Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (COM(97)0459 C4-0510/97 97/0237(CNS))(Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 104 de 06/04/1998 p. 0280
A4-0045/98 Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (COM(97)0459 - C4-0510/97 - 97/0237(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Primeiro considerando bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Considerando a prioridade do Conselho com vista à supressão gradual das redes de arrasto, (Alteração 2) Primeiro considerando ter (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Considerando a actividade de embarcações de pesca de países terceiros que depauperam os recursos do Mediterrâneo, (Alteração 3) Terceiro considerando bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Considerando que, além das recomendações técnicas acima especificadas, a ICCAT recomendou também o embargo das importações de atum procedentes das Honduras e de Belize a partir de 4 de Agosto de 1997, bem como das importações procedentes do Panamá a partir de 1 de Janeiro de 1998, e considerando que ambas as recomendações não foram ainda transpostas para a legislação comunitária, o que coloca os Estados-Membros que são igualmente membros da ICCAT em situação de incumprimento das recomendações deste organismo internacional, (Alteração 4) ARTIGO 1°, NÚMERO 1 bis (novo) Artigo 3° B (novo) (Regulamento (CE) n° 1626/94) >Texto original> >Texto após votação do PE> 1 bis. Após o artigo 3°, é inserido o seguinte artigo 3° B: «Artigo 3° B É proibido o transbordo no mar de ou para navios de pesca ou navios-fábrica de Estados-Membros da Comunidade de espécies regulamentadas pela ICCAT, de ou para navios que não pertençam às partes contratantes ou cooperantes desta organização.» (Alteração 5) ARTIGO 1° A (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Artigo 1° A A Comissão compromete-se a apresentar de imediato uma proposta de regulamento que contemple as recomendações da ICCAT sobre o embargo das importações de atum procedentes das Honduras, de Belize e do Panamá. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1626/94 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (COM(97)0459 - C4-0510/97 - 97/0237(CNS))(Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(97)0459 - 97/0237(CNS)) ((JO C 337 de 7.11.1997, p. 36.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 43° do Tratado CE (C4-0510/97), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A4-0045/98), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.