Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/89 a 1997/98, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas /* COM/97/0423 final - CNS 97/0226 */
Jornal Oficial nº C 312 de 14/10/1997 p. 0020
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1997/1998, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (97/C 312/11) COM(97) 423 final - 97/0226(CNS) (Apresentada pela Comissão em 4 de Setembro de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o limite de 25 000 hectares estabelecido no segundo parágrafo do nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho (1), para cada uma das duas últimas campanhas não será atingido, dado que determinados Estados-membros renunciaram à aplicação do regime e que outros o aplicaram de um modo muito limitado; Considerando que se verificou que o número de hectares atribuído à Alemanha (50 hectares) é demasiado reduzido, o que impediu a realização de uma distribuição adaptada às necessidades das diferentes regiões vitícolas; que, por conseguinte, é conveniente aumentar esse número de hectares a fim de alcançar os objectivos do regime, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No segundo parágrafo do nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1442/88, a superfície de «13 000» hectares relativa a Espanha é substituída pela superfície de «12 050» hectares e a superfície de «50» hectares atribuída à Alemanha é substituída pela superfície de «1 000». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO L 132 de 28. 5. 1988, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 534/97 (JO L 83 de 25. 3. 1997, p. 2).