51998AP0434

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (COM(98)0541 C4-0581/98 98/ 0281(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 398 de 21/12/1998 p. 0036


Proposta de regulamento do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (COM(98)0541- C4- 0581/98 - 98/0281(SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Segundo considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que é necessário zelar por que as acções de desmantelamento não provoquem o desaparecimento total das embarcações mais pequenas, que também podem navegar nos portos e vias navegáveis de menor dimensão, de forma a assegurar um papel de importância crescente à navegação interior na cadeia de transportes;

(Alteração 2)

Artigo 1°

>Texto original>

As embarcações de navegação interior afectas ao transporte de mercadorias entre dois ou mais pontos nas vias navegáveis dos Estados-membros ficam sujeitas à política de capacidade das frotas comunitárias estabelecida pelo presente regulamento. Durante um período máximo de cinco anos com início em 28 de Abril de 1999, a referida política abrange, em conformidade com o presente regulamento, condições para a entrada em serviço das novas embarcações.

>Texto após votação do PE>

As embarcações de navegação interior afectas ao transporte de mercadorias entre dois ou mais pontos nas vias navegáveis dos Estados-Membros ficam sujeitas à política de capacidade das frotas comunitárias estabelecida pelo presente regulamento. Durante um período máximo de cinco anos com início em 28 de Abril de 1999, a referida política abrange, em conformidade com o presente regulamento, condições para a entrada em serviço

de nova capacidade, se necessário combinada com acções de desmantelamento.

(Alteração 3)

Artigo 3°, n° 6

>Texto original>

6. O fundo de reserva apenas poderá ser utilizado no quadro das medidas previstas no artigo 8° do presente regulamento se as organizações representativas da navegação interior ao nível comunitário apresentarem um pedido unânime nesse sentido.

>Texto após votação do PE>

6. O fundo de reserva apenas poderá ser utilizado no quadro das medidas previstas no artigo 8° do presente regulamento se as organizações representativas da navegação interior ao nível comunitário apresentarem um pedido unânime nesse sentido

, após parecer dos Estados-Membros interessados..

(Alteração 4)

Artigo 4°, n° 2

>Texto original>

2. O rácio pode ser estabelecido a diferentes níveis em função dos sectores do mercado: as embarcações de carga sólida, as embarcações-cisterna e os rebocadores-empurradores; o rácio deverá aproximar-se gradualmente do nível zero no período de cinco anos com início em 28 de Abril de 1999. Quando o rácio atingir o zero, o regime transformar-se-á em mecanismo de vigilância, podendo ser reactivado unicamente em caso de perturbação grave do mercado na acepção do artigo 7° da Directiva 96/75/CE.

>Texto após votação do PE>

2. O rácio pode ser estabelecido a diferentes níveis em função dos sectores do mercado: as embarcações de carga sólida, as embarcações-cisterna e os rebocadores-empurradores; o rácio deverá aproximar-se gradualmente do nível zero no período de cinco anos com início em 28 de Abril de 1999. Quando o rácio atingir o zero, o regime transformar-se-á em mecanismo de vigilância, podendo ser reactivado unicamente em caso de perturbação grave do mercado na acepção do artigo

6° do presente regulamento.

(Alteração 5)

Artigo 4°, n° 3

>Texto original>

3. O proprietário da embarcação pode escolher entre pagar a sua contribuição especial ou desmantelar uma embarcação antiga quer no momento da encomenda efectiva da construção da nova embarcação ou do pedido de importação, desde que a embarcação seja colocada em serviço nos 18 meses seguintes, quer no momento da entrada em serviço efectiva da nova embarcação ou da embarcação importada. É necessário declarar a opção escolhida no momento da encomenda da nova embarcação ou da apresentação do pedido de importação. A embarcação a desmantelar na qualidade de capacidade de compensação deve ser desmantelada antes da colocação em serviço da nova embarcação.

>Texto após votação do PE>

3. O proprietário da embarcação pode escolher entre pagar a sua contribuição especial ou desmantelar uma embarcação antiga quer no momento da encomenda efectiva da construção da nova embarcação ou do pedido de importação, desde que a embarcação seja colocada em serviço nos

12 meses seguintes, quer no momento da entrada em serviço efectiva da nova embarcação ou da embarcação importada. É necessário declarar a opção escolhida no momento da encomenda da nova embarcação ou da apresentação do pedido de importação. A embarcação a desmantelar na qualidade de capacidade de compensação deve ser desmantelada antes da colocação em serviço da nova embarcação.

>Texto original>

O proprietário da embarcação a colocar em serviço que proceda ao desmantelamento de uma embarcação de tonelagem superior ao necessário não recebe qualquer compensação financeira por esse excedente. As embarcações definitivamente retiradas do mercado destinadas a serem utilizadas para outros fins que não o transporte de mercadorias, por exemplo embarcações humanitárias, embarcações-museu, embarcações destinadas a países em desenvolvimento não europeus ou postas à disposição de instituições sem fins lucrativos, podem ser usadas como capacidade de compensação, isto é, ser tratadas como se tivessem sido desmanteladas, por decisão da Comissão.

>Texto após votação do PE>

O proprietário da embarcação a colocar em serviço que proceda ao desmantelamento de uma embarcação de tonelagem superior ao necessário não recebe qualquer compensação financeira por esse excedente. As embarcações definitivamente retiradas do mercado destinadas a serem utilizadas para outros fins que não o transporte de mercadorias, por exemplo embarcações humanitárias, embarcações-museu, embarcações destinadas a países em desenvolvimento não europeus ou postas à disposição de instituições sem fins lucrativos, podem ser usadas como capacidade de compensação, isto é, ser tratadas como se tivessem sido desmanteladas, por decisão da Comissão.

(Alteração 6)

Artigo 6°, n° 1, intróito

>Texto original>

1. Em caso de perturbação grave do mercado tal como definido no artigo 7° da Directiva 96/75/CE, a pedido de um Estado-membro, após o parecer do comité previsto no artigo 8° da Directiva 96/75/CE e em conformidade com o procedimento aí previsto, a Comissão pode reactivar a regra «velho por novo» durante um período limitado no tempo, de acordo com o disposto no artigo 7° da Directiva 96/75/CE, ou tomar medidas de saneamento estrutural por força das quais o proprietário de qualquer uma das embarcações abrangidas pelo n° 1 do artigo 2° poderá receber, se proceder ao desmantelamento da embarcação, ou seja, se enviar para a sucata o casco da embarcação, ou à destruição do motor no caso de um rebocador-empurrador, do fundo respectivo e dentro dos limites dos montantes financeiros disponíveis, um prémio de desmantelamento cuja taxa é estabelecida pela Comissão nas condições previstas no artigo 7° Este prémio só poderá ser concedido para uma embarcação cujo proprietário prove que faz parte da frota activa, ou seja:

>Texto após votação do PE>

1. Terminado o prazo estabelecido no n° 2 do artigo 4° do presente regulamento e no caso de perturbação grave do mercado tal como definido no artigo 7° da Directiva 96/75/CE, a pedido de um Estado-membro, após o parecer do comité previsto no artigo 8° da Directiva 96/75/CE e em conformidade com o procedimento aí previsto, a Comissão pode reactivar a regra «velho por novo» durante um período limitado no tempo, de acordo com o disposto no artigo 7° da Directiva 96/75/CE, ou tomar medidas de saneamento estrutural por força das quais o proprietário de qualquer uma das embarcações abrangidas pelo n° 1 do artigo 2° poderá receber, se proceder ao desmantelamento da embarcação, ou seja, se enviar para a sucata o casco da embarcação, ou à destruição do motor no caso de um rebocador-empurrador, do fundo respectivo e dentro dos limites dos montantes financeiros disponíveis, um prémio de desmantelamento cuja taxa é estabelecida pela Comissão nas condições previstas no artigo 7° Este prémio só poderá ser concedido para uma embarcação cujo proprietário prove que faz parte da frota activa, ou seja:

(Alteração 7)

Artigo 6° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 6° bis

As embarcações de navegação interior afectas ao transporte de mercadorias entre dois ou mais pontos nas vias navegáveis dos Estados-Membros ficam sujeitas a medidas de saneamento estrutural no sector da navegação interior, nas condições previstas no presente regulamento.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

As medidas referidas no número anterior abrangem:

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

-

medidas destinadas a evitar o aumento do excesso de capacidade estrutural;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

-

medidas de acompanhamento destinadas a reduzir o excesso de capacidade estrutural através de acções de desmantelamento;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

-

a manutenção das embarcações mais pequenas, capazes de navegar nas vias navegáveis de menor dimensão.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (COM(98)0541 - C4-0581/98 - 98/0281(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(98)0541 - 98/0281(SYN) ((JO C 320 de 17.10.1998, p. 4.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos dos artigos 189°-C e 75° do Tratado CE (C4-0581/98),

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A4-0434/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do artigo 189°-C, alínea a), do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.