Proposta de Regulamento do Conselho (CE) que altera o Regulamento (CE) n° 1035/97 do Conselho, de 2 de junho de 1997, que cria um Observatório europeu do Racismo e da Xenofobia /* COM/97/0489 final - CNS 97/0262 */
Jornal Oficial nº C 335 de 06/11/1997 p. 0019
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (97/C 335/19) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 489 final - 97/0262(CNS) (Apresentada pela Comissão em 7 de Outubro de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 213º e 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o Conselho adoptou, em 2 de Junho de 1997, o Regulamento (CE) nº 1035/97 (1) que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, a seguir designado «Observatório»; Considerando que importa harmonizar as disposições financeiras relativas aos organismos descentralizados criados pela Comunidade; Considerando que é desejável que a competência para dar quitação seja concedida ao Parlamento Europeu, sob recomendação do conselho de administração, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1035/97, o nº 11 passa a ter a seguinte redacção: «11. O Parlamento Europeu, sob recomendação do conselho de administração, dá quitação da execução do orçamento ao Director.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO L 151 de 10. 6. 1997, p. 1.