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Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas»

Jornal Oficial nº C 235 de 27/07/1998 p. 0078


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas» () (98/C 235/18)

Em 6 de Abril de 1998, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Foi encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura e Pescas, que emitiu parecer em 12 de Maio de 1998. Foi relator L. Quevedo Rojo.

O Comité Económico e Social, na 355ª reunião plenária de 27 e 28 de Maio de 1998 (sessão de 28 de Maio), adoptou por 67 votos a favor, 11 contra e 8 abstenções, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.0. As propostas de alteração dos regulamentos respeitantes às OCM inscrevem-se na reforma da PAC contemplada na Agenda 2000. As maiores despesas do FEOGA no contexto dos mercados dizem respeito às ajudas aos três principais grupos de produtos continentais (cereais-oleaginosas-proteaginosas, leite e carne de bovino). Estes três grupos, que absorvem dois terços das despesas totais do FEOGA, passaram de 63,7 % em 1986 para 67,2 % em 1996. Estes produtos têm sido, tradicionalmente, os maiores responsáveis pelos excedentes ao longo da vida da PAC. Comparativamente, os três principais produtos mediterrâneos (vinho, azeite e tabaco) apenas representam 10 % dos gastos totais da FEOGA e, no período de referência, baixaram de 13 %, em 1986, para 9,8 %, em 1996.

1.0.1. As OCM dos produtos mediterrâneos devem ter em conta que estes têm, em percentagem, um impacte na criação de emprego superior ao dos produtos continentais. Há que destacar que, no caso dos produtos mediterrâneos, se tem recorrido a procedimentos de urgência na modificação da OCM, procedimentos que são discriminatórios em relação aos aplicados aos produtos continentais, tanto no que toca à falta de consulta dos representantes socio-económicos habituais como ao carácter peremptório das decisões.

1.1. Características das propostas da Comissão

1.1.1. Trata-se de uma reforma em duas fases, com uma primeira (período transitório) para as campanhas de 1998/1999 a 2000/2001 e uma segunda a partir de 1 de Novembro de 2001.

1.1.1.1. Primeira fase:

- aumento da quantidade máxima garantida (QMG) de 1 350 000 t para 1 562 000 t;

- repartição da QMG em quantidade por país, como segue:

Espanha 625 210 t (40,0160 %) França 3 065 t (0,1962 %) Grécia 389 038 t (24,9000 %) Itália 501 175 t (32,0770 %) Portugal 43 915 t (2,8107 %);

- supressão da ajuda ao consumo;

- supressão da ajuda aos pequenos produtores;

- supressão do regime de intervenção e substituição por um regime de armazenagem privada;

- limite da ajuda às oliveiras já plantadas em 1 de Maio de 1998, ainda que excepcionalmente, se devam ter em conta as arvores plantadas depois desta data e incluídas nos programas de modernização do sector previstos pela Comissão.

1.1.1.2. Segunda fase:

- obtenção de uma base de dados credível sobre superfícies, número de árvores e produções para elaborar a segunda fase;

- declaração da necessidade de medidas para melhorar a qualidade e promover o sector, que não se encontram previstas nem contempladas;

- continuação da proibição de misturas;

- anulação das disposições relativas às ajudas e aos mecanismos de regulação do mercado previstos no Regulamento nº 136/66/CEE, que estabelece a OCM de matérias gordas a partir de 1 de novembro de 2001.

2. Observações na generalidade

2.1. Uma reforma em duas fases.

2.1.1. A primeira representa uma autêntica reforma cujo sentido não deve necessariamente coincidir com a segunda. A razão fundamental desta opção é o facto de não existirem dados concretos que permitam elaborar uma verdadeira reforma antes de 1 de Novembro de 2001. Aposta-se pois numa reforma imediata ignorando as repercussões que tal mudança implicará, em contradição manifesta com a primeira conclusão do parecer do Comité (doc. CES 397/97) () e com a resolução do Parlamento.

2.1.2. Esta urgência parece ser justificada pelo receio de eventuais excedentes estruturais. Ora, na campanha de 1996/1997, cuja produção mundial atingiu o seu máximo histórico, não se produziram excedentes.

2.1.3. Por outro lado, a criação de um estabilizador que consiste em limitar as plantações de oliveiras elegíveis para a ajuda aos existentes em 1 de Maio de 1998 afasta o risco de excedentes em relação à capacidade produtiva dos olivais actualmente existentes e a sua eventual renovação.

2.1.4. Outro motivo para aplicar urgentemente a reforma poderia ser o de procurar garantir as quotas de alguns países produtores em relação a outros. Dada a disparidade dos esforços de investimento e inovação no sector oleícola em consequência da normal dinâmica do mercado e da OCM.

2.1.5. Em suma, não se justifica a aplicação da primeira fase da reforma - impropriamente chamada fase transitória - enquanto não se dispuser de uma base de dados credível constituída pelo cadastro oleícola, tal como o apontaram a própria Comissão e o Tribunal de Contas.

2.1.6. Os dados desse cadastro oleícola poderiam induzir a estabelecer critérios e mecanismos diferentes na segunda fase da reforma, situação que poderia ser prejudicial para o sector e fonte de desorientação.

2.2. Uma QMG (quantidade máxima garantida) insuficiente e uma repartição incorrecta e discriminatória segundo quantidades nacionais garantidas.

2.2.1. A quantidade máxima garantida (QMG) eleva-se a 1 562 400 t, número que é inferior ao consumo comunitário em 1996/1997 (1 657 000 t de acordo com o relatório do Parlamento Europeu) e às perspectivas de consumo nos próximos anos como consequência da descida dos preços de mercado.

2.2.2. O período utilizado para determinar a QMG e as quotas nacionais garantidas (QNG) é incorrecto e discriminatório.

2.2.3. É incorrecto devido ao ciclo de reprodução bienal das oliveiras; o referido período deveria compreender um número par de anos (pelo menos seis) de forma que, ao eliminar os anos de melhor e pior colheita ficariam pelo menos quatro anos de referência, isto é, o equivalente à média de dois ciclos bienais normais.

2.2.4. Discriminatório dado que os números deveriam ser revistos anualmente em função das campanhas imediatamente precedentes e não deveriam manter-se fixos durante todo o período transitório com base nos dados de 1992/1993-1996/1997. Acabaria por ser penalizado o esforço dos países que mais tenham investido na qualidade, na renovação das plantações e na inovação tecnológica no âmbito comum da OCM vigente.

2.3. Uma proposta prematura e incompleta

2.3.1. A já citada ausência de base de dados fiáveis faz com que a «fase transitória» tenha sido elaborada precipitadamente, como o demonstram, aliás, as inúmeras insuficiências.

2.3.2. A supressão do regime de ajuda aos pequenos produtores deve ser acompanhada por medidas especiais que assegurem a sobrevivência das pequenas e médias explorações, visto que, em alguns Estados-Membros, absorvem 55 % do emprego agrícola e são essenciais para a fixação das populações no mundo rural e a protecção do ambiente.

2.3.3. Tão-pouco se considera a diferente produtividade dos olivais. Ao lado de olivais estruturais e perfeitamente marginais (com uma produtividade inferior a 1 000 kg/ha), outros há muito mais produtivos que dão lucros, mesmo a preços de mercado. Esta variação é contínua, não se trata de casos isolados. Por isso, o uso de superfícies registadas no cadastro da cada exploração e da quantidade de produto colhido e comercializada por cada exploração poderiam permitir estabelecer as bases para a adequação contínua das ajuda à produção segundo a produtividade. Seria assim possível manter a cultura de olival marginal, o que representaria um estímulo razoável, nunca excessivo, para a renovação e a inovação.

2.4. Uma injustificada supressão da intervenção

2.4.1. A supressão do regime de intervenção pode ocasionar movimentos especulativos. A armazenagem privada não garante o abastecimento dos mercados nem a manutenção dos rendimentos dos agricultores. O argumento de que essa supressão vai incentivar a produção também não é válido, pois que se prevê conceder ajudas unicamente às oliveiras plantadas até 1 de Maio de 1998.

2.4.2. Esquece-se que a intervenção permite regular preços e mercados em momentos oportunos, possibilidade que se revelou de grande utilidade e sem grandes custos. Como se sabe a variação das colheitas de um ano para outro pode representar um terço da produção média anual, e os stocks são indispensáveis para «fazer a ponte» entre as campanhas.

2.5. É obvio que se queira controlar a fraude

2.5.1. Para reduzir as fraudes, a proposta prevê a supressão das ajudas aos pequenos produtores e ao consumo e, ao mesmo tempo, transfere as medidas de controlo para os Estados-Membros quando hajam sido estabelecidas as quantidades nacionais garantidas. Estas medidas são insuficientes e representam uma renúncia de responsabilidades por parte da Comissão.

2.5.2. Uma forma possível de evitar as fraudes poderia ser o controlo efectivo e real do azeite produzido nos lagares e das trocas comerciais. Como medida para melhorar o controlo das quantidades produzidas, o Comité propõe o cruzamento dos dados de saída de bagaço gordo dos lagares de azeite com os de entrada de bagaço gordo nas extractoras de óleo de bagaço de azeitona. Este controlo físico do azeite efectivamente produzido e comercializado é viável, deveria ser acompanhado de uma simplificação da gestão das ajudas e permitiria a racionalização da produção e do mercado. Em relação ao controlo das fraudes, esta proposta viria compensar o desaparecimento das ajudas aos pequenos produtores e substituiria o duplo controlo que a ajuda ao consumo (também suprimida) permitiria.

2.6. Promoção do consumo e melhoria da qualidade do azeite

2.6.1. O azeite representa 3 % da produção e 3,5 % do consumo de óleos vegetais. Até agora não se registaram excedentes estruturais. O consumo é mínimo em numerosos países, incluindo muitos da UE.

2.6.2. O aumento do consumo constatado em países de elevado nível de vida, como consequência da promoção realizada pelo COI, foi espectacular.

2.6.3. No anterior parecer, o CES recomendava o financiamento destas campanhas pela UE. Chamava-se, também, a atenção para a inconveniência das misturas que, a verificarem-se, deveriam ser devidamente assinaladas nos rótulos para evitar equívocos.

2.6.4. A promoção do consumo do azeite de qualidade mediante campanhas de promoção financiadas com a extinta ajuda ao consumo, poderiam permitir colocar no mercado a produção média anual prevista para 2005, isto é, 1 962 000 t, de acordo com o relatório do Comité Oleícola Internacional (COI), especialmente nos países nórdicos ou ainda nos Estados Unidos, Japão, Canadá e Austrália.

2.7. Protecção do ambiente

2.7.1. Manter a cultura da oliveira é, actualmente, a única alternativa para evitar o abandono e a consequente deterioração do ambiente, em particular a erosão sem esquecer que o olival é o bosque produtivo da UE que separa as zonas férteis do deserto.

2.7.2. Os olivais cultivados em solos frágeis, que representam uma elevada percentagem da superfície plantada, requerem medidas específicas associadas ao seu carácter marginal e à sua fragilidade, que a proposta não prevê.

2.7.3. Modulando a ajuda à produção seria possível conceder a estes olivais marginais uma ajuda unitária (por kg de azeite produzido e comercializado) muito superior à que receberia um olival de regadio, em que os custos de produção só podem ser compensados pelos preços de mercado.

3. Azeitona de mesa

3.1. Este sector só aparece referido na exposição de motivos. É indispensável considerar, desde já, medidas de apoio a este sector, cuja sobrevivência corre grande perigo, e que representa uma importante fonte de emprego e uma possibilidade de diversificar a oleicultura.

4. Conclusões

4.1. Liderança europeia e Agenda 2000

4.1.1. Para manter a situação de liderança da produção e consumo do azeite é essencial que a proposta de reforma tenha o apoio de todos os países produtores.

4.1.2. Uma proposta de reforma neste sentido é possível desde que se sigam as directrizes do relatório do Parlamento Europeu, que concitou o apoio unânime do sector oleícola da UE, sendo esta unidade fundamental para manter a liderança.

4.1.3. As directrizes constantes do relatório do Parlamento Europeu são viáveis financeiramente, mas para isso é necessário aplicar dois mecanismos: a) aumentar a dotação orçamental para a OCM do azeite no contexto do aumento previsto na Agenda 2000 para outros sectores; b) modulação da ajuda à produção segundo a produtividade que garante o rendimento de todos os oleicultores e a preservação do emprego.

4.1.4. A UE deve empenhar-se em manter a liderança na produção, comercialização e inovação no sector, sendo indispensável para tal: a) uma campanha de promoção do azeite de qualidade financiada pela UE e pelas organizações de produtores para aumentar o consumo para níveis consentâneos com as expectativas de aumento de produção; b) defesa da qualidade mediante proibição das misturas e sanção judicial das mesmas de modo a manter a imagem de marca do produto; c) um programa de I& D específico que assegure a primazia tecnológica.

4.1.5. Desde a primeira nota a Comissão encara o sector do azeite como um perigo potencial e não como uma realidade viva, que apresenta enormes potencialidades com uma adequada promoção de consumo de um produto cujas qualidades são universalmente reconhecidas. As reiteradas características da oleicultura (principal fonte de emprego em regiões europeias de objectivo nº 1, sistema agrícola sustentável se se modular a ajuda com os recursos da OCM a olivais de diferentes capacidades produtivas, dinamismo do sector produtor e transformador que, nos últimos anos, integrou notáveis inovações técnicas, modo de vida e elemento cultural radicado em vastas regiões do sul da Europa, etc.) fazem do seu futuro uma aposta para a UE.

4.1.6. A proposta da Comissão, apesar de incluir aspectos positivos em relação à nota de 1997, continua a não ter em conta o sector. Onde a Comissão identifica problemas, o sector vê possibilidades de expansão graças à promoção do produto, cujo preço será mais abordável em consequência do previsível aumento da oferta. As vantagens de todo o género (de emprego, sociais, económicas, ambientais, etc.) que o sector proporciona neste momento não devem ser desperdiçadas por causa de uma abordagem redutora e de uma urgência injustificada, dada a ausência de bases de dados fiáveis e visto que se trata de um produto que não apresenta excedentes estruturais.

5. Observações na especialidade

5.1. Artigo 4º

Considera o Comité que se não justifica a alteração introduzida neste artigo, já que o mecanismo de intervenção deve ser mantido na sua forma actual para assegurar a sobrevivência do olival.

5.2. Artigo 5º

O Comité aceita as quantidades nacionais garantidas fixadas no artigo 56º desde que sejam modificadas logo que a Comissão disponha de dados reais sobre produção, superfície e número de oliveiras dos Estados-Membros. Estas modificações serão efectuadas imediatamente, sem esperar pelo termo do período transitório.

5.2.1. O Comité considera que a quantidade máxima garantida deveria ser igual ao consumo comunitário total mais as exportações e menos as importações. Deveria incluir também uma quantidade que garanta a rotação entre campanhas consecutivas. Tal quantidade pode ser de 1 850 000 toneladas, como aliás propõe o Parlamento.

5.3. Artigo 11º

O Comité entende dever salientar o papel relevante do azeite na prevenção das doenças cardiovasculares nas campanhas de promoção previstas no referido artigo. Salienta também as economias que o consumo de azeite representa para o orçamento de Estado (despesas de saúde pública na UE).

Bruxelas, 28 de Maio de 1998.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO C 136 de 1.5.1998, p. 20.

() JO C 287 de 22.9.1997.