacidade técnica e/ou financeira, e que, a serem subscritos, podem colocar em risco a sua solvência global (). Esse impedimento, sempre, aliás, susceptível de recurso judicial, consubstancia-se na falta de notificação ao Estado-Membro do estabelecimento ou da prestação de serviços. 4.4.8.2. Parece, assim, haver necessidade de precisar que o exercício de actividade em LPS ou DE, sem que tenham sido cumpridos os requisitos inerentes à notificação do Estado-Membro de origem e posteriores desenvolvimentos, pode ser motivo para desencadear os procedimentos, incluindo os de urgência, previstos nos artigos 40º das Directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE. 4.5. Em todos os restantes aspectos, correctamente analisados pela Comissão, o Comité dá-lhe o seu inteiro acordo, entendendo que o presente Projecto constitui a base para a indispensável prolação de uma Comunicação Interpretativa neste domínio. 4.5.1. Não pode, no entanto, deixar de recordar que outros aspectos, igualmente essenciais para a realização do mercado único de seguros, não são abordados na presente Comunicação, como sejam, designadamente, a harmonização dos aspectos fundamentais do contrato de seguro e do regime das imposições fiscais, directas ou indirectas, como largamente se referiu no parecer que o presente complementa. 5. Conclusões 5.1. O CES considera oportuno que a Comissão, tal como fez para a actividade bancária, emita uma comunicação interpretativa sobre o interesse geral e o regime de LPS e DE em matéria de seguros. 5.2. Considera que o documento submetido a discussão pública é, para esse efeito, uma boa base de trabalho, assim seja tomado em devida consideração o que antecede; o CES reserva-se a faculdade de vir a emitir parecer sobre a versão definitiva do documento e sublinha que o trabalho já desenvolvido pela Comissão é de extrema utilidade no quadro das iniciativas de simplificação que venham a ser tomadas no âmbito do programa SLIM. 5.3. Ao serem definidas, por via interpretativa, as grandes linhas mestras para o mercado interno dos seguros, em que a evocação do interesse geral deverá assumir uma dimensão europeia, tal não pode representar uma quebra de segurança na relação contratual do seguro e em especial na protecção do consumidor, pelo que às autoridades de controlo devem ser assegurados os meios necessários para garantir rigor na actividade seguradora. 5.4. Muitos dos problemas postos ao mercado dos seguros não poderão ser resolvidos por meio de uma mera comunicação interpretativa, mas impõem actos legislativos, até de direito internacional, para cuja necessidade já o CES pediu a atenção da Comissão no seu parecer de iniciativa sobre «Os consumidores no mercado dos seguros» (), que agora reitera. Bruxelas, 9 de Setembro de 1998. O Presidente do Comité Económico e Social Tom JENKINS () JO C 95 de 30.3.1998, ponto 2.3.1.2.1. () JO C 365 de 3.12.1997, p. 7. () Artigo 28º - O Estado-Membro onde o risco está situado (do compromisso) não pode impedir o tomador do seguro de subscrever um contrato concluído com uma empresa de seguros autorizada nas condições enunciadas no artigo 6º da directiva 73/239/CE (79/267/CE) desde que ele não esteja em oposição com as disposições gerais de interesse geral em vigor no Estado-Membro onde o risco está situado (do compromisso). Artigo 32º, nº 4 - Antes da sucursal da empresa de seguros começar a exercer as suas actividades a autoridade competente do Estado-Membro da sucursal dispõe de dois meses a contar da recepção da comunicação referida no parágrafo 3 para indicar à autoridade competente do Estado-Membro de origem, se for caso disso, as condições nas quais, por razões de interesse geral essas actividades devem ser exercidas no Estado-Membro da sucursal. Artigo 41º - A presente directiva não impede as empresas de seguros cuja sede social esteja situada num Estado-Membro de fazer publicidade aos seus serviços, por todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-Membro da sucursal ou da prestação de serviços, desde que respeitem as regras eventuais que rejam a forma e o conteúdo desta publicidade, determinadas por razões de interesse geral. Artigo 54º, nº 1 - Sem embargo de qualquer disposição em contrário, qualquer Estado-Membro, no qual os contratos relativos ao ramo 2 do Título A do anexo à Directiva 73/239/CEE podem substituir, parcial ou totalmente, a cobertura «doença» fornecida pelo seguro legal de segurança social, pode exigir que o contrato seja conforme às disposições legais específicas que protegem, nesse Estado-Membro, o interesse geral para este ramo de seguro, e que as condições gerais e específicas deste seguro sejam comunicadas às autoridades competentes deste Estado-Membro, previamente à sua utilização. () Cfr. a este propósito, o parecer do CES sobre a «Comunicação da Comissão sobre os serviços de interesse geral na Europa» (CES 605/97 de 29.5.1997) JO C 287 de 22.9.1997, p. 85; cfr. ainda Lionel Monnier, em «Serviços Públicos, Missões Públicas e Regulação na União Europeia» CIRIEC, Paris, p. 195. () Cfr. Comunicação Interpretativa da Comissão sobre «Liberdade de Prestação de Serviços e Interesse Geral na Segunda Directiva Bancária» (SEC(97) 1193 final de 20.6.1997 e parecer do CES 542/96 de 24.4.1996 - JO C 204 de 15.7.1996, p. 66). () Artigo 60º § 3 do Tratado - Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais - cfr. a Comunicação Interpretativa da Comissão relativa à livre circulação transfronteiras de serviços, in JO C 334 de 9.12.1993, p. 3. () É discutível se, no âmbito de uma comunicação interpretativa, a Comissão deveria avançar com esta matéria, mas ela constitui uma lacuna denunciada no Protocolo de Colaboração entre as autoridades de supervisão para a aplicação das directivas de seguro, revista quando da 109ª Conferência das autoridades de supervisão em Outubro de 1997 (DT/119/93, Rev. 4). () Cfr. os considerandos 19 da Directiva 92/49/CEE e 20 da Directiva 92/96/CEE, do seguinte teor: «considerando que incumbe ao Estado-Membro onde o risco se situa velar para que não haja nenhum obstáculo à comercialização no seu território de produtos de seguro oferecidos na Comunidade desde que estes não sejam contrários às disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-Membro onde o risco está situado e, na medida em que o interesse geral não esteja salvaguardado pelas regras do Estado-Membro de origem, sendo entendido que estas disposições se devem aplicar de forma não discriminatória a qualquer empresa que opere neste Estado-Membro e ser objectivamente necessárias e proporcionais ao objectivo prosseguido». () É importante recordar que as 3ªs directivas de seguros operaram apenas uma harmonização parcial das condições de acesso e de exercício da actividade, tendo ficado de fora elementos essenciais como o direito do contrato e a fiscalidade. () Preceitos já citados na nota nº 3. () Cfr. p.e, Ac. Svensson e Gustavsson/Ministro da Habitação e Urbanismo P.C-1184/93 Col. I, p. 3977; cfr. igualmente as Conclusões do Advogado Geral no P.C-17/92, Fedicine/Estado Espanhol, Col. I, p. 2258, ponto 18. () Cfr. o Ac. União Real Belga das Sociedades de Football ASBL/J.M. Bosman (P.C-415/93) onde se refere expressamente que: as medidas devem ser objectivamente necessárias; o resultado não pode ser obtido através de normas menos restritivas; o interesse não esteja já salvaguardado por normas do Estado de origem (in Col. I, p. 4999). No mesmo sentido o Acórdão Comissão/Alemanha de 4 de Dezembro de 1986 (Proc. 205/84, Col. p. 3803, ponto 37). () A Comissão, aceitando o princípio, enuncia uma série de excepções que merecem análise atenta e detalhada [Ponto IV, 2c) IV)]. () A Comissão excepciona os códigos estabelecidos pelas autoridades nacionais, os quais devem ser analisados à luz dos artigos 52º e 59º do Tratado. () Cfr. em especial os seguintes Acórdãos: Proc. 33/74, Acórdão Van Binsbergen de 3.12.1974, Col. 1974, p. 1299; Proc. 33/78, Acórdão Somafer, de 22.11.1978, Col. p. 2183; Proc. 139/80, Acórdão de 18.3.1981, Col. p. 819, Acórdão Blanckaert/Luisa Trost; Proc. 89/91, Acórdão de 19.1.1993, Col. I p. 165, Acórdão Shearson; Proc. C-23/93, Acórdão TV10 de 5.10.1994, Col. p. 4795; Proc. C-55/94, Acórdão Gebhard de 30.11.1995, Col. I p. 4165; Proc. 205/84, Acórdão Comissão contra Alemanha, de 4.12.1986, Col. I p. 3755; Proc. 262/82, Acórdão Luisi e Carbonne, Col. 1984, p. 377; Proc. C-76/90, Acórdão Sager, de 21.2.1991, Col. I p. 4221; Proc. 14/76, Acórdão Bloos, de 6.10.1976, Col. I p. 1497; Proc. C-439/93, Acórdão Lloyd's Register, Col. 1995 p. 961; Proc. C-148/91, Acórdão Veronica de 3.2.1993, Col. I, p. 487. () Acórdão Sager já citado. () Proc. C-330/91, Acórdão Commerzbank, 31.7.1993, Col. I, p. 4017. () Proc. C-238/94, Acórdão Garcia, 26.3.1996, Col. I, p. 1673. () Proc. C-384/93, Acórdão Alpine Investments de 10.5.1995, Col. I, p. 1141. () Acórdão Sager já citado. () Proc. C-415/93, Acórdão Bosman, de 20.9.1995, Col. I, p. 4921. () Proc. C-250/95, Acórdão Futura, de 15.5.1997, Col. I, p. 2471. () Acórdão Gebhard já citado. () Proc. 19/92, Acórdão Kraus, de 31.3.1993, Col. I, p. 1663. () Proc. C-1/93, Acórdão Halliburton, de 12.4.1994, Col. I, p. 1137. () Proc. C-17/92, Acórdão Federación de distribuidores cinematográficos, de 4.5.1993, Col. I, p. 2239. () Proc. C-334/93, Acórdão Alpine Investments, de 10.5.1995, Col. I, p. 1141. () Proc. C-484/93, Acórdão Svensson, de 14.11.1995, Col. I, p. 3955. () Acórdão de Svensson e Proc. 205/84, já citados. () Proc. 339/89, Acórdão Alsthom Atlantique, 24.1.1991; Proc. 93/92, Acórdão CMC Moto readcenter, 13.10.1993; Proc. 398/92, Acórdão Munc e Fester, 10.2.1994; Acórdão Reisebüro Broede, já citado; Proc. 177/94, Acórdão Gianfranco Pertini, 1.2.1996. () Alguns domínios que o TJ considera de interesse geral são: Regras profissionais destinadas a proteger o destinatário dos serviços, Proc. 110/78 e Proc. 111/78, Acórdão Vanwesemael, 18.1.1979, Col. I, p. 35; Protecção de trabalhadores, Acórdão Guiot, 28.3.1996, Col. I, p. 1905; Defesa de consumidores, Proc. 205/84, já citado; Protecção do sector financeiro nacional, Acórdão Alpine Investments, já citado; Prevenção da fraude, Proc. C-275/92, Acórdão Schindler, 24.3.1994, Col. I, p. 1039; Ordem Social, Acórdão Schindler, já citado; Protecção da propriedade industrial, Proc. 62/79, Acórdão Coditel, Col. 1980, p. 881; Conservação do património cultural e histórico, Proc. C-180/89, Acórdão Comissão contra Itália, 26.2.1991, Col. I, p. 709; Salvaguarda do audiovisual, Proc. C-353/89, Acórdão Comissão contra Países Baixos, 25.7.1991 Col. I, p. 4069, Acórdão Gouda e Proc. 148/91, já citados; Coerência fiscal, Proc. C-204/90, Acórdão Bachmann, 28.1.1992, Col. I, p. 249; Segurança rodoviária, Proc. C-55/93, Acórdão Gerrit, 5.10.1994, Col. I, p. 4837; Protecção de credores, Proc. C-3/95 e Protecção da boa administração da justiça, Proc. C-3/95. () Acórdão Commerzbank e Acórdão Bachmann, já citados. () Proc. C-49/89 de 13.12.1989, Col. I, p. 4441; cfr. ainda o Acórdão Jessica Safir, Proc. C-118/96 de 28.4.1998, ainda não publicado. () Proc. 304/84. () Acórdão Reisebüro. () Proc. 82/71, Acórdão Sail, 21.3.1972, Col. I, p. 119. () Acórdão Alpine Investments, já citado. () Proc. C-244/94 de 16.11.1995, Acórdão Fed. Francesa das Soc. de Seguros, Col. I, p. 4013. () Cfr. Acórdão Sager cit onde expressamente se diz: «o Estado-Membro não pode subordinar a realização de prestação de serviços, no seu território ao cumprimento de todas as condições exigidas a um estabelecimento, sob pena de privar de qualquer efeito útil as disposições do Tratado destinadas precisamente a garantir a livre prestação de serviços», cfr. igualmente Acórdão de 26.2.1991, Proc. 180/89, Comissão/Itália, ponto 15 e a Comunicação Interpretativa da Comissão relativa à livre circulação transfronteiriça de serviços (93/C 334/03) in JO C 334 de 9.12.1993. () Acórdão Alpine Investments, já citado. () JO C 204 de 15.7.1996, p. 66 (parecer do CES sobre a Liberdade de prestação de serviços e o interesse geral na segunda directiva bancária). () É o caso, por exemplo, do Estado português que considera em geral, como disposições de ordem pública, as regras sobre a publicidade e a regulamentação fiscal, ou o Estado alemão, que remete genericamente para o Código Civil! () No ponto 2.3 do «Protocolo de colaboração entre as autoridades de supervisão de seguros da UE para aplicação das 3ªs Directivas», revisto quando da 109º Conferência das autoridades de supervisão em Outubro de 1997. () Cfr. a este propósito a posição do Comité - JO C 204 de 15.7.1996, p. 66 (parecer do CES sobre a Liberdade de prestação de serviços e o interesse geral na segunda directiva bancária) - para o bem fundado da qual se remete. () Cfr. Acórdão Keck Proc. C-267-268/91 de 24.11.1993, Col. I, p. 6097. () Julga-se ser este um domínio que deveria ser objecto de debate no âmbito do Protocolo relativo à colaboração das autoridades de supervisão revisto, já citado. () Sobre esta matéria, ver a interessante aproximação pragmática do Comité Europeu dos Seguros (CEA) na sua comunicação de 20.11.1995. () In JO C 33 de 31.1.1998, p. 20; cfr. a este propósito, as minutas da Conferência sobre Direito Comparado, realizada no Instituto Universitário Europeu, de Florença em 23-24 de Maio de 1991, publicadas sob o título «International Insurance Contract Law in the EC» (F. Reichert-Faciliddes e H.U. Jessurun d'Oliveira, Kluwer Law and Taxation Publishers, Boston, 1993) e os Relatórios Jenard e Sehlosser, JO C 59 de 5.3.1979. () No domínio penal, esta matéria está harmonizada pela Directiva 91/308/CEE de 10.6.1991, JO L 166 de 26.6.1991. () Cfr. o Ac. R. Gebhard/Conselho da Ordem dos Advogados e Procuradores de Milão (P.C-55/94) onde, a propósito da noção de DE, e recordando as conclusões do Advogado geral no P. 81/87, Ac. Daily Mail de 27.9.1988, se diz «estabelecer-se consiste em integrar-se numa economia nacional», estar «principalmente vocacionado para o mercado desse Estado onde concentre a sua actividade» (in Col. I, p. 4171 e 4173). () Cfr. sobre este conceito, o Acórdão TV 10 SA/Comissariado para os Media (P. 23/93) in Col. I, p. 4803 e 4811; cfr. também P. Troberg que, a propósito, fala de «estabelecimento dissimulado» no Kommentar zum EWG-Vertrag, «Artikel 59», Groehen, Thesing Ehlermam 4ª ed., p. 1063, e o Acórdão Binsbergen P. 33/74 de 3.12.1974 in Col. p. 1299, ponto 13. () Cfr. a Directiva 77/92/CE de 31.1.1977 e a Recomendação (CEE) nº 92/48 de 28.1.1991 e o Projecto de Documento de Trabalho da Comissão para revisão da directiva e da recomendação. () Ao contrário do que pretende a Comissão, dos Acórdãos de Bloos de 6.10.1976 e Blaukant e Willems de 18.3.1981 (Proc. 14/76 e Proc. 139/80 in Col. Jurisp., p. 1497 e 819) não se pode concluir que a exclusividade do mandato seja uma condição necessária para a aplicação do regime de DE (cfr. JO C 204 de 15.7.1996, p. 66). () Sobre esta questão é importante recordar o Acórdão Comissão/Alemanha de 4.12.1986 onde expressamente se recorda que «a profissão de intermediário no sector dos seguros não é objecto de nenhuma regulamentação comunitária por forma a permitir à Comissão constatar que um tal intermediário exerce as suas actividades no interesse de uma ou de outra parte no contrato de seguro. Por outro lado, a circunstância de o contrato de seguro ter sido negociado com a ajuda de um intermediário não mandatado pela empresa de seguros estrangeira não altera a natureza deste contrato enquanto prestação de serviços fornecidos por esta última empresa ao tomador do seguro» (ponto 16) (in Col., p. 5799). () Acórdão Shearson Lehman Hutton/TUB mbH P.C-89/91 de 19.1.1993, Conclusões do Advogado Geral, in Col. I, p. 170, pontos 42 e 45. () Cfr. a propósito o já constante da Directiva LPS Automóvel (Directiva 90/618/CEE de 8.11.1990) artigo 6º, por referência ao artigo 12º-A, nº 4, da Directiva 88/357/CEE e, bem assim, do projecto da 4ª Directiva Automóvel artigo 2º, al. 4 (de 15.10.1997). () JO C 204 de 15.7.1996, p. 66. Não se vê razão para distinguir em relação aos seguros, desde que a publicidade revele, com clareza, a intenção de o segurador cobrir riscos no Estado de acolhimento, e, isso, mesmo independentemente de qualquer deslocação física. () Cfr. Acórdão Svensson, já citado.