Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (COM(97)0252 C4-0248/97 97/ 0155(COD))
Jornal Oficial nº C 138 de 04/05/1998 p. 0089
A4-0102/98 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (COM(97)0252 - C4-0248/97 - 97/0155(COD)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Sexto considerando >Texto original> Considerando que, a fim de limitar o encargo em termos declarativos e assegurar a igualdade de tratamento entre os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, convém suprimir os dados facultativos; que, todavia, a menção do país de origem assume, para numerosos utilizadores, um interesse especial e deve, por isso, ser mantida; >Texto após votação do PE> Considerando que, a fim de limitar o encargo das empresas e, em particular, das PME em termos declarativos, convém suprimir o modo de transporte e as condições de entrega, bem como os dados facultativos para as empresas que apresentem uma actividade comercial pouco significativa e limitar, em função das necessidades nacionais, a recolha destas informações junto das restantes empresas; (Alteração 2) ARTIGO 1°, PONTO 4 Artigo 23°, n° 2 (Regulamento (CEE) n° 3330/91) >Texto original> 2. Os Estados-Membros não poderão prescrever que sejam mencionados, no suporte da informação estatística, outros dados que não os previstos no n° 1, à excepção dos dados seguintes: >Texto após votação do PE> 2. A fim de limitar o número de PME submetidas à obrigação de fornecer dados estatísticos pormenorizados, a Comissão determinará, nos termos do artigo 30° do presente regulamento, um limiar aquém do qual os Estados-Membros não poderão prescrever que sejam mencionados, no suporte da informação estatística, dados diferentes dos previstos no n° 1. >Texto original> >Texto após votação do PE> Este limiar será fixado no nível mais elevado que permita garantir a compatibilidade das informações recolhidas nos Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão poderá fixar valores distintos em função de cada Estado-Membro. >Texto original> >Texto após votação do PE> Para além dos dados previstos no n° 1, os Estados-Membros poderão, no que respeita unicamente aos responsáveis pelo fornecimento da informação cujo valor anual de operações, à expedição ou à chegada, ultrapasse o limiar acima referido, prescrever que sejam mencionados no suporte da informação estatística os seguintes dados: >Texto original> a) no Estado-Membro de chegada, o país de origem; >Texto após votação do PE> a) no Estado-Membro de chegada, o país de origem; >Texto original> b) as condições de entrega, até 31 de Dezembro de 1999. >Texto após votação do PE> b) no Estado-Membro de expedição, a região de origem; no Estado-Membro de chegada, a região de destino. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (COM(97)0252 - C4-0248/97 - 97/0155(COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(97)0252 - 97/0155(COD)) ((JO C 203 de 3.7.1997, p. 10.)), - Tendo em conta o n° 2 do artigo 189°-B e o artigo 100°-A do Tratado CE, nos termos dos quais as propostas lhe foram apresentadas pela Comissão (C4-0248/97), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e o parecer da Comissão da Política Regional (A4-0102/98), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE; 3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento; 4. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação; 5. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi dada pelo Parlamento; 6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.