Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n° 2085/97/CE que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Programa ARIANE) (COM(98) 0539 C4-0544/98 98/0282(COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura)
Jornal Oficial nº C 328 de 26/10/1998 p. 0237
A4-0355/98 Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n° 2085/97/CE, que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Programa ARIANE) (COM(98)0539 - C4-0544/98 - 98/0282(COD)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) ARTIGO 1°, NÚMERO 2 Artigo 6° (Decisão n° 2085/98/CE) >Texto original> 2. No artigo 6°, o montante de 7 milhões de ecus é substituído por 10 milhões de euros. >Texto após votação do PE> 2. No artigo 6°, o montante de 7 milhões de ecus é substituído por 11,1 milhões de euros. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n° 2085/97/CE que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Programa ARIANE) (COM(98)0539 - C4-0544/98 - 98/0282(COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(98)0539 - 98/0282(COD), - Tendo em conta o n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE e o artigo 128° do Tratado CE, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0544/98), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A4-0355/98), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu, 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE, 3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento, 4. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação, 5. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi dada pelo Parlamento, 6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.