51998AP0128

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/ 403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batatas de semente, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, de sementes de produtos hortícolas, bem como ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (COM(97) 0403 C4-0459/97 97/0217(CNS))(Processo de consulta)

Jornal Oficial nº C 167 de 01/06/1998 p. 0301


A4-0128/98

Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batata de semente, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e de sementes de produtos hortícolas, bem como ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (COM(97)0403 - C4-0459/97 - 97/0217(CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

ARTIGO 1°, NÚMERO 2

Artigo 2°, n° 3, alínea i), subalínea c)

(Directiva 66/400/CEE)

>Texto original>

c) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa;

>Texto após votação do PE>

c)

ter sido oficialmente aprovados e homologados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-Membro em causa;

(Deve alterar-se de igual modo o artigo 2° das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE.)

(Alteração 2)

ARTIGO 1°, NÚMERO 2

Artigo 2°, n° 3, alínea iii)

(Directiva 66/400/CEE)

>Texto original>

iii) Uma parte das culturas deve ser controlada pelos inspectores oficiais;

>Texto após votação do PE>

iii)

Uma parte das culturas deve ser controlada pelos inspectores oficiais; a incidência das inspecções oficiais deverá manter-se ao presente nível de 10% para as culturas de autopolinização e de 20% para as culturas de polinização cruzada;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(Deve alterar-se de igual modo o artigo 2° das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE.)

(Alteração 3)

ARTIGO 1°, NÚMERO 2

Artigo 2°, n° 3, alínea iv bis) (nova)

(Directiva 66/400/CEE)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

iv bis) Em caso de infracção, cometida deliberada ou negligentemente, às regras que regem as inspecções oficiais, será imediatamente retirado aos inspectores o título de inspector oficialmente habilitado pelo serviço de certificação. Nestes casos serão anuladas, com efeitos imediatos, as certificações já efectuadas das sementes inspeccionadas. Além disso, estas tentativas de fraude serão passíveis de multas nos termos do processo previsto no artigo 21°.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

(Deve alterar-se de igual modo o artigo 2° das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE.)

(Alteração 4)

ARTIGO 8° bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Artigo 8° bis

A Comissão procederá, no prazo máximo de cinco anos, a uma avaliação aprofundada das simplificações do processo de certificação introduzidas pela presente directiva. Esta avaliação debruçar-se-á, em especial, sobre os eventuais efeitos sobre a qualidade das sementes.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batatas de semente, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, de sementes de produtos hortícolas, bem como ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (COM(97)0403 - C4-0459/97 - 97/0217(CNS))(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(97)0403 - 97/0217(CNS)) ((JO C 289 de 24.9.1997, p. 6.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 43° do Tratado CE (C4-0459/97),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A4-0128/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.