Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão "Programa de Acção Social 1998-2000"»
Jornal Oficial nº C 407 de 28/12/1998 p. 0187 - 0192
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão "Programa de Acção Social 1998-2000"» (98/C 407/30) A Comissão Europeia decidiu, em 5 de Maio de 1998, ao abrigo do disposto no artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação supramencionada. A Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura, encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 16 de Julho de 1998 (relator: C. Meriano; co-relatora: Ursula Engelen-Kefer). O Comité Económico e Social adoptou, na 357ª reunião plenária de 9 e 10 de Setembro de 1998 (sessão de 9 de Setembro), por 102 votos a favor, 4 contra e 7 abstenções, o presente parecer. I. Linhas mestras da comunicação 1. A comunicação da Comissão refere-se ao programa de acção social para 1998-2000, que continua o precedente (1995-1997), baseado por sua vez nos Livros Verde e Branco sobre a política social (1993 e 1994). 1.1. Partindo de um balanço sumário das iniciativas tomadas até agora (enumeradas no Anexo 1 ao documento) e de uma análise dos desafios no campo social resultantes das transformações em curso (elevado desemprego, rapidez das mutações, pobreza e exclusão social, mas também a realização da União Económica e Monetária, a evolução demográfica e as perspectivas de alargamento), a Comissão define as novas metas para a política social europeia, tendo em conta os elementos de novidade institucional introduzidos nesse quadro pelo Tratado de Amesterdão, no qual foi incorporado o Protocolo relativo à política social. Nesta perspectiva, a acção social é desenvolvida segundo três vectores fundamentais: - emprego, qualificações e mobilidade; - mutações no mundo do trabalho; - uma Sociedade integradora. 1.2. No que diz respeito aos instrumentos operacionais, é sublinhada, em primeiro lugar, a importância do diálogo político, social e civil, relativamente ao qual a Comissão reivindica um papel específico na monitorização dos objectivos definidos de comum acordo, com particular incidência na estratégia europeia de emprego, enquanto anuncia a próxima apresentação de propostas para a renovação do diálogo social. A Comissão servir-se-á também dos fundos estruturais e sobretudo do Fundo Social Europeu, cujo projecto de reforma coloca a tónica no apoio à modernização dos sistemas educativos, de formação e de emprego. No campo da legislação, a Comissão tenciona desenvolver uma acção de insistência mediante debates periódicos com o Parlamento Europeu e com o Conselho, com base nas propostas formuladas, enumeradas no Anexo 2 à Comunicação. 1.3. No que se refere ao primeiro vector de acção indicado, a Comissão pretende dar seguimento à realização da estratégia para o emprego definida nas cimeiras de Amesterdão e do Luxemburgo, através de avaliações anuais e de eventuais recomendações destinadas aos Estados-Membros, favorecendo, designadamente, o intercâmbio das melhores práticas e de inovações, com especial atenção para o problema do trabalho não declarado, reservando-se o direito de recorrer, ratificado ele, também às medidas de incentivo previstas pelo Tratado de Amesterdão. Mais especificamente, actuará no sentido de melhorar a inserção profissional, o espírito de iniciativa e a igualdade de oportunidades, com base nas propostas apresentadas até agora e nas que serão apresentadas ao longo do ano com vista a uma nova geração de programas de educação e de formação. Finalmente, no que se refere às medidas destinadas a favorecer a livre circulação dos trabalhadores, a Comissão formulará no primeiro semestre do ano corrente um conjunto de propostas destinadas a adaptar e a actualizar as principais disposições legislativas sobre a matéria. 1.4. No que se refere ao segundo vector, a Comissão detém-se prioritariamente na actualização da organização do trabalho, referindo-se ao debate aberto pelo Livro Verde e à importância depois atribuída a esta matéria na reunião extraordinária do Conselho Europeu sobre o emprego, realizada no Luxemburgo. Manifesta o propósito de apresentar, até aos finais de 1998, uma nova comunicação sobre este tema e sobre o desenvolvimento da capacidade de adaptação, bem como de consultar os parceiros sociais sobre a eventualidade de um acordo-quadro sobre toda esta matéria, incluída a flexibilidade do horário de trabalho, e sobre a necessidade de uma acção comunitária para a protecção dos teletrabalhadores. A par destas iniciativas - a que há que juntar propostas para a protecção dos trabalhadores excluídos da directiva sobre o horário de trabalho e uma iniciativa a favor de um aumento da participação dos trabalhadores nas empresas - a Comissão refere-se ao mandato que lhe foi dado pelo Conselho na reunião extraordinária sobre o emprego para a criação de um grupo de estudo de alto nível para estudar as implicações económicas e sociais das mudanças na indústria; com base nas sugestões deste último, agirá no sentido da adopção de normas mínimas em matéria de informação e consulta dos trabalhadores no plano nacional e apresentará, em 1999, um relatório sobre a aplicação da Directiva relativa ao conselho de empresa europeu. Na mesma ordem de ideias, a Comissão elaborará acções específicas destinadas a tirar proveito do contributo da sociedade da informação para a promoção do emprego, da igualdade de oportunidades e da integração social e, relativamente à segurança e à saúde no local de trabalho, levará a bom termo o programa comunitário em curso (1996-2000), apresentando propostas destinadas à actualização dos instrumentos legislativos existentes, alargando-os a riscos actualmente não abrangidos. 1.5. No referente às temáticas relativas ao terceiro vector de acção, a comunicação atribui uma importância fulcral à modernização e melhoramento da protecção social, na linha do debate aberto pela comunicação do ano passado (); apresentará a este propósito, no início de 1999, uma avaliação dos progressos realizados, dando particular atenção à convergência dos sistemas de protecção social com base na recomendação do Conselho de 1992 (), formulando também, em 1998, propostas para a revisão do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à coordenação dos regimes de segurança social. Está prevista para 1999, além disso, uma proposta destinada a actualizar e completar o quadro legislativo relativo à igualdade de tratamento entre homens e mulheres nesses mesmos regimes de segurança social. Passando, pois, a tratar das problemáticas da integração social, com o objectivo de se elaborar uma acção destinada a prevenir a formação de bolsas de exclusão, a comunicação anuncia designadamente a apresentação de um relatório sobre a integração social em 1998, de um relatório sobre a aplicação da recomendação de 1992 sobre o salário mínimo e a eventual formulação de uma proposta relativa à definição de um conjunto de instrumentos de promoção das pessoas excluídas do mercado de trabalho, com a utilização das medidas de incentivo previstas pelo Tratado de Amesterdão, após a ratificação do mesmo. No campo da luta contra a discriminação, a Comissão comunica a sua intenção de definir acções específicas relativas à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de formular, após a ratificação do novo Tratado, uma proposta legislativa para combater a discriminação racial, de ter em conta os deficientes nas medidas a tomar em virtude do artigo 95º do Tratado de Amesterdão, de acordo com o compromisso assumido na declaração anexa ao mesmo, e de realizar o debate sobre os direitos fundamentais, com base no relatório do Comité de Sábios. A Comissão pretende, finalmente, contribuir para a promoção de uma sociedade capaz de garantir uma eficaz protecção da saúde, com base na experiência adquirida no âmbito do actual programa-quadro, prosseguindo, designadamente, a sua estratégia de luta contra o tabagismo e a concretização dos programas sanitários existentes (SIDA, doenças transmissíveis, cancro, toxicodependência, etc.). 1.6. O último parágrafo da comunicação trata da dimensão externa da política social, fazendo referência à progressiva associação dos países da Europa Central e Oriental (PECO) candidatos à adesão tanto aos programas e actividades desta natureza como à promoção do diálogo social, e igualmente ao contributo financeiro a dar, especialmente através do programa Phare, para o desenvolvimento e a adaptação das estruturas sociais dos mesmos. Dadas as crescentes responsabilidades, também a nível mundial, da União Europeia na sequência da criação da União Económica e Monetária, a Comissão apresentará, finalmente, no ano em curso uma comunicação sobre o desenvolvimento da dimensão externa da política social europeia e irá promover um núcleo de normas reconhecidas a nível internacional, esforçando-se por reforçar, relativamente a este problema, a cooperação entre a OIT e a OMC. 2. Observações na generalidade 2.1. O Comité reconhece que o Tratado de Amesterdão criou condições favoráveis para um reforço da política social e concorda, por isso, com a Comissão quanto à conveniência de que o novo programa de acção social tenha em conta, a partir de agora, as novas possibilidades oferecidas pelo tratado uma vez ratificado. No seu entender, a nível europeu, a política social deveria ser orientada para a procura consensual de condições mínimas compatíveis com as exigências da competitividade com vista a salvaguardar, o modelo social europeu, ainda que com as adaptações impostas, ao longo do tempo, pela mudança das circunstâncias. 2.2. Se o modelo social europeu - que se quer, em primeiro lugar, constante procura da compatibilidade entre os interesses dos grupos sociais - é considerado a justo título um valor permanente da nossa sociedade, a sua validade será, com efeito, comprovada no concreto com a sua capacidade de responder atempadamente aos desafios postos pelo contexto histórico, em rápida evolução. Entre os desafios de natureza político-institucional, a comunicação da Comissão atribui justamente particular importância à já avançada construção da União Monetária europeia e ao progressivo alargamento da União Europeia aos PECO, em perspectiva. Relativamente a estes dois pontos tem faltado, por enquanto, para o Comité, uma análise adequada da Comissão sobre as repercussões previsíveis da evolução em curso na política social. 2.3. No que diz respeito à UEM, o Comité partilha da opinião da Comissão de que o novo quadro económico que traz consigo tornará ainda mais necessária uma estreita ligação entre a política económica e a política social. Referindo-se, em particular, ao que a seu tempo foi dito sobre a reestruturação do diálogo social e as repercussões da União Monetária no mercado do trabalho da Europa - sem a possibilidade de desvalorizar a moeda o ónus da adaptação estrutural repercute-se em primeiro lugar nos salários e nos preços () -, salienta que tal acarreta um aumento da responsabilidade de todos os interessados e especificamente dos parceiros sociais na promoção de uma situação de estabilidade para o crescimento económico, a competitividade, o emprego e a salvaguarda de uma protecção social de nível apropriado. 2.4. Independentemente disto, deverá ser mormente desenvolvido o «diálogo com o cidadão» também no campo da política social [veja-se a Declaração nº 23 sobre a cooperação com as associações de solidariedade social e o parecer do Comité de 10 de Dezembro de 1997 sobre «A cooperação com as organizações de solidariedade enquanto actores económicos e sociais no campo da assistência social» ()]. A importância da voz da sociedade civil é cada vez mais amplamente reconhecida. O valor acrescentado do envolvimento dos cidadãos no debate europeu deve ser posto em evidência. 2.5. O Comité concorda também com a opinião expressa pela Comissão sobre a importância específica a atribuir à política social na transição dos PECO para uma economia de mercado, salientando em particular a referência à função do programa Phare no desenvolvimento e adaptação das infra-estruturas sociais destes últimos. Dada a gravidade dos problemas que se colocam a este respeito - já amplamente verificada na experiência de integração da Alemanha Oriental na República Federal - o Comité solicita à Comissão que aprofunde o exame indicando com maior precisão as iniciativas que pretende lançar neste domínio. O Comité considera, com efeito, que a Comissão deve assistir os países candidatos no que se refere sobretudo ao desenvolvimento dos seus sistemas de segurança social e da sua legislação social. 2.6. Como salienta a comunicação da Comissão, a constante agudização da concorrência internacional coloca a economia da União Europeia perante a necessidade de uma maior competitividade, fazendo de uma maior flexibilidade da mão-de-obra, tanto em termos de polivalência das qualificações como de perfil de hábitos de trabalho, uma condição necessária para uma resposta eficaz às exigências do mercado e, portanto, para uma retoma sustentada do desenvolvimento e do emprego. Consciente do risco, que daí pode advir no campo social, de uma espécie «de licitação pelo valor mais baixo», o Comité concorda, a este respeito, com a afirmação da Comissão de que é necessário encontrar o justo equilíbrio entre flexibilidade e segurança e, como a Comissão, está persuadido de que o diálogo social deve desempenhar um papel capital na procura de tal equilíbrio, em especial no tocante à estratégia do emprego. 2.7. O Comité partilha também da opinião da Comissão de que apenas uma Europa em condições de oferecer possibilidades de trabalho corresponde aos valores fundamentais de um modelo social europeu e está expressamente empenhado em que, na realização das conclusões da Cimeira Europeia extraordinária do Luxemburgo, se recorra a novos meios de impulsionar um crescimento dinâmico e a criação de mais emprego. 2.8. Nesta ordem de ideias, o Comité exprime o seu vivo apreço pela filosofia em que se inspira o programa da Comissão, filosofia essa que confere a este último um carácter orgânico, fazendo do emprego um objectivo central de toda a política social. Numa conjuntura histórica caracterizada pela globalização e uma rápida evolução tecnológica, a estratégia do emprego deve, com efeito, servir-se de uma multiplicidade de instrumentos, a que se refere o programa em exame. Sobressaem de entre estes os novos programas de formação, o melhoramento da inserção profissional e intercâmbio das melhores práticas em matéria de organização do trabalho, até em relação com as perspectivas abertas no campo social pelo rápido advento da sociedade da informação, e igualmente a promoção do espírito de iniciativa, da igualdade de oportunidades e da liberdade de circulação, assim como, aliás, no plano financeiro, a reforma do Fundo Social Europeu, destinada a fazer dele um instrumento de apoio às políticas nacionais do mercado de trabalho. 2.9. Estes instrumentos tendem todos a aumentar a empregabilidade dos trabalhadores, contribuindo para preparar o indivíduo e a colectividade para um mundo em transformação. Neste âmbito, uma maior flexibilidade e uma acrescida mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores assim como uma segurança social orientada primordialmente para o enriquecimento da competência profissional daqueles podem combater eficazmente a actual e preocupante extensão da marginalização, contribuindo também para a superação da insuficiência do crescimento económico, graças a uma integração eficaz das orientações gerais para as políticas económicas, definidas em Maio último a nível da União, com as directrizes da política de emprego indicadas anteriormente. 2.10. Nesta perspectiva, o Comité empenha-se em que, pelas iniciativas políticas constantes do programa de acção e pelas propostas ainda em aberto, se elabore um calendário realista a fim de que o programa seja regularmente verificado, com o concurso das instituições da União Europeia e dos parceiros sociais. O Comité convida a Comissão a formular propostas concretas para pôr em prática projectos políticos. 3. Observações na especialidade 3.1. O Comité sublinha com veemência a importância da promoção do espírito de empresa, do qual o Conselho Europeu extraordinário do Luxemburgo fez um dos pilares da estratégia de emprego. Consciente da importância que o desenvolvimento do trabalho autónomo assume nas circunstâncias presentes, o Comité reforça a este propósito a sua própria adesão às acções prioritárias expostas na recente comunicação da Comissão sobre o assunto (), no que respeita em particular à difusão da cultura de empresa e à melhoria das condições em que esta se encontra. 3.2. No âmbito das iniciativas incluídas na estratégia do emprego, o Comité saúda também particularmente o propósito da Comissão de «elaborar uma abordagem preventiva da exclusão social» e de utilizar, onde possível, sem prejuízo das competências nacionais na matéria, medidas de incentivo previstas pelo Tratado de Amesterdão para apoio às pessoas excluídas do mercado de trabalho, recordando que esta problemática foi há tempo objecto das suas preocupações (). 3.3. O Comité considera plenamente justificada a importância atribuída pelo programa ao diálogo social, particularmente ao emprego. É favorável a que os parceiros sociais, no âmbito do diálogo social e no exercício da sua autonomia contratual, possam acordar na definição de normas mínimas equilibradas mediante acordos susceptíveis de serem sucessivamente traduzidos em legislação aprovada pelo Conselho por proposta da Comissão, como já aconteceu nos casos das licenças parentais e do trabalho a tempo parcial, em que a iniciativa legislativa coube, a justo título, à Comissão. A função de elemento catalisador desempenhada para tal pela Comissão não deveria, por outro lado, sobrepor-se à iniciativa das partes, que deveriam, ao contrário, ser envolvidas desde o início na elaboração do programa de acção social e chamadas a exprimir-se sobre as propostas específicas nele contidas, ainda antes da formulação definitiva. 3.4. Na mesma ordem de ideias, o Comité reconhece também que o impulso para novas formas de organização do trabalho deveria representar um elemento essencial de uma estratégia do emprego integrada a nível europeu. No contexto de processos cada vez mais baseados nos conhecimentos no campo da indústria e dos serviços, a força inovadora e a flexibilidade das empresas devem-se, com efeito, conjugar com um aumento da profissionalidade e da motivação dos trabalhadores, prosseguindo objectivos comuns de eficiência, competitividade e desenvolvimento do pessoal, em termos de aumento de qualificação e de maior espaço para a exploração das suas capacidades. A inovação empresarial e a adaptação das empresas às transformações estruturais e a novas formas de organização do trabalho pressupõem, com efeito, a possibilidade de os trabalhadores adquirirem qualificação para novas exigências profissionais. 3.5. No que se refere às iniciativas que a Comissão entende assumir na sequência do debate ocasionado pelo Livro Verde sobre a nova organização do trabalho e das indicações dadas depois pelo Conselho Europeu extraordinário do Luxemburgo, o Comité confirma o seu próprio interesse pela progressiva experimentação de novas formas participativas da organização do trabalho a nível da empresa e - onde seja oportuno - de sector e salienta a utilidade, para tal, da troca de experiências positivas, com a correspondente transferência de saber-fazer, sublinhando a opinião expressa anteriormente de que as novas formas de organização do trabalho deverão ter em conta situações fortemente diferenciadas e não podem, pela sua própria natureza, traduzir-se em modelos de aplicabilidade universal (). Salienta, todavia, que o processo em curso poderá ser favorecido por um maior envolvimento, sobretudo, dos trabalhadores menos qualificados nos programas de promoção da formação no sector empresarial e público. A este propósito, poderia vir a ser útil uma iniciativa de tipo político tomada pela Comissão. 3.6. Dado que, por outro lado, a experimentação progressiva de novas formas de organização do trabalho é em si mesma inseparável dos seus eventuais reflexos contratuais, o Comité salienta que deveria ser possível chegar-se no futuro a acordos sobre o trabalho flexível e outras novas formas de trabalho, ficando assente que nenhuma solução deverá causar prejuízo à autonomia contratual dos parceiros sociais. Um contributo apreciável para a caracterização de possíveis áreas de intervenção poderia ser fornecido pelo debate que a Comissão se propõe promover com a sua recente comunicação sobre o trabalho não declarado (). 3.7. No que se refere à intenção expressa pela Comissão de consultar durante o ano em curso os parceiros sociais sobre a necessidade de uma acção comunitária relativa à protecção dos teletrabalhadores, o Comité salienta que, no estado actual das coisas, uma iniciativa deste género necessita de um esclarecimento preliminar sobre a matéria e que convém criar uma ocasião de debate entre as partes interessadas com o fim de «especificar e analisar uma definição, um quadro e uma concepção comuns do conceito de teletrabalho» (). Entretanto, dever-se-ia garantir, mediante critérios mínimos, a protecção dos dados relativos aos trabalhadores de que dispõem as empresas em toda a UE e que tenham carácter pessoal. 3.8. Em termos mais gerais, o Comité apoia a atenção reservada pelo programa às possibilidades oferecidas pela sociedade da informação para melhoramento das condições de vida e de trabalho e criação de novos empregos, com particular atenção à igualdade de oportunidades e à integração dos deficientes, remetendo, nesta matéria, para parecer recente seu (). 3.9. O Comité toma conhecimento do empenho da Comissão «em encorajar uma oportuna informação e consulta dos trabalhadores relativamente às decisões que lhes dizem respeito» e em agir no sentido da definição de normas mínimas a nível nacional, confirmando a opinião expressa em outro ponto (), de que, nas presentes circunstâncias, o melhoramento das estruturas de comunicação interna da empresa e melhores ocasiões de participação dos trabalhadores constituem ocasiões para concretização desses mesmos objectivos empresariais. Considera também que, a nível nacional devem ser eficazmente garantidos os direitos de informação, de consulta e, nos casos previstos, de participação reconhecidos aos seus representantes. 3.10. No que diz respeito ao propósito da Comissão de apresentar em 1999 um relatório sobre a aplicação da directiva sobre o conselho de empresa europeu, cuja criação é um pressuposto necessário da sociedade europeia, o CES remete para a posição assumida sobre o assunto no parecer sobre o estatuto da sociedade europeia (), que, sublinhando ao mesmo tempo a impossibilidade de transferir para todos os outros Estados-Membros o modelo de participação adoptado por um ou por poucos e a necessidade de que as normas nacionais de co-decisão dos representantes dos trabalhadores não possam ser contornadas, em caso de fusão, mediante o recurso a um instrumento jurídico europeu, formula uma proposta tendente a evitar a imposição de soluções contrárias às posições das partes envolvidas e reconhece a necessidade de encontrar soluções convenientes pela via da negociação (). 3.11. O Comité é favorável à elaboração de novas normas legislativas de base em matéria de protecção dos trabalhadores, que contribuam decisivamente para combater activamente os riscos sanitários sociais e profissionais e para reduzir os encargos financeiros ligados às doenças profissionais. A este propósito, é indispensável uma constante incentivação das actividades no sentido de facilitar a aplicação, também através de programas da Comissão. O Comité atribui grande importância à parte do programa de acção da protecção social. Aprova a afirmação da Comissão de que os sistemas europeus de protecção social carecem de adaptação com vista a melhor satisfazerem as necessidades actuais e responderem às necessidades emergentes, às novas condições e à crescente urgência de contenção de custos. Neste processo deve ficar garantido o elevado nível qualitativo da protecção social na Europa. Congratula-se, em especial, com a intenção da Comissão de concentrar a atenção em tornar os sistemas fiscal e de prestações sociais mais favoráveis ao emprego e aprofundar a análise das tendências demográficas. Recomenda à Comissão que, num prazo razoável, apresente propostas para um quadro europeu de pensões complementares, o que já solicitara no seu parecer sobre o Livro Verde de 1997, e empreenda outras acções para salvaguardar os direitos a pensões complementares dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam na União Europeia, segundo o modelo sugerido no seu parecer sobre a proposta de directiva nessa matéria. 3.12. As oportunidades laborais e profissionais continuam a ser distribuídas de modo muito desigual entre homens e mulheres. Tal desigualdade reflecte-se obviamente em toda a política social, tornando necessária tanto uma reconsideração geral da relação entre a família e o emprego, como a eliminação das discriminações, que, também em termos de horário, obstam à participação feminina nas actividades de formação, com o fim de aumentar a empregabilidade das mulheres e valorizar a sua capacidade no próprio local de trabalho. Para tal, torna-se necessário ter em conta, em qualquer tipo de política, a especificidade de condições originada pela diferença de sexo. Em todos estes campos, a UE deverá desempenhar um papel determinante. O Comité apoia os esforços da Comissão para incluir a igualdade de oportunidades em todos os projectos políticos de relevo, em particular no âmbito da estratégia do emprego. Também são acolhidas favoravelmente as acções específicas previstas para o melhoramento da posição das mulheres e a inclusão de uma dimensão de equilíbrio entre os sexos em todos os aspectos relevantes das políticas comunitárias. 3.13. O Comité tem por significativo, também na óptica dos seus precedentes trabalhos, que o programa da Comissão não só anuncie uma série de iniciativas destinadas a eliminar as discriminações de vária natureza até agora existentes no mercado de trabalho comunitário, mas dedique também um parágrafo especial à dimensão externa da política social. No seu entender, os direitos sociais fundamentais são, com efeito, em grande parte independentes do potencial económico e do nível de produtividade dos países. O Comité acolhe, pois, favoravelmente a intenção da Comissão de prosseguir o debate sobre os direitos fundamentais, com base no relatório do «Comité dos Sábios». Acolhe também favoravelmente o propósito da Comissão de apoiar a incentivação de normas sobre o trabalho reconhecidas a nível internacional, sobretudo no âmbito da OIT, e de encorajar a cooperação neste sentido entre a OIT, a OMC e a OCDE. 3.14. O Comité declara-se, favorável à igualdade de tratamento das minorias na União e às iniciativas políticas contra a intolerância, o racismo e a xenofobia. 3.15. O Comité chama a atenção para as disposições do novo Tratado de Amesterdão sobre a política de saúde pública e remete para o seu próprio parecer sobre «O desenvolvimento da política de saúde pública na Comunidade Europeia». Bruxelas, 9 de Setembro de 1998. O Presidente do Comité Económico e Social Tom JENKINS () COM(97) 102 final. () JO L 245 de 26.8.de 1992, p. 49; parecer do Comité de 28.11.1991, JO C 40 de 17.2.1992. () Parecer sobre «As incidências da União Económica e Monetária: aspectos económicos e sociais da convergência e sensibilização à moeda única» (26 de Setembro de 1996), JO C 30 de 30.1.1997, p. 73. () JO C 73 de 9.3.1998. () Parecer recente sobre a comunicação da Comissão «Promover o espírito de empresa na Europa: prioridades para o futuro» (27 de Maio de 1998), JO C 235 de 27.7.1998, p. 69. () Cfr. em particular o parecer sobre a Comunicação da Comissão relativa ao futuro da protecção social (28 de Novembro de 1996), JO C 66 de 3.3.1997 e o parecer de 1 de Julho de 1998 sobre «Os custos da pobreza e da exclusão social na Europa», JO C 284 de 14.9.1998, p. 25. () Cfr. em particular o parecer sobre o Livro Verde «Parceria para uma nova organização do trabalho» (11 de Dezembro de 1997), JO C 73 de 9.3.1998. () COM(98) 219 final. () Cfr. o citado parecer sobre a nova organização do trabalho, ponto 3.7.7. () Parecer sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão social e ao mercado do trabalho em relação com a sociedade da informação (26 de Fevereiro de 1998), CES 285/98. () Cfr. em particular o parecer sobre a Comunicação da Comissão relativa ao futuro da protecção social (28 de Novembro de 1996), JO C 66 de 3.3.1997 e o parecer de 1 de Julho de 1998 sobre «Os custos da pobreza e da exclusão social na Europa», JO C 284 de 14.9.1998, p. 25, ponto 3.5.4. () Parecer sobre o tema «Estatuto da sociedade europeia» (11 de Dezembro de 1997) - JO C 129 de 27.4.1998. () Cfr. o relatório final do grupo de peritos «European Systems of Worker Involvement» (Rapport Davignon), Maio de 1997.