51998AC0798

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "O Futuro do Mercado dos produtos da Pesca na União Europeia: Responsabilidade, Parceria, Competitividade"»

Jornal Oficial nº C 235 de 27/07/1998 p. 0056


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "O Futuro do Mercado dos produtos da Pesca na União Europeia: Responsabilidade, Parceria, Competitividade"»

(98/C 235/12)

Em 22 de Dezembro de 1997, a Comissão decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura e Pescas, que emitiu parecer em 12 de Maio de 1998, sendo relator E. Chagas.

O Comité Económico e Social, na 355ª reunião plenária de 27 e 28 de Maio de 1998 (sessão de 27 de Maio), adoptou por 103 votos a favor, 0 contra e 6 abstençõs, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A presente Comunicação da Comissão tem como objectivo lançar as bases de um debate sobre as modificações a introduzir na Organização Comum de Mercados (OCM) com vista a melhorar o funcionamento do mercado e a adaptar esta vertente da Política Comum da Pesca (PCP) às evoluções verificadas nos mercados dos produtos da pesca.

1.2. A Comissão deverá apresentar posteriormente propostas para assegurar um melhor funcionamento da OCM.

2. Observações gerais

2.1. O Comité congratula-se com a apresentação da presente Comunicação da Comissão sobre o Futuro do Mercado dos produtos da pesca, destacando a afirmação da Comissão de que vai submeter este documento a um amplo debate institucional e a uma larga consulta aos principais intervenientes na fileira pesca (armadores, trabalhadores, indústria, consumidores).

2.2. O Comité recorda que a OCM foi instituída pelo Regulamento (CEE) nº 2142/70 () que traçou os princípios gerais que regem esta vertente da Política Comum de Pescas, sofrendo ao longo do tempo os ajustamentos que a realidade impunha, o último dos quais através do Regulamento de base que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993 ().

2.3. Com grandes similitudes com a Política Agrícola Comum (PAC), onde largamente, aliás, se inspirou, a Organização Comum de Mercados adoptou também alguns dos seus objectivos, tais como a estabilização dos mercados, a garantia da segurança dos abastecimentos e preços razoáveis. A OCM obedece ainda aos mesmos princípios, a saber, a unidade dos mercados, a solidariedade financeira e a preferência comunitária.

2.4. A OCM, ao contrário da PAC, viu o conjunto da Pauta Aduaneira para os produtos da pesca ser consolidada, por opção política, na década de 60 nas negociações do GATT no Dillon Round, o que se traduz nas dificuldades de todos conhecidas e na impossibilidade para a Comissão de aumentar a protecção pautal. Forem feitas novas concessões nos Rounds ulteriores.

2.5. Da consolidação da Pauta Aduaneira Comum no GATT resulta que a OCM dos produtos de pesca funciona em regime de economia de mercado, pelo que se torna impossível, exceptuadas as medidas de salvaguarda previstas nas regras do GATT, a adopção de medidas restritivas no tocante às importações de países terceiros ou a adopção de ajudas à produção. O que não significa que não se aplique plenamente o princípio de preferência comunitária, e se não pratique uma gestão criteriosa da pauta aduaneira para os produtos da pesca, de modo a que sempre que se reduza a protecção da produção comunitária, seja no quadro de contrapartidas dos países terceiros que aproveitem efectivamente à fileira pesca.

2.6. A OCM por si só não pode solucionar o conjunto dos problemas de que enferma o sector.

2.7. Convém recordar que os principais desequilíbrios existentes no sector encontram a sua origem sobretudo na sobrecapacidade existente face aos recursos disponíveis e na escassez destes face à procura, no sobreendividamento excessivo, nos custos de exploração elevados, na baixa produtividade e, em alguma medida, num certo desajustamento dos circuitos de comercialização. A estes pesados factores estruturais endógenos, agregaram-se outros factores externos como a mundialização dos mercados, a redução das barreiras pautais e/ou o desmantelamento dos obstáculos às trocas comerciais, a concorrência de outros produtos, a redução dos custos dos transportes que colocam os mercados europeus às portas dos seus principais concorrentes.

2.8. Para assegurar a perenidade das actividades da pesca a nível comunitário é necessário garantir a sua viabilidade no quadro de uma exploração racional dos recursos do mar através da adopção de medidas integradas para o conjunto das componentes da Política Comum de Pesca.

2.9. O Comité parte do pressuposto de que a Comissão velará pela estrita consonância e coerência das medidas agora propostas no quadro da OCM com idênticas medidas, já tomadas ou a tomar em relação às outras vertentes que compõem a Política Comum da Pesca, nomeadamente no âmbito das políticas de Estruturas, Recursos e Controlo.

2.10. O Comité lembra ainda que no quadro da abordagem global já referida, também os ajustamentos a fazer na OCM dos produtos de pesca devem ir de par com medidas sócio-económicas de acompanhamento que facilitem a sua adopção pelo sector. Neste sentido, é também importante que as organizações dos produtores estejam presentes e operem em todos os Estados-Membros interessados no sector da pesca.

2.11. A OCM dos produtos da pesca tem por objectivo regular a concorrência no mercado evitando, no respeito dos compromissos internacionais da União, a concorrência desleal de países terceiros.

2.12. A União Europeia e os Estados-Membros têm que utilizar com maior rigor os mecanismos à sua disposição para impedir que recursos pescados em total desrespeito das regras estabelecidas, possam ser livremente comercializados no espaço comunitário, em desleal competição com os nossos operadores. A situação neste domínio não é de modo algum satisfatória e a fileira pesca e o CES têm-no feito sentir em mais do que uma ocasião. O controlo da aplicação das regras vigentes tem muitas falhas e é em parte responsável pelas perturbações no sector.

2.12.1. No tocante às importações torna-se necessário um maior rigor no controlo da aplicação das disposições em vigor nomeadamente em matéria higio-sanitária, rotulagem e no tocante aos tamanhos mínimos (imaturos).

2.13. Tal como para os outros produtos nas mesmas circunstâncias, a adaptação da oferta à procura é o elemento decisivo para determinar os rendimentos dos produtores. Os produtores devem tirar disso as devidas consequências e os mecanismos de intervenção da OCM devem poder assumir esse papel regulador. A fortiori porque se trata de uma actividade de captura com um carácter aleatório.

2.14. O Comité constata que o consumo de peixe per capita na União Europeia revela uma contínua mas muito ligeira progressão nos últimos anos da década de 90, bem como a existência de uma grande diversidade em termos de padrões e hábitos de consumo, sobretudo de peixe fresco.

2.15. Há progressos que são possíveis realizar na modificação dos hábitos alimentares dos cidadãos europeus no sentido do aumento do consumo de pescado, o que até contribuiria para um padrão alimentar mais são, pelo que a promoção dos produtos de pesca se revela um segmento que a reforma da OCM não deve de modo algum perder de vista. As Organizações de Produtores (OP) deveriam recorrer com mais frequência aos incentivos comunitários existentes para apoio a campanhas de promoção do consumo de pescado e de informação para o consumo de novas espécies.

2.15.1. O factor preço pode igualmente ser um elemento decisivo para incrementar de maneira sustentada aquele objectivo.

2.16. Torna-se necessário também que as OP bem como toda a actividade comercial a juzante da produção contribuam para a transparência do mercado e passem a integrar a informação do consumidor como uma variável estratégica.

2.16.1. O Comité concorda que a valorização da produção e a maior transparência nas relações comerciais passa pela adopção de medidas no tocante à denominação comercial das espécies, à sua origem, modo de produção e nível de frescura.

2.16.2. O Comité espera que as propostas relativas à integração vertical do sector possam ser feitas o mais rápido possível.

2.17. O Comité manifesta a sua total adesão ao princípio de uma pesca e de um comércio responsáveis.

2.17.1. Considera que a valorização de boas práticas tanto na actividade de captura como de produção em aquacultura ou comercialização pode constituir um elemento de valorização global mas muito particularmente de promoção da produção comunitária face à concorrência dos países terceiros.

2.18. A concentração da oferta incentivando os desembarques nos portos apetrechados com os meios adequados às operações de controlo pode constituir um forte elemento dissuasor de práticas não respeitadoras da legislação em vigor.

2.19. O Comité manifesta alguma reserva quanto à formulação contida em III A. 4 b) em matéria de produtos pescados em conformidade com as regras «de protecção do ambiente». Ela entende que este conceito deve ser devidamente clarificado sob pena de se poder prestar, se mal utilizado, a práticas que distorçam as condições de concorrência.

2.20. Para enfrentar com sucesso a concorrência cada vez maior e mais afinada por parte dos produtores extracomunitários e da própria produção aquícola (em franco desenvolvimento, mesmo nos produtos de alto valor) principalmente nos produtos comercializados em fresco, o sector tem que apostar seriamente numa política de qualidade que possibilite a plena satisfação do consumidor.

2.21. O Comité concorda que é necessário apoiar as acções que tendam a melhorar a fluidez por parte da produção comunitária dos fornecimentos, em boas condições e em qualidade, à indústria de transformação, dada a complementaridade existente entre aqueles sectores. A contratualização do abastecimento parece a priori uma boa solução.

2.21.1. Trata-se de evitar distorções de concorrência face às concessões pautais concedidas a países terceiros para acesso ao mercado comunitário e às vantagens que eles dispõem tanto em termos de baixos custos dos factores de produção como da matéria prima.

2.22. Num contexto de penúria de recursos, o Comité concorda que tendencialmente deveria caminhar-se para ser devidamente ponderado pelo sector a supressão dos incentivos à retirada-destruição, de modo a incitar os produtores, a exemplo do que aconteceu com certas produções agrícolas, a recorrer mais sistematicamente à retirada-reporte. O apoio consistente à inovação, no sentido da criação de novos produtos e de formas de transformação mais evoluídas, deve ser incentivado.

3. Observações na especialidade

3.1. No capítulo III A nº 3, no tocante à ajuda ao armazenamento privado, chama-se a atenção para o facto que, nalguns Estados-Membros, nem sempre as OP's são proprietárias das existências. Assim, é necessário clarificar a quem se destina a ajuda ao armazenamento.

3.2. No que respeita ao regime comercial com os países terceiros e à adopção de boas práticas tanto na captura como na comercialização, entende-se que, quando se faz referência aos produtos capturados em águas internacionais, se deveria também referir os barcos que utilizam bandeiras de conveniência.

Bruxelas, 27 de Maio de 1998.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO L 236 de 27.10.1970, p. 5.

() JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.