Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono (COM(98)0398 C4-0580/98 98/0228(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)
Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0260
A4-0465/98 Proposta de regulamento do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono (COM(98)0398 - C4-0580/98 - 98/0228(SYN)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Considerando 3 >Texto original> (3) Considerando que está provado que a manutenção das emissões de substâncias que destroem a camada de ozono aos níveis actuais continua a provocar danos importantes à camada de ozono; que é, portanto, necessário adoptar novas acções para garantir uma protecção suficiente da saúde humana e do ambiente; >Texto após votação do PE> (3) Considerando que está provado que a manutenção das emissões de substâncias que destroem a camada de ozono aos níveis actuais continua a provocar danos importantes à camada de ozono; que, nos últimos dois anos, o buraco de ozono aumentou 20 a 25%, o que provocou um recrudescimento do cancro da pele, das doenças dos olhos e das doenças das plantas; que é, portanto, necessário adoptar novas acções para garantir uma protecção suficiente da saúde humana e do ambiente; (Alteração 2) Considerando 9 >Texto original> (9) Considerando que a crescente disponibilidade de alternativas ao brometo de metilo se deve reflectir na eliminação acelerada, por comparação com o calendário previsto no Protocolo de Montreal, dessa substância; que essa eliminação acelerada também está prevista por outras Partes no Protocolo; que podem existir determinadas utilizações agrícolas críticas ou condições em que a eliminação progressiva do brometo de metilo conduza a graves dificuldades técnicas ou económicas; que, nesses casos, devem ser previstas derrogações para que a produção e colocação no mercado de brometo de metilo possam ser permitidas após a sua eliminação; >Texto após votação do PE> (9) Considerando que , dados os efeitos tóxicos do brometo de metilo para o organismo humano e a crescente disponibilidade de alternativas ao brometo de metilo, deverá ser possível uma eliminação acelerada, por comparação com o calendário previsto no Protocolo de Montreal, dessa substância; que essa eliminação acelerada também está prevista por outras Partes no Protocolo; que podem existir determinadas utilizações agrícolas críticas ou condições em que a eliminação progressiva do brometo de metilo conduza a graves dificuldades técnicas ou económicas; que, nesses casos, devem ser previstas derrogações para que a produção e colocação no mercado de brometo de metilo possam ser permitidas após a sua eliminação; que, a fim de limitar a concessão de derrogações às utilizações realmente críticas, deveria prever-se um mecanismo que garanta um controlo, a nível europeu, da utilização do brometo de metilo; (Alteração 30) Considerando 11 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> (11 bis)Considerando que, mesmo após a prevista cessação da produção e utilização de substâncias regulamentadas, a Comissão dispõe da possibilidade de, em determinadas condições, conceder derrogações para utilizações essenciais; considerando que convém assegurar que estas derrogações sejam concedidas, nomeadamente, para aplicações medicinais e utilização como substância química de base para o fabrico de produtos farmacêuticos; (Alteração 4) Considerando 11 ter (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> (11 ter)Considerando que a conversão para novas tecnologias ou produtos alternativos na sequência da prevista cessação da produção e da utilização de substâncias regulamentadas poderá suscitar problemas, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME); que os Estados-Membros deveriam considerar a possibilidade de apoiar a conversão necessária através de medidas de incentivo adequadas, nomeadamente a favor das PME; (Alteração 32) Artigo 3°, n° 2, primeiro parágrafo, alínea b) >Texto original> b) a partir de 31 de Dezembro de 2000, cesse a produção de brometo de metilo. >Texto após votação do PE> b) a partir de 31 de Dezembro de 2000, cesse a produção de brometo de metilo. Relativamente aos Estados-Membros cujas condições climáticas tornam difíceis as alternativas ao brometo de metilo para a fumigação dos solos na agricultura, as autoridades competentes podem conceder, até 31 de Dezembro de 2004, derrogações para utilização na agricultura, prevendo-se a utilização obrigatória de coberturas de plástico impermeáveis. (Alteração 5) Artigo 3°, n° 2, segundo parágrafo bis e ter (novos) >Texto original> >Texto após votação do PE> Qualquer derrogação concedida para utilizações críticas deverá ser limitada pelos Estados-Membros a um período máximo de dois anos. A derrogação só poderá ser prorrogada nos casos em que seja possível provar que se encontram preenchidos os critérios enunciados no Anexo V. >Texto original> >Texto após votação do PE> Exceptuando os casos de emergência, de surto inesperado de uma determinada praga ou doença, não são concedidas derrogações para aplicações agrícolas após 31 de Dezembro de 2006. (Alteração 6) Artigo 3°, n° 3, primeiro parágrafo, alínea b) >Texto original> b) o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 35% do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997, >Texto após votação do PE> b) o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 75% do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997; (Alteração 7) Artigo 3°, n° 3, primeiro parágrafo, alínea b bis) (nova) >Texto original> >Texto após votação do PE> b bis) o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 55% do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997; (Alteração 8) Artigo 3°, n° 3, primeiro parágrafo, alínea b ter) (nova) >Texto original> >Texto após votação do PE> b ter) o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 30% do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997. (Alteração 9) Artigo 3°, n° 3, primeiro parágrafo, alínea c) >Texto original> c) o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2014 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 20% do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997, >Texto após votação do PE> c) o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2014 não exceda 15% do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997, (Alteração 33) Artigo 4°, n° 2, primeiro parágrafo, alínea b) >Texto original> b) a partir de 31 de Dezembro de 2000, deixa de colocar no mercado e de utilizar para consumo próprio brometo de metilo. >Texto após votação do PE> b) a partir de 31 de Dezembro de 2000, deixa de colocar no mercado e de utilizar para consumo próprio brometo de metilo. Relativamente aos Estados-Membros cujas condições climáticas tornam difíceis as alternativas ao brometo de metilo para a fumigação dos solos na agricultura, as autoridades competentes podem conceder, até 31 de Dezembro de 2004, derrogações para utilização na agricultura, prevendo-se a utilização obrigatória de coberturas de plástico impermeáveis. (Alteração 10) Artigo 4°, n° 4, terceiro parágrafo >Texto original> A alínea c) do n° 1 não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de halons em sistemas de protecção contra incêndios já existentes até 31 de Dezembro de 2003, nem à colocação no mercado de halons que se destinem a suprir a procura para aplicações consideradas críticas nos termos do Anexo VII do presente regulamento. >Texto após votação do PE> A alínea c) do n° 1 não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de halons em sistemas de protecção contra incêndios já existentes até 31 de Dezembro de 2000, nem à colocação no mercado de halons que se destinem a suprir a procura para aplicações consideradas críticas nos termos do Anexo VII do presente regulamento. (Alteração 31) Artigo 5°, n° 1, alínea b), subalínea ii) >Texto original> ii) a partir de 1 de Janeiro de 2003, em todas as utilizações de hidroclorofluorocarbonos como solventes, com excepção da limpeza de precisão de componentes eléctricos ou outros nas indústrias aeroespacial e aeronáutica, >Texto após votação do PE> ii) a partir de 1 de Janeiro de 2000, em todas as utilizações de hidroclorofluorocarbonos como solventes com excepção da limpeza de precisão de componentes eléctricos ou outros nas indústrias aeroespacial e aeronáutica desde que não se disponha de alternativas, (Alteração 12) Artigo 5°, n° 1, alínea c), subalínea v) >Texto original> v) a partir de 1 de Janeiro de 2008, a utilização de hidroclorofluorocarbonos virgens é proibida para a manutenção e reparação de todos os equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado existentes nessa data, >Texto após votação do PE> v) a partir de 1 de Janeiro de 2005, a utilização de hidroclorofluorocarbonos virgens é proibida para a manutenção e reparação de todos os equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado existentes nessa data, (Alteração 13) Artigo 5°, n° 1, alínea d), subalíneas ii) e iii) >Texto original> ii) a partir de 1 de Janeiro de 2002, na produção de espumas de poliestireno expandidas, excepto quando sejam utilizadas para o isolamento de meios de transporte, >Texto após votação do PE> ii) a partir de 1 de Janeiro de 2002, na produção de espumas de poliestireno expandidas, excepto quando sejam utilizadas para o isolamento de meios de transporte, de espumas de poliuretano para aparelhos domésticos, de espumas laminadas de poliuretano flexíveis e de painéis de poliuretano em sanduíche, excepto quando utilizados para o isolamento de meios de transporte, >Texto original> iii) a partir de 1 de Janeiro de 2003, na produção de espumas de poliuretano para aparelhos domésticos, de espumas laminadas de poliuretano flexíveis e de painéis de poliuretano em sanduíche, excepto quando utilizados para o isolamento de meios de transporte, >Texto após votação do PE> (Alteração 14) Artigo 5°, n° 1, alínea d), subalínea iv) >Texto original> iv) a partir de 1 de Janeiro de 2004, para a produção de todas as espumas, >Texto após votação do PE> iv) a partir de 1 de Janeiro de 2003, para a produção de todas as espumas, (Alteração 16) Artigo 5°, n° 3 >Texto original> 3. A partir da data de entrada em vigor da restrição de utilização, é proibida a importação e colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham hidroclorofluorocarbonos aos quais se aplique uma restrição de utilização ao abrigo do presente artigo. Os produtos e equipamentos que comprovadamente foram fabricados antes da data da restrição de utilização não são abrangidos pela proibição. >Texto após votação do PE> 3. A partir da data de entrada em vigor da restrição de utilização, é proibida a importação e colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham hidroclorofluorocarbonos aos quais se aplique uma restrição de utilização ao abrigo do presente artigo. Os produtos e equipamentos que comprovadamente foram fabricados antes da data da restrição de utilização podem ser comercializados durante um período de transição de cinco anos. (Alteração 17) Artigo 5°, n° 4 >Texto original> 4. As restrições de utilização ao abrigo dos n°s 1, 2 e 3 não são aplicáveis à utilização de hidroclorofluorocarbonos em produtos destinados à exportação para países onde essa utilização dos hidroclorofluorocarbonos continue a ser permitida. >Texto após votação do PE> 4. As restrições de utilização ao abrigo dos n°s 1, 2 e 3 não são aplicáveis à utilização de hidroclorofluorocarbonos em produtos destinados à exportação para países onde essa utilização dos hidroclorofluorocarbonos continue a ser permitida. Três anos após a entrada em vigor das proibições de utilização previstas no presente artigo, é igualmente proibida a exportação destes produtos para países em que a utilização de hidroclorofluorocarbonos continue a ser permitida. (Alteração 18) Artigo 5°, n° 5 >Texto original> 5. A Comissão pode, nos termos do processo previsto no artigo 17°, alterar a lista e as datas fixadas no n° 1, em função da experiência adquirida com a aplicação do regulamento ou para reflectir o progresso técnico. >Texto após votação do PE> 5. A Comissão pode, nos termos do processo previsto no artigo 17°, alterar a lista e as datas fixadas no n° 1, em função da experiência adquirida com a aplicação do regulamento ou para reflectir o progresso técnico, não podendo os prazos referidos ser, em caso algum, prorrogados. (Alteração 19) Artigo 5°, n° 6 >Texto original> 6. A Comissão pode, a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do processo previsto no artigo 17°, facultar uma excepção temporária para permitir a utilização e colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos em derrogação ao n° 1 do presente artigo e ao n° 3 do artigo 4°, quando se demonstre que, para uma determinada utilização, não estão disponíveis ou não são utilizáveis substâncias ou tecnologias alternativas técnica e economicamente viáveis. >Texto após votação do PE> 6. A Comissão pode, a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do processo previsto no artigo 17°, facultar uma excepção temporária de duração limitada para permitir a utilização e colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos em derrogação ao n° 1 do presente artigo e ao n° 3 do artigo 4°, quando se demonstre que, para uma determinada utilização, não estão disponíveis ou não são utilizáveis substâncias ou tecnologias alternativas técnica e economicamente viáveis. A Comissão deverá informar imediatamente os Estados-Membros das derrogações concedidas. (Alteração 20) Artigo 14° bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 14° bis Informação dos Estados-Membros >Texto original> >Texto após votação do PE> A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros de todas as medidas que tiver adoptado em aplicação dos artigos 6°, 7°, 9°, 12°, 13° e 14° do presente regulamento. (Alteração 21) Artigo 16°, n° 1, segundo parágrafo bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> As substâncias regulamentadas destinadas a serem utilizadas como refrigerantes ou para fins de protecção contra incêndios não poderão ser colocadas no mercado em recipientes não reutilizáveis. (Alteração 22) Artigo 19°, n° 2 >Texto original> 2. Ao enviar um pedido de informação a uma empresa, a Comissão enviará simultaneamente uma cópia desse pedido à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território está situada a sede da empresa, acompanhada de uma declaração explicando o motivo do pedido. >Texto após votação do PE> 2. Ao enviar um pedido de informação a uma empresa, a Comissão enviará simultaneamente uma cópia desse pedido à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território está situada a sede da empresa. (Alteração 23) Artigo 19°, n° 3 >Texto original> 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuarão as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do presente regulamento. >Texto após votação do PE> 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuarão as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros efectuarão controlos aleatórios aquando da importação de substâncias regulamentadas; os planos e os resultados dos controlos deverão ser comunicados à Comissão. (Alteração 24) Artigo 19°, n° 4 >Texto original> 4. Os funcionários da Comissão podem prestar assistência aos funcionários da autoridade competente no exercício das suas funções, com o acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território irá decorrer a investigação. >Texto após votação do PE> 4. Os funcionários da Comissão podem prestar assistência aos funcionários da autoridade competente no exercício das suas funções, com o acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território irá decorrer a investigação e adoptarão as medidas adequadas para assegurar um intercâmbio complementar de informações e a cooperação entre as autoridades nacionais. (Alteração 25) Artigo 19° bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 19° bis Novas substâncias >Texto original> >Texto após votação do PE> 1. A produção, importação, colocação no mercado e utilização das substâncias do Grupo VIII bis do Anexo I são proibidas. >Texto original> >Texto após votação do PE> 2. A Comissão poderá, de acordo com o procedimento definido no artigo 17°, decidir incluir no Grupo VIII bis do Anexo I, a partir de uma data adequada, quaisquer substâncias não abrangidas pelo presente regulamento mas que se prove apresentarem riscos reais em termos de destruição da camada de ozono >Texto original> >Texto após votação do PE> 3. A Comissão poderá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17°, decidir conceder derrogações às disposições do n° 1 para utilizações críticas. A Comissão poderá, de acordo com o mesmo procedimento, rever posteriormente estas derrogações. (Alteração 26) Anexo I, Grupo VIII bis (novo) >TABLE> (Votação em separado) Anexo VI, último travessão >TABLE> Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono (COM(98)0398 - C4-0580/98 - 98/0228(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0398 - 98/0228(SYN)) ((JO C 286 de 15.9.1998, p. 6.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189°-C e do n° 1 do artigo 130°-S do Tratado CE (C4-0580/98), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0465/98), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE; 3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189°-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento; 4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.