51997PC0638

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e que completa as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico /* COM/97/0638 final - COD 97/0345 */

Jornal Oficial nº C 028 de 26/01/1998 p. 0001


Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e que completa as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (98/C 28/01) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 638 final - 97/0345(COD)

(Apresentada pela Comissão em 3 de Dezembro de 1997)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49º, o nº 1 e o nº 2, primeira e terceira frases, do seu artigo 57º e o seu artigo 66º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que, no seu Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado da aplicação do sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior (1), previsto no artigo 13º da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (2), a Comissão assumiu o compromisso de examinar a possibilidade de incluir nesta directiva a obrigação de ser tomada em consideração, aquando do exame dos pedidos de reconhecimento, a experiência pós-diploma, a introdução da noção de «formação regulamentada» e as formas de desenvolvimento do papel do grupo de coordenação para garantir uma aplicação e interpretação mais uniformes da directiva;

Considerando que é conveniente alargar ao sistema geral inicial a noção de formação regulamentada, incluída na Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (3), e de a basear nos mesmos princípios e com as mesmas regras;

Considerando que as duas directivas relativas ao sistema geral permitem ao Estado-membro de acolhimento exigir, em certas condições, medidas de compensação por parte do requerente e nomeadamente quando a formação recebida diz respeito a matérias teóricas e/ou práticas substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma exigido no Estado-membro de acolhimento; que, com base nos artigos 48º e 52º do Tratado, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente no seu acórdão de 7 de Maio de 1991 no processo C-340/89 (Vlassopoulou) (4), cabe aos Estados-membros de acolhimento apreciar se os conhecimentos adquiridos no Estado-membro podem valer para efeitos de prova da posse dos conhecimentos em falta; que, por razões de clareza e de segurança jurídica relativamente aos cidadãos que pretendam exercer a sua profissão noutro Estado-membro, é desejável integrar nestas duas directivas a obrigação do Estado-membro de acolhimento examinar se a experiência profissional adquirida pelo migrante após a obtenção do ou dos títulos apresentados abrange estas matérias;

Considerando que é conveniente melhorar o processo de coordenação previsto pelas duas directivas relativas ao sistema geral e torná-lo mais fácil, prevendo a adopção de pareceres pelo grupo de coordenação sobre as questões relativas à aplicação prática do sistema geral que lhe são apresentadas pela Comissão e respectiva publicação;

Considerando que, na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a iniciativa SLIM (5), a Comissão assumiu o compromisso, em resposta ao pedido formulado pela equipa «diplomas», de apresentar propostas destinadas a simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar do reconhecimento automático; que a Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (6), prevê uma fórmula simples no domínio dos diplomas, certificados e outros títulos de médico generalista; que a experiência mostra que esta fórmula proporcionam uma segurança jurídica suficiente; que é desejável alargar esta fórmula aos outros diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico ou médico abrangidos respectivamente pelas Directivas 77/452/CEE (7), 78/686/CEE (8), 78/1026/CEE (9), 80/154/CEE (10), 85/433/CEE (11) e 93/16/CEE do Conselho;

Considerando que, no seu acórdão de 9 de Fevereiro de 1994, proferido no processo C-319/92 (Haim) (12), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou que, embora não sejam obrigados a reconhecer diplomas que sancionam uma formação adquirida num país terceiro, os Estados-membros são, porém, obrigados a ter em conta a experiência profissional adquirida pelo interessado noutro Estado-membro; que, nestas condições, é conveniente prever nas directivas sectoriais que o reconhecimento por parte de um primeiro Estado-membro de acolhimento de um diploma, certificado ou outro título que sanciona uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico ou médico adquirida num país terceiro e a experiência profissional adquirida pelo interessado nesse Estado-membro, constituem elementos comunitários que os outros Estados-membros devem ter em conta;

Considerando que é conveniente indicar o prazo para a tomada das decisões dos Estados-membros sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico ou médico obtidos num país terceiro;

Considerando que qualquer decisão tomada pelos Estados-membros em matéria de reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico ou médico deve ser fundamentada; que uma decisão negativa ou a ausência de decisão no prazo previsto pode ser objecto de recurso de direito interno;

Considerando que é conveniente prever, por razões de equidade, medidas transitórias relativas à situação de certos dentistas que exercem a sua actividade profissional em Itália, titulares de diplomas, certificados e outros títulos de medicina obtidos em Itália, mas que sancionam formações em medicina iniciadas após a data limite fixada no artigo 19º da Directiva 78/686/CEE, confirmada pelo acórdão de 1 de Junho de 1995 no processo C-40/93 (Comissão/Itália) (13);

Considerando que o artigo 15º da Directiva 85/384/CEE (14) prevê uma derrogação durante um período transitório que já terminou; que é conveniente revogar expressamente esta disposição;

Considerando que é conveniente prever no artigo 24º da directiva acima referida uma distinção clara entre as formalidades exigidas em caso de estabelecimento e as exigidas em caso de prestação de serviços, a fim de incutir maior eficácia à livre prestação de serviços no domínio da arquitectura;

Considerando que é conveniente prever, por razões de equidade, medidas transitórias relativas à situação de certos titulares de diplomas, certificados e outros títulos de farmácia obtidos em Itália, que sancionam formações não inteiramente conformes com a Directiva 85/432/CEE do Conselho (15), confirmada pelo acórdão de 29 de Fevereiro de 1996 no processo C-307/94 (Comissão/Itália) (16);

Considerando que é desejável alargar os efeitos do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de farmácia por forma a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento entre a Grécia e os outros Estados-membros; que é conveniente, por conseguinte; suprimir a derrogação prevista no artigo 3º da Directiva 85/433/CEE;

Considerando que, no seu Relatório sobre a formação específica em medicina geral prevista no título IV da Directiva 93/16/CEE (17), a Comissão recomendou, no que respeita à formação a tempo parcial em medicina geral, o alinhamento das exigências aplicáveis pelas exigências relativas à formação a tempo parcial nas especializações médicas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO 1 ALTERAÇÕES ÀS DIRECTIVAS «SISTEMA GERAL»

Artigo 1º

A Directiva 89/48/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º, após a alínea d), é aditada a alínea d-A):

«d-A) Por formação regulamentada, qualquer formação:

- que é especificamente orientada para o exercício de uma determinada profissão

e

- que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado, por uma formação profissional, um estágio profissional ou uma prática profissional, cuja estrutura e nível são determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-membro, ou são objecto de um controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito;»;

2. Na alínea b) do artigo 3º, após o primeiro parágrafo, é aditado a seguinte parágrafo:

«Porém, os dois anos de experiência profissional referidos no primeiro parágrafo não podem ser exigidos se o ou os títulos de formação obtidos pelo requerente, referidos na presente alínea, sancionarem uma formação regulamentada.»;

3. Na alínea b) do nº 1 do artigo 4º, após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o Estado-membro de acolhimento tencionar exigir ao requerente que efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve verificar se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional abrangem as matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo ou pelos títulos que o requerente apresenta.»;

4. No nº 2 do artigo 9º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- facilitar a execução da presente directiva, nomeadamente através da adopção e publícação dos pareceres sobre as questões que lhe são apresentadas pela Comissão,».

Artigo 2º

A Directiva 92/51/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Na alínea b) do nº 1 do artigo 4º, após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o Estado-membro de acolhimento tencionar exigir ao requerente que efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve verificar se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional abrangem as matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo ou pelos títulos que o requerente apresenta.»;

2. No nº 2 do artigo 13º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- facilitar a execução da presente directiva, nomeadamente através da adopção e publicação dos pareceres sobre as questões que lhe são apresentadas pela Comissão,».

SECÇÃO 2 ALTERAÇÕES HORIZONTAIS ÀS DIRECTIVAS SECTORIAIS

Artigo 3º

«Os Estados-membros notificarão a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico ou médico referidos respectivamente nas Directivas 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE, 80/154/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE. A Comissão publica uma comunicação apropriada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, eventualmente, para o título profissional.».

Artigo 4º

«Os Estados-membros aceitarão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico ou médico referidos, respectivamente, nas Directivas 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE, 80/154/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, não correspondam às denominações constantes da directiva pertinente relativamente a esse Estado-membro, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados-membros acompanhados de um certificado emititido pelas autoridades ou organismos competentes. O certificado atesta que esses diplomas, certificados e outros títulos sancionam uma formação conforme às disposições da directiva pertinente e são equiparados pelo Estado-membro que os emitiu àqueles cujas denominações constam da referida directiva.».

Artigo 5º

«Os Estados-membros terão em conta os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, no domínio da arquitectura, farmacêutico ou médico adquiridos fora da União Europeia se esses diplomas, certificados ou outros títulos tiverem sido reconhecidos num Estado-membro, bem como a formação e/ou a experiência profissional adquiridas num Estado-membro. A decisão do Estado-membro deve ser tomada num prazo de quatro meses a contar da apresentação da documentação completa do interessado.».

Artigo 6º

«As decisões dos Estados-membros relativamente aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, no domínio da arquitectura, farmacêutico ou médico sobre esses pedidos devem ser devidamente fundamentadas e susceptíveis de recurso judicial de direito interno. Tal recurso é igualmente possível em caso de ausência de decisão.».

SECÇÃO 3 ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS ÀS DIRECTIVAS SECTORIAIS

Secção 3.1. Enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

Artigo 7º

A Directiva 77/452/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, a expressão «referidos no artigo 3º» é substituída pela expressão «referidos no anexo»;

2. O artigo 3º é suprimido;

3. O nº 2 do artigo 4º é suprimido;

4. As remissões para o artigo 3º suprimido devem ser consideradas como sendo feitas para o anexo;

5. É aditado o anexo I à presente directiva.

Artigo 8º

A Directiva 77/453/CEE do Conselho (18) é alterada do seguinte modo:

No nº 1 do artigo 1º, a expressão «referidos no artigo 3º da Directiva 77/452/CEE» é substituída pela expressão «referidos no anexo à Directiva 77/452/CEE».

Secção 3.2. Dentistas

Artigo 9º

A Directiva 78/686/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, a expressão «enumerados no artigo 3º» é substituída pela expressão «enumerados no anexo A»;

2. O artigo 3º é suprimido;

3. O título do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

«Diplomas, certificados e outros títulos de dentista especialista»;

4. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros em que existam disposições legislativas, regulamentares e administrativas na matéria reconhecerão os diplomas, certificados e outros títulos de dentista especialista em ortodôncia e em cirurgia da boca concedidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Directiva 78/687/CEE e enumerados no anexo B, conferindo-lhes o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos por ele concedidos.»;

5. O artigo 5º é suprimido;

6. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 2, é aditado o parágrafo seguinte:

«Os Estados-membros terão igualmente em conta a sua eventual experiência profissional.»;

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. As autoridades ou organismos competentes do Estado-membro de acolhimento, após terem verificado o conteúdo e a duração da formação do interessado com base nos diplomas, certificados ou outros títulos apresentados, e tendo em conta a sua eventual experiência profissional, informá-lo-ão da duração da formação complementar, assim como dos domínios por ela abrangidos.»;

c) É aditado um nº 4 com a seguinte redacção:

«4. A decisão do Estado-membro deve ser tomada num prazo de quatro meses a contar da apresentação da documentação completa do interessado.»;

7. O nº 3 do artigo 7º é suprimido;

8. Ao artigo 19º é aditado um nº 2 com a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros reconhecerão os diplomas, certificados e outros títulos de médico concedidos em Itália a pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1984, acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades competentes italianas, comprovando:

- que essas pessoas que concluíram com aproveitamento a prova de aptidão específica organizada pelas autoridades competentes italianas a fim de verificar que o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos titulares do diploma constante, para a Itália, do anexo A da presente directiva,

- que essas pessoas se consagraram, em Itália, efectiva e licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 5º da Directiva 78/687/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado,

- e que essas pessoas estão autorizadas a exercer ou exercem efectiva e licitamente e a título principal e nas mesmas condições que os titulares do diploma, certificado ou outro título constantes, para a Itália, do anexo A da presente directiva, as actividades referidas no artigo 5º da Directiva 78/687/CEE.

Ficam dispensadas da prova de aptidão prevista no primeiro parágrafo as pessoas que concluíram com aproveitamento estudos de, pelo menos, três anos comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1º da Directiva 78/687/CEE.»;

9. As remissões para os artigos 3º e 5º suprimidos devem ser consideradas como sendo feitas respectivamente para os anexos A e B;

10. É aditado o anexo II à presente directiva.

Artigo 10º

No nº 1 do artigo 1º da Directiva 78/687/CEE do Conselho (19), a expressão «referido no artigo 3º da mesma directiva» é substituída pela expressão «referido no anexo da mesma directiva».

Secção 3.3. Veterinários

Artigo 11º

A Directiva 78/1026/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, a expressão «no artigo 3º» é substituída pela expressão «no anexo»;

2. O artigo 3º é suprimido;

3. As remissões para o artigo 3º suprimido devem ser consideradas como sendo feitas para o anexo;

4. É aditado o anexo III à presente directiva.

Artigo 12º

No nº 1 do artigo 1º da Directiva 78/1027/CEE do Conselho (20), a expressão «referido no artigo 3º da Directiva 78/1026/CEE» é substituída pela expressão «referido no anexo A da Directiva 78/1026/CEE».

Secção 3.4. Parteiras

Artigo 13º

A Directiva 80/154/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 2º, a expressão «referidos no artigo 3º» é substituída pela expressão «referidos no anexo»;

2. No segundo e terceiro travessões do nº 1 do artigo 2º, a expressão «referido no artigo 3º da Directiva 77/452/CEE» é substituída pela expressão «referido no anexo da Directiva 77/452/CEE»;

3. O artigo 3º é suprimido;

4. As remissões para o artigo 3º suprimido devem ser consideradas como sendo feitas para o anexo;

5. É aditado o anexo IV à presente directiva.

Artigo 14º

A Directiva 80/155/CEE do Conselho (21) é alterada do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 1º, a expressão «referido no artigo 3º» é substituída pela expressão «referido no anexo»;

2. No segundo travessão do nº 2 do artigo 1º, a expressão «referido no artigo 3º da Directiva 77/452/CEE» é substituída pela expressão «referido no anexo da Directiva 77/452/CEE».

Secção 3.5. Arquitectos

Artigo 15º

A Directiva 85/384/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 15º é suprimido;

2. No nº 1 do artigo 24º, a expressão «em conformidade com os artigos 17º e 18º» é substituída pela expressão «em conformidade com os artigos 17º e 18º em caso de estabelecimento e em conformidade com o artigo 22º em caso de prestação de serviços».

Secção 3.6. Farmacêuticos

Artigo 16º

Ao artigo 2º da Directiva 85/432/CEE, é aditado um ponto 6 com a seguinte redacção:

«6. A título transitório e em derrogação ao disposto nos pontos 3 e 5, a Itália, cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas previam uma formação, que não foi inteiramente adoptado, no prazo previsto no artigo 5º da presente directiva, às condições de formação previstas no presente artigo, pode continuar a aplicar essas disposições às pessoas que iniciaram a sua formação em farmácias, o mais tardar, em 31 de Outubro de 1990.

Os Estados-membros de acolhimento podem exigir aos titulares de diplomas, certificados e outros títulos em farmácia emitidos em Itália, que sancionam formações iniciadas antes de 1 de Novembro de 1990, que os seus diplomas, certificados e outros títulos sejam acompanhados de um atestado comprovando que esses titulares exerceram efectiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado, uma das actividades referidas no nº 2 do artigo 1º da presente directiva desde que tal actividade esteja regulamentada em Itália.».

Artigo 17º

A Directiva 85/433/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º, a expressão «referidos no artigo 4º» é substituída pela expressão «referidos no anexo»;

2. O artigo 3º é suprimido;

3. O artigo 4º é suprimido;

4. As remissões para o artigo 4º suprimido devem ser consideradas como sendo feitas para o anexo;

5. É aditado o anexo V à presente directiva.

Secção 3.7. Médicos

Artigo 18º

A Directiva 93/16/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, a expressão «enumerados no artigo 3º» é substituída pela expressão «enumerados no anexo A»;

2. O artigo 3º é suprimido;

3. O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

«Diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista»;

4. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros em que existam disposições legislativas, regulamentares e administrativas na matéria reconhecerão os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista concedidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros, nos termos do disposto nos artigos 24º, 25º, 26º e 29º e enumerados nos anexos B e C, conferindo-lhes o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos por ele concedidos.»;

5. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 4º são os que, emitidos pelas autoridades ou organismos competentes indicados no anexo B, correspondem, para a formação especializada em causa, às denominações que constam, em relação aos Estados-membros em que existe, do anexo C.».

6. O título do capítulo III e os artigos 6º e 7º são suprimidos.

7. No artigo 8º:

a) Ao nº 2, é aditado a parágrafo seguinte:

«O Estado-membro tomará igualmente em consideração a sua eventual experiência profissional.»;

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. As autoridades ou organismos competentes do Estado-membro de acolhimento, após terem verificado o conteúdo e a duração da formação do interessado com base nos diplomas, certificados ou outros títulos apresentados, e tendo em conta a sua eventual experiência profissional, informá-lo-ão da duração da formação complementar, assim como dos domínios por ela abrangidos.»;

c) É aditado um nº 4 com a seguinte redacção:

«4. A decisão do Estado-membro deve ser tomada num prazo de quatro meses a contar da apresentação da documentação completa do interessado.».

8. Os artigos 26º e 27º são substituídos pelo seguinte artigo:

«Artigo 26º

Os Estados-membros em que existam disposições legislativas, regulamentares e administrativas na matéria velarão por que os períodos mínimos das formações especializados não sejam inferiores aos períodos relativos a cada uma dessas formações referidos no anexo C.

Estes períodos mínimos são alterados de acordo com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 44ºA.».

9. No segundo travessão do nº 1 do artigo 34º, a percentagem de 60 % é substituída pela de 50 %.

10. As remissões para os artigos 3º, 6º, 7º e 27º suprimidos devem ser consideradas como sendo feitas, respectivamente, para o anexo A, o artigo 4º, o artigo 5º e o artigo 26º

11. O artigo 44ºA é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, a expressão «nos procedimentos» é substituída pela expressão «no procedimento»;

b) O nº 2 é suprimido.

12. É aditado o anexo VI à presente directiva.

Artigo 19º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias pára dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até . . . Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 20º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 21º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) COM(96) 46 final de 15.2.1996.

(2) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

(3) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25.

(4) TJCE, Col. 1991, p. I-2357, fundamentos 19 a 21.

(5) COM(96) 559 final de 6.11.1996.

(6) JO L 165 de 7.7.1993, p. 1.

(7) JO L 176 de 15.7.1977, p. 1.

(8) JO L 233 de 24.8.1978, p. 1.

(9) JO L 362 de 23.12.1978, p. 1.

(10) JO L 33 de 11.2.1980, p. 1.

(11) JO L 253 de 24.9.1985, p. 37.

(12) TJCE, Col. 1994, p. I-425.

(13) TJCE, Col. 1995, p. I-1319.

(14) JO L 223 de 21.8.1985, p. 15.

(15) JO L 253 de 24.9.1985, p. 34.

(16) TJCE, Col. 1996, p. I-1011.

(17) COM(96) 434 final de 9.9.1996.

(18) JO L 176 de 15.7.1977, p. 8.

(19) JO L 233 de 24.8.1978, p. 10.

(20) JO L 362 de 23.12.1978, p. 7.

(21) JO L 33 de 11.2.1980, p. 8.

ANEXO I

«ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

ANEXO II

«ANEXO A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista especializado

>

POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

ANEXO III

«ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

ANEXO IV

«ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

ANEXO V

«ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

ANEXO VI

«ANEXO A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».