51997PC0668

Proposta alterada de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios comunitários /* COM/97/0668 final - CNS 97/0016 */

Jornal Oficial nº C 004 de 08/01/1998 p. 0005


Proposta alterada de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios comunitários (1) (98/C 4/04) COM(97) 668 final - 97/0016(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 8 de Dezembro de 1997, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE)

A fim de ter em conta os pareceres do Tribunal de Contas Europeu e do Parlamento Europeu, a Comissão apresenta as seguintes alterações à sua proposta inicial:

1. O título da proposta de regulamento é substituído pelo seguinte título:

«Proposta de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios comunitários».

2. Ao artigo 3º é aditado o seguinte nº 4:

«4. A direcção dos controlos previstos no artigo 19º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 e no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 é assegurada pelos agentes mandatados que, para a organização dos trabalhos, estabelecem os contactos adequados com as administrações competentes nos Estados-membros.».

3. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

As disposições previstas no nº 2 do artigo 1º, no artigo 2º, no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 3º, no nº 1 do artigo 4º e nos artigos 5º e 6º são aplicáveis igualmente aos controlos efectuados pela Comissão através dos seus funcionários ou agentes que mandatou especificamente para o efeito, em aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 e do artigo 19º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89.

Podem assistir a esses controlos as pessoas colocadas à disposição da Comissão, na qualidade de peritos nacionais destacados.».

(1) JO C 95 de 24. 3. 1997.