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Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre as inspecções e controlos alimentares, veterinários e fitossanitários»

Jornal Oficial nº C 235 de 27/07/1998 p. 0006


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre as inspecções e controlos alimentares, veterinários e fitossanitários»

(98/C 235/02)

Em 30 de Janeiro de 1998, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação supramencionada.

Foi encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo, que emitiu parecer em 5 de Maio de 1998 (relator: L. Nielsen, co-relatores: S. Colombo e P. Verhaeghe).

Na 355ª reunião plenária de 27 e 28 de Maio de 1998 (sessão de 27 de Maio), o Comité Económico e Social adoptou, por 81 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. Na sequência da comunicação da Comissão sobre saúde dos consumidores e segurança alimentar, em Abril de 1997 (), a Comissão evoca na comunicação sub judice as medidas que têm em vista criar serviços de controlo da Comissão nos sectores alimentar, veterinário e fitossanitário.

1.2. A Comissão descreve as medidas que irão ser tomadas no seguimento das recomendações formuladas no relatório da Inspecção Geral dos Serviços (IGS) relativo aos organismos de controlo da segurança alimentar (relatório da IGS) ().

1.3. No seu parecer de 1996, o CES exprimia dúvidas acerca da conveniência em transformar o actual serviço num Instituto especializado (). Baseada, nomeadamente, no parecer do CES, a Comissão renunciou à proposta de criar uma agência de inspecção veterinária e fitossanitária () e concluiu que a competência em matéria de controlo e inspecção continuará a ser (sob a responsabilidade geral da Comissão) da alçada do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), que se encontra sediado na Irlanda e é um serviço da DG XXIV.

1.4. A Comissão continua convicta de que a melhor forma de proteger a saúde dos consumidores é uma parceria, centrada num trabalho concreto, entre a indústria alimentar, os serviços oficiais de controlo a nível nacional e a própria Comissão, no âmbito de um quadro jurídico eficaz. A indústria alimentar deve desenvolver sistemas eficazes de controlo e auto-vigilância em todas as fases da cadeia de produção, que permitam garantir que os alimentos são produzidos em conformidade com os requisitos da legislação comunitária. Os Estados-Membros deverão continuar a assumir a responsabilidade fundamental e aplicar programas coordenados de controlo e sistemas de controlo baseados em técnicas de auditoria. A Comissão verificará a eficácia das autoridades nacionais de controlo por meio de tais sistemas de controlo baseados em auditorias.

1.5. Neste contexto, a Comissão aprova as recomendações que figuram no relatório da IGS relativas ao alargamento das actividades de controlo, à possibilidade de os serviços comuns de controlo trabalharem com imparcialidade e objectividade e a um estatuto jurídico e oficial claramente definido para os serviços de controlo, especificando as respectivas atribuições, as funções e responsabilidade pessoal, os procedimentos, os métodos de trabalho, etc.

1.6. A noção de «controlo da terra à mesa» implicará a criação de duas equipas de inspecção pluridisciplinares, com competências em todas as fases da cadeia de produção, desde a indústria forrageira até à produção, armazenagem, distribuição e venda a retalho dos géneros alimentícios em questão, passando pela aplicação de normas de saúde e bem-estar nas explorações agrícolas, nos mercados e durante o transporte. Pretende-se, igualmente, criar um pequeno número de equipas de emergência aptas a actuar com celeridade em situações de crise, tanto nos Estados-Membros como em países terceiros, que possam ter repercussões na União Europeia no plano sanitário ou a nível veterinário e fitossanitário.

2. Observações na generalidade

2.1. O CES apoia plenamente os esforços da Comissão destinados a dar uma maior prioridade à saúde dos consumidores e à segurança alimentar e, com a ressalva das observações que seguem, também apoia o conteúdo da comunicação no que diz respeito à aplicação de medidas de controlo e inspecção.

2.2. Como se refere mais adiante, é essencial que a legislação aplicável em matéria de controlo, bem assim a elaboração de procedimentos úteis e apropriados sobre cooperação entre o Serviço Alimentar Veterinário e outros organismos existentes a nível interinstitucional e nos Estados-Membros permitam garantir que os recursos consagrados pela Comissão e pelos Estados-Membros ao controlo e inspecção sejam utilizados com a máxima eficácia. A este respeito, importa simplificar e coordenar o mais possível os procedimentos de controlo, porquanto uma estrutura que só funciona em teoria e não na prática arrisca-se a gerar burocracia, ineficácia e falta de apoio e de confiança no sistema. A este propósito, o Comité saúda qualquer iniciativa dirigida à coordenação das entidades nacionais competentes nesta área.

2.3. De acordo com a Comissão, existiam, em 1977, 76 directivas do Conselho e outros instrumentos contendo disposições relativas às actividades de inspecção e controlo exercidas pela Comissão no atinente à aplicação do direito nos Estados-Membros ou em países terceiros (57 no domínio veterinário, 16 no domínio fitossanitário e 3 nos produtos alimentares e de higiene dos produtos alimentares) ().

2.4. Independentemente da necessidade de prosseguir a simplificação da legislação, será provavelmente necessário, no futuro, fixar novas regras e intensificar a acção em alguns segmentos do sector alimentar, veterinário e fitossanitário. É previsível que o número crescente de problemas no domínio da microbiologia exija novos ajustamentos do direito comunitário.

2.5. Além disso, o alargamento aos países da Europa Central e Oriental, que implica novas fronteiras e novos países limítrofes, aumentará automaticamente a necessidade e o alcance das actividades de controlo e de inspecção da Comissão de forma significativa, em particular no domínio veterinário. A este propósito, é fundamental que os países candidatos integrem, quanto antes, a legislação comunitária, para que a vigência de eventuais derrogações durante o período transitório seja a mais curta possível.

2.6. É absolutamente indispensável que a União Europeia adopte medidas enérgicas e funcionalmente satisfatórias em matéria de controlo e de inspecção, para assegurar a aplicação das disposições vigentes e a realização do objectivo de garantir um alto nível de segurança e de saúde no sector alimentar, veterinário e fitossanitário. Além disso, a aplicação correcta e uniforme das actuais disposições, e a harmonização das regras de pagamento dos controlos são determinantes para o funcionamento do mercado interno e a garantia de condições equitativas no plano da concorrência. O Comité saúda o Fórum de Edimburgo sobre a aplicação da legislação de protecção do consumidor (11 e 12 de Junho de 1998), que marca um precedente em matéria de cooperação, e apela a que se lhe dê seguimento, no sector alimentar, com reuniões regulares entre as autoridades dos Estados-Membros incumbidas de velar pela aplicação da legislação relativa aos produtos alimentares, a fim de assegurar a necessária coerência.

2.7. O CES aprova as propostas da Comissão relativas à elaboração de directrizes que tenham em vista garantir a aplicação uniforme do direito, a aplicação de programas nacionais coordenados referentes a toda a cadeia de produção alimentar e a introdução de sistemas de controlo baseado em técnicas de auditoria.

2.8. O CES concorda com a proposta sobre o acesso do público à informação. Convém, como o propõe a Comissão, que os métodos de trabalho do Serviço Alimentar e Veterinário sejam transparentes. Convém também instaurar um controlo interno da gestão que seja eficaz e leve em conta as recomendações do relatório do IGS (ver ponto 3.5 do documento da Comissão).

2.9. As mais recentes decisões da Comissão relativas aos controlos veterinários in loco () devem, como também indica a Comissão, ser tratadas com celeridade. O CES concorda com a ideia de que os resultados das visitas de controlo (sob a forma de indicação das lacunas dos sistemas de controlo dos Estados-Membros) possam ser acessíveis via Internet, assim como por meio de relatórios anuais e de contactos regulares com associações de consumidores e de produtores. É necessário, porém, que o Estado-Membro em causa tenha a possibilidade de comentar as informações fornecidas e rectificar equívocos. Ao invés, a publicação de informações directamente relacionadas com as empresas seria contrária às disposições do artigo 214º do Tratado sobre a confidencialidade das informações relativas às empresas ().

2.10. O CES apoia a intenção da Comissão de examinar a necessidade de controlos nacionais complementares no que se refere às normas de segurança alimentar para os géneros alimentícios de origem não animal, como os frutos e os produtos hortícolas, a fim de determinar se é necessário desenvolver outras acções a nível nacional ou comunitário. No entanto, é fundamental certificar-se de que a necessidade existe realmente, para não se aumentar desnecessariamente as despesas de controlo.

2.11. Independentemente da importância que há em continuar a dar a primazia ao sector alimentar, é decisivo para o funcionamento do mercado interno o respeito das regras da União referentes à saúde e ao bem-estar dos animais domésticos, facto que o volume de legislação neste domínio claramente ilustra.

2.12. Neste sentido, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) alertou para o perigo de novas e graves epidemias de doenças animais contagiosas resultantes da concentração da produção animal, do aumento do número de transportes animais a longa distância, da abertura de novas rotas comerciais para o Médio Oriente e a Comunidade dos Estados Independentes (CEI), bem assim da instabilidade da situação e da insuficiência dos controlos e de inspecções relativos às doenças animais contagiosas, em especial nos Balcãs. Com isto referimo-nos não só às doenças contagiosas clássicas, mas também às novas doenças como a EEB (encefalopatia espongiforme bovina). A FAO salienta, a este propósito, que é importante haver serviços veterinários eficazes nos países europeus.

2.13. Em relação com as negociações realizadas no âmbito da OMC sobre a forma de equilibrar o comércio internacional de mercadorias mediante requisitos de saúde e segurança, o CES convida a Comissão e o Conselho a envidarem todos os esforços para estabelecer uma política de controlo da União Europeia e levar a comunidade a aceitá-la, para que, deste modo, se possa enfrentar os problemas resultantes da liberalização das trocas comerciais nos sectores em apreço.

3. Observações na especialidade

3.1. O exercício das funções do Serviço Alimentar e Veterinário tem sido dificultado pela significativa falta de quadros. A questão que se coloca é de saber se o aumento progressivo do pessoal ao longo de vários anos (de acordo com a recomendação do relatório IGS) até perfazer 202 lugares, dos quais 127 da categoria A, bastará para satisfazer as necessidades acima focadas.

3.2. Sem questionar a necessidade de recrutar pessoal que preencha os requisitos de formação e experiência, o CES considera indispensável acelerar o procedimento, complicado e longo, da Comissão em matéria de recrutamento, para que o Serviço possa começar a funcionar plenamente quanto antes, sob pena de se revelar incapaz de responder às expectativas que suscita do ponto de vista político e profissional, com o risco de descontentamento e repercussões negativas que forçosamente se fariam sentir.

3.3. A transferência do Serviço Alimentar e Veterinário para a Irlanda foi decidido pelos Chefes de Estado e de Governo na cimeira de Novembro de 1993, pelo que a questão não se discute. Mas, já a implantação do Serviço numa zona rural, em Grange, a 40 km a Norte de Dublin, coloca problemas de vária ordem, a nível do recrutamento de pessoal e do exercício concreto das suas funções. Por isso, na perspectiva de alargamento dos quadros, deve a Comissão examinar cuidadosamente se uma localização mais próxima de Dublin não permitiria que o Serviço funcionasse melhor e mais eficazmente.

3.4. Ao mesmo tempo, é necessário evitar que por causa da transferência do Serviço para a Irlanda se crie uma dupla administração em Bruxelas, com as incertezas que podem advir das competências respectivas. A repartição de tarefas entre várias direcções-gerais e a indispensável necessidade de informação e de coordenação implicará, inevitavelmente, a utilização acrescida de recursos, independentemente das directivas internas da Comissão ().

3.5. Quanto ao resto, o CES aprova os planos da Comissão referentes a um controlo interno rigoroso da gestão e, em particular, a criação, no Serviço Alimentar e Veterinário, de uma equipa interna de verificação independente da estrutura interna de gestão do Serviço, de acordo com os princípios que regulam os organismos de controlo.

3.6. Dado que integra representantes de todos os sectores da cadeia alimentar, da produção ao consumo, o CES considera extremamente importante que a Comissão prossiga a sua acção em matéria de controlo e inspecção e acompanhará atentamente a evolução neste domínio. O CES parte do princípio de que lhe serão fornecidas informações sobre tal evolução e que será consultado sobre quaisquer medidas que venham a ser tomadas neste domínio.

Bruxelas, 27 de Maio de 1998.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() COM(97) 183 final de 30.4.1997.

() Estudo de 13 de Outubro de 1997 da Inspecção Geral dos Serviços (IGS) sobre organismos e controlo para a protecção da saúde alimentar.

() Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que cria o Instituto Europeu de Inspecção Veterinária e Fitossanitária» - JO C 66 de 3.3.1997, p. 43.

() COM(96) 223, JO C 239 de 17.8.1996, p. 9.

() COM(97) 183, anexo II.

() Decisões 98/139/CE e 98/140/CE, de 4 de Fevereiro de 1998, que estabelece determinadas modalidades relativas aos controlos no terreno no domínio veterinário efectuados pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros e em países terceiros - JO L 38 de 12.2.1998.

() Nos termos do artigo 214º do Tratado os funcionários são obrigados «a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo».

() Os princípios de repartição das competências, incluindo os procedimentos internos de informação e consulta, encontram-se descritos no manual interno da Comissão de 4 de Julho de 1997. A DG XXIV é responsável pelos comités científicos e exerce funções de controlo. A DG III (para os produtos alimentares), a DG V (para as doenças ligadas aos produtos alimentares e as zoonoses) e a DG VI (para os domínios veterinário e fitossanitário) são competentes em matéria de elaboração e aplicação dos instrumentos jurídicos.