Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que fixa, para a campanha de comercialização 1998/99, os acréscimos mensais do preço de intervenção dos cereais (COM(98)0051 C4-0084/98 98/0034(CNS))(Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 210 de 06/07/1998 p. 0046
A4-0216/98 Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/99, os acréscimos mensais do preço de intervenção dos cereais (COM(98)0051 - C4-0084/98 - 98/0034(CNS)) Esta proposta é aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Primeiro considerando bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Considerando que é necessário criar um coeficiente de ajustamento para preservar a equidade entre o rendimento dos agricultores de todos os Estados-Membros da União Europeia, a fim de compensar o eventual desaparecimento da taxa verde em 1 de Janeiro de 1999 relativamente aos Estados-Membros que participem na moeda única; (Alteração 2) Segundo considerando bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Considerando que os critérios de qualidade aplicáveis aos cereais elegíveis para intervenção influenciam tanto o preço de mercado como os acréscimos mensais; que o regulamento que permite que, em determinadas condições, se possa aplicar aos cereais propostos à intervenção um teor de humidade de 15%, expira na campanha de comercialização de 1997/98; que é recomendável que este regulamento seja também mantido na campanha de comercialização de 1998/99, devendo por isso prorrogar-se a vigência do Regulamento (CE) n° 1848/97 da Comissão, (Alteração 3) Artigo 1° bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 1° bis A Comissão apresentará uma proposta de prorrogação da vigência do Regulamento (CE) n° 1848/97 por forma a abranger a campanha de 1998/99, na qual se determinará a manutenção das normas em vigor relativas ao teor máximo de humidade dos cereais para efeitos de intervenção na campanha de comercialização de 1998/99. (Alteração 4) Artigo 1° ter (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 1° ter Para garantir a equidade do rendimento entre os agricultores de todos os Estados-Membros da União Europeia, é criado, a partir de 1 de Janeiro de 1999, um coeficiente de ajustamento destinado a compensar o eventual desaparecimento da taxa verde nos Estados-Membros que participem na moeda única. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que fixa, para a campanha de comercialização 1998/99, os acréscimos mensais do preço de intervenção dos cereais (COM(98)0051 - C4-0084/98 - 98/0034(CNS))(Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0051 - 98/0034(CNS) ((JO C 87 de 23.3.1998, p. 1.)), - Consultado pelo Conselho (C4-0084/98), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Relações Económicas Externas, da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A4-0216/98), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Solicita ao Conselho que o informe, caso pretenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.