51998AP0465

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono (COM(98)0398 C4-0580/98 98/0228(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0260


A4-0465/98

Proposta de regulamento do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono (COM(98)0398 - C4-0580/98 - 98/0228(SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Considerando 3

>Texto original>

(3) Considerando que está provado que a manutenção das emissões de substâncias que destroem a camada de ozono aos níveis actuais continua a provocar danos importantes à camada de ozono; que é, portanto, necessário adoptar novas acções para garantir uma protecção suficiente da saúde humana e do ambiente;

>Texto após votação do PE>

(3) Considerando que está provado que a manutenção das emissões de substâncias que destroem a camada de ozono aos níveis actuais continua a provocar danos importantes à camada de ozono;

que, nos últimos dois anos, o buraco de ozono aumentou 20 a 25%, o que provocou um recrudescimento do cancro da pele, das doenças dos olhos e das doenças das plantas; que é, portanto, necessário adoptar novas acções para garantir uma protecção suficiente da saúde humana e do ambiente;

(Alteração 2)

Considerando 9

>Texto original>

(9) Considerando que a crescente disponibilidade de alternativas ao brometo de metilo se deve reflectir na eliminação acelerada, por comparação com o calendário previsto no Protocolo de Montreal, dessa substância; que essa eliminação acelerada também está prevista por outras Partes no Protocolo; que podem existir determinadas utilizações agrícolas críticas ou condições em que a eliminação progressiva do brometo de metilo conduza a graves dificuldades técnicas ou económicas; que, nesses casos, devem ser previstas derrogações para que a produção e colocação no mercado de brometo de metilo possam ser permitidas após a sua eliminação;

>Texto após votação do PE>

(9) Considerando que

, dados os efeitos tóxicos do brometo de metilo para o organismo humano e a crescente disponibilidade de alternativas ao brometo de metilo, deverá ser possível uma eliminação acelerada, por comparação com o calendário previsto no Protocolo de Montreal, dessa substância; que essa eliminação acelerada também está prevista por outras Partes no Protocolo; que podem existir determinadas utilizações agrícolas críticas ou condições em que a eliminação progressiva do brometo de metilo conduza a graves dificuldades técnicas ou económicas; que, nesses casos, devem ser previstas derrogações para que a produção e colocação no mercado de brometo de metilo possam ser permitidas após a sua eliminação; que, a fim de limitar a concessão de derrogações às utilizações realmente críticas, deveria prever-se um mecanismo que garanta um controlo, a nível europeu, da utilização do brometo de metilo;

(Alteração 30)

Considerando 11 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(11 bis)Considerando que, mesmo após a prevista cessação da produção e utilização de substâncias regulamentadas, a Comissão dispõe da possibilidade de, em determinadas condições, conceder derrogações para utilizações essenciais; considerando que convém assegurar que estas derrogações sejam concedidas, nomeadamente, para aplicações medicinais e utilização como substância química de base para o fabrico de produtos farmacêuticos;

(Alteração 4)

Considerando 11 ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(11 ter)Considerando que a conversão para novas tecnologias ou produtos alternativos na sequência da prevista cessação da produção e da utilização de substâncias regulamentadas poderá suscitar problemas, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME); que os Estados-Membros deveriam considerar a possibilidade de apoiar a conversão necessária através de medidas de incentivo adequadas, nomeadamente a favor das PME;

(Alteração 32)

Artigo 3°, n° 2, primeiro parágrafo, alínea b)

>Texto original>

b) a partir de 31 de Dezembro de 2000, cesse a produção de brometo de metilo.

>Texto após votação do PE>

b)

a partir de 31 de Dezembro de 2000, cesse a produção de brometo de metilo. Relativamente aos Estados-Membros cujas condições climáticas tornam difíceis as alternativas ao brometo de metilo para a fumigação dos solos na agricultura, as autoridades competentes podem conceder, até 31 de Dezembro de 2004, derrogações para utilização na agricultura, prevendo-se a utilização obrigatória de coberturas de plástico impermeáveis.

(Alteração 5)

Artigo 3°, n° 2, segundo parágrafo bis e ter (novos)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Qualquer derrogação concedida para utilizações críticas deverá ser limitada pelos Estados-Membros a um período máximo de dois anos. A derrogação só poderá ser prorrogada nos casos em que seja possível provar que se encontram preenchidos os critérios enunciados no Anexo V.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Exceptuando os casos de emergência, de surto inesperado de uma determinada praga ou doença, não são concedidas derrogações para aplicações agrícolas após 31 de Dezembro de 2006.

(Alteração 6)

Artigo 3°, n° 3, primeiro parágrafo, alínea b)

>Texto original>

b) o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 35% do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997,

>Texto após votação do PE>

b)

o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 75% do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997;

(Alteração 7)

Artigo 3°, n° 3, primeiro parágrafo, alínea b bis) (nova)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

b bis) o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 55% do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997;

(Alteração 8)

Artigo 3°, n° 3, primeiro parágrafo, alínea b ter) (nova)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

b ter) o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 30% do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997.

(Alteração 9)

Artigo 3°, n° 3, primeiro parágrafo, alínea c)

>Texto original>

c) o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2014 e em cada período subsequente de doze meses não exceda 20% do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997,

>Texto após votação do PE>

c)

o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2014 não exceda 15% do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997,

(Alteração 33)

Artigo 4°, n° 2, primeiro parágrafo, alínea b)

>Texto original>

b) a partir de 31 de Dezembro de 2000, deixa de colocar no mercado e de utilizar para consumo próprio brometo de metilo.

>Texto após votação do PE>

b)

a partir de 31 de Dezembro de 2000, deixa de colocar no mercado e de utilizar para consumo próprio brometo de metilo. Relativamente aos Estados-Membros cujas condições climáticas tornam difíceis as alternativas ao brometo de metilo para a fumigação dos solos na agricultura, as autoridades competentes podem conceder, até 31 de Dezembro de 2004, derrogações para utilização na agricultura, prevendo-se a utilização obrigatória de coberturas de plástico impermeáveis.

(Alteração 10)

Artigo 4°, n° 4, terceiro parágrafo

>Texto original>

A alínea c) do n° 1 não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de halons em sistemas de protecção contra incêndios já existentes até 31 de Dezembro de 2003, nem à colocação no mercado de halons que se destinem a suprir a procura para aplicações consideradas críticas nos termos do Anexo VII do presente regulamento.

>Texto após votação do PE>

A alínea c) do n° 1 não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de halons em sistemas de protecção contra incêndios já existentes até 31 de Dezembro de

2000, nem à colocação no mercado de halons que se destinem a suprir a procura para aplicações consideradas críticas nos termos do Anexo VII do presente regulamento.

(Alteração 31)

Artigo 5°, n° 1, alínea b), subalínea ii)

>Texto original>

ii) a partir de 1 de Janeiro de 2003, em todas as utilizações de hidroclorofluorocarbonos como solventes, com excepção da limpeza de precisão de componentes eléctricos ou outros nas indústrias aeroespacial e aeronáutica,

>Texto após votação do PE>

ii)

a partir de 1 de Janeiro de 2000, em todas as utilizações de hidroclorofluorocarbonos como solventes com excepção da limpeza de precisão de componentes eléctricos ou outros nas indústrias aeroespacial e aeronáutica desde que não se disponha de alternativas,

(Alteração 12)

Artigo 5°, n° 1, alínea c), subalínea v)

>Texto original>

v) a partir de 1 de Janeiro de 2008, a utilização de hidroclorofluorocarbonos virgens é proibida para a manutenção e reparação de todos os equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado existentes nessa data,

>Texto após votação do PE>

v)

a partir de 1 de Janeiro de 2005, a utilização de hidroclorofluorocarbonos virgens é proibida para a manutenção e reparação de todos os equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado existentes nessa data,

(Alteração 13)

Artigo 5°, n° 1, alínea d), subalíneas ii) e iii)

>Texto original>

ii) a partir de 1 de Janeiro de 2002, na produção de espumas de poliestireno expandidas, excepto quando sejam utilizadas para o isolamento de meios de transporte,

>Texto após votação do PE>

ii)

a partir de 1 de Janeiro de 2002, na produção de espumas de poliestireno expandidas, excepto quando sejam utilizadas para o isolamento de meios de transporte, de espumas de poliuretano para aparelhos domésticos, de espumas laminadas de poliuretano flexíveis e de painéis de poliuretano em sanduíche, excepto quando utilizados para o isolamento de meios de transporte,

>Texto original>

iii) a partir de 1 de Janeiro de 2003, na produção de espumas de poliuretano para aparelhos domésticos, de espumas laminadas de poliuretano flexíveis e de painéis de poliuretano em sanduíche, excepto quando utilizados para o isolamento de meios de transporte,

>Texto após votação do PE>

(Alteração 14)

Artigo 5°, n° 1, alínea d), subalínea iv)

>Texto original>

iv) a partir de 1 de Janeiro de 2004, para a produção de todas as espumas,

>Texto após votação do PE>

iv)

a partir de 1 de Janeiro de 2003, para a produção de todas as espumas,

(Alteração 16)

Artigo 5°, n° 3

>Texto original>

3. A partir da data de entrada em vigor da restrição de utilização, é proibida a importação e colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham hidroclorofluorocarbonos aos quais se aplique uma restrição de utilização ao abrigo do presente artigo. Os produtos e equipamentos que comprovadamente foram fabricados antes da data da restrição de utilização não são abrangidos pela proibição.

>Texto após votação do PE>

3.

A partir da data de entrada em vigor da restrição de utilização, é proibida a importação e colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham hidroclorofluorocarbonos aos quais se aplique uma restrição de utilização ao abrigo do presente artigo. Os produtos e equipamentos que comprovadamente foram fabricados antes da data da restrição de utilização podem ser comercializados durante um período de transição de cinco anos.

(Alteração 17)

Artigo 5°, n° 4

>Texto original>

4. As restrições de utilização ao abrigo dos n°s 1, 2 e 3 não são aplicáveis à utilização de hidroclorofluorocarbonos em produtos destinados à exportação para países onde essa utilização dos hidroclorofluorocarbonos continue a ser permitida.

>Texto após votação do PE>

4.

As restrições de utilização ao abrigo dos n°s 1, 2 e 3 não são aplicáveis à utilização de hidroclorofluorocarbonos em produtos destinados à exportação para países onde essa utilização dos hidroclorofluorocarbonos continue a ser permitida. Três anos após a entrada em vigor das proibições de utilização previstas no presente artigo, é igualmente proibida a exportação destes produtos para países em que a utilização de hidroclorofluorocarbonos continue a ser permitida.

(Alteração 18)

Artigo 5°, n° 5

>Texto original>

5. A Comissão pode, nos termos do processo previsto no artigo 17°, alterar a lista e as datas fixadas no n° 1, em função da experiência adquirida com a aplicação do regulamento ou para reflectir o progresso técnico.

>Texto após votação do PE>

5.

A Comissão pode, nos termos do processo previsto no artigo 17°, alterar a lista e as datas fixadas no n° 1, em função da experiência adquirida com a aplicação do regulamento ou para reflectir o progresso técnico, não podendo os prazos referidos ser, em caso algum, prorrogados.

(Alteração 19)

Artigo 5°, n° 6

>Texto original>

6. A Comissão pode, a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do processo previsto no artigo 17°, facultar uma excepção temporária para permitir a utilização e colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos em derrogação ao n° 1 do presente artigo e ao n° 3 do artigo 4°, quando se demonstre que, para uma determinada utilização, não estão disponíveis ou não são utilizáveis substâncias ou tecnologias alternativas técnica e economicamente viáveis.

>Texto após votação do PE>

6.

A Comissão pode, a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do processo previsto no artigo 17°, facultar uma excepção temporária de duração limitada para permitir a utilização e colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos em derrogação ao n° 1 do presente artigo e ao n° 3 do artigo 4°, quando se demonstre que, para uma determinada utilização, não estão disponíveis ou não são utilizáveis substâncias ou tecnologias alternativas técnica e economicamente viáveis. A Comissão deverá informar imediatamente os Estados-Membros das derrogações concedidas.

(Alteração 20)

Artigo 14° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 14° bis

Informação dos Estados-Membros

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros de todas as medidas que tiver adoptado em aplicação dos artigos 6°, 7°, 9°, 12°, 13° e 14° do presente regulamento.

(Alteração 21)

Artigo 16°, n° 1, segundo parágrafo bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

As substâncias regulamentadas destinadas a serem utilizadas como refrigerantes ou para fins de protecção contra incêndios não poderão ser colocadas no mercado em recipientes não reutilizáveis.

(Alteração 22)

Artigo 19°, n° 2

>Texto original>

2. Ao enviar um pedido de informação a uma empresa, a Comissão enviará simultaneamente uma cópia desse pedido à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território está situada a sede da empresa, acompanhada de uma declaração explicando o motivo do pedido.

>Texto após votação do PE>

2.

Ao enviar um pedido de informação a uma empresa, a Comissão enviará simultaneamente uma cópia desse pedido à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território está situada a sede da empresa.

(Alteração 23)

Artigo 19°, n° 3

>Texto original>

3. As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuarão as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do presente regulamento.

>Texto após votação do PE>

3.

As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuarão as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros efectuarão controlos aleatórios aquando da importação de substâncias regulamentadas; os planos e os resultados dos controlos deverão ser comunicados à Comissão.

(Alteração 24)

Artigo 19°, n° 4

>Texto original>

4. Os funcionários da Comissão podem prestar assistência aos funcionários da autoridade competente no exercício das suas funções, com o acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território irá decorrer a investigação.

>Texto após votação do PE>

4.

Os funcionários da Comissão podem prestar assistência aos funcionários da autoridade competente no exercício das suas funções, com o acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território irá decorrer a investigação e adoptarão as medidas adequadas para assegurar um intercâmbio complementar de informações e a cooperação entre as autoridades nacionais.

(Alteração 25)

Artigo 19° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 19° bis

Novas substâncias

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1. A produção, importação, colocação no mercado e utilização das substâncias do Grupo VIII bis do Anexo I são proibidas.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2. A Comissão poderá, de acordo com o procedimento definido no artigo 17°, decidir incluir no Grupo VIII bis do Anexo I, a partir de uma data adequada, quaisquer substâncias não abrangidas pelo presente regulamento mas que se prove apresentarem riscos reais em termos de destruição da camada de ozono

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

3. A Comissão poderá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17°, decidir conceder derrogações às disposições do n° 1 para utilizações críticas. A Comissão poderá, de acordo com o mesmo procedimento, rever posteriormente estas derrogações.

(Alteração 26)

Anexo I, Grupo VIII bis (novo)

>TABLE>

(Votação em separado)

Anexo VI, último travessão

>TABLE>

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono (COM(98)0398 - C4-0580/98 - 98/0228(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0398 - 98/0228(SYN)) ((JO C 286 de 15.9.1998, p. 6.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189°-C e do n° 1 do artigo 130°-S do Tratado CE (C4-0580/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0465/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189°-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.