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Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade»

Jornal Oficial nº C 129 de 27/04/1998 p. 0065


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade»

(98/C 129/15)

Em 25 de Fevereiro de 1998, o Comité Económico e Social decidiu, nos termos do artigo 23º, nº 3, do Regimento, elaborar um parecer sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social designou K. Walker como relator único, incumbindo-o da preparação dos correspondentes trabalhos.

Na 352ª reunião plenária (sessão de 25 de Fevereiro de 1998), o Comité Económico e Social adoptou, por 70 votos a favor, 1 contra e 1 abstenção, o parecer seguinte.

1. Introdução

1.1. Por forma a cumprir as suas tarefas, nomeadamente acompanhar a evolução do emprego e do desemprego (relatório anual ao Conselho, na sequência do Conselho Europeu de Essen) para identificar as regiões mais afectadas pelo desemprego (elegibilidade para os fundos estruturais - objectivo nº 2) e para analisar a situação dos indivíduos e dos agregados privados no mercado de trabalho, a Comissão precisa de dados regulares, comparáveis, recentes e representativos, a nível regional, sobre o desemprego nos Estados-Membros.

1.2. Actualmente, o inquérito comunitário às forças de trabalho é constituído pela agregação dos inquéritos nacionais às forças de trabalho realizados nos Estados-Membros. Apesar de estarem formalmente harmonizados (), esses inquéritos conservam, no essencial, as suas próprias características, com vista a satisfazerem as necessidades nacionais.

1.2.1. As divergências dizem respeito à periodicidade, à definição do período de referência, às unidades observadas, ao âmbito do inquérito, aos métodos de observação, ao plano de amostragem, aos métodos de extrapolação e aos questionários. A comparabilidade, entre os vários países, dos dados obtidos, nomeadamente sobre o emprego e o desemprego, é, pois, muito prejudicada.

1.3. Um dos obstáculos à convergência dos métodos de inquérito é a inércia dos grandes inquéritos por amostragem; a reforma de um inquérito nacional às forças de trabalho representa um importante investimento, em termos de plano de amostragem, organização informática e infra-estrutura de inquérito. Só existem verdadeiras possibilidades de evolução no momento em que, num determinado Estado-Membro, o inquérito começa a ser realizado. Por esse motivo, o regulamento proposto define uma finalidade, mas deixa aos Estados-Membros, a título transitório, a possibilidade de realizarem apenas um inquérito anual, na Primavera.

1.4. Presta particular atenção à limitação dos custos de realização do inquérito contínuo: o escalonamento das recolhas, realizadas ao longo de todo do ano, deverá permitir uma organização mais racional das operações e uma utilização mais eficaz dos equipamentos informáticos; os níveis de precisão fixados não implicam, em geral, um aumento excessivo da dimensão da amostra anual; abandonou-se também a obrigação de utilizar o agregado privado como unidade de amostragem, de modo a permitir aos Estados-Membros que assim prefiram a utilização de indivíduos na amostra, na condição de que estes cumpram as outras especificações relativas aos agregados; e foram suprimidas certas variáveis que figuram na actual série de inquéritos.

1.5. Em obediência ao princípio de subsidiariedade, apenas deverão ser recolhidas as variáveis que sirvam para determinar a situação na actividade e o subemprego por interrogação directa das pessoas, de acordo com princípios comuns muito rígidos, indispensáveis para garantir uma comparabilidade aceitável dos resultados. As outras variáveis poderão ser obtidas em resposta a questões cuja sequência e redacção serão estabelecidas pelos Estados-Membros, sem restrições comunitárias, ou provir de outras fontes.

1.5.1. É de assinalar que a estrutura prevista não impõe um plano de rotação da amostra a fim de permitir uma utilização mais eficaz do plano de inquérito de acordo com as especificidades de cada país.

2. Proposta da Comissão

2.1. Os Estados-Membros deveriam realizar, todos os anos, um inquérito por amostragem às forças de trabalho.

2.1.1. O inquérito seria realizado numa base contínua, destinando-se a fornecer resultados trimestrais e anuais; todavia, os Estados-Membros que o não pudessem fazer seriam autorizados a realizar um único inquérito anual, na Primavera.

2.1.2. Os dados a recolher no inquérito referir-se-iam, geralmente, à situação no decurso de uma semana de calendário (de segunda-feira a domingo), imediatamente anterior, denominada «semana de referência».

2.1.3. No caso de um inquérito contínuo, as semanas de referência seriam repartidas uniformemente por todo o ano; normalmente, o inquérito teria lugar no decurso da semana imediatamente seguinte à semana de referência; só no terceiro trimestre poderiam decorrer mais de cinco semanas entre a semana de referência e a data do inquérito; os trimestres e os anos de referência seriam, respectivamente, conjuntos de 13 ou de 52 semanas consecutivas.

2.2. O inquérito seria efectuado, em cada Estado-Membro, com base numa amostra de agregados privados ou de indivíduos residentes no território económico do Estado em questão no momento da sua realização. Independentemente da unidade de amostragem (indivíduo ou agregado), os dados seriam recolhidos relativamente a todos os membros do agregado. Contudo, se a unidade de amostragem fosse o indivíduo, as informações sobre os outros membros do agregado seriam reduzidas. Um agregado é um conceito físico, isto é, todas as pessoas residentes no mesmo local compõem um agregado, independentemente dos laços entre si.

2.2.1. O âmbito principal do inquérito seria constituído pela população dos agregados privados residentes no território económico de cada Estado-Membro. Se possível, o âmbito principal seria completado pelo universo dos agregados colectivos. O inquérito não se limitaria às pessoas em idade activa.

2.2.2. As variáveis destinadas a determinar a situação na actividade e o subemprego seriam recolhidas inquirindo a pessoa em questão, ou, se tal não fosse possível, um outro membro do agregado. Desde que os dados obtidos fossem equivalentes, as outras variáveis poderiam provir de outras fontes, nomeadamente de ficheiros administrativos.

2.3. O regulamento sub judice define critérios de fiabilidade com vista a garantir a representatividade da amostra.

2.3.1. Para efeitos de uma base de análise comparativa fiável, quer a nível comunitário quer dos Estados-Membros e de regiões específicas, o plano de amostragem teria de assegurar que, para as características referentes a 5 % da população em idade activa, o desvio-padrão relativo à estimativa das médias anuais (ou às estimativas da Primavera, no caso de um inquérito anual efectuado nessa altura do ano) não excedesse 8 % ao nível II da NUTS, tendo em conta o efeito do plano de amostragem na variável «desemprego».

2.3.1.1. As regiões com menos de 300 000 habitantes não seriam abrangidas por esta condição.

2.3.2. No caso de um inquérito contínuo, o plano de amostragem teria de garantir que, para as subpopulações cujo efectivo fosse da ordem de 5 % da população em idade activa, o desvio-padrão da estimativa das variações entre dois trimestres sucessivos, a nível nacional, não excedesse 2 % da subpopulação estudada.

2.3.2.1. Para os Estados-Membros cuja população varie entre um milhão e vinte milhões de habitantes, a condição precedente seria de 3 %.

2.3.2.2. Os Estados-Membros cuja população fosse inferior a um milhão não seriam abrangidos por estas exigências de precisão sobre a evolução.

2.3.3. No caso de um inquérito efectuado na Primavera, pelo menos um quarto das unidades de inquérito seria retirado do inquérito precedente e um quarto no mínimo faria parte do inquérito seguinte.

2.3.4. Os dados em falta, por não resposta a certas questões, seriam estatisticamente imputados.

2.3.5. As ponderações seriam calculadas tendo em conta as probabilidades de selecção e de dados exógenos sobre a distribuição por sexo, por faixa etária (faixas de 5 anos) e por região (nível II da NUTS) da população inquirida, sempre que esses dados exógenos fossem suficientemente fiáveis. Um coeficiente de ponderação idêntico seria aplicado a todos os membros do mesmo agregado.

2.3.5.1. Os Estados-Membros prestariam ao Eurostat as informações solicitadas sobre a organização do inquérito, os seus métodos e, em especial, os critérios adoptados para o plano de amostragem e para a dimensão da amostra.

2.4. A lista das características do inquérito a que as informações a recolher diriam respeito consta do anexo 1. Divide-se em 13 módulos, que, por sua vez, se subdividem em 85 rubricas. Sempre que a unidade de amostragem fosse um indivíduo, os dados recolhidos relativamente aos demais membros do agregado excluiriam os módulos g, h, i e j.

2.4.1. Um conjunto adicional de variáveis, denominado módulo ad hoc, poderia completar as informações previstas. Estes módulos complementares abrangeriam aspectos como a organização do trabalho, os acidentes no local de trabalho e a transição do sistema educativo para a vida activa. O volume de um módulo ad hoc não excederia o do módulo c.

2.4.1.1. Em cada ano, seria estabelecido um programa plurianual de módulos ad hoc, pelo menos doze meses antes do início do período de referência previsto para esse módulo. Esse programa definiria, para cada módulo ad hoc, o tema, os Estados-Membros e as regiões em questão, o período de referência, a dimensão da amostra (igual ou inferior à amostra principal), bem como os prazos de transmissão dos resultados (eventualmente diferentes dos indicados para o inquérito global).

2.5. Os Estados-Membros poderiam tornar obrigatória a resposta ao inquérito.

2.6. Doze semanas após o trimestre de referência, no caso de um inquérito contínuo (e nove meses após o do período de referência, no caso de um inquérito de Primavera), os Estados-Membros transmitiriam ao Eurostat os resultados devidamente verificados relativamente a cada pessoa inquirida.

2.7. De três em três anos, e pela primeira vez no ano 2000, a Comissão apresentaria ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento. Esse relatório avaliaria, designadamente, a qualidade dos métodos estatísticos aplicados pelos Estados-Membros.

2.8. A Comissão seria assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (), no âmbito do procedimento de «comité de regulamentação». A Comissão aprovaria as medidas, que seriam imediatamente aplicáveis. Contudo, se essas medidas não estivessem em conformidade com o parecer do Comité, seriam imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão protelaria a aplicação das medidas por ela decididas. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, podia tomar uma decisão diferente no prazo de três meses.

2.9. Seria revogado o Regulamento (CEE) nº 3711/91.

3. Observações na generalidade

3.1. O CES considera que a disponibilidade de informações estatísticas fiáveis e pormenorizadas sobre as características do mercado de trabalho, incluindo as características do emprego e a natureza e extensão da evolução do desemprego nos vários Estados-Membros, e nas diferentes regiões em cada Estado-Membro, é essencial para a formulação de uma estratégia coerente e coordenada para reduzir os níveis de desemprego na União Europeia. Aliás, é óbvio que essas estatísticas precisam de ser preparadas numa base comparável compatível para que tenham valor real.

3.1.1. O Comité aplaude, por conseguinte, a presente proposta porquanto constitui um passo decisivo nessa direcção.

3.2. O CES entende que a comparabilidade das estatísticas seria muito reforçada se todos os Estados-Membros realizassem o inquérito numa base contínua, como já sucede em grande parte deles. O Comité espera, pois, que a fase transitória durante a qual os Estados-Membros poderiam optar por realizar um inquérito anual na Primavera seja reduzida tanto quanto possível e que num futuro próximo todos os Estados-Membros estejam em condições de realizar um inquérito contínuo. Facto que não deverá impor um peso excessivo, quer aos departamentos administrativos dos Estados-Membros quer aos entrevistados.

3.3. A precisão de um inquérito por amostragem está altamente dependente da selecção de uma base realmente aleatória. Por isso, o CES subscreve a proposta no sentido de os Estados-Membros poderem tornar obrigatória a resposta ao inquérito, já que a sua falta prejudica a natureza aleatória da amostra. A amostra deverá ser seleccionada numa base comum.

3.3.1. O CES considera que as diferenças permanentes entre os Estados-Membros no conteúdo dos questionários e na forma como estes são geridos e interpretados debilitam o sistema, viciando a comparabilidade dos resultados obtidos, motivo por que preconiza um maior grau de harmonização neste domínio.

3.3.2. Também no que se refere às taxas de desemprego em sentido restrito e em sentido lato, segundo as definições do Bureau Internacional do Trabalho, o CES considera que a harmonização dos inquéritos deveria permitir o cálculo e a divulgação de ambos. O CES considera que a actual divulgação da taxa de desemprego em sentido restrito não é suficiente para permitir uma avaliação correcta dos problemas do desemprego pode dificultar a comparabilidade dos dados entre Estados-Membros, o que é tanto mais grave quanto estes dados são depois utilizados pela Comissão para propor a grelha de distribuição dos fundos estruturais.

3.4. O CES opina que estes inquéritos podem ser úteis ao cálculo do verdadeiro nível de desemprego, identificando, por exemplo, as pessoas que não se registaram como desempregados porque não consideram haver uma possibilidade real de trabalho mas que, não obstante, gostariam de trabalhar se a oportunidade surgisse. Também podem oferecer dados interessantes sobre o trabalho a tempo parcial distinguindo entre os que trabalham voluntariamente nesse regime e os que o fazem por falta de alternativas; para o efeito, as questões deviam ser dirigidas ao mesmo tempo para a vontade de aumentar ou de reduzir as horas de trabalho, com vista a facultar informações estatísticas fiáveis sobre o emprego equivalente a tempo inteiro. Outros elementos relevantes dignos de atenção seriam os vários tipos de contrato de trabalho e a existência de dados diferenciados sobre trabalho temporário.

3.4.1. A utilização dos módulos ad hoc possibilita a obtenção de informações pormenorizadas sobre níveis de emprego, determinados aspectos do desemprego regimes contratuais.

3.5. O CES aprova a proposta no sentido de a Comissão ser assistida pelo Comité do Programa Estatístico, na qualidade de «comité de regulamentação».

4. Conclusão

4.1. O CES lamenta que nem a Comissão nem o Conselho o tenham consultado sobre a proposta de regulamento obrigando-o a utilizar o seu direito de iniciativa para emitir o presente parecer.

4.2. O CES subscreve a proposta de regulamento do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade.

Bruxelas, 25 de Fevereiro de 1998.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() Regulamento (CEE) nº 3711/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à organização de um inquérito anual por amostragem às forças de trabalho na Comunidade - JO L 351 de 20.12.1991, p. 1.

() NT: Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias - JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO ao parecer do Comité Económico e Social

Características do inquérito ()

1. As informações a recolher dizem respeito a:

a) Contexto demográfico:

- número de série no agregado,

- sexo,

- ano de nascimento,

- data de nascimento relativamente ao fim do período de referência,

- estado civil,

- relação com a pessoa de referência,

- número de série do cônjuge,

- número de série do pai,

- número de série da mãe,

- nacionalidade,

- número de anos de residência no país em questão,

- país de nascimento (facultativo),

- natureza da participação no inquérito (participação directa ou através de um outro membro do agregado);

b) Situação na actividade:

- situação na actividade durante a semana de referência,

- motivos para não ter trabalhado, apesar de ter um emprego,

- procura de emprego por parte da pessoa desempregada,

- tipo de emprego procurado (como trabalhador por conta própria ou por conta de outrem),

- métodos usados para encontrar emprego,

- disponibilidade para começar a trabalhar;

c) Características do emprego na actividade principal:

- situação na profissão,

- actividade económica da unidade local,

- profissão,

- número de pessoas ao serviço na unidade local,

- país do local de trabalho,

- região do local de trabalho,

- ano e mês em que a pessoa começou a trabalhar no emprego actual,

- permanência no posto de trabalho (e motivos para tal),

- duração do emprego temporário ou do contrato de trabalho de duração determinada,

- distinção entre tempo completo e tempo parcial (e motivos para tal),

- trabalho no domicílio;

d) Duração do trabalho:

- número de horas habitualmente cumpridas,

- número de horas efectivamente cumpridas,

- principal motivo para a discrepância entre o número de horas efectivamente cumpridas e o número de horas habitualmente cumpridas;

e) Actividade secundária:

- existência de mais do que um emprego,

- situação na profissão,

- actividade económica da unidade local,

- número de horas efectivamente cumpridas;

f) Subemprego visível:

- desejo de cumprir habitualmente um maior número de horas de trabalho (facultativo no caso de um inquérito anual),

- procura de outro emprego e motivos para tal,

- tipo de emprego procurado (trabalhador por conta própria ou por conta de outrem),

- métodos usados para encontrar outro emprego,

- motivo pelo qual a pessoa não procura outro emprego (facultativo no caso de um inquérito anual),

- disponibilidade para começar a trabalhar,

- número de horas de trabalho desejadas (facultativo no caso de um inquérito anual);

g) Procura de emprego:

- tipo de emprego procurado (a tempo completo ou a tempo parcial),

- duração do período de procura de emprego,

- situação da pessoa antes de começar a procurar emprego,

- inscrição num centro público de emprego e recepção de subsídios,

- desejo de trabalhar da pessoa que não procura emprego,

- motivo pelo qual a pessoa não procurou emprego;

h) Educação e formação profissional:

- participação num curso ou numa acção de formação nas quatro últimas semanas,

- objectivo,

- nível,

- local,

- duração total,

- número total de horas de formação,

- nível completo mais elevado de educação ou formação,

- ano em que esse nível mais elevado foi atingido,

- formação recebida no âmbito de uma formação alternada;

i) Experiência profissional anterior da pessoa desempregada:

- existência de experiência profissional anterior,

- ano e mês em que a pessoa trabalhou pela última vez,

- principal motivo para ter deixado o último emprego,

- situação na profissão no último emprego,

- actividade económica da unidade local em que a pessoa trabalhou pela última vez,

- profissão exercida no último emprego;

j) Situação um ano antes do inquérito:

- situação predominante na actividade,

- situação na profissão,

- actividade económica da unidade local em que a pessoa trabalhava,

- país de residência,

- região de residência;

k) Situação predominante na actividade (facultativo);

l) Rendimento (facultativo);

m) Questões técnicas relativas à entrevista:

- ano do inquérito,

- semana de referência,

- semana da entrevista,

- Estado-Membro,

- região do agregado,

- grau de urbanização,

- número de série do agregado,

- tipo de agregado,

- tipo de instituição,

- coeficientes de ponderação,

- subamostra relativamente ao inquérito precedente (em caso de inquérito anual),

- subamostra relativamente ao próximo inquérito (em caso de inquérito anual),

- número de série da vaga do inquérito.

() NT: In artigo 4º do documento sub judice.