51998AP0004

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (C4- 0437/97 96/0052(COD))

Jornal Oficial nº C 034 de 02/02/1998 p. 0070


A4-0004/98

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (C4- 0437/97 - 96/0052(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0437/97 - 96/0052(COD)),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 362 de 2.12.1996, p. 108.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(96)0078 ((JO C 123 de 26.4.1996, p. 10.)),

- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão COM(97)0031 ((JO C 103 de 2.4.1997, p. 11.)),

- Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 72º do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0004/98),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto no nº 2, alínea d) do artigo 189º-B do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, modifique a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 1)

Considerando (10)

>Texto original>

(10) Considerando que as crescentes necessidades em informação das estruturas e/ou autoridades de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis nos Estados-Membros tornam necessária a criação a nível comunitário de uma rede permanente para fazer face ao problema;

>Texto após votação do PE>

(10) Considerando que as actuais carências das estruturas de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis nos Estados-membros tornam necessário instituir uma estrutura permanente a nível comunitário;

(Alteração 2)

Considerando (14)

>Texto original>

(14) Considerando que deve ser incentivada a cooperação com as organizações internacionais competentes, em particular com a Organização Mundial da Saúde, nomeadamente no que se refere à classificação das doenças;

>Texto após votação do PE>

(14) Considerando que a cooperação com as organizações internacionais competentes, em particular com a Organização Mundial da Saúde, nomeadamente no que se refere à classificação das doenças, deve ser incentivada, incluindo a utilização de uma linguagem e de uma tecnologia adequadas;

(Alteração 3)

Considerando (16)

>Texto original>

(16) Considerando que o aparecimento ou o ressurgimento recentes de doenças transmissíveis graves demonstrou que, em caso de situação de emergência, a Comissão deve receber rapidamente todos os dados e informações úteis segundo uma apresentação e uma metodologia apropriadas;

>Texto após votação do PE>

(16) Considerando que a emergência ou o ressurgimento recente de doenças transmissíveis graves demonstrou que, no caso de uma situação de urgência, a Comissão deve receber rapidamente todas as informações e dados recolhidos segundo uma metodologia previamente definida;

(Alteração 4)

Considerando (26)

>Texto original>

(26) Considerando que os custos que poderá comportar o funcionamento da rede a nível comunitário deverão ser suportados por recursos comunitários; que os programas e iniciativas comunitários relevantes, incluindo os que se inserem no contexto da saúde pública, assim como, designadamente,

>Texto original>

(26) Considerando que os custos que poderá comportar o funcionamento da rede a nível comunitário deverão ser suportados por recursos comunitários;

>Texto após votação do PE>

o programa-quadro de informação estatística, os projectos no domínio do intercâmbio telemático de dados entre administrações e o programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, em especial as aplicações telemáticas deste último, poderão fornecer os recursos necessários;

(Alteração 5)

Artigo 1º

>Texto original>

A presente decisão tem por objecto instituir uma rede a nível comunitário para fomentar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, a fim de melhorar a prevenção e o controlo na Comunidade das categorias de doenças transmissíveis enumeradas no Anexo. Essa rede será utilizada para:

>Texto após votação do PE>

A presente decisão tem por objecto instituir uma rede a nível comunitário para fomentar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, a fim de melhorar a prevenção e o controlo na Comunidade das categorias de doenças transmissíveis enumeradas no Anexo. Essa rede será utilizada para:

>Texto original>

- a vigilância epidemiológica dessas doenças e

- um sistema de resposta com vista à prevenção e ao controlo dessas doenças.

>Texto após votação do PE>

- a vigilância epidemiológica dessas doenças e

- um sistema de alerta rápido com vista à prevenção e ao controlo dessas doenças.

>Texto original>

No que respeita à vigilância epidemiológica, a rede será instituída através de uma ligação permanente, por todos os meios técnicos apropriados, entre a Comissão e as estruturas e/ou autoridades que, a nível de cada Estado-Membro e sob a responsabilidade deste, são competentes a nível nacional e têm a seu cargo a recolha de informações respeitantes à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis, bem como através da definição de processos de divulgação dos dados pertinentes relativos à vigilância a nível comunitário.

>Texto após votação do PE>

No que respeita à vigilância epidemiológica, a rede será instituída através de uma ligação permanente, por todos os meios técnicos apropriados, entre a Comissão e as estruturas e/ou autoridades que, a nível de cada Estado-Membro e sob a responsabilidade deste, são competentes a nível nacional e têm a seu cargo a recolha de informações respeitantes à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis, bem como através da definição de processos de divulgação dos dados pertinentes relativos à vigilância a nível comunitário.

>Texto original>

No que respeita ao sistema de resposta, essa rede será formada através de uma ligação permanente, pelos meios apropriados, entre a Comissão e as autoridades sanitárias de cada Estado-Membro responsáveis pela determinação das medidas que possam ser necessárias para a protecção da saúde pública.

>Texto original>

No que respeita ao sistema de resposta e de alerta rápido, essa rede será formada através de uma ligação permanente, pelos meios apropriados, entre a Comissão e as autoridades sanitárias de cada Estado-Membro responsáveis pela determinação das medidas que possam ser necessárias para a protecção da saúde pública.

>Texto original>

A rede comunitária é constituída por uma ligação permanente, através dos meios técnicos apropriados, entre as estruturas a seguir denominadas «Eurocentros» que, a nível de cada Estado-membro e sob a sua responsabilidade, têm a seu cargo a recolha de informações respeitantes à vigilância epidemiológica e a coordenação das medidas de controlo, a fim de as transmitir a um organismo central: o Centro Europeu de Vigilância das Doenças Transmissíveis.

(Alteração 6)

Artigo 2º, ponto 1

>Texto original>

1) «Vigilância epidemiológica», a recolha, análise, interpretação e divulgação sistemáticas e contínuas de dados sanitários, incluindo os estudos epidemiológicos, relativos às categorias de doenças transmissíveis enumeradas no Anexo, nomeadamente o padrão de propagação destas doenças no tempo e no espaço e a análise dos factores de risco de as contrair, a fim de se poder adoptar as medidas de prevenção e de combate apropriadas;

>Texto após votação do PE>

1) «Vigilância epidemiológica», a recolha, análise, interpretação e divulgação sistemáticas e contínuas de dados sanitários comparáveis e compatíveis, incluindo os estudos epidemiológicos, relativos às categorias de doenças transmissíveis enumeradas no Anexo, nomeadamente o padrão de propagação destas doenças no tempo e no espaço e a análise dos factores de risco de as contrair, a fim de se poder adoptar as medidas de prevenção e de combate apropriadas;

(Alteração 7)

Artigo 3º, alínea a)

>Texto original>

a) Doenças transmissíveis que deverão ser abrangidas pela rede comunitária numa base progressiva, tendo em conta as categorias enumeradas no Anexo e as redes de colaboração existentes em matéria de vigilância das doenças que poderão facilmente servir de apoio e com base em critérios de selecção tais como:

>Texto após votação do PE>

a) Doenças transmissíveis abrangidas pela rede comunitária, tendo em conta as categorias enumeradas no Anexo e as redes de colaboração existentes em matéria de vigilância das doenças que poderão servir de apoio.

>Texto original>

- valor acrescentado a nível da Comunidade e dos Estados-Membros,

- ameaça potencial para a saúde pública,

- ameaça potencial para as políticas comunitárias,

- necessidade de desenvolver um sistema de alerta rápido,

- possibilidades de melhoria dos conhecimentos sobre a doença considerada,

- meios disponíveis;

(Alteração 8)

Artigo 3º, alínea b)

>Texto original>

b) Definição dos casos;

>Texto após votação do PE>

b) Definição dos casos, em especial à definição clínica e, sempre que possível, à caracterização microbiológica do agente responsável;

(Alteração 9)

Artigo 3º, alínea d bis) (nova)

>Texto após votação do PE>

d bis) Medidas de protecção a adoptar, sobretudo nas fronteiras externas, nomeadamente em situações de emergência;

(Alteração 10)

Artigo 3º, alínea d ter) (nova)

>Texto após votação do PE>

d ter) Informação, recomendações e guias de práticas correctas para uso das populações;

(Alteração 11)

Artigo 4º, intróito

>Texto original>

Cada estrutura e/ou autoridade referida no segundo parágrafo do artigo 1º comunicará à rede comunitária:

>Texto após votação do PE>

Cada estrutura e/ou autoridade referida no artigo 1º comunicará à rede comunitária:

(Alteração 12)

Artigo 4º, alínea a)

>Texto original>

a) Informações relativas ao aparecimento ou ao ressurgimento de casos de doenças transmissíveis referidas na alínea a) do artigo 3º no Estado-Membro a que pertence a referida estrutura e/ou autoridade;

>Texto após votação do PE>

a) Informações relativas ao aparecimento ou ao ressurgimento de casos de doenças transmissíveis referidas na alínea a) do artigo 3º no Estado-Membro a que pertence a referida estrutura e/ou autoridade, juntamente com a informação referente às medidas de controlo aplicadas;

(Alteração 13)

Artigo 4º bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Artigo 4º bis

A rede comunitária transmitirá, sem demora, às autoridades competentes de todos os Estados-Membros as informações mencionadas nos artigos 3º e 4º. Transmitirá às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações de que disponha relativas a qualquer situação de emergência resultante do aparecimento ou do ressurgimento de casos de doenças transmissíveis graves no território da União Europeia ou provenientes de países terceiros.

(Alteração 14)

Artigo 5º, nº 2

>Texto original>

2. Sempre que um Estado-Membro tencionar adoptar medidas de controlo de doenças transmissíveis, deverá, antes de adoptar tais medidas, informar e, na medida do possível, consoante a urgência da situação, consultar, os restantes Estados-Membros e a Comissão, através da rede comunitária, sobre a natureza e o alcance daquelas medidas.

>Texto após votação do PE>

2. Sempre que um Estado-Membro tencionar adoptar medidas de controlo de doenças transmissíveis, deverá, antes de adoptar tais medidas, informar, consoante a urgência da situação, consultar, os restantes Estados-Membros e a Comissão, através da rede comunitária, sobre a natureza e o alcance daquelas medidas.

(Alteração 15)

Artigo 5º, nº 4

>Texto original>

4. Com base nas consultas recíprocas e nas informações fornecidas, os Estados-Membros coordenar-se-ão, em ligação com a Comissão, no que se refere às medidas planeadas ou adoptadas. As medidas são, porém, da competência exclusiva dos Estados-Membros.

>Texto após votação do PE>

4. Com base nas consultas recíprocas e nas informações fornecidas, os Estados-Membros coordenar-se-ão, em ligação com a Comissão, no que se refere às medidas planeadas ou adoptadas.

(Alteração 16)

Artigo 5º, nº 5

>Texto original>

5. Os procedimentos respeitantes à informação e à consulta referidas nos nºs 1, 2 e 3 e os procedimentos respeitantes à coordenação referida nos nºs 1 e 4 serão definidos nos termos do artigo 6º.

>Texto após votação do PE>

5. Os procedimentos respeitantes à informação e à consulta referidas nos nºs 1, 2 e 3 e os procedimentos respeitantes à coordenação referida no nº 1 serão definidos nos termos do artigo 6º.

(Alteração 17)

Artigo 6º, nº 1

>Texto original>

1. Para efeitos de aplicação da presente decisão, a Comissão é assistida por um comité composto por dois representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

>Texto após votação do PE>

1. Na aplicação da presente decisão, a Comissão será assistida por um comité composto por um representante por Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão.

(Alteração 18)

Artigo 6º, nº 2

>Texto original>

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

>Texto após votação do PE>

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas de âmbito geral a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto, num prazo que o presidente poderá fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O Presidente não participa na votação.

(Alteração 19)

Artigo 7º

>Texto original>

O Anexo será alterado ou completado nos termos do artigo 6º.

>Texto após votação do PE>

O Anexo poderá ser alterado ou completado nos termos do artigo 6º.

(Alteração 20)

Artigo 8º

>Texto original>

Cada Estado-Membro designará, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, as estruturas e/ou as autoridades referidas no segundo parágrafo do artigo 1º e do facto informará a Comissão e os restantes Estados-Membros.

>Texto após votação do PE>

Cada Estado-Membro designará, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, as estruturas e/ou as autoridades referidas no artigo 1º e do facto informará a Comissão e os restantes Estados-Membros.

(Alteração 21)

Artigo 13º

>Texto original>

1. A Comissão apresentará de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da rede comunitária.

O primeiro relatório será apresentado dois anos após a entrada em vigor da presente decisão.

2. O segundo relatório a apresentar pela Comissão referirá em especial os elementos da rede comunitária que devem ser melhorados ou adaptados. Conterá igualmente qualquer proposta de alteração ou de adaptação da presente decisão que a Comissão entenda necessária.

>Texto após votação do PE>

A rede comunitária será submetida a uma avaliação periódica, nomeadamente num relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e aos Estados-membros dentro de cinco anos, comprovativo da utilização eficaz dos recursos e da capacidade estrutural.

(Alteração 22)

Anexo, título

>Texto original>

CATEGORIAS DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

LISTA INDICATIVA

>Texto após votação do PE>

CATEGORIAS DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS