51997PC0609

Proposta de acto do Conselho que estabelece a Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução, nos Estados-membros da União Europeia, das decisões em matéria civil e comercial /* COM/97/0609 final - CNS 97/0339 */

Jornal Oficial nº C 033 de 31/01/1998 p. 0020


Proposta de acto do Conselho que estabelece a Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução, nos Estados-membros da União Europeia, das decisões em matéria civil e comercial (98/C 33/05) COM(97) 609 final - 97/0339(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 22 de Dezembro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo K.3,

TENDO EM CONTA a proposta da Comissão,

TENDO EM CONTA o parecer do Parlamento Europeu,

CONSIDERANDO que, para efeitos da realização dos objectivos da União Europeia, os Estados-membros consideram que a cooperação no domínio da competência, do reconhecimento e da execução das decisões em matéria civil e comercial constitui uma questão de interesse comum abrangida pela cooperação judiciária em matéria civil instituída pelo título VI do Tratado;

TENDO DECIDIDO estabelecer a convenção e o protocolo relativo à sua interpretação, cujos textos são juntos e assinados nesta data pelos representantes dos governos dos Estados-membros;

RECOMENDA a sua adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas regras constitucionais.

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO da União Europeia,

REPORTANDO-SE ao acto do Conselho da União Europeia de . . .;

DESEJANDO melhorar e acelerar a livre circulação, a nível dos Estados-membros da União Europeia, das decisões em matéria civil e comercial e simplificar, para esse efeito, as formalidades às quais estão subordinados o reconhecimento e a execução provisória das decisões judiciais;

PREOCUPADAS em reforçar a protecção jurídica das pessoas estabelecidas nos Estados-membros da União Europeia;

CONSIDERANDO que, por força do nº 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, as convenções estabelecidas com base no artigo K.3 do referido Tratado podem prever que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias seja competente para interpretar as suas disposições, segundo as regras por elas especificadas,

ACORDARAM no seguinte:

TÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

(Sem alteração) (1)

TÍTULO II - COMPETÊNCIA

Secção 1 Disposições gerais

Artigo 2º

1. Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas com residência habitual no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que têm a sua residência habitual ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

2. Para efeitos da aplicação da presente convenção, o lugar onde funciona a administração central das sociedades e outras pessoas colectivas ou, na sua falta, a sua sede estatutária, é equiparado à residência habitual das pessoas singulares.

Artigo 3º

As pessoas com residência habitual no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6A do presente título.

Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:

(Sem alteração)

Artigo 4º

Se o requerido não tiver a sua residência habitual no território de um Estado contratante, a competência será regulada em cada Estado contratante pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 16º, 17º e 18º

Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com residência habitual no território de um Estado contratante, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado e, nomeadamente, as previstas no segundo parágrafo do artigo 3º

Secção 2 Competências especiais

Artigo 5º

O requerido com residência habitual no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

1. Em matéria de contrato sobre a venda de bens, perante o tribunal do lugar onde a entrega foi ou deveria ter sido efectuada, salvo se os bens foram ou deveriam ter sido entregues em lugares diferentes;

2. Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado das pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro (2), salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes;

3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto gerador do dano ou perante o tribunal do lugar onde ocorreu o dano (ou uma parte do dano);

4. Se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível;

5. Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação;

6. Na qualidade de fundador, de trustee ou de beneficiário de um trust constituído, quer nos termos da lei quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, perante os tribunais do Estado contratante em cujo território o trust tem o seu domicílio;

7. Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição essa carga ou o respectivo frete:

a) Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou

b) Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia;

A presente disposição só se aplica quando se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou daquele salvamento.

Artigo 5º A

1. Em matéria de contrato individual de trabalho, o requerido com residência habitual no território de um Estado contratante pode ser demandado, num outro Estado contratante, perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho.

Se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.

2. Um pacto atributivo de jurisdição celebrado entre as duas partes só produz efeitos se for posterior ao nascimento do litígio ou se o trabalhador o invocar para submeter a acção à apreciação de um tribunal que não seja o da residência habitual do requerido ou o referido no nº 1.

Artigo 6º

O requerido com residência habitual no território de um Estado contratante pode também ser demandado, noutro Estado contratante:

1. Se houver vários requeridos, perante o tribunal da residência habitual de qualquer um deles, salvo se a acção tiver sido interposta apenas com o intuito de subtrair os outros co-requeridos à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso.

O primeiro parágrafo não se aplica ao co-requerido que tenha celebrado com o demandante uma convenção atributiva de jurisdição nos termos do artigo 17º;

2. Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiro, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;

3. Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada;

4. Em matéria contratual, se a acção puder ser apensada a uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, perante o tribunal do Estado contratante onde está situado o imóvel.

Artigo 6ºA

(Sem alteração)

Secção 3 Competência em matéria de seguros

Artigo 7º

(Sem alteração)

Artigo 8º

O segurador com residência habitual no território de um Estado contratante pode ser demandado:

1. Noutro Estado contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver a sua residência habitual; ou

2. Tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal de um Estado contratante onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

O segurador que, não tendo a sua residência habitual no território de um Estado contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado contratante, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo residência habitual no território desse Estado.

Artigo 9º

O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto gerador do dano ocorreu ou perante o tribunal do lugar onde o dano (ou parte do dano) ocorreu, quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trata de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

Artigo 10º

(Sem alteração)

Artigo 11º

Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 10º, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado contratante em cujo território o requerido tenha a sua residência habitual, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos da presente secção.

Artigo 12º

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

(Nº 1 e nº 2 sem alteração)

3. Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com residência habitual num mesmo Estado contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto gerador do dano ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.

4. Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha a sua residência habitual num Estado contratante, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado contratante; ou

5. (Sem alteração)

Artigo 12ºA

Os riscos a que se refere o ponto 5 do artigo 12º são os seguintes:

(Nº 1 a nº 4 sem alteração)

5. O conjunto dos grandes riscos industriais e comerciais referidos no artigo 5º da Directiva 88/357/CEE do Conselho.

Secção 4 Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores

Artigo 13º

Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada «o consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no ponto 5 do artigo 5º:

1. Quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos ou quando se trate de empréstimo a prestações ou de qualquer contrato de crédito aos quais se aplique a Directiva 87/102/CEE do Conselho;

2. Relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objecto o fornecimento de bens móveis corpóreos ou a prestação de serviços se:

a) A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado da residência habitual do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário; ou

b) O co-contratante do consumidor ou o seu representante tiverem recebido a encomenda do consumidor no país onde este tem a sua residência habitual; ou

c) O consumidor se dirigiu do Estado da sua residência habitual a outro Estado contratante e aí fez a sua encomenda, desde que a viagem tenha sido organizada a fim de incitar o consumidor a efectuar uma compra.

As disposições do ponto 2 do primeiro parágrafo são aplicáveis também aos contratos relativos à aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis.

O co-contratante do consumidor que, não tendo a sua residência habitual no território de um Estado contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado contratante será considerado, quanto a estes litígios relativos à exploração daqueles, como tendo a sua residência habitual no território desse Estado.

Artigo 14º

O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território essa parte tiver a sua residência habitual, quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território o consumidor tiver a sua residência habitual.

A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado contratante em cujo território o consumidor tiver a sua residência habitual.

Estas disposições não prejudicam o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 15º

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1. Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2. Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3. Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado contratante, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.

Secção 5 Competências exclusivas

Artigo 16º

Têm competência exclusiva:

1. (Sem alteração)

a) (Sem alteração)

b) Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado contratante onde o requerido tiver a sua residência habitual, desde que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas singulares e tenham a sua residência habitual no mesmo Estado contratante;

2. Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede estatutária no território de um Estado contratante, os tribunais desse Estado;

(Nº 3 a nº 5 sem alteração).

Secção 6 Extensão de competência

Artigo 17º

Se as partes tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva (o resto do primeiro parágrafo sem alteração).

Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha a sua residência habitual num Estado contratante, os tribunais dos outros Estados contratantes não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.

(O resto do artigo sem alteração, excepto o último parágrafo, que é suprimido).

Artigo 18º

Para além dos casos em que a sua competência resulte de outras disposições da presente convenção, é competente o tribunal de um Estado contratante perante o qual o requerido compareça e realize voluntariamente actos processuais que não visem directa ou indirectamente, acessória ou subsidiariamente, arguir a incompetência desse tribunal. As disposições nacionais relativas à forma ou aos meios mediante os quais pode ser suscitada a incompetência do tribunal não podem, em caso algum, prejudicar a expressão inequívoca da vontade do requerido de contestar a competência do referido tribunal.

O primeiro parágrafo não é aplicável se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 16º

Secção 6A Competência em matéria de medidas provisórias e cautelares

Artigo 18ºA

1. As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado contratante, se tiverem de ser executadas no seu território, independentemente do local onde se produzam os seus efeitos, podem ser requeridas nesse Estado, mesmo que, por força da presente convenção, um tribunal de outro Estado contratante seja competente para conhecer da questão de fundo.

2. Para efeitos da presente convenção, entende-se por medidas provisórias e cautelares as providências urgentes destinadas a instruir um litígio, a assegurar a conservação de provas ou bens tendo em vista a decisão ou a execução coerciva, e a manter ou a regular uma situação de facto ou de direito, a fim de salvaguardar direitos cujo reconhecimento é ou poderá ser requerido ao juiz do fundo.

Secção 7 Verificação da competência e da admissibilidade

Artigo 19º

(Sem alteração)

Artigo 20º

Quando o requerido for demandado perante um tribunal de outro Estado contratante e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições da presente convenção.

(Sem alteração)

Os Estados contratantes só aplicarão o disposto no segundo parágrafo até à entrada em vigor do disposto no artigo 9º da Convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia.

Secção 8 Litispendência e conexão

Artigo 21º

Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

Para efeitos da presente convenção, considera-se que a acção foi submetida à apreciação de um tribunal quando nele foi proposta e o requerido foi citado ou notificado do acto que deu início à instância ou de um acto equivalente, em conformidade com os segundo ou terceiro parágrafos do artigo 20º

Artigo 22º

Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

Este tribunal pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que as referidas acções estejam pendentes perante órgão jurisdicionais do mesmo grau, que o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções e que a sua lei permita a apensação de acções conexas.

Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 23º

(Nº 1 sem alteração).

2. Sempre que apenas o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar beneficie de competência exclusiva, este tribunal não tem de suspender a instância até que o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se tenha pronunciado sobre a sua competência.

Secção 9 Medidas provisórias e cautelares

Artigo 24º

(Suprimido)

TÍTULO III - RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

Artigo 25º

(Sem alteração)

Secção 1 Reconhecimento

Artigo 26º

(Sem alteração)

Artigo 27º

Mesmo que não tenham força executiva ou que ainda não tenham sido declaradas executórias no Estado requerido nos termos do artigo 31º, as decisões proferidas num Estado contratante estabelecem, no respeitante às condenações pronunciadas, a existência de um crédito que permite adoptar medidas provisórias e cautelares segundo a legislação do Estado requerido.

Artigo 28º

Suprimido.

Artigo 29º

Suprimido.

Artigo 30º

(Sem alteração)

Secção 2 Execução

Artigo 31º

As decisões proferidas num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada, numa dessas regiões do Reino Unido, conforme o caso.

Artigo 32º

1. O requerimento deve ser apresentado:

(. . .)

2. Nos Estados contratantes em que foram designados vários tribunais ou autoridades, o tribunal ou a autoridade territorialmente competente determina-se pela residência habitual da parte contra a qual a execução for promovida. Se esta parte não tiver a residência habitual no território do Estado requerido, a competência determina-se pelo lugar da execução.

Artigo 33º

A forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido.

O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal ou da autoridade em que tiver sido apresentado o requerimento. Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem.

Os documentos referidos no artigo 46º devem ser juntos ao requerimento.

Artigo 34º

1. O tribunal ou a autoridade a que for apresentado o requerimento decidirá no prazo máximo de quinze dias a contar da apresentação do requerimento.

2. O tribunal ou a autoridade a que for apresentado o requerimento procederá a um controlo da regularidade formal do requerimento e dos documentos previstos no artigo 46º

3. A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.

Artigo 35º

(Sem alteração)

Artigo 36º

1. A decisão que autorizar a execução será notificada à parte contra a qual a execução é promovida. Esta poderá interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.

2. Se esta parte tiver a sua residência habitual num Estado contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

3. A decisão que autorizar a execução é desde logo executória a título provisório.

Todavia, as medidas de venda ou de atribuição ou quaisquer medidas de realização final dos direitos contidos na decisão serão suspensas durante o prazo de recurso previsto no nº 1 e, em caso de recurso, até que sobre este seja proferida uma decisão transitada em julgado. O tribunal de recurso pode, no entanto, decidir de forma diferente, se necessário mediante a constituição de uma garantia por ele determinada.

4. Em qualquer caso, a decisão que autoriza a execução comporta a autorização de proceder a medidas cautelares sobre os bens ou em relação à parte contra a qual a execução foi concedida.

Artigo 37º

(Sem alteração)

Artigo 37ºA

1. O recurso referido no nº 1 do artigo 36º será acolhido se a parte contra a qual foi autorizada a execução provar:

1) (Suprimido)

2) No caso de uma decisão proferida à revelia,

- quer que o acto que determinou o início da instância, ou um acto equivalente, não lhe foi comunicado ou notificado regularmente e que essa irregularidade lhe foi prejudicial,

- quer que esse acto não lhe foi comunicado ou notificado em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa.

Todavia, o recurso não será acolhido se não accionou qualquer via de recurso contra a decisão proferida, ainda que dela tenha tido conhecimento regularmente e em tempo útil:

3) Que a decisão é inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido ou noutro Estado contratante;

4) (Suprimido)

5) Que a decisão proferida é inconciliável com outra anteriormente proferida num Estado não contratante entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido.

2. Em caso algum a decisão do Estado contratante de origem pode ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 37ºB

O recurso referido no artigo 36º será acolhido se a parte contra a qual foi autorizada a execução provar que foi desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 5 do título II, bem como no caso previsto no artigo 59º

Na apreciação das competências referidas no primeiro parágrafo, o tribunal para o qual foi interposto o recurso estará vinculado às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem.

Artigo 38º

O tribunal de recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário ou extraordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado. Neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.

(Nºs 2 e 3 suprimidos)

Artigo 39º

(Suprimido)

Artigo 40º

1. (Sem alterações)

2. A parte contra a qual é promovida a execução deve ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. Se faltar, é aplicável o disposto no segundo e terceiro parágrafos do artigo 20º

Artigo 41º

(Sem alterações)

Artigo 42º

Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não possa ser autorizada quanto a todos, o tribunal ou a autoridade a que for apresentado o requerimento concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles.

O requerente pode pedir execução parcial.

Artigo 43º

Sem prejuízo da adopção de medidas cautelares e provisórias destinadas a garantir a sua execução, as decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado de origem.

Artigos 44º e 45º

(Sem alterações)

Secção 3 Disposições comuns

Artigo 46º

A parte que invocar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar:

1. Uma certidão da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;

2. O original ou uma cópia autenticada de um certificado emitido por um tribunal ou uma autoridade do Estado contratante onde foi proferida a decisão, em conformidade com o modelo anexo à presente convenção. Este certificado será preenchido na língua oficial do Estado contratante requerido ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado contratante, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar onde se deve proceder à execução ou em qualquer outra língua que o Estado contratante requerido tenha indicado que pode aceitar. No momento da notificação referida no nº 2 do artigo 61º, cada Estado contratante indica a(s) língua(s) oficial(is) da União Europeia, além da(s) sua(s), na qual ou nas quais aceita que o formulário seja preenchido;

3. Tratando-se de decisão proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o início da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel;

4. Se for caso disso, documento comprovativo de que o requerente beneficia de assistência judiciária no Estado de origem.

Artigo 47º

(Suprimido)

Artigo 48º

Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 3 e 4 do artigo 46º, o tribunal ou a autoridade pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los.

Deve ser apresentada uma tradução dos documentos previstos nos pontos 1, 3 e 4 do artigo 46º, desde que o tribunal ou a autoridade judicial a exija; a tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados contratantes.

Artigo 49º

Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos nos artigos 46º e segundo parágrafo do artigo 48º, bem como, se for caso disso, da procuração ad litem.

TÍTULO IV - ACTOS AUTÊNTICOS E TRANSACÇÕES JUDICIAIS

Artigo 50º

1. Os actos autênticos exarados num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31º a 45º O requerimento não pode ser indeferido.

Para efeitos da presente convenção, entende-se por actos autênticos os instrumentos exarados por uma autoridade pública, segundo as regras de competência e de forma previstas pela legislação do Estado em nome do qual a autoridade actua.

2. O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.

3. É aplicável, se necessário, o disposto nos artigos 46º a 49º

Artigo 51º

(Sem alteração)

TÍTULO V - INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 52º

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência para decidir sobre a interpretação da presente convenção em conformidade com as disposições do Protocolo nº 2.

Artigo 53º

(Suprimido)

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 54º

(Sem alteração)

Artigo 54ºA

(Suprimido)

TÍTULO VII - RELAÇÕES COM OUTRAS CONVENÇÕES

Artigos 55º e 56º

(Sem alteração)

Artigo 57º

1. (Sem alteração)

2. Para assegurar a sua interpretação uniforme, o nº 1 será aplicado do seguinte modo:

a) A presente convenção não impede que um tribunal de um Estado contratante que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente, em conformidade com uma tal convenção, mesmo que o requerido tenha a sua residência habitual no território de um Estado contratante que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar-se aplicará o artigo 20º da presente convenção;

(resto do artigo sem alterações)

Artigo 58º

(Suprimido)

Artigo 59º

A presente convenção não impede que um Estado contratante se vincule perante um Estado terceiro, nos termos de uma convenção relativa ao reconhecimento e execução de decisões, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado contratante, contra requerido que tinha residência habitual no território do Estado terceiro, quando, num dos casos previstos no artigo 4º, a decisão só pudesse fundamentar-se numa das competências referidas no segundo parágrafo do artigo 3º

(Resto do artigo sem alterações)

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 60º

A presente convenção substitui, nas relações entre os Estados contratantes, a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelas Convenções de adesão de 1978, 1982, 1989 e 1996.

Artigo 61º

1. A presente convenção será sujeita a adopção pelos Estados contratantes, nos termos das respectivas normas constitucionais.

2. Os Estados contratantes notificarão o depositário do cumprimento dos procedimentos constitucionais de adopção da presente convenção.

3. A presente convenção entrará em vigor noventa dias após a notificação referida no nº 2 pelo Estado que tiver procedido a essa formalidade em último lugar.

4. Até à entrada em vigor da presente convenção, cada Estado contratante poderá, aquando da notificação referida no nº 2 ou em qualquer momento posterior, declarar que a convenção é aplicável, no que lhe diz respeito, às suas relações com os Estados contratantes que tiverem feito a mesma declaração. Estas declarações produzem efeitos noventa dias após a data do seu depósito.

Artigo 62º

1. Poderão propor alterações à presente convenção qualquer dos Estados contratantes ou a Comissão das Comunidades Europeias. Qualquer proposta de alteração será transmitida ao depositário, que a comunicará ao Conselho.

2. As alterações serão aprovadas pelo Conselho da União Europeia, que recomendará a sua adopção pelos Estados contratantes, nos termos das respectivas normas constitucionais.

3. As alterações assim aprovadas entrarão em vigor em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 61º

4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 a 3, o modelo de formulário em anexo poderá ser alterado por decisão do Conselho com base numa proposta formulada por qualquer Estado contratante ou pela Comissão.

Artigo 63º

(Suprimido)

Artigo 64º

1. O secretário-geral do Conselho da União Europeia é depositário da presente convenção.

2. O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

1) As adopções;

2) A data em que a presente convenção entrará em vigor;

3) A data em que a presente convenção se aplicará entre dois Estados-membros, bem como, se for caso disso, as datas de aplicação nos casos referidos no nº 4 do artigo 61º;

4) As comunicações efectuadas nos termos do artigo VI do Protocolo nº 1.

Artigo 65º

Os protocolos anexos à presente convenção são dela parte integrante.

Artigo 65ºA

1. Os Estados contratantes reconhecem que qualquer Estado que se torne membro da União Europeia aderirá à presente convenção.

2. Para efeitos das negociações com vista à adesão de novos Estados-membros à União Europeia, considera-se que a presente convenção e os protocolos anexos que dela são parte integrante fazem parte do acervo que deve ser integralmente aceite por todos os Estados candidatos à adesão.

3. Antes da assinatura do tratado de adesão, o Estado candidato comunicará as informações requeridas tendo em vista a aplicação dos artigos 3º, 32º, 37º, 40º, 41º, 46º e 55º da presente convenção, bem como do artigo 2º do Protocolo nº 2.

Artigo 66º

A presente convenção tem vigência ilimitada.

Artigo 67º

(Suprimido)

Artigo 68º

(Suprimido)

CERTIFICADO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Nº 2 do artigo 46º da Convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(Português, portugais, portugiesisch . . .)

1. ACTO QUE DETERMINA O INÍCIO DA INSTÂNCIA (ou acto equivalente)

1.1.

Data da citação ou da notificação do acto que determina o início da instância (ou qualquer outro acto equivalente):

ano: ..........

mês: ..........

dia: ..........

1.2.

Modalidades da notificação ou da citação

1.2.1. na pessoa do citando/notificando

1.2.2. em pessoa diversa do citando/notificando

1.2.3. no domicílio do citando/notificando

1.2.4. postal

1.2.4.1. sem aviso de recepção

1.2.4.2. com aviso de recepção

1.2.5. outra modalidade

2. DECISÃO

2.1.

Data da decisão:

ano: ..........

mês: ..........

dia: ..........

2.2.

Natureza:

2.2.1. decisão quanto ao mérito

2.2.2. decisão em procedimento cautelar

2.3.

Data da citação ou da notificação da decisão:

ano: ..........

mês: ..........

dia: ..........

2.4.

Modalidades da notificação ou da citação da decisão

2.4.1. na pessoa do citando/notificando

2.4.2. em pessoa diversa do citando/notificando

2.4.3. no domicílio do citando/notificando

2.4.4. postal

2.4.4.1. sem aviso de recepção

2.4.4.2. com aviso de recepção

2.4.5. outra modalidade

2.5.

Qualificação da decisão:

2.5.1. contraditória

2.5.2. à revelia/presumida contraditória

2.6.

Data da audiência (quanto ao mérito):

ano: ..........

mês: ..........

dia: ..........

2.7.

Tribunal que proferiu a decisão:

2.7.1. Denominação do tribunal

2.7.2. Localidade onde se situa o tribunal

3. IDENTIDADE DAS PARTES

3.1.

Requerente:

3.2.

Requerido:

Certifica-se:

- que a decisão supra-referida é abrangida pelo âmbito de aplicação da Convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

- que a decisão supra referida tem força executiva no Estado em que foi proferida (artigo 31º da convenção)

- porque já não é susceptível de qualquer recurso

- porque é executória a título provisório

Feito em .........................., em ..........................

Assinatura e/ou carimbo>FIM DE GRÁFICO>

(1) A nível da convenção e dos protocolos, a referência «sem alteração» deve ser interpretada em relação à Convenção de Bruxelas e seus protocolos na sua versão actual (após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia).

(2) Há que ter em conta a assinatura da Convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisão em matéria matrimonial («Bruxelas II»).

ANEXO 1

PROTOCOLO Nº 1

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM nas disposições seguintes que são anexadas à convenção:

Artigo I

Qualquer pessoa com residência habitual no Luxemburgo, demandada perante o tribunal de um outro Estado contratante nos termos do ponto 1 do artigo 5º, pode arguir a incompetência desse tribunal. O tribunal em causa declarar-se-á oficiosamente incompetente se o requerido não comparecer.

Qualquer pacto atributivo de jurisdição na acepção do artigo 17º, só produzirá efeitos em relação a uma pessoa com residência habitual no Luxemburgo se esta expressa e especificamente o aceitar.

Artigo II

Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas com residência habitual num Estado contratante e contra quem corre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado contratante de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente.

(Segundo parágrafo sem alterações).

Artigo III

(Sem alteração)

Artigo IV

1. (Sem alteração)

2. (Suprimido)

Artigo V

A competência judiciária prevista no ponto 2 do artigo 6º, e no artigo 10º em matéria de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros não pode ser invocada na República Federal da Alemanha nem na República da Áustria. Qualquer pessoa com residência habitual no território de outro Estado contratante pode ser chamada perante os tribunais da:

(Segundo parágrafo sem alterações)

Artigos V A e V B

(Sem alteração)

Artigo V C

(Suprimido)

Artigo V D

Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes, nos termos da Convenção relativa à emissão de patentes europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado contratante são os únicos competentes em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado e que não seja uma patente comunitária nos termos do disposto no artigo 86º da Convenção relativa à patente europeia para o mercado comum, assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975.

Artigo V E

(Sem alteração)

Artigo VI

Os Estados contratantes comunicarão ao secretário-geral do Conselho da União Europeia os textos das suas disposições legislativas que venham a alterar, quer os artigos das respectivas leis que são mencionados na convenção quer os tribunais que são designados na secção 2 do título III da convenção.

Artigo VII

O presente protocolo substitui, nas relações entre os Estados contratantes, o protocolo de 27 de Setembro de 1968 anexo à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelas convenções de adesão de 1978, 1982, 1989 e 1996.

DECLARAÇÃO COMUM Nº 1

(Suprimida)

DECLARAÇÃO COMUM Nº 2

(Suprimida)

ANEXO 2

PROTOCOLO Nº 2 estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução, nos Estados-membros da União Europeia, das decisões em matéria civil e comercial

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

REPORTANDO-SE ao artigo 52º da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução, nos Estados-membros da União Europeia, das decisões em matéria civil e comercial, que prevê que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência para interpretar a referida convenção,

DESEJOSOS de regular as condições em que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre questões de interpretação da convenção e do presente protocolo,

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM nas disposições seguintes que são anexadas à convenção:

Artigo 1º

Nos termos do artigo 52º da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução nos Estados-membros da União Europeia, das decisões em matéria civil e comercial, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, nas condições estabelecidas no presente protocolo, para decidir sobre a interpretação da convenção, do protocolo anexo e do presente protocolo.

Artigo 2º

1. Os seguintes tribunais têm o poder de pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre uma questão de interpretação:

1) Os tribunais supremos dos Estados contratantes seguidamente enumerados:

. . . . . .

2) (Sem alteração)

3) (Sem alteração)

2. A pedido do Estado contratante interessado, a lista dos tribunais supremos dos Estados contratantes referida no ponto 1 do nº 1 pode ser alterada por uma decisão do Conselho da União Europeia.

Artigo 3º

(Sem alteração)

Artigo 4º

1. A autoridade competente de um Estado contratante e a Comissão das Comunidades Europeias podem pedir . . . (o restante sem alteração)

(Nºs 2 e 3 sem alteração)

4. O escrivão do Tribunal de Justiça notificará do pedido os Estados Contratantes, a Comissão das Comunidades Europeias e o Conselho da União Europeia que, no prazo de dois meses a contar dessa notificação, terão o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça memorandos ou observações por escrito.

5. (Sem alteração)

Artigo 5º

1. Sem prejuízo de disposição contrária do presente protocolo, as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia e as do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça que lhe é anexo, aplicáveis quando o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se a título prejudicial, aplicam-se igualmente ao processo de interpretação da convenção e dos outros textos referidos no artigo 1º

2. O Regulamento Processual do Tribunal de Justiça será, se necessário, adaptado e completado nos termos do artigo 188º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 6º

O presente protocolo não pode ser objecto de qualquer reserva.

Artigos 7º e 10º

(Suprimidos)

Artigo 11º

Para efeitos do nº 2 do artigo 2º, os Estados contratantes comunicarão ao secretário-geral do Conselho da União Europeia os textos das suas disposições legislativas que impliquem uma alteração da lista dos tribunais designados no ponto 1 do artigo 2º

Artigo 12º

(Sem alteração)

Artigo 13º

Cada Estado contratante ou a Comissão das Comunidades Europeias pode pedir a revisão do presente protocolo. Nesse caso, será convocada pelo presidente do Conselho da União Europeia uma conferência de revisão.

Artigo 14º

O presente protocolo substitui, nas relações entre os Estados que o ratifiquem, o protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução, nos Estados-membros da União Europeia, das decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelas convenções de adesão de 1978, 1982, 1989 e 1996.

ANEXO 3

SUGESTÕES DA COMISSÃO SOBRE A REVISÃO DA CONVENÇÃO DE LUGANO

1. A Comissão sugere que as alterações que serão introduzidas nos títulos I a IV da Convenção de Bruxelas na sequência das suas propostas sejam igualmente introduzidas na Convenção de Lugano.

2. A Comissão sugere igualmente que o nº 1 do artigo 5º, o nº 1, alínea b) do artigo 16º e nº 5 do artigo 17º da Convenção de Lugano sejam alinhados pelas disposições correspondentes da Convenção de Bruxelas e que, por conseguinte, o nº 2 do artigo 28º da Convenção de Lugano seja suprimido.

3. No que diz respeito às «Disposições transitórias», a Comissão propõe:

- uma nova redacção do artigo 54ºA, de forma a ter em conta o decurso do prazo de três anos previsto relativamente a alguns Estados contratantes da Convenção de Lugano,

- a alteração do artigo 54ºB (bem como dos artigos 60º e 61º), substituindo a expressão «Estados-membros das Comunidades Europeias» por «Estados-membros da União Europeia» e referindo, no nº 1 do artigo 54ºB, «os Estados contratantes na Convenção de Bruxelas».

4. No que diz respeito às «Disposições finais», a Comissão sugere as seguintes alterações:

Artigo 62º

1. (Sem alteração)

2. No que diz respeito a qualquer Estado aderente, a convenção produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do seu instrumento de adesão.

Artigo 63º

Todos os Estados aderentes devem, no momento do depósito dos seus instrumentos de adesão, fornecer as indicações necessárias para a aplicação dos artigos 3º, 32º, 37º, 40º, 41º e 55º da presente convenção e, se for caso disso, efectuar as declarações para efeitos do Protocolo nº 1, estabelecidas aquando da comunicação prevista no nº 1, alínea b) do artigo 62º

Artigo 63ºA

1. Se um Estado aderente desejar introduzir disposições especiais relativas à competência, ao procedimento ou à execução no Protocolo nº 1, serão iniciadas negociações para esse efeito. Uma conferência de negociação será convocada pelo Conselho Federal Suíço.

2. A convenção alterada será submetida à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.

3. A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que dois Estados, dos quais um Estado contratante e um Estado aderente, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação.

4. Em relação a qualquer Estado signatário, a convenção produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigos 64º a 66º

(Sem alteração)

Artigo 67º

1. (Sem alteração)

2. Após qualquer adesão, o depositário estabelece o texto da convenção, comunicando aos Estados contratantes cópia autenticada da mesma.