51998AR0301

Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários - Tempus III (2000-2006)» CdR 301/98 fin -

Jornal Oficial nº C 051 de 22/02/1999 p. 0086


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários - Tempus III (2000-2006)»

(1999/C 51/14)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários - Tempus III (2000-2006) (COM(98) 454 final - 98/0246 CNS) ();

Tendo em conta a decisão do Conselho de 1 de Outubro de 1998 de consultá-lo sobre o assunto, ao abrigo do n.° 1 do artigo 198.°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 13 de Maio de 1998 de incumbir a Comissão 7 «Educação, Formação Profissional, Cultura, Juventude, Desporto e Direitos dos Cidadãos» de elaborar este parecer;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 301/98 rev.) adoptado pela comissão 7 em 1 de Outubro de 1998 (relatora: N. Morsblech),

adoptou na 26.a reunião plenária de 18 e 19 de Novembro de 1998 (sessão de 19 de Novembro) o presente parecer por unanimidade.

1. Introdução

1.1. O presente parecer analisa a proposta de decisão do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários - Tempus III (2000-2006), a qual tem por objectivo lançar uma terceira fase do programa por um período de seis anos (2000-2006).

1.2. O programa de ensino superior Tempus remete para uma decisão do Conselho em 7 de Maio de 1990 (Decisão 90/233/CEE) que o adoptou como programa destinado a fomentar o desenvolvimento e a restruturação dos sistemas de ensino superior dos países beneficiários através da colaboração com parceiros da Comunidade, inicialmente para uma fase-piloto de três anos com início em 1 de Julho de 1990. A primeira fase foi prorrogada por uma decisão ulterior do Conselho até ao final de 1994 (Decisão 92/240/CEE).

1.3. Em 29 de Abril de 1993, o Conselho adoptou a segunda fase do programa Tempus, por um período de quatro anos, com início em 1 de Julho de 1994 (Decisão 93/246/CEE), fase esta que foi prorrogada em 21 de Novembro de 1996 por um período de dois anos (Decisão 96/663/CE).

1.4. Na sua reunião plenária de 19 de Setembro de 1996, o CR adoptou um parecer sobre a «Proposta do Conselho que altera a Decisão 93/246/CEE de 29 de Abril de 1993 que adopta a segunda fase do sistema de cooperação transeuropeia para estudos universitários (Tempus II) (1994-1998)» (), no qual se congratulava com o programa Tempus e saudava a reformulação dos objectivos do programa Tempus II prevista na proposta que lhe servira de base. Por outro lado, apoiava a intenção de garantir que as prioridades do programa e as prioridades de despesa dos programas Tacis e Phare se encaixassem umas nas outras. Ainda nesse parecer acolhia com agrado os objectivos gerais assim formulados: as questões relativas ao desenvolvimento e à remodelação dos programas de ensino nos domínios prioritários; a reforma das estruturas dos estabelecimentos de ensino superior e da respectiva gestão; o desenvolvimento da formação qualificante com vista a obviar à insuficiência de competências de nível superior adaptadas ao período de reforma económica, em particular através da melhoria e do desenvolvimento das relações com a indústria. O CR apoiava amplamente os objectivos de Tempus, nomeadamente no contexto da reforma económica e social. Nos países abrangidos pela estratégia de pré-adesão, afigurava-se importante que Tempus contribuísse para a transição de programas de assistência para programas de cooperação.

1.5. O Comité das Regiões adoptou igualmente na sua reunião plenária de 20 de Setembro de 1995 um parecer sobre «O papel das pessoas colectivas territoriais locais e regionais na ajuda da União Europeia à Europa Central e Oriental no domínio da educação e da formação» (). Nele salientava a importância de estruturas descentralizadas e pluralistas, nas quais o poder local e regional regido por princípios democráticos tinha um papel influente no desenvolvimento económico e social desses países. Sublinhava igualmente a valia da cooperação local e regional entre a UE e os PECO, especialmente no domínio da educação e da formação. Segundo o CR, o programa Tempus parecia ter sido coroado de êxito e deveria evoluir no sentido de permitir que as universidades da Europa Central e Oriental assumissem um papel mais importante nas parcerias.

1.6. Em 29 de Maio de 1998 foi publicado um «Documento de Trabalho da Comissão sobre a cooperação bilateral e multilateral dos Estados-Membros da UE com os PECO no domínio do ensino superior» () que assinalava uma complementariedade dos diversos tipos de acções que podia levar a sinergias reforçadas entre si. A Comissão anunciava que, através do Tempus III e da nova geração de programas nos domínios da educação e da formação, tudo faria para consolidar e alargar ulteriormente o âmbito da cooperação, a fim de preparar o terreno para o estabelecimento de uma verdadeira dimensão externa que permitisse finalmente o pleno desenvolvimento do espaço educativo europeu.

2. Observações na generalidade

2.1. O programa de ensino superior Tempus surgiu em reacção ao pedido do Conselho Europeu dirigido à Comissão em 1989 no sentido de apresentar propostas concretas sobre as medidas a tomar no domínio do ensino superior e da formação, a fim de apoiar o processo de reforma nos PECO. O CR continua a considerar este objectivo fundamental, embora em vários países parceiros beneficiários do programa logo desde o início o foco das atenções se tenha deslocado para a sua entrada na União Europeia e para os preparativos de adesão.

2.2. O CR vê Tempus como uma expressão do empenho político da UE ao nível da cooperação e do diálogo com os PECO e ainda com os Novos Estados Independentes e a Mongólia. O CR partilha da tese da Comissão segundo a qual se deve dar nesta cooperação a máxima prioridade aos sectores da educação e da formação bem como ao desenvolvimento dos recursos humanos.

2.3. Além disso, o sector de educação, ensino superior e formação oferece excelentes possibilidades para a cooperação realizável em termos regionais e é, por isso, ideal para reforçar a vertente regional.

2.4. Especialmente no que se refere aos Novos Estados Independentes e à Mongólia, bem como aos Estados não associados da Europa Central e Oriental, o CR concorda que cabe à UE um papel-chave na sua missão de ajudar a restabelecer a estabilidade nesta região. Gostaria, além disso, de frisar que as ajudas concedidas no âmbito da educação, ensino superior e formação, que estão na base do programa Tempus, poderão produzir perfeitamente esse efeito estabilizador.

2.5. Ao mesmo tempo, pode assumir uma função crucial nos países associados da Europa Central e Oriental nas mudanças de sistemas e estruturas. A importância deste programa evoluiu, em função do grau de desenvolvimento dos países beneficiários, bem como da duração da cooperação nesse âmbito, desde o apoio à restruturação dos sistemas de ensino superior, passando pelo incremento da cooperação ao nível da educação, até ao apoio à participação nos programas comunitários e, por fim, à preparação da adesão à UE. Tal implicou uma maior especificação dos sistemas de ensino superior de cada país associado, conforme ficou claro na situação dos programas dos cursos, das estruturas do ensino superior ou dos currículos.

2.6. A realização do programa Tempus está, por último, associada à definição de prioridades nacionais de promoção em cada país a qual deveria articular-se sempre com a estratégia nacional de pré-adesão.

2.7. Por último, os PECO sempre consideraram o programa Tempus como um instrumento adequado de cooperação regional com as regiões da UE.

2.8. Na sua primeira fase de 1990 a 1994, era mesmo o único instrumento que apoiava a reforma dos vários sistemas de ensino superior ao mesmo tempo que possibilitava o acesso às universidades desses países à cooperação internacional.

2.9. Na sua segunda fase de 1994 a 1998, os países associados passaram a ter a possibilidade de aceder aos programas Leonardo e Sócrates, enquanto que o programa Tempus desenvolvia um sistema de definição de prioridades adaptada a cada país e levando em consideração as suas especificidades.

2.10. No seu todo, esta segunda fase caracterizava-se por uma mudança na colocação de objectivos de promoção da cooperação devido à maior capacidade dos países parceiros em cooperar com a UE no domínio da educação e do ensino superior. Esta evolução pressupunha, em última instância, que as escolas, os centros de formação e as universidades dos países associados estivessem à altura de contribuir para preparar a sua adesão à UE.

2.11. Com o início da segunda fase, o programa Tempus passou a abranger igualmente os Novos Estados Independentes e a Mongólia.

2.12. Na actual prorrogação da segunda fase de 1998 a 2000, o programa adquiriu uma orientação cada vez mais forte para a preparação da adesão dos países associados da ECO e o apoio à participação em programas comunitários e as ligações aos mesmos passaram a ter mais valor.

2.13. O CR partilha da opinião da Comissão de que as universidades nos países associados poderão contribuir activamente para preparar os seus países para a adesão, mas não quer deixar de assinalar as diferenças evidentes no grau de desenvolvimento não apenas dentro do grupo dos países associados como entre os seus estabelecimentos de ensino superior.

2.14. O CR apraz-se em registar os excelentes resultados obtidos pelo programa Tempus a partir de 1994, também no grupo dos países Tacis, nos Novos Estados Independentes e na Mongólia.

2.15. O CR sublinha que as universidades podem representar um papel decisivo no estabelecimento de uma cooperação internacional justamente no grupo de países Tacis que, em consequência do desmantelamento da União Soviética, se encontram amiúde numa situação de transição muito delicada. Além da assistência na criação de um sistema de ensino superior, poderá ser muito importante para estes Estados, face a uma situação de partida semelhante após a dissolução da União Soviética, o intercâmbio de experiências e a cooperação inter-universitária.

2.16. O CR compraz-se com a posição central que os Projectos Europeus Conjuntos (PEC) merecem nas medidas do programa Tempus. A ideia mestra destes projectos, ou seja, a participação de pelo menos uma universidade de um país beneficiário e a de organização de parcerias situadas em pelo menos dois Estados-Membros da Comunidade Europeia é, para o Comité das Regiões, uma das bases do sucesso do programa de ensino superior Tempus.

2.17. O CR vê o instrumento «bolsas de mobilidade» como um elemento importante e promotor do êxito do programa Tempus que tem dado provas no desenvolvimento do ensino superior nos países parceiros.

3. Observações na especialidade

3.1. O Comité das Regiões concorda com a Comissão quando afirma que o programa Tempus mostrou ser um instrumento eficaz na restruturação e no desenvolvimento do ensino superior.

3.2. É referido, com acerto, que o seu impacte positivo se faz sentir igualmente nas funções gerais das universidades. O CR vê como exemplos disso a relação entre a formação profissional e a formação universitária e a sua contribuição para tornar possíveis e encorajar as reformas económicas e estatais. Por conseguinte, o programa Tempus pode assumir indubitavelmente um papel instrumental na instauração da sociedade democrática.

3.3. O CR associa-se ainda à afirmação de que o programa Tempus tem servido para igualar o nível do ensino superior e das oportunidades de estudo entre os Estados da UE, por um lado, e os países da Europa Central e Oriental, por outro.

3.4. É de frisar aqui também a articulação entre o desenvolvimento económico dos países elegíveis e os investimentos no sector da educação. Também por esse motivo, o CR só pode concordar com a inserção deste programa no âmbito dos programas Phare e Tacis.

3.5. O CR quer realçar, finalmente, que o programa Tempus ajudou a reforçar substancialmente a capacidade de cooperação das universidades dos PECO com a UE, dando-lhes a oportunidade de participar nos programas Sócrates e Leonardo.

3.6. O CR entende que a abertura destes últimos aos PECO é uma medida muito positiva para apoiá-los no período de pré-adesão e espera que o seu envolvimento nos programas Sócrates e Leonardo aprofundará ainda mais a cooperação universitária entre os PECO e a UE. Esta cooperação oferece simultaneamente a possibilidade de manter e continuar a desenvolver as estruturas criadas pelo programa Tempus.

3.7. Na opinião do CR, cabe a este programa a tarefa de contribuir para as mudanças necessárias no Estado e na sociedade, sobretudo nos países Tacis. É de louvar a definição das incumbências dos programas Tempus/Tacis, nomeadamente, a ajuda ao desenvolvimento de sistemas de ensino superior independentes, descentralizados e diversificados e o apoio às universidades na sua contribuição para as reformas sociais e económicas nos respectivos países.

3.8. Entre os objectivos principais dos países Tacis, há que reforçar as componentes regionais do ensino superior e o desenvolvimento das universidades.

3.9. Face às experiências positivas do programa Tempus até à data, o CR manifesta a sua satisfação pela proposta de decisão do Conselho relativa à terceira fase do programa Tempus para os anos de 2000 a 2006.

3.10. O CR constata que o grupo de países elegíveis do programa Tempus englobará igualmente os países Tacis, ou seja, os Novos Estados Independentes e a Mongólia, e no âmbito do programa Phare os países não associados da Europa Central e Oriental. Esta proposta, que exclui a participação no programa Tempus dos países associados participantes do Phare, deve ser encarada como um enorme progresso da concepção inicial do programa Tempus.

3.11. O CR aprova, em linhas gerais, que continuem válidos, no início do programa Tempus, para os países beneficiários do Tempus III, os objectivos e as linhas mestras da política de educação e de ensino superior dos países participantes. Entende, todavia, que é preciso comparar a situação de partida dos PECO no início dos anos noventa no âmbito da educação e do ensino superior com a realidade actual nos países associados e nos países Tacis.

3.12. O CR está de acordo com a Comissão que uma interrupção do programa Tempus a partir de 2000 provocaria nos países beneficiários do Tempus III um abrandamento e talvez uma suspensão do processo de adaptação do sistema universitário aos novos dados sociais, económicos e políticos dos países em questão e aponta que, no caso de não prorrogação de Tempus, o grupo dos países elegíveis de Tempus III não disporiam de qualquer outro instrumento comunitário de ajuda ao desenvolvimento do ensino superior.

3.13. O CR considera a abertura dos programas Sócrates e Leonardo à participação dos países associados uma medida positiva e apropriada para reforçar e apoiar o desenvolvimento da educação e do ensino superior dos PECO e favorecer a sua cooperação com a UE neste domínio. Faz, aliás, votos para que essa participação se alargue ainda mais, tendo, todavia, em mente que os referidos programas não podem substituir o apoio de Tempus ao ensino superior nos países associados dele excluídos em consequência da proposta do Tempus III.

3.14. O CR reconhece igualmente que, dentre os países Phare que continuaram a beneficiar do programa Tempus, a Albânia necessita de uma assistência poderosa em todos os domínios. Os outros Estados oriundos da ex-Jugoslávia, a Bósnia-Herzegovina e a antiga República da Macedónia têm carências idênticas. O CR considera imprescindível prosseguir o programa Tempus nestes países, esperando que dê um impulso adicional ao necessário desenvolvimento de uma sociedade democrática e pluralista.

3.15. O CR acolhe favoravelmente, no âmbito dos países Phare não associados, a concentração das acções do programa Tempus na dimensão regional, especialmente nos Estados oriundos da ex-Jugoslávia, na modernização das administrações nacionais e locais, na criação de estruturas eficazes de gestão para as universidades e na divulgação dos resultados de excelentes projectos Tempus desenvolvidos nos países associados.

3.16. O CR observa que as actividades do programa Tempus se centrarão futuramente nos Novos Estados Independentes e na Mongólia e apoia as linhas principais da fixação dos objectivos que consistem, nomeadamente, em auxiliar o processo de diversificação, descentralização e autonomia do ensino superior, reforçar a sua dimensão regional, reformar e modernizar os currículos, aumentar e modernizar a formação do pessoal docente, introduzir novos métodos de ensino e modernizar a gestão das universidades. O CR espera ainda que se estimule as universidades a colaborar nas mudanças estruturais da economia e da sociedade.

3.17. É preciosa a avaliação adequada das experiências até à data dos países Tacis com o programa Tempus, a qual serve para corroborar o ponto de vista do Comité das Regiões de que é preciso manter os objectivos previstos na forma proposta.

4. Conclusões

4.1. O CR defende uma assistência duradoura para os Estados que faziam parte da União Soviética, em especial, a Federação Russa, o maior país do grupo, que se encontram numa situação política e económica muito difícil, no complexo processo de transição para estruturas pluralistas e democráticas. Cabe aqui enaltecer a função estabilizadora da política da UE. Para o CR é incontestável que o programa Tacis e, neste contexto, o programa Tempus mantêm plenamente a sua legitimidade.

4.2. Quanto aos países da Europa Central e Oriental, o CR refere que, apesar de as ajudas inerentes ao programa Tempus se terem prolongado por um período de dez anos, continua a ser necessário apoiar o desenvolvimento do sistema de ensino superior, segundo as características de cada país. O CR considera, por conseguinte, problemática a proposta de suspender o programa Tempus para todos os países associados.

4.3. O CR constata as indesejáveis diferenças no nível de desenvolvimento nos países associados e nos seus sistemas de educação e de ensino superior, particularmente evidentes na divisão dos países candidatos da EOC em dois grupos: um grupo admitido às negociações de adesão numa primeira ronda e um grupo de países que participará apenas na segunda ronda.

4.4. Tendo em mente a aproximação do nível de desenvolvimento europeu dos países candidatos da primeira ronda (Polónia, República Checa, Hungria, Eslovénia e Estónia), parece justificado excluí-los do grupo de países beneficiários do programa Tempus. Também tem uma certa lógica limitar a assistência à sua participação nos programas de ajuda comunitária. O CR não ignora que manter os benefícios do programa Tempus para os países da primeira ronda de negociações de adesão poderia acelerar a sua nivelação com os Estados-Membros da UE, mas, face à necessidade de um emprego eficaz dos fundos comunitários, considera defensável a interrupção das ajudas a este grupo de países.

4.5. No tocante ao segundo grupo de países associados (Roménia, Bulgária, Eslováquia, Letónia e Lituânia), o CR interroga-se se não é prematuro retirar-lhes de uma só vez o apoio de Tempus. Pensa, aliás, que convinha examinar a hipótese de prolongar a participação neste programa de alguns países do grupo ou então a possibilidade de conceder ajudas de transição, no âmbito do programa Phare.

4.6. Neste contexto, o CR realça que um dos objectivos mais importantes de Tempus é a preparação para a adesão à UE e o apoio às universidades dos países associados para atingirem o nível exigido pela cooperação. Por isso, afigura-se problemática a exclusão da assistência do programa Tempus a partir do momento em que os países excluídos pedirem a sua adesão à UE, quando os seus sistemas de educação e de ensino superior se encontram ainda a grande distância do nível exigido. O grupo dos países associados da ECO distingue-se dos Novos Estados Independentes e dos Estados não associados da ECO, cuja adesão não está prevista nem sequer se encontram na fase de pré-adesão. Justamente no caso dos Estados oriundos da antiga União Soviética, o apoio à estabilização continua a ser uma das principais tarefas da UE. O CR entende que, ao excluir todos os países associados dos benefícios do programa Tempus, este deixaria de ter por objecto a preparação para a adesão e passaria a ter por função estabilizar a Europa Oriental.

4.7. Quanto aos países associados da ECO, haveria que estudar a possibilidade de prever nos programas Sócrates e Leonardo medidas de apoio facilitando-lhes o acesso aos mesmos.

4.8. O CR advoga a aplicação do programa Tempus essencialmente através de Projectos Europeus Conjuntos e considera este instrumento uma forma de ajuda muito importante por garantir a participação directa das universidades na aplicação dos projectos.

4.9. O CR está convencido da necessidade de redobrar esforços para permitir a participação das universidades dos países associados nos Projectos Europeus Comuns. As universidades dos PECO, beneficiárias do programa Tempus nos primeiros dez anos da sua existência, deveriam ser chamadas a transmitir os seus conhecimentos e experiências às universidades dos países Tacis e dos países não associados.

4.10. No entender do CR, a integração das universidades dos países associados nos Projectos Europeus Conjuntos e no programa Tempus teria por efeito a promoção da cooperação regional entre os países candidatos da ECO e os seus vizinhos a Leste. Há, portanto, que reforçar a ajuda a esta forma de cooperação regional dos países associados e dos países da zona Tacis com os países não associados. Além disso, dever-se-ia incrementar o desenvolvimento das regiões de um e do outro lado da fronteira oriental da UE mediante uma rede de cooperação regional.

4.11. Nos objectivos da política de educação e do ensino superior, é essencial o desenvolvimento de estruturas regionais e descentralizadas que, na opinião do CR, só será viável se forem igualmente consolidadas as estruturas administrativas locais e, sobretudo, regionais. O apoio proporcionado pelo programa Tempus deve fortalecer as regiões dos países associados. Tal será possível, designadamente, com a ampliação da rede de universidades nas regiões, contribuindo assim para pôr em prática o objectivo da política estrutural de centros regionais politicamente mais fortes. Neste contexto, o CR acha por bem articular a educação e o ensino superior, e o seu futuro desenvolvimento, com o desenvolvimento das entidades locais e regionais.

4.12. Para o CR, é crucial promover a cooperação entre as universidades e a administração regional e aproveitar o contributo das universidades para a criação e a modernização de administrações regionais. Ao mesmo tempo, tal deve favorecer o desenvolvimento de estruturas administrativas nas entidades regionais, aumentando a sua capacidade de cooperação com a UE e incrementando o desenvolvimento da educação e do ensino superior.

4.13. O CR não tem dúvidas de que, justamente nos Novos Estados Independentes, é imperioso criar novas estruturas políticas, económicas e sociais que, por sua vez, levam ao desenvolvimento de estruturas democráticas e pluralistas. É aqui de importância vital o desenvolvimento das estruturas locais e regionais, que podem ser reforçadas com a aplicação do programa Tempus.

4.14. O CR apoia todos os esforços no sentido de criar estruturas de interface universidades/empresas por considerar que a interacção dos resultados da investigação com as necessidades de economia e das empresas dos países associados constitui um requisito para que as ajudas inerentes ao programa Tempus tenham repercussões amplas e positivas.

4.15. Através deste programa, poderia insistir-se para que as universidades dos países associados formassem pessoal qualificado indispensável para a construção de uma administração bem organizada e democrática e para o desenvolvimento de uma economia eficiente, sem se esquecer as necessidades das autoridades regionais emergentes.

4.16. O CR sugere que se crie uma variante do programa centrada na possibilidade de cidadãos da Europa Oriental poderem estudar na Europa Ocidental e vice-versa destinada a facilitar o conhecimento mútuo. Para tal, seria preciso que os programas de ensino tivessem um carácter marcadamente intercultural.

4.17. O programa Tempus deve ser utilizado igualmente para concretizar mais eficazmente as possibilidades de cooperação regional e transfronteiriça entre as regiões da UE e as regiões dos PECO e dos Novos Estados Independentes. É convicção do CR que cabe às universidades um papel muito especial na construção dessa cooperação que pode contribuir para o reforço das estruturas regionais e dar origem a uma política estrutural equilibrada nos países associados.

4.18. O CR pensa que é essencial divulgar e estender aos países associados os conhecimentos e resultados dos projectos de ensino superior apoiados por Tempus. Deve tentar-se por todos os meios que os países associados procedam sistematicamente a essa divulgação junto das universidades não contempladas pelo programa Tempus.

4.19. O CR deseja, por fim, realçar a função das universidades, particularmente dos Novos Estados Independentes, no desenvolvimento de uma identidade e na promoção dos conhecimentos relacionados com a construção de um Estado democrático e pluralista. O programa Tempus deve apoiar igualmente as universidades na sua importante tarefa de promover a mudança de mentalidade nos países parceiros.

4.20. Em suma, o CR congratula-se verdadeiramente com a apresentação de uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção de uma terceira fase do programa Tempus, aprovando, no essencial, os objectivos colocados e as orientações principais para os Novos Estados Independentes. Tem, no entanto, a objectar que a exclusão das ajudas Tempus do grupo dos países associados da Europa Central e Oriental poderia prejudicar uma parte destes Estados e os seus interesses na fase de pré-adesão.

Bruxelas, 19 de Novembro de 1998.

O Presidente do Comité das Regiões

Manfred DAMMEYER

() JO C 270 de 29.8.1998, p. 9.

() CdR 193/96 fin - JO C 34 de 3.2.1997, p. 49.

() CdR 298/95 - JO C 100 de 2.4.1996, p. 98.

() SEC(98) 909 final.