51998AP0333

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças relacionadas com a poluição no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2001) (C4-0340/98 97/0153(COD))(Processo de co- decisão: segunda leitura)

Jornal Oficial nº C 328 de 26/10/1998 p. 0145


A4-0333/98

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças relacionadas com a poluição no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2001) (C4-0340/98 - 97/0153(COD))(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0340/98 - 97/0153(COD)) ((JO C 227 de 20.7.1998, p. 10.)),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 104 de 6.4.1998, p. 133.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(97)0266) ((JO C 214 de 16.7.1997, p. 7.)),

- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(98)0231) ((JO C 156 de 21.5.1998, p. 21.)),

- Tendo em conta o n° 2 do artigo 189° B do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 72° do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0333/98),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitir em conformidade com o disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 189 ° B do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, altere a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 1)

Considerando 15

>Texto original>

(15) Considerando que, para aumentar o valor e o impacto do programa, deverá existir um acompanhamento e uma avaliação contínua das acções empreendidas, nomeadamente no que respeita à sua eficácia e ao cumprimento dos objectivos fixados;

>Texto após votação do PE>

(15)

Considerando que, para aumentar o valor e o impacto do programa, deverá efectuar-se um acompanhamento e uma avaliação contínua das acções empreendidas, nomeadamente no que respeita à sua eficácia e ao cumprimento dos objectivos fixados, procedendo, quando adequado, às necessárias adaptações;

(Alteração 3)

Considerando 17

>Texto original>

(17) Considerando que é conveniente prever para o presente programa disposições flexíveis de comitologia coerentes com a duração limitada e o seu carácter evolutivo;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 5)

Artigo 1°, n° 2

>Texto original>

2. O presente programa tem por objectivo contribuir para desenvolver políticas e estratégicas no domínio da saúde e do ambiente, orientadas para a prevenção das doenças relacionadas com a poluição, através da melhoria:

>Texto após votação do PE>

2. Este programa tem por objectivo contribuir para assegurar um elevado nível de protecção da saúde contra as doenças relacionadas com a poluição, aumentando o conhecimento e a compreensão dos riscos para a saúde a elas associados e da forma de os resolver, através da melhoria:

>Texto original>

a) da informação sobre doenças relacionadas com a poluição; e

>Texto após votação do PE>

a) das acções destinadas a melhorar a informação em matéria de doenças relacionadas com a poluição;

>Texto original>

b) da compreensão da percepção, avaliação e gestão destas doenças e da eficácia das acções preventivas.

>Texto após votação do PE>

b) da percepção e gestão

dos riscos no tocante às doenças relacionadas com a poluição;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

b bis) das acções de prevenção de doenças e alergias relacionadas com a poluição.

(Alteração 6)

Artigo 3°

>Texto original>

A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções a executar no âmbito do presente programa e as acções desenvolvidas no âmbito de outros programas e acções pertinentes da Comunidade, em especial o programa de acção comunitária relativo à vigilância da saúde no quadro da acção no domínio da saúde pública (1997-2001) adoptado pela Decisão n° 1400/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as acções nos domínios do ambiente e da investigação.

>Texto após votação do PE>

A Comissão

tomará as medidas necessárias para garantir a coerência e a complementaridade entre as acções a executar no âmbito do presente programa e as acções desenvolvidas no âmbito de outros programas e acções pertinentes da Comunidade, em especial o programa de acção comunitária relativo à vigilância da saúde no quadro da acção no domínio da saúde pública (1997-2001) adoptado pela Decisão n° 1400/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as acções nos domínios do ambiente e da investigação. A Comissão comunicará as medidas o mais tardar seis meses após a adopção da presente decisão.

(Alteração 7)

Artigo 4°, n° 1

>Texto original>

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa é fixado em 3,9 milhões de ecus para o período previsto no artigo 1°.

>Texto após votação do PE>

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa é fixado em

7 milhões de ecus para o período previsto no artigo 1°.

(Alteração 8)

Artigo 7°, n° 2

>Texto original>

2. No terceiro ano de funcionamento do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação. Este relatório será igualmente enviado ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

>Texto após votação do PE>

2. Após o final do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório completo de avaliação. Este relatório será igualmente enviado ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

(Alteração 9)

Artigo 7°, n° 3 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

3bis. Com base no relatório referido no n° 2, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas relativas às medidas específicas a tomar para lutar contra as doenças relacionadas com a poluição.

(Alteração 10)

Anexo, secção I, ponto 1

>Texto original>

1. Estabelecer prioridades no que respeita à identificação das doenças relativamente às quais se pensa que determinados poluentes desempenham um papel importante, nomeadamente através da comparação da prevalência e/ou incidência dessas doenças e a sua relação com os dados relativos aos factores ambientais nos diferentes pontos da Comunidade.

>Texto após votação do PE>

1. Estabelecer prioridades no que respeita à identificação das doenças relativamente às quais se pensa que determinados poluentes desempenham um papel importante, nomeadamente através da comparação da prevalência e/ou incidência dessas doenças com os dados relativos aos factores ambientais nos diferentes pontos da Comunidade

, a fim de estabelecer eventuais relações entre os mesmos e informar o público.

(Alteração 11)

Anexo 1, secção I, ponto 2 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2 bis. Contribuir para a elaboração de estudos epidemiológicos coordenados ao nível da União, a fim de aprofundar o conhecimento do impacto específico de certos poluentes.

(Alteração 12)

Anexo, secção II, título

>Texto original>

II. ACÇÕES DESTINADAS A MELHORAR A COMPREENSÃO DA PERCEPÇÃO, AVALIAÇÃO E GESTÃO DESTA S DOENÇAS E A EFICÁCIA DAS ACÇÕES PREVENTIVAS

>Texto após votação do PE>

II. ACÇÕES DESTINADAS A MELHORAR A PERCEPÇÃO, A AVALIAÇÃO E A GESTÃO DESTAS DOENÇAS

(Alteração 13)

Anexo, secção II, Objectivo

>Texto original>

Objectivo: Aumentar o nível de conhecimento e de compreensão da percepção, avaliação e gestão dos riscos para a saúde associados à poluição bem como a eficácia das acções preventivas

>Texto após votação do PE>

Objectivo:

Melhorar o nível de conhecimento e de compreensão dos riscos para a saúde associados à poluição, bem como a sua percepção, avaliação e gestão

(Alteração 14)

Anexo, secção II, ponto 1 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1 bis. Apoiar acções destinadas a alcançar uma melhor compreensão pública dos riscos, da sua avaliação e da sua gestão; promover o trabalho em matéria de percepção do público quanto aos riscos para a saúde associados à poluição em toda a Comunidade.

(Alteração 15)

Anexo, secção II, ponto 2

>Texto original>

2. Promover acções e o intercâmbio de informações sobre os métodos que permitem aumentar o nível de conhecimentos da população em geral e dos formadores de opinião no que respeita aos riscos para a saúde associados à poluição, bem como à sua avaliação e gestão; promover iniciativas em matéria de percepção, pelo público, dos riscos para a saúde associados à poluição, em toda a Comunidade, e do impacto das diferentes políticas na poluição e na saúde.

>Texto após votação do PE>

2.

Promover acções e o intercâmbio de informações sobre os métodos que permitem aumentar o nível de conhecimentos da população em geral e dos formadores de opinião no que respeita aos riscos para a saúde associados à poluição, bem como à sua avaliação e gestão; promover iniciativas em matéria de percepção, pelo público, dos riscos para a saúde associados à poluição, em toda a Comunidade, e do impacto das diferentes políticas na poluição e na saúde; promover o conhecimento dos comportamentos, dos modos de vida e dos hábitos alimentares susceptíveis de reduzir os riscos para a saúde provocados pelos vários tipos de poluição.

(Alteração 16)

Anexo, secção II bis (nova)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

II bis. DOENÇAS E ALERGIAS RELACIONADAS COM A POLUIÇÃO

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Objectivo: Apoiar actividades destinadas a prevenir e a reduzir a incidência destas doenças.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

1. Contribuir para a prestação de informações ao grande público e a grupos específicos sobre estas doenças e sobre os agentes importantes na sua etiologia; apoiar o desenvolvimento de métodos que permitam reforçar e coordenar as campanhas de informação; contribuir para os esforços de grupos de assistência ou de auto-assistência que desenvolvem a sua actividade no domínio das doenças e das alergias relacionadas com a poluição.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2. Contribuir para a comparação de várias iniciativas em matéria de educação e de informação utilizadas para combater estas doenças, tendo em vista a promoção das melhores práticas; analisar a eficácia das medidas de prevenção tomadas, nomeadamente através de análises de custo-benefício.