51997PC0515

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite /* COM/97/0515 final - CNS 97/0267 */

Jornal Oficial nº C 343 de 13/11/1997 p. 0016


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite (97/C 343/08) COM(97) 515 final - 97/0267(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 17 de Outubro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, de acordo com o nº 5 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 533/97 (2), o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará, até 1 de Janeiro de 1998, o método de financiamento das despesas efectivas do serviço a partir da campanha de 1998/1999;

Considerando que os trabalhos habitualmente confiados ao serviço devem ser realizados durante a campanha de 1998/1999; que, em consequência, é conveniente prever uma participação comunitária nas despesas do serviço relativas a esse período, para lhe assegurar um funcionamento eficaz e regular no quadro da autonomia administrativa prevista pelo Regulamento (CEE) nº 2262/84,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84, os dois últimos parágrafos do nº 5 passam a ter a seguinte redacção:

«No que respeita à campanha de 1998/1999, 50 % das despesas efectivas dos serviços serão cobertas pelo orçamento geral da União Europeia.

Até 1 de Outubro de 1998, a Comissão examinará a necessidade de manter a participação comunitária nas despesas dos serviços e, se for caso disso, apresentará uma proposta ao Conselho. O Conselho, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado decidirá, até 1 de Janeiro de 1999, quanto ao eventual financiamento das despesas em questão.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 12.

(2) JO L 83 de 25. 3. 1997, p. 1.