51998AP0076

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a uma contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento destinada ao Fundo de Protecção de Chernobyl (COM(97)0448 C4-0499/97 97/0235(CNS))

Jornal Oficial nº C 138 de 04/05/1998 p. 0219


A4-0076/98

Proposta de decisão do Conselho relativa uma contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento destinada ao Fundo de Protecção de Chernobyl (COM(97) 0448 - C4-0499/97 - 97/0235(CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Terceira citação bis (nova)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Tendo em conta a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, sobre a inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos (1),

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 4.

(Alteração 2)

Quinto considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que, no quadro da sua participação financeira no Fundo, a Comissão deverá zelar por que a Ucrânia, já no período que precede o encerramento da central nuclear de Chernobyl previsto para o ano 2000, apresente regularmente provas de que a desactivação da central nuclear dentro do prazo previsto está igualmente a ser preparada a nível técnico e organizativo;

(Alteração 3)

Sétimo considerando

>Texto original>

Considerando que a Comunidade defende uma política clara de apoio às iniciativas realizadas pela Ucrânia tendo em vista eliminar as consequências do acidente nuclear de 26 de Abril de 1986 na central nuclear de Chernobyl, desejando, por conseguinte, contribuir para o Fundo de protecção de Chernobyl;

>Texto após votação do PE>

Considerando que a Comunidade defende uma política clara de apoio às iniciativas realizadas pela Ucrânia tendo em vista eliminar as consequências do acidente nuclear de 26 de Abril de 1986 na central nuclear de Chernobyl

e o encerramento total da central até ao ano 2000, desejando, por conseguinte, contribuir para o Fundo de protecção de Chernobyl. Com a sua contribuição, não assume quaisquer responsabilidades por danos que possam eventualmente surgir neste contexto;

(Alteração 12)

Sétimo considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que, no âmbito dos trabalhos de construção de um novo sarcófago, a contribuição financeira da Comunidade deverá ser utilizada para que sejam alcançados também os seguintes objectivos de natureza técnica:

- remoção de todas as águas que se encontram no interior do reactor avariado;

- protecção exclusiva do reactor IV destruído, a fim de não afectar futuros trabalhos de retirada no reactor III;

- demolição das partes superiores instáveis do antigo sarcófago que ameaçam a segurança do reactor vizinho;

(Alteração 4)

Oitavo considerando

>Texto original>

Considerando que, sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental, a contribuição a efectuar pela Comunidade não poderá ultrapassar os 100 milhões de ecus durante os anos de 1998 e 1999;

>Texto após votação do PE>

Considerando que, sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental,

é proposto um montante plurianual indicativo de 100 milhões de ecus para o período compreendido entre 1998 e 2005 como referência financeira que ilustra a vontade da autoridade legislativa;

(Alteração 5)

Nono considerando

>Texto original>

Considerando que esta contribuição provirá de dotações existentes do Programa Tacis, não implicando despesas suplementares a partir dos orçamentos de 1998 e 1999;

>Texto após votação do PE>

Considerando que

parte desta contribuição poderá provir de dotações existentes do Programa Taciscom base numa estimativa no quadro do período de programação em curso (1999), não implicando despesas suplementares a partir dos orçamentos de 1998 e 1999;

(Alteração 6)

Décimo considerando

>Texto original>

Considerando que tais contribuições serão administradas pela Comissão Europeia;

>Texto após votação do PE>

Considerando que tais contribuições serão administradas pela Comissão Europeia

, de acordo com os princípios da gestão sã e eficaz;

(Alteração 7)

Décimo primeiro considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que a Comissão, antes de introduzir no fundo quaisquer recursos, deverá avaliar a situação das contribuições por parte de outros doadores que a União Europeia e deverá pagar apenas quando os outros países tiverem efectuado as suas contribuições;

(Alteração 8)

Artigo 1°, n° 2

>Texto original>

2. A contribuição para o Fundo será administrada pela Comissão em conformidade com os critérios definidos na presente decisão.

>Texto após votação do PE>

2. A contribuição para o Fundo será administrada pela Comissão em conformidade com

o Regulamento Financeiro em vigor, nomeadamente no que respeita aos princípios da gestão sã e eficaz, e tendo em conta a fiabilidade dos aspectos técnicos e de engenharia do projecto a financiar, bem como a situação relativamente aos compromissos assumidos por outros contribuintes para o Fundo.

(Alteração 9)

Artigo 2°

>Texto original>

A contribuição a efectuar pela Comunidade não poderá ultrapassar os 100 milhões de ecus, devendo os pagamentos ser efectuados ao longo de 1998 e 1999.

>Texto após votação do PE>

A referência financeira que ilustra a vontade da autoridade legislativa para contribuir para o Fundo eleva-se a 100 milhões de ecus, a pagar durante o período de 1998-2005. Esta referência não afectará os poderes da Autoridade Orçamental tal como definidos no Tratado.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

A Autoridade Orçamental estabelecerá o montante anual relativamente às dotações disponíveis para cada exercício financeiro, tendo em conta os princípios da boa gestão enunciados no artigo 2° do Regulamento Financeiro.

(Alteração 10)

Artigo 3°, n° 1

>Texto original>

1. A Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas todas as informações pertinentes e solicitará ao BERD as informações suplementares exigidas pelo Tribunal de Contas no que respeita às operações financeiras do Fundo de Protecção de Chernobyl, na medida em que digam respeito à contribuição comunitária.

>Texto após votação do PE>

1. A Comissão

e o BERD transmitirão ao Tribunal de Contas e à Autoridade Orçamental todas as informações pertinentes; colocarão à disposição as informações suplementares exigidas pela Autoridade Orçamental ou pelo Tribunal de Contas no que respeita às operações financeiras do Fundo de Protecção de Chernobyl.

(Alteração 17)

Artigo 3°, n° 2

>Texto original>

2. A Comissão apresentará anualmente ao Conselho, através do Comité Tacis, um relatório sobre a execução do Fundo de Protecção de Chernobyl.

>Texto após votação do PE>

2.

A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu, juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, um relatório sobre a execução do Fundo de Protecção de Chernobyl.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a uma contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento destinada ao Fundo de Protecção de Chernobyl (COM(97)0448 - C4-0499/97 - 97/0235(CNS))(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(97)0448 - 97/0235(CNS)) ((JO C 364 de 2.12.1997, p. 16.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 235° do Tratado CE e do artigo 203° do Tratado CEEA (C4-0499/97),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia (A4-0076/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE e do artigo 119°, segundo parágrafo, do Tratado CEEA;

3. Solicita ao Conselho que o informe caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.