51998AC0452

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais»

Jornal Oficial nº C 157 de 25/05/1998 p. 0033


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais»

(98/C 157/10)

Em 26 de Janeiro de 1998, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura e Pescas, que emitiu parecer em 5 de Março de 1998, sendo relator A. Stokkers.

Na 353ª reunião plenária, realizada em 25 e 26 de Março de 1998 (sessão de 25 de Março), o Comité Económico e Social adoptou por 111 votos a favor, 1 contra e 2 abstenções o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A produção de plantas ornamentais ocupa lugar de destaque na produção agrícola da Comunidade. A obtenção de resultados satisfatórios na propagação de plantas ornamentais depende em boa parte da qualidade e sanidade do material utilizado para a propagação das plantas. No intuito de garantir a circulação livre e sem barreiras na Comunidade e de dar aos compradores, em toda a Comunidade, a segurança de que o material de propagação que recebem obedece a conformidade fitossanitária e é de boa qualidade, é muito importante estabelecer disposições harmonizadas ao nível comunitário. Em Maio de 1996, a Comissão lançou a iniciativa SLIM (Simpler Legislation for the Internal Market), com que se visava encontrar maneira de simplificar a legislação do mercado interno. Escolheram-se quatro domínios para um projecto-piloto, sendo o sector das plantas ornamentais um deles. Isto atendendo às dificuldades que se vinham deparando na transposição e execução da legislação. Uma «equipa SLIM» elaborou recomendações de simplificação da directiva das plantas ornamentais. A proposta da Comissão ora jacente teve em consideração as recomendações da equipa SLIM, as observações e comentários a seu respeito dos Estados-Membros e das agremiações profissionais. A proposta da Comissão baseia-se no artigo 43º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Toma a forma de um texto completo da directiva vigente 91/682/CEE, aparecendo as alterações sublinhadas.

2. Observações na generalidade

2.1. A Comissão conseguiu efectuar uma série de alterações simplificadoras. A proposta da Comissão investe da primeira responsabilidade pela observância das normas de qualidade os elos mais importantes da cadeia, a saber, aqueles que se dedicam à produção e à reprodução de material inicial e à importação de material inicial. A secção perfilha esta óptica. Em sua opinião, está-se, assim, a dar aos compradores de material inicial uma garantia de qualidade suficiente, evitando-se, a um tempo, encargos burocráticos desnecessários.

2.2. Também a importação de material inicial é equilibradamente tratada na proposta, não havendo a recear nem distorção da concorrência nem a possibilidade de aparecimento de um canal paralelo que possa minar o sistema de garantia de qualidade da UE.

2.3. O Comité tem, sim, críticas a fazer quanto à multiplicidade de casos para os quais a proposta da Comissão deixa em aberto o procedimento do artigo 22º da directiva, que vem substituir regulamentação mais pormenorizada. Desenvolve-se este aspecto infra, nas observações na especialidade.

2.4. O Comité entende necessária definição mais exacta dos conceitos utilizados na proposta. Alerta-se, nomeadamente, para a falta de definição do conceito de «plantas ornamentais» e para as definições de «material de propagação» e de «fornecedor». Isto para prevenir que a finalidade da directiva seja subvertida por enunciados que se prestem a várias interpretações. Desenvolve-se este aspecto infra, no ponto 3.

3. Observações na especialidade

3.1. Título I

3.1.1. Artigo 1º

O Comité considera que a relação que a proposta da Comissão estabelece com o Regulamento (CE) nº 338/97 não é clara. O aditamento indicado é supérfluo para as plantas abrangidas pelo regulamento que não podem ser comercializadas. A directiva aplica-se, sim, às plantas que, sendo abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 338/97, podem ser objecto de comércio.

3.2. Título II (Definições)

3.2.1. Artigo 3º

O Comité verifica que o conceito de «planta ornamental» da proposta de directiva não é definido, instando por que seja acolhida na letra da directiva uma descrição mais clara deste conceito.

3.2.2. Nº 1 do artigo 3º (definição de materiais de propagação)

A secção propõe que se altere nos termos infra a definição de materiais de propagação: «Materiais de propagação: as sementes, partes de plantas e qualquer material proveniente de plantas que se destinem ou possam ser destinados à reprodução e propagação de plantas ornamentais». Com esta alteração de redacção ficariam abrangidos pela directiva todos os materiais de propagação, de modo que não haveria necessidade de nova discussão caso se pretendesse modificar a disposição posteriormente.

3.2.3. Nº 2 do artigo 3º (definição de fornecedor)

É de incluir na definição de fornecedor o requisito de registo junto do organismo responsável e de observância das disposições da directiva em consideração. Isto para evitar que o reconhecimento ao abrigo da directiva fitossanitária (77/93/CEE) crie condições de evasão à presente directiva.

3.2.4. Nº 4 do artigo 3º (organismo oficial responsável)

O Comité propõe que, neste número, se substitua o conceito de «organismo oficial responsável» pelo de «organismo responsável». A razão é o princípio de também um organismo não oficial dever poder fazer ofício de organismo responsável, bastando a autoridade pública ter delegado em tal organismo as suas missões no domínio considerado, sem prejuízo de se manter da dita autoridade pública a responsabilidade de última instância. A letra actual impõe, desnecessariamente, o requisito de o organismo ser oficial.

3.2.5. Nº 9 do artigo 3º (laboratórios)

Não há, no parecer do Comité, em matéria de reconhecimento de laboratórios, necessidade de regulamentação mais específica pelo processo regulado no artigo 22º (nº 3 do artigo 8º; nº 4 e nº 9 do artigo 3º e nº 2 do artigo 15º).

3.3. Título III (Exigências a satisfazer pelos materiais de propagação)

3.3.1. Nº 1 do artigo 6º

O Comité entende de suprimir a frase «(...), pelo menos com base em inspecções visuais, (...)» do nº 1 do artigo 6º (organismos prejudiciais e doenças). Há doenças, como as infecções virais, apenas diagnosticáveis mediante exames laboratoriais, não sendo, por outro lado, doenças sujeitas a quarentena. Com este tipo de infecções virais, o que importa é diagnosticar a extensão da contaminação do lote de material inicial, jogando-se para o efeito com determinadas tolerâncias. Mais entende o Comité que a vitalidade do material de propagação deve ser explicitamente incluída entre os requisitos mínimos de qualidade.

3.3.2. Nº 3 do artigo 6º

O Comité é do parecer de que a disposição relativa às exigências de qualidade proposta para os bolbos de flores só satisfaz para certas plantas. Recomenda, por isso, que a Comissão, após consulta de peritos, torne esta disposição extensiva a todas os bolbos, tubérculos e rizomas.

3.4. Título IV (Exigências a satisfazer pelos fornecedores de materiais de propagação)

3.4.1. Artigo 8º

O Comité é do parecer de que, sempre que, no artigo 8º e seguintes, se fala de «aprovação», seria preferível substituir este termo pelo de «registo». A referência à directiva 77/93/CEE é confusa, pelo que é preferível omiti-la. Aprovação ao abrigo da directiva não significa necessariamente satisfação das exigências da directiva jacente. Os termos «aprovação» e, igualmente, «registo», serão, aliás, dispensáveis em todo o texto, se, logo na definição de «fornecedor», houver menção da exigência de registo.

3.4.2. Terceiro travessão do nº 1 do artigo 9º

A referência a um laboratório aprovado presta-se a confusão, porque é necessário definir o que é um «laboratório aprovado», bem como indicar mais exactamente os métodos de análise a empregar.

3.4.3. Nº 4 do artigo 9º

O Comité considera não haver, no âmbito deste artigo, necessidade do procedimento previsto no artigo 22º.

3.5. Título V (Comercialização e etiquetagem dos materiais de propagação)

O Comité considera que não há, no caso da embalagem dos materiais de propagação mencionado neste título, necessidade de aplicação do artigo 22º da directiva.

3.6. Título VIII (Medidas de controlo e disposições gerais)

3.6.1. Artigo 21º

O Comité considera que as isenções constantes deste artigo não podem ter qualquer efeito na infra-estrutura de controlo exigida.

Bruxelas, 25 de Março de 1998.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS