51998AP0464

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários - Tempus III (2000-2006) (COM(98)0454 C4-0554/98 98/0246(CNS))(Processo de consulta: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0502


A4-0464/98

Proposta de decisão do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários - Tempus III (2000-2006) (COM(98)0454 - C4-0554/98 - 98/0246(CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Considerando -1 (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(-1) Considerando que o Conselho Europeu, reunido em Estrasburgo a 8 e 9 de Dezembro de 1989, solicitou ao Conselho, com base numa proposta da Comissão, a adopção de medidas destinadas a permitir a participação dos países da Europa Central e Oriental em programas de carácter educativo e/ou formativo análogos aos programas comunitários existentes;

(Alteração 2)

Considerando 3 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(3 bis) Considerando que a cooperação no ensino superior reforça e aprofunda o conjunto das relações estabelecidas entre os diversos povos da Europa, valoriza os valores culturais comuns, permite intercâmbios de ideias válidos e facilita as actividades multinacionais nos domínios científico, cultural, artístico, socioeconómico e comercial;

(Alteração 3)

Considerando 5

>Texto original>

(5) Considerando que Tempus pode contribuir eficazmente para o desenvolvimento estrutural do ensino superior necessário à melhoria das qualificações profissionais adaptadas à reforma económica e que não existe outro instrumento para atingir este objectivo;

>Texto após votação do PE>

(5)

Considerando que Tempus pode contribuir eficazmente para a reforma dos sistemas de ensino superior necessária à melhoria das qualificações profissionais que tenham em conta as necessárias reformas económicas e que não existe outro instrumento para atingir este objectivo;

(Alteração 4)

Considerando 5 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(5 bis) Considerando que Tempus pode ainda contribuir eficazmente, através das universidades e do pessoal universitário, para o desenvolvimento das estruturas de gestão pública e em matéria de educação nos países da Europa Central e Oriental, nos novos Estados Independentes e na Mongólia;

(Alteração 5)

Considerando 7

>Texto original>

(7) Considerando que os países associados em fase de pré-adesão que participaram nos programas Tempus I e II poderão actualmente cooperar com proveito ao lado dos Estados-Membros para assistir os países elegíveis mais tardiamente beneficiários do programa na reestruturação dos respectivos sistemas de ensino superior;

>Texto após votação do PE>

(7)

Considerando que os países associados em fase de pré-adesão que participaram nos programas Tempus I e II poderão actualmente cooperar com proveito, graças à experiência adquirida, ao lado dos Estados-Membros para assistir os países elegíveis mais tardiamente beneficiários do programa na reestruturação dos respectivos sistemas de ensino superior;

(Alteração 6)

Considerando 8 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(8 bis) Considerando que, em conformidade com o artigo 3° do Regulamento Financeiro, a Comissão deverá fornecer à autoridade orçamental uma actualização das estimativas originais incluídas nas fichas financeiras,

(Alteração 7)

Considerando 9

>Texto original>

(9) Considerando que as autoridades competentes dos países da Europa Central e Oriental, dos novos Estados Independentes e da Mongólia, os utilizadores do programa, as estruturas responsáveis pela sua animação nos países elegíveis e na Comunidade Europeia bem como os técnicos e representantes qualificados que reflectem as opiniões da comunidade universitária europeia partilham as conclusões do relatório de avaliação que demonstra a capacidade de Tempus para contribuir eficazmente, nos países elegíveis, para a diversificação da oferta de ensino e para a cooperação inter-universidades, criando deste modo condições favoráveis para o desenvolvimento da cooperação científica, cultural e económica;

>Texto após votação do PE>

(9)

Considerando que as autoridades competentes dos países da Europa Central e Oriental, dos novos Estados Independentes e da Mongólia, os utilizadores do programa, as estruturas responsáveis pela sua animação nos países elegíveis e na Comunidade Europeia bem como os técnicos e representantes qualificados que reflectem as opiniões da comunidade universitária europeia partilham as conclusões do relatório de avaliação que demonstra a capacidade de Tempus para contribuir eficazmente, nos países elegíveis, para a diversificação da oferta de ensino e para a cooperação inter-universidades, criando deste modo condições favoráveis para o desenvolvimento da cooperação científica, cultural, económica e social;

(Alteração 8)

Considerando 9 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(9 bis) Considerando que se deve prever a possibilidade de se levar a cabo actividades conjuntas entre os programas Tempus III e outras iniciativas comunitárias relacionadas com o ensino e/ou com a formação, estimulando desta forma as interacções e aumentando o valor acrescentado de cada uma das acções comunitárias;

(Alteração 9)

Artigo 4°, terceiro e quarto parágrafos

>Texto original>

Tempus III tem especialmente em vista apoiar os sistemas de ensino superior dos países elegíveis no tocante a:

>Texto após votação do PE>

Tempus III tem especialmente em vista facilitar a adaptação do ensino superior aos novos imperativos socioeconómicos e culturais nos países elegíveis no tocante a:

>Texto original>

a) Questões de desenvolvimento e revisão dos currículos em áreas prioritárias;

>Texto após votação do PE>

a)

Questões de desenvolvimento e revisão dos currículos em áreas prioritárias;

>Texto original>

b) Reforma das estruturas e instituições de ensino superior e respectiva gestão;

>Texto após votação do PE>

b)

Reforma das estruturas e instituições de ensino superior e respectiva gestão;

>Texto original>

c) Desenvolvimento da formação de aptidões que permitam fazer face às deficiências específicas de qualificações de nível avançado e superior durante o processo de reforma económica, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o sector da indústria.

>Texto após votação do PE>

c)

Desenvolvimento da formação de aptidões que permitam fazer face às deficiências específicas de qualificações de nível avançado e superior durante o processo de reforma económica, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o sector da indústria.

>Texto original>

Na realização dos objectivos do programa Tempus III, a Comissão zelará pela observância da política geral da Comunidade em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, grupos desfavorecidos e deficientes.

>Texto após votação do PE>

Na realização dos objectivos do programa

Tempus III, a Comissão zelará pela observância da política geral da Comunidade em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. A Comissão esforçar-se-á igualmente por assegurar que nenhum grupo de cidadãos seja excluído ou desfavorecido, seja qual for o motivo.

(Alteração 13)

Artigo 7°, n° 1 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1 bis. A Comissão determina o nível de flexibilidade necessário para cada projecto, a fim de obter a máxima eficiência.

(Alteração 14)

Artigo 8°

>Texto original>

A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n° 3 do artigo 6° da presente decisão e, quando apropriado, com o procedimento instituído pelo artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 3906/89 e artigo 8° do Regulamento (CE) n° 1279/96, assegurará a coerência indispensável e, sempre que necessário, a complementaridade entre Tempus III e outras acções a nível comunitário, tanto no âmbito da Comunidade como no da assistência aos países elegíveis, com especial referência às actividades da Fundação Europeia para a Formação.

>Texto após votação do PE>

A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n° 3 do artigo 6° da presente decisão e, quando apropriado, com o procedimento instituído pelo artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 3906/89 e artigo 8° do Regulamento (CE) n° 1279/96,

dentro dos limites estabelecidos pelas decisões orçamentais anuais, assegurará a coerência indispensável e a complementaridade entre Tempus III e outras acções a nível comunitário, tanto no âmbito da Comunidade como no da assistência aos países elegíveis, com especial referência às actividades da Fundação Europeia para a Formação.

(Alteração 15)

Artigo 9°, n° 2, quarto travessão

>Texto original>

- intercâmbio de informações sobre todas as iniciativas de relevo neste domínio.

>Texto após votação do PE>

-

intercâmbio de informações sobre todas as iniciativas regionais, nacionais e institucionais de relevo neste domínio.

(Alteração 16)

Artigo 11°, terceiro parágrafo bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

A Comissão elaborará esses relatórios após consulta do Comité Tempus e dos participantes,

(Alteração 17)

Anexo, ponto 2, alínea iv), subalínea a)

>Texto original>

a) bolsas destinadas a elementos do pessoal do quadro docente e administrativo das universidades ou formadores das empresas dos Estados-membros que realizem missões de ensino ou formação por períodos que podem ir desde uma semana a um ano nos países elegíveis e vice-versa,

>Texto após votação do PE>

a)

bolsas destinadas a elementos do pessoal do quadro docente e administrativo das universidades ou formadores das empresas dos Estados-membros que realizem missões de ensino ou formação por períodos que podem ir até um ano nos países elegíveis e vice-versa,

(Alteração 18)

Anexo, Secção «Medidas de carácter geral e/ou complementar», segundo parágrafo bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

No âmbito das medidas de carácter complementar, serão, entre outras, concedidas bolsas com vista a:

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- criar cátedras europeias nos países elegíveis, à semelhança do sistema de bolsas da Fundação Fullbright e da Acção Jean Monnet,

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- apoiar a organização de cursos de língua e de cultura do país de estadia dos docentes, dos estudantes e de outras pessoas ligadas ao sector educativo/formativo, bem como da língua na qual são leccionados os cursos,

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- apoiar a organização de cursos de línguas e de culturas minoritárias dos países elegíveis,

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

- apoiar projectos de intercâmbio entre estudantes oriundos de minorias étnicas, linguísticas e/ou culturais dos países elegíveis.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários - Tempus III (2000-2006) (COM(98)0454 - C4-0554/98 - 98/0246(CNS))(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(98)0454 - 98/0246(CNS) ((JO C 270 de 29.8.1998, p. 9.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 235° do Tratado CE (C4-0554/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Relações Económicas Externas (A4-0464/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.