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Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE, Euratom) do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 relativo às estatísticas estruturais das empresas»

Jornal Oficial nº C 095 de 30/03/1998 p. 0043


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE, Euratom) do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 relativo às estatísticas estruturais das empresas» () (98/C 95/11)

Em 6 de Outubro de 1997, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Assuntos Económicos, Financeiros e Monetários incumbida de preparar os correspondentes trabalhos emitiu parecer em 8 de Janeiro de 1998, sendo relator K. Walker.

Na 351ª reunião plenária de 28 e 29 de Janeiro de 1998 (sessão de 28 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou por 83 votos a favor, 3 contra e 2 abstenções o parecer que se segue.

1. Introdução

1.1. O objectivo geral do regulamento é solicitar aos Estados-Membros que prestem ao Eurostat dados estatísticos comparáveis e harmonizados sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e o desempenho das empresas do sector de seguros, a nível europeu.

1.2. Compete aos Estados-Membros a recolha efectiva dos dados e os métodos em última análise adoptados. O regulamento estabelece as normas, as definições e os critérios necessários à compilação, transmissão e avaliação das estatísticas relativas aos seguros, no âmbito da União Europeia e baseia-se, principalmente, em legislação comunitária já existente (como a Directiva 91/674/CEE, de 20 de Dezembro de 1991, a Directiva 92/49/CEE, de 18 de Junho de 1992 e a Directiva 92/96/CEE, de 10 de Novembro de 1992) que estabelece medidas destinadas à harmonização das contas anuais e consolidadas das empresas de seguros ou à abertura do mercado interno a seguros directos de vida e não-vida. Muitas características encontram-se também incluídas nas declarações das empresas destinadas a relatórios de fiscalização. Assim, a este respeito, e no que concerne igualmente ao artigo 6º do Regulamento (CE) nº 58/97, a proposta de regulamento não explicita quais os métodos efectivos de recolha a utilizar.

1.3. Actualmente, os Estados-Membros recolhem informação sobre a população autorizada de empresas de seguros (com base nas contas publicadas ou nas declarações para efeitos de fiscalização). Em 1994, o Eurostat, com o apoio dos Estados-Membros, iniciou a recolha, com carácter voluntário, de dados relativos a empresas de seguros, na sua maior parte não-harmonizados. A proposta de regulamento baseia-se principalmente nos circuitos de dados existentes e irá acarretar, para apenas alguns Estados-Membros, a recolha de um número muito reduzido de dados adicionais.

1.4. A Comissão considera que é agora necessária uma base legal para garantir uma melhoria da qualidade e da fiabilidade dos dados relativos aos seguros a recolher, compilar e transmitir.

1.5. A Comissão considera também que a realização, passo a passo, do mercado interno nos serviços de seguros e a implantação do plano de acção para o mercado interno acentuaram consideravelmente a necessidade de estatísticas comunitárias fiáveis, relativas a este sector.

2. A proposta da Comissão

2.1. A Comissão tem três objectivos.

2.2. Em primeiro lugar, estabelecer um quadro comum para a recolha, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade e os resultados dos serviços de seguros. As estatísticas a compilar têm como objectivo melhorar o conhecimento sobre o desenvolvimento do sector dos seguros a nível nacional, comunitário e internacional. Este sistema estatístico constituirá uma resposta à necessidade de informação sentida pela Comissão, pelos Estados-Membros, pelo próprio sector dos seguros (com as suas empresas e clientes) e por um grande número de outros utilizadores.

2.2.1. Em segundo lugar, continuar a reforçar o desenvolvimento do sistema estatístico comunitário incorporando na produção de estatísticas de seguros os instrumentos estatísticos da Comunidade, nomeadamente a classificação das actividades económicas (NACE Rev. 1 - Regulamento (CEE) nº 761/93 do Conselho, de 24 de Março de 1993) e a CPA, isto é, a classificação dos produtos por actividade (Regulamento (CEE) nº 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993).

2.2.2. Em terceiro lugar, assegurar a flexibilidade de forma a permitir pequenas alterações, nomeadamente no que respeita à lista de indicadores a recolher no futuro (utilização da Decisão (CEE) nº 87/373 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, sobre «comitologia»). No quadro do funcionamento do Comité do Programa Estatístico, estabelecido no artigo 13º do Regulamento (CE) nº 58/97, o artigo 12º do mesmo quadro regulamentar [na sua alínea i)] assegura a flexibilidade - em determinadas condições - relativamente à actualização das listas de características.

2.3. A proposta de regulamento foi apresentada ao Comité de Seguros, em Abril de 1996, e ao Comité do Programa Estatístico, em 17 de Março de 1997. Ambos os comités apoiaram esta legislação.

2.3.1. Apesar disso, alguns Estados-Membros manifestaram as suas reservas relativamente ao alargamento dos relatórios estatísticos a apresentar pelas empresas. Foi dito que os encargos adicionais para as empresas, relacionados com o preenchimento dos impressos, e o esforço que o processamento dos dados representa para as entidades nacionais serão mal recebidos.

2.4. No que respeita aos dados a recolher (dados publicados ou entregues no quadro da fiscalização financeira das empresas de seguros) é abrangida a totalidade do universo de empresas. Quanto aos dados que não fazem ainda parte das actuais recolhas de dados e não estão disponíveis noutras fontes, os Estados-Membros podem utilizar técnicas de amostragem e métodos de inferência estatística, como previsto no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 58/97.

2.4.1. Sempre que algumas pequenas e médias empresas estiverem incluídas no processo de amostragem, os Estados-Membros têm a possibilidade de não as inquirir, precisando, nesse caso, de utilizar métodos de inferência estatística para compilar a totalidade das variáveis relativas ao universo em análise.

2.5. A Comissão entende que, no contexto da cooperação com o Instituto Monetário Europeu, são necessárias estatísticas relativas aos seguros no quadro mais alargado das estatísticas necessárias à União Económica e Monetária.

3. Observações na generalidade

3.1. O CES tem constantemente reiterado o seu apoio a todas as medidas destinadas a melhorar o funcionamento do Mercado Único e a remover os obstáculos, ainda existentes, à sua realização. Reconhece o progresso efectuado na construção de um Mercado Único Europeu no sector dos serviços de seguros pela segunda geração de directivas relativas aos seguros de vida e não-vida (), no início dos anos 90 e a terceira geração dessas directivas () que entraram em vigor em 1 de Julho de 1994.

3.2. A observação eficiente deste mercado necessitará de dados estatísticos precisos, fiáveis, regulares, oportunos, harmonizados e comparáveis. Por isso, o CES apoia, em princípio, as presentes propostas da Comissão.

3.3. Contudo, a recolha, compilação e transmissão destes dados impõe um duplo ónus: em primeiro lugar, às empresas que têm de fornecer os dados em bruto relativos às suas próprias actividades, em segundo lugar, às administrações nacionais de cada Estado-Membro, responsáveis pela agregação dos dados fornecidos e pela sua transmissão ao Eurostat.

3.3.1. Assim, o CES partilha as preocupações que têm sido manifestadas no sentido de que esses ónus não devem ser aumentados desnecessariamente.

3.3.2. Tal como em todos os casos semelhantes, é necessário fazer o balanço entre as necessidades dos utilizadores da informação e os ónus impostos aos fornecedores da informação. A informação, como qualquer outro bem, deve ser rentável. Por outras palavras, o valor da informação produzida deve ser superior ao custo da sua obtenção.

3.3.3. Por estas razões, o CES considera que seria aconselhável que este elemento do sistema estatístico fosse objecto de um projecto no âmbito da iniciativa SLIM.

3.4. O CES considera que as estatísticas produzidas não serão de grande benefício para as empresas de seguros, os seus clientes ou outros sectores privados dado o atraso da sua publicação. Normalmente, a informação de estudo do mercado no sector dos seguros elaborada por organizações do sector privado é produzida com base trimestral e está disponível no último mês de cada trimestre. As estatísticas nacionais são produzidas anualmente e, necessariamente, há um atraso adicional na compilação da informação do Eurostat, o que inviabilizaria o seu uso comercial. Isto não significa, evidentemente, que não sejam importantes para a gestão macroeconómica.

3.5. Não é possível conseguir a comparabilidade das estatísticas sem que os mercados de seguros sejam também comparáveis. As diferenças ainda existentes na natureza e no funcionamento dos mercados de seguros nos diversos Estados-Membros tornarão provavelmente difícil de alcançar aquele objectivo.

3.6. O CES regista que os Estados-Membros terão a liberdade de efectuar levantamentos estatísticos como entenderem podendo dispensar pequenas e médias empresas de participarem nestes levantamentos, preenchendo os dados mediante a utilização de métodos de inferência estatística. Embora aprove o objectivo de, desse modo, diminuir os encargos das PME, o CES sublinha que as diferenças na forma como cada Estado-Membro fará uso desta faculdade poderão prejudicar ainda mais a comparabilidade da informação estatística produzida.

4. Conclusão

Em conclusão, o CES aprova a proposta de regulamento da Comissão com as reservas atrás mencionadas, mas considera que deveria ser objecto de um projecto no âmbito da iniciativa SLIM para determinar se os benefícios são proporcionais aos custos adicionais que serão impostos às empresas e às administrações nacionais.

Bruxelas, 28 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO C 310 de 10.10.1997, p. 5.

() Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, (vida). Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, (não-vida).

() Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, (vida). Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, (não-vida).