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Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, e no que respeita às matérias da sua competência, dos resultados das negociações da Organização Mundial do Comércio sobre os serviços financeiros»

Jornal Oficial nº C 407 de 28/12/1998 p. 0279


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, e no que respeita às matérias da sua competência, dos resultados das negociações da Organização Mundial do Comércio sobre os serviços financeiros»

(98/C 407/47)

Em 28 de Julho de 1998, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

O Comité decidiu confiar a Robert Pelletier, designado relator-geral, a preparação dos correspondentes trabalhos.

Na 357ª reunião plenária de 9 e 10 de Setembro de 1998 (sessão de 10 de Setembro), o Comité Económico e Social adoptou por 69 votos a favor, 3 votos contra e 4 abstenções o presente parecer.

O Comité Económico e Social tomou conhecimento de que a Comissão Europeia apresentará ao Conselho uma proposta de decisão sobre os resultados finais das negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre os serviços financeiros.

1. Antecedentes

1.1. O acordo intercalar de 28 de Julho de 1995

O Comité lembra que, quando da criação da OMC, em Dezembro de 1993, no termo de um período de negociações multilaterais designado «Uruguay Round», cujo documento final foi assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, por ocasião da Conferência Ministerial do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), foi celebrado o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) ao mesmo tempo que eram fixados o quadro e o prazo das negociações em certos sectores de serviços, entre os quais o dos serviços financeiros.

As negociações sobre estes últimos deveriam ter início em 1 de Janeiro de 1995 e encerrar num prazo de seis meses. De facto, terminaram em 28 de Julho, sem total sucesso, porque os Estados Unidos se recusaram a assinar, considerando insuficientes as ofertas depositadas pelos principais países em desenvolvimento (especialmente Sudeste asiático e América Latina). Foi apenas graças a uma iniciativa de última hora da União Europeia que foi possível adoptar, com a abstenção dos Estados Unidos, um acordo intercalar, cujo eixo é o Segundo Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

As ofertas e as listas de derrogações à cláusula NMF estavam anexas. O prazo de aplicação era 1 de Novembro de 1997. Os membros dispunham de 60 dias, a partir daquela data, para alterar, ou retirar, toda ou parte da sua oferta e/ou introduzir eventuais pedidos de derrogação à cláusula NMF. Previa-se também a abertura de um novo período de negociação, no segundo semestre de 1997, para chegar a um acordo definitivo.

1.2. As negociações do segundo semestre de 1997

O Comité reconhece a importância das negociações do segundo semestre de 1997, que terminaram com a celebração de um novo acordo em 12 de Dezembro de 1997. O Quinto Protocolo, anexo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, foi assinado por 102 países, dos quais 70 () (contando a UE como um) apresentaram uma nova oferta e 32 mantiveram a oferta de 1995.

2. O acordo de 12 de dezembro de 1997

2.1. Entrada em vigor

O Comité regista que o acordo deve entrar em vigor em 1 de Março de 1999, depois de os países signatários terem aceite, até 29 de Janeiro de 1999, por assinatura ou ratificação, o Quinto Protocolo do GATS (General Agreement on Trade and Services). Se até 30 de Janeiro de 1999, os membros correspondentes não tiverem aceite o Quinto Protocolo, os membros que tiverem efectuado os seus procedimentos atempadamente podem decidir que este entra ou não em vigor ou prorrogar o prazo de aceitação. Caso alguns signatários do acordo não tenham efectuado os seus procedimentos, seguir-se-á, após 29 de Fevereiro de 1999, um período de 60 dias para a decisão de adaptação do Quinto Protocolo pelos países que o tenham ratificado.

O Comité regista que, após uma verificação técnica, o Conselho do Comércio de Serviços da OMC aprovou, em 26 de Fevereiro de 1998, as listas individuais de compromissos que deveriam ser anexas ao Quinto Protocolo.

2.2. Apreciação global do acordo

O Comité reconhece os progressos realizados por este acordo que abrange 95 % do mercado mundial de serviços financeiros e tem como principal mérito pôr fim à situação transitória, e pouco satisfatória, existente desde Julho de 1995. A decisão que, então, os Estados Unidos tomaram de não se associarem ao acordo intercalar significava, na prática, que o primeiro actor financeiro mundial recusava a lógica de um acordo multilateral, fundado no princípio fundamental da «cláusula da nação mais favorecida», ou seja, da extensão automática, a todos os Estados signatários, do benefício de qualquer concessão a um deles.

Apesar de as ofertas apresentadas por certos países membros da OMC não serem perfeitas, o acordo celebrado em Dezembro de 1997 assenta no respeito dos princípios da não discriminação, do tratamento nacional e da cláusula da nação mais favorecida. acordo sujeita o sector dos serviços financeiros (bancos, seguros, serviços de investimento) às regras multinacionais do GATS e é importante por duas ordens de razões:

- o acordo não tem prazo de vigência, o que significa que, ao contrário de outros sectores económicos já abrangidos pela OMC, os serviços financeiros entraram numa fase de exame permanente pela Organização Mundial de Comércio; nenhum dos grandes países integrou na sua oferta uma derrogação geral à cláusula da nação mais favorecida; qualquer Estado signatário poderá recorrer ao mecanismo de resolução de litígios da OMC, se entender que um outro Estado-Membro da OMC não respeita os compromissos subscritos a título deste acordo;

- em relação a 1995, a maior parte das ofertas dos principais países emergentes traduzem uma certa melhoria dos seus compromissos de liberalização.

3. Observações na generalidade

Considerando os três pontos a seguir desenvolvidos, o Comité acolhe favoravelmente a proposta de decisão do Conselho.

3.1. Posição da comunidade bancária

A Federação Bancária da União Europeia multiplicou as suas intervenções a favor da conclusão definitiva de um acordo que contivesse compromissos substanciais da maioria e manteve relações privilegiadas com os representantes da Comunidade Europeia e dos governos da União Europeia.

3.2. Impacto na estratégia dos bancos

Para os bancos e os agentes financeiros, a abertura dos mercados, no plano mundial, é um elemento capital da sua estratégia, tanto para a qualidade dos serviços a prestar aos seus clientes que internacionalizam a sua actividade sob a pressão das forças do mercado, quanto para desenvolver as suas próprias actividades em novos territórios com a garantia de transparência das regulamentações e a certeza de que os bancos e agentes financeiros estão sujeitos às mesmas regras prudenciais e regulamentares.

3.2.1. A globalização dos mercados

A mundialização das economias, seja boa ou má, desejada ou não, é uma realidade. As empresas grandes, médias ou pequenas, frequentemente estranguladas nos seus mercados nacionais, têm de dobrar o cabo da internacionalização. Este fenómeno será, sem dúvida, acentuado pela instauração do mercado monetário único.

Os bancos devem acompanhar as necessidades dos seus clientes. Se é verdade que a internacionalização das grandes empresas já se verificou, é evidente a inevitabilidade de uma segunda vaga abrangendo as médias empresas. Os mercados internos dos países industrializados reduzem-se por efeito da sobreprodução e da satisfação da procura. A abertura de novos horizontes para o sector produtivo é inevitável. Os bancos devem assim mundializar as suas redes de intervenção para oferecer uma gama de serviços geograficamente muito mais alargada.

3.2.2. A transparência

A instauração de regras uniformes, compreensíveis e permanentes estimulará a actividade dos prestadores financeiros e permitirá aos bancos aumentarem a sua contribuição para o financiamento do mundo em desenvolvimento, num clima de confiança e de maior controlo dos riscos. Procedendo assim, os bancos dos países desenvolvidos encontrarão, na maior internacionalização das suas actividades e dos seus financiamentos, os rendimentos adicionais que os seus mercados domésticos já não lhes proporcionam.

Um novo equilíbrio mundial, entre mutuantes e mutuários, regido por regras bancárias universalmente aceites, conduzirá à restauração de uma fluidez financeira e monetária garantia da estabilidade das relações entre os Estados.

3.2.3. A não discriminação

A aceitação e aplicação da cláusula da nação mais favorecida, princípio fundamental do GATT, ao colocar num plano de igualdade todos os parceiros com o compromisso de não proceder a qualquer discriminação entre os contratantes qualquer que seja a sua origem ou nacionalidade, obriga, na prática, os Estados a suprimirem os privilégios que têm tendência a atribuir aos seus cidadãos.

Os acordos assinados em Genebra, em Dezembro de 1997, representam neste domínio, um progresso considerável.

3.3. Aumento sustentável dos fluxos de capital para os países emergentes ou pouco desenvolvidos

O aumento sustentável dos fluxos de capital para os países emergentes ou pouco desenvolvidos deverá continuar a melhorar o crescimento destes. Deverá também facilitar o saneamento destas economias e restaurar a confiança dos investidores nas nações asiáticas afectadas pela crise (v.g. Coreia do Sul, Tailândia, Indonésia).

4. A abertura de mercados à concorrência no sector dos seguros

4.1. O sector europeu dos seguros considera, como o sector bancário, que o acordo resultante das negociações OMC constitui um sucesso importante para a UE e as seguradoras europeias.

4.2. O Quinto Protocolo, negociado entre os países da OMC, e os compromissos assumidos na oferta apresentada pela Comissão não oferecem dificuldades para o mercado europeu de seguros.

4.3. O sector dos seguros sublinha que, ao contrário do acordo intercalar, celebrado em Julho de 1995 por iniciativa da UE, o acordo de 12 de Dezembro de 1995 é definitivo e não comporta qualquer derrogação à cláusula da nação mais favorecida.

4.4. O acordo põe fim a uma situação muito prejudicial para o bom funcionamento do sistema de comércio multilateral e para os interesses do sector europeu de serviços financeiros e de seguros, por causa da decisão dos Estados Unidos, de Junho de 1995, de manterem uma derrogação à cláusula da nação mais favorecida e de negociar acordos bilaterais de abertura dos mercados.

4.5. No sector dos seguros, este acordo constitui uma grande melhoria quantitativa e qualitativa das ofertas dos países emergentes da Ásia, América Latina, Europa Central e Oriental, África e Médio Oriente.

4.6. Nos termos da maior parte das 60 ofertas apresentadas, será possível deter participações estrangeiras maioritárias, abrir sucursais, beneficiar de tratamento idêntico ao das seguradoras nacionais e efectuar, sem limitações, operações transfronteiriças, em seguros de transporte e em resseguro.

4.7. É importante lembrar que o Japão aceitou incluir na sua oferta, como compromissos adicionais, a totalidade do acordo bilateral sobre seguros celebrado com os Estados Unidos em Dezembro de 1996.

5. Conclusão

O Comité considera que o acordo assinado na Organização Mundial do Comércio, em Dezembro de 1997, representa um grande passo para a liberalização dos mercados financeiros e apoia a recomendação da Comissão ao Conselho de aprovar o texto do Quinto Protocolo em nome da Comunidade Europeia nas matérias da sua competência.

Contudo, poderão ainda ser obtidos maiores progressos já que dois dos maiores mercados do planeta, a China e a Rússia, não são partes dos acordos. Por outro lado, os compromissos assumidos variam muito de país para país. Será preciso prosseguir as negociações para os melhorar, lutar, se possível, contra os sistemas regulamentares que limitam a concorrência e conseguir uma efectiva supressão dos obstáculos. Será preciso velar para que a supervisão e o controlo sejam também tratados no quadro de novas negociações.

Bruxelas, 10 de Setembro de 1998.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() Austrália, Bahrein, Bolívia, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, República Checa, República Dominicana, Equador, Egipto, El Salvador, União Europeia e seus Estados-Membros, Ghana, Honduras, Hong Kong, (China), Hungria, Islândia, Índia, Indonésia, Israel, Jamaica, Japão, Quénia, Coreia, Kuwait, Macau, Malásia, Malta, Maurícias, México, Nova Zelândia, Nicarágua, Nigéria, Noruega, Paquistão, Peru, Filipinas, Polónia, Roménia, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Sri Lanka, Suíça, Tailândia, Tunísia, Turquia, Estados Unidos, Uruguai e Venezuela.