51998AP0174

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativaà redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, que altera a Directiva 93/12/CEE (COM(97)0088 C4-0283/97 -97/0105(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 167 de 01/06/1998 p. 0111


A4-0174/98

Proposta de directiva do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, que altera a Directiva 93/12/CEE(COM(97)0088 - C4-0283/97 - 97/0105(SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Preâmbulo, primeira citação

>Texto original>

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n° 1 do seu artigo 130°-S,

>Texto após votação do PE>

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o

artigo 100°-A,

(Alteração 2)

Considerando 7

>Texto original>

(7) Considerando que a Comunidade e os Estados-Membros são partes contratantes na Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância da UNECE e que, nos termos do protocolo relativo a uma nova redução das emissões de enxofre, estabelecido ao abrigo daquela convenção, as partes contratantes deverão reduzir significativamente as emissões de dióxido de enxofre;

>Texto após votação do PE>

(7)

Considerando que a Comunidade e os Estados-Membros são partes contratantes na Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância da UNECE e que o Segundo Protocolo UNECE relativo à poluição transfronteiras pelo dióxido de enxofre prevê que os Estados-Membros deverão reduzir as emissões de SO2 independentemente da redução de 30% especificada no Primeiro Protocolo; considerando ainda que o Segundo Protocolo UNECE se baseia na premissa de que as cargas e níveis críticos continuarão a ser excedidos em algumas áreas sensíveis; que serão ainda necessárias novas medidas com vista à redução das emissões de dióxido de enxofre a fim de que os objectivos do Quinto Programa de Acção em matéria de ambiente sejam respeitados, as partes contratantes deverão reduzir significativamente as emissões de dióxido de enxofre;

(Alteração 3)

Considerando 9 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(9 bis) Considerando que os estudos demonstraram que os benefícios da redução das emissões de enxofre através da redução do teor de enxofre nos combustíveis serão consideravelmente mais importantes do que os custos estimados para a indústria e considerando que a tecnologia necessária para a redução do nível de enxofre nos combustíveis líquidos existe e se encontra bem implantada;

(Alteração 4)

Considerando 10

>Texto original>

(10. ) Considerando que, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade a que se refere o artigo 3°-B do Tratado, os objectivos de redução das emissões de dióxido de enxofre provenientes da combustão de determinados tipos de combustíveis líquidos não podem ser realizados de forma eficaz pelos Estados-Membros actuando separadamente; que uma acção que não seja concertada não dará garantias de que esse objectivo venha a ser alcançado, será potencialmente contraprodutiva e irá resultar numa incerteza considerável em relação aos mercados dos produtos combustíveis em causa; que, tendo em conta a necessidade de reduzir as emissões de dióxido de enxofre em toda a Comunidade, serámais eficaz adoptar acções a nível comunitário; que a presente directiva se limita às exigências mínimas necessárias para que o objectivo desejado seja alcançado;

>Texto após votação do PE>

(10. )

Considerando que, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade a que se refere o artigo 3°-B do Tratado, os objectivos de redução das emissões de dióxido de enxofre provenientes da combustão de determinados tipos de combustíveis líquidos não podem ser realizados de forma eficaz pelos Estados-Membros actuando separadamente; que uma acção que não seja concertada não dará garantias de que esse objectivo venha a ser alcançado, será potencialmente contraprodutiva e irá resultar numa incerteza considerável em relação aos mercados dos produtos combustíveis em causa; que, tendo em conta a necessidade de reduzir as emissões de dióxido de enxofre em toda a Comunidade, se afigura necessária uma regulamentação única a nível comunitário;

(Alteração 5)

Considerando 10 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(10 bis) Considerando que, na Directiva 93/12/CEE do Conselho, a Comissão é convidada a apresentar ao Conselho uma proposta que estipule limites mais baixos para o teor de enxofre no gasóleo, bem como novos limites para o querosene para aeronaves; considerando que, simultaneamente, é conveniente estabelecer limites para o teor de enxofre de outros combustíveis líquidos, em particular os fuelóleos pesados, os fuelóleos de bancas, os fuelóleos navais leves e os gasóleos;

(Alteração 6)

Considerando 11

>Texto original>

(11) Considerando que no território da Comunidade só deverá ser possível utilizar gasóleos e fuelóleos pesados na condição de o respectivo teor de enxofre não exceder determinados limites, fixados na presente directiva;

>Texto após votação do PE>

(11)

Considerando que no território da Comunidade só é possível utilizar gasóleos, fuelóleos de bancas, fuelóleos navais leves e fuelóleos pesados - com excepção das derrogações previstas na presente directiva - na condição de o respectivo teor de enxofre não exceder determinados limites, fixados na presente directiva;

(Alteração 7)

Considerando 12

>Texto original>

(12) Considerando que, em conformidade com o artigo 130°-T do Tratado, a presente directiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção reforçadas; que tais medidas devem ser compatíveis com o Tratado e notificadas à Comissão;

>Texto após votação do PE>

(12)

Considerando que, em conformidade com o n° 4 do artigo 100°-A do Tratado, a presente directiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas reforçadas no domínio da protecção do ambiente; que tais medidas devem ser compatíveis com o Tratado e notificadas à Comissão;

(Alteração 8)

Considerando 12 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(12 bis) Considerando que as emissões de enxofre provenientes da navegação marítima e resultantes da combustão de combustível de bancas com elevado teor de enxofre contribuem para a poluição pelo dióxido de enxofre e para os problemas de acidificação; que, em certas áreas, esse contributo é altamente importante e que se torna, pois, necessário limitar o teor de enxofre no combustível de bancas;

(Alteração 9)

Considerando 13 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(13 bis) Considerando que, a fim de facilitar a realização dos objectivos da presente directiva, poderá ser adequada a utilização, pela União Europeia e/ou os Estados-Membros, de instrumentos económicos como um imposto sobre o enxofre e um sistema de diferenciação das tarifas portuárias em função do teor de enxofre dos combustíveis utilizados pelos navios e considerando que a Comissão deverá apresentar, até ao final de 1998, propostas de instrumentos económicos com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre;

(Alteração 10)

Considerando 16

>Texto original>

(16) Considerando que foi já estabelecido pela Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, um valor-limite de 0,2% para o teor de enxofre dos gasóleos e que esse valor-limite continua geralmente aplicável;

>Texto após votação do PE>

(16)

Considerando que foi já estabelecido pela Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, um valor-limite de 0,2% para o teor de enxofre dos gasóleos e que esse valor-limite deverá ser reduzido para 0,1% a fim de obter uma maior redução da acidificação e melhor protecção da saúde, bem como uma melhor protecção dos edifícios e materiais;

(Alteração 11)

Considerando 17

>Texto original>

(17) Considerando que, de acordo com o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a Áustria e a Finlândia beneficiam, por um período de quatro anos a contar da data da adesão, de uma derrogação à disposição da Directiva 93/12/CEE;

>Texto após votação do PE>

(17)

Considerando que, de acordo com o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a Áustria e a Finlândia beneficiam, por um período de quatro anos a contar da data da adesão, de uma derrogação à disposição da Directiva 93/12/CEE; que, após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros poderão manter ou introduzir disposições mais rigorosas nos termos do n° 4 do artigo 100°-A do Tratado CE;

(Alteração 12)

Considerando 18

>Texto original>

(18) Considerando que o valor-limite de 0,2% para o teor de enxofre dos gasóleos destinados à utilização em navios de mar pode colocar problemas técnicos e económicos à Grécia, na totalidade do seu território, e à Espanha, no que respeita às Ilhas Canárias; que uma derrogação para a Grécia e para as Canárias não deverá ter efeitos negativos no mercado do gasóleo naval e que as exportações de gasóleo naval da Grécia e das Canárias para outros Estados-Membros devem satisfazer os requisitos em vigor no Estado-Membro de destino; que a Grécia e as Canárias devem beneficiar de uma derrogação ao valor-limite de 0,2% de enxofre em massa para o gasóleo utilizado para fins marítimos;

>Texto após votação do PE>

(18)

Considerando que o valor-limite de 0,1% para o teor de enxofre dos gasóleos destinados à utilização em navios de mar pode colocar problemas técnicos e económicos à Grécia, na totalidade do seu território, e à Espanha, no que respeita às Ilhas Canárias; que uma derrogação para a Grécia e para as Canárias não deverá ter efeitos negativos no mercado do gasóleo naval e que as exportações de gasóleo naval da Grécia e das Canárias para outros Estados-Membros devem satisfazer os requisitos em vigor no Estado-Membro de destino; que a Grécia e as Canárias devem beneficiar de uma derrogação ao valor-limite de 0,1% de enxofre em massa para o gasóleo utilizado para fins marítimos;

(Alteração 13)

Considerando 18 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(18 bis) Considerando que a Comunidade irá defender, nas negociações em curso ou futuras sobre a Convenção MARPOL, no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), uma protecção mais eficaz das zonas sensíveis às emissões de dióxido de enxofre, bem como a redução do limite geralmente fixado para o combustível de bancas (que é actualmente de 4,5%); que devem prosseguir as iniciativas da Comunidade com vista a declarar o Mar do Norte/Canal da Mancha zona especial de controlo do baixo nível de SOx das emissões;

(Alteração 14)

Considerando 18 ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(18 ter) Considerando que as investigações sobre os efeitos da acidificação dos ecossistemas e no organismo humano devem ser aprofundadas; que é fulcral saber quais as partículas, dependendo da sua respectiva dimensão, massa ou número, que contribuem especialmente para provocar problemas de saúde; que devem ser traçados novos objectivos para a investigação aplicada no domínio do clima e dos oceanos, como a melhoria dos processos de dessulfuração, o desenvolvimento de catalisadores para navios e o desenvolvimento de sistemas de eliminação de gases de grande capacidade para os veículos pesados (catalisador deNOx); que a Comunidade Europeia deverá promover estas investigações no quadro do Quinto Programa-Quadro de Investigação;

(Alteração 15)

Considerando 20

>Texto original>

(20) Considerando que os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva e que devem ser regularmente apresentados à Comissão relatórios sobre o teor de enxofre dos combustíveis líquidos;

>Texto após votação do PE>

(20)

Considerando que os Estados-Membros criarão mecanismos adequados para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva e que serão regularmente apresentados à Comissão relatórios sobre o teor de enxofre dos combustíveis líquidos;

(Alteração 16)

Artigo 2°, ponto 2 bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2 bis. "Fuelóleos navais leves", qualquer mistura de gasóleos e pequenas quantidades de óleos mais pesados utilizada em navios e embarcações para navegação interior ou marítima e de que, em resultado da mistura, menos de 85% do volume (incluindo perdas) destile a 350°C. A viscosidade máxima da mistura não deve exceder 14,0 cST a 40° C;

(Alteração 17)

Artigo 2°, ponto 2 ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

2 ter. "Fuelóleos de bancas", todos os fuelóleos com excepção dos fuelóleos navais leves usados em navios e embarcações para navegação interior e marítima;

(Alteração 18)

Artigo 3°, n° 1

>Texto original>

1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, não possam ser utilizados nos seus territórios fuelóleos pesados cujo teor de enxofre exceda 1,0 % em massa.

>Texto após votação do PE>

1. A partir de 1 de Janeiro de

1999 não poderão ser utilizados no território da Comunidade Europeia fuelóleos pesados cujo teor de enxofre exceda 1,0 % em massa.

(Alteração 19)

Artigo 3°, n° 2

>Texto original>

2. Desde que as normas da qualidade do ar fixadas para o dióxido de enxofre, conforme definidas pela Directiva 80/779/CEE do Conselho, e noutras disposições comunitárias pertinentes sejam respeitadas, e que a contribuição para a poluição transnacional seja negligenciável, um Estado-Membro pode autorizar a utilização de fuelóleos pesados com um teor de enxofre entre 1,0% e 2,5% em massa, no seu território ou partes dele.

>Texto após votação do PE>

2. Desde que as normas da qualidade do ar fixadas para o dióxido de enxofre, conforme definidas pela Directiva 80/779/CEE do Conselho, e noutras disposições comunitárias pertinentes sejam respeitadas, e que a contribuição para a poluição transnacional seja negligenciável

- o Estado-Membro em questão terá de demonstrar à Comissão que essa derrogação não impedirá o cumprimento da legislação comunitária em matéria de qualidade do ar, incluindo a Directiva 96/62/CE - um Estado-Membro pode autorizar a utilização de fuelóleos pesados com um teor de enxofre entre 1,0% e 2,0% em massa, no seu território ou partes dele a partir de 1 de Janeiro de 2000.

(Alteração 20)

Artigo 3°, n° 3, primeiro e segundo parágrafos

>Texto original>

3. O disposto nos n°s 1 e 2 não se aplica aos fuelóleos pesados utilizados em instalações de combustão de potência térmica nominal igual ou superior a 50MW, consideradas instalações novas de acordo com a definição constante do n° 9 do artigo 2° da Directiva 88/609/CEE e que cumpram os limites de emissão de SO2 previstos para essas instalações no artigo 4° e no Anexo IV da referida directiva.

O disposto nos n°s 1 e 2 não se aplica, igualmente, aos fuelóleos pesados utilizados em instalações de combustão ou em instalações cimenteiras industriais distintas das atrás mencionadas, na condição de as emissões de SO2 destas instalações serem inferiores ou iguais a 1700 mg SO2/Nm3.

>Texto após votação do PE>

3. O disposto nos n°s 1 e 2 não se aplica aos fuelóleos pesados utilizados em instalações de combustão

ou cimenteiras industriais ou no interior das refinarias se for assegurado, através de medidas adequadas, o controlo pelas autoridades competentes de um limite máximo das concentrações das emissões de dióxido de enxofre não superior ao exigido pelo cumprimento do disposto no n° 1.

(Alteração 21)

Artigo 3°, n° 5

>Texto original>

5. Um Estado-Membro que utilize as possibilidades previstas nos n°s 2 ou 3 deverá comunicá-lo à Comissão e torná-lo público com, pelo menos, 12 meses de antecedência. Serão facultadas à Comissão informações suficientes para se avaliar se são respeitados os critérios mencionados respectivamente nos n°s 2 ou 3. A Comissão informará os restantes Estados-Membros. No prazo de seis meses a contar da data de recepção da informação do Estado-Membro, a Comissão analisará as medidas previstas para verificar se as mesmas são conformes com a presente directiva e com outras disposições do direito comunitário e comunicará aos Estados-Membros a sua decisão.

>Texto após votação do PE>

5. Um Estado-Membro que utilize as possibilidades previstas nos n°s 2 ou 3 deverá comunicá-lo à Comissão e torná-lo público com, pelo menos, 12 meses de antecedência. Serão facultadas à Comissão informações suficientes para se avaliar se são respeitados os critérios mencionados respectivamente nos n°s 2 ou 3. A Comissão informará os restantes Estados-Membros

e o Parlamento Europeu. No prazo de seis meses a contar da data de recepção da informação do Estado-Membro, a Comissão analisará as medidas previstas para verificar se as mesmas são conformes com a presente directiva e com outras disposições do direito comunitário e comunicará aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu a sua decisão.

(Alteração 22)

Artigo 3° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 3° bis

Teor máximo de enxofre no fuelóleo de bancas

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, não possam ser comercializados ou utilizados nos seus territórios e águas territoriais fuelóleos de bancas cujo teor de enxofre exceda 1,5% em massa.

(Alteração 23)

Artigo 3° ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 3° ter

Teor máximo de enxofre nos fuelóleos navais leves

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, não possam ser comercializados ou utilizados nos seus territórios e águas territoriais fuelóleos navais leves cujo teor de enxofre exceda 1,5% em massa.

(Alteração 24)

Artigo 4°, n° 1

>Texto original>

1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, não possam ser utilizados nos seus territórios e águas territoriais gasóleos cujo teor de enxofre exceda 0,2% em massa incluindo o gasóleo naval.

>Texto após votação do PE>

1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, não

serão utilizados no território da Comunidade Europeia gasóleos cujo teor de enxofre exceda 0,1% em massa incluindo o gasóleo naval.

(Alteração 25)

Artigo 5°

>Texto original>

Se, em resultado de alterações imprevistas no abastecimento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos, um Estado-Membro tiver dificuldade em aplicar os limites para o teor de enxofre máximo a que se referem os artigos 3° e 4°, esse Estado-Membro informará do facto a Comissão. A Comissão poderá autorizar que, no território desse Estado-Membro, seja aplicável um limite superior por um período não superior a seis meses e notificará o Conselho e os Estados-Membros da sua decisão. Qualquer Estado-Membro poderá submeter essa decisão à apreciação do Conselho, no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá adoptar uma decisão diferente no prazo de dois meses.

>Texto após votação do PE>

Se, em resultado de alterações imprevistas no abastecimento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos, um Estado-Membro tiver dificuldade em aplicar os limites para o teor de enxofre máximo a que se referem os artigos 3°

, 3° bis, 3° ter e 4°, esse Estado-Membro informará do facto a Comissão. A Comissão poderá autorizar que, no território desse Estado-Membro, seja aplicável um limite superior por um período não superior a seis meses e notificará o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros da sua decisão. Qualquer Estado-Membro poderá submeter essa decisão à apreciação do Conselho, no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após consulta do Parlamento Europeu, poderá adoptar uma decisão diferente no prazo de dois meses.

(Alteração 26)

Artigo 6°, n° 1

>Texto original>

1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para a verificação, por amostragem, do teor de enxofre dos combustíveis utilizados a que se referem os artigos 3° e 4°. A amostragem começará num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do limite pertinente para o teor de enxofre máximo do combustível em causa. Essa amostragem deverá ser realizada com a frequência necessária e de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado.

>Texto após votação do PE>

1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para a verificação, por amostragem, do teor de enxofre dos combustíveis utilizados a que se referem os artigos 3°

, 3° bis, 3° ter e 4°. A amostragem começará num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do limite pertinente para o teor de enxofre máximo do combustível em causa. Essa amostragem deverá ser realizada com a frequência necessária e de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado.

(Alteração 27)

Artigo 6°, n° 2, primeiro parágrafo, alínea a)

>Texto original>

a) Método ISO 8754 (1992), para o fuelóleo pesado e o fuelóleo naval leve;

>Texto após votação do PE>

a) Método ISO 8754 (1992), para o fuelóleo pesado, o fuelóleo de bancas e o fuelóleo naval leve;

(Alteração 28)

Artigo 7°, n° 2

>Texto original>

2. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório baseado, inter alia, nos relatórios anuais apresentados em conformidade com o n° 1 e nas tendências observadas a nível da qualidade do ar e da acidificação. A Comissão poderá acompanhar tal relatório de propostas de alteração da presente directiva, nomeadamente dos valores-limite estabelecidos para cada categoria de combustível e das derrogações permitidas nos termos dos n°s 2 e 3 do artigo 3° e do n° 2 do artigo 4°.

>Texto após votação do PE>

2. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentará ao Conselho

e ao Parlamento Europeu um relatório baseado, inter alia, nos relatórios anuais apresentados em conformidade com o n° 1 e nas tendências observadas a nível da qualidade do ar e da acidificação. A Comissão poderá acompanhar tal relatório de propostas de alteração da presente directiva, nomeadamente dos valores-limite estabelecidos para cada categoria de combustível e das derrogações permitidas nos termos dos n°s 2 e 3 do artigo 3° e do n° 2 do artigo 4°.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativaà redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, que altera a Directiva 93/12/CEE (COM(97)0088 - C4-0283/97 -97/0105(SYN))(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(97)0088 - 97/0105(SYN) ((JO C 190 de 21.6.1997, p. 9.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189°-C e do n° 1 do artigo 130°-S do Tratado CE (C4-0283/97),

- Julgando não ser pertinente a base jurídica proposta pela Comissão e entendendo que se justifica fundamentar a proposta no artigo 100°-A do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial, bem como da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (A4-0174/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189°-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.