51997PC0416

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa a aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e ás condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) /* COM/97/0416 final - SYN 97/0215 */

Jornal Oficial nº C 264 de 30/08/1997 p. 0033


Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (Inspecção pelo Estado do porto) (97/C 264/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 416 final - 97/0215(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 28 de Julho de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189º C do Tratado,

Tendo em conta a Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (1),

1. Considerando que o nº 1 do artigo 2º da Directiva 95/21/CE especifica que, para os efeitos da directiva, as convenções internacionais são as que estiverem em vigor à data de adopção da directiva;

2. Considerando que, desde a adopção da Directiva 95/21/CE, entraram em vigor alterações à Convenção Solas 74, à Convenção Marpol 73/78 e à Convenção STCW 78; que é conveniente aplicar, para os efeitos da directiva, as referidas alterações;

3. Considerando que o código internacional de gestão para a segurança da exploração dos navios e a prevenção da poluição (Código ISM), adoptado pela Organização Marítima Internacional em 4 de Novembro de 1993, estabelece um sistema de gestão da segurança, que deve ser aplicado quer a bordo dos navios quer em terra, pelas companhias responsáveis pela exploração dos navios, e controlado pela Administração do Estado em que a companhia exerce a sua actividade,

4. Considerando que o Código ISM representa um contributo essencial para a segurança da navegação e a protecção do meio marinho nas águas comunitárias;

5. Considerando que o Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho (2), de 8 de Dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros, tem por objectivo a aplicacão obrigatória e antecipada das disposições do Código ISM a todos os ferries ro-ro, independentemente do respectivo pavilhão, que efectuem viagens com destino ou partida em portos comunitários;

6. Considerando que o Código ISM entra em vigor a nível internacional em 1 de Julho de 1998 para todos os navios de passageiros, petroleiros, navios-tanque de produtos químicos, navios de transporte de gás, graneleiros e embarcações de alta velocidade de arqueação bruta igual ou superior a 500;

7. Considerando que o atraso registado a nível internacional na aplicação das disposições do Código ISM pelas companhias e as administrações de numerosos Estados de bandeira cria uma situação extremamente preocupante do ponto de vista da segurança marítima e da protecção do ambiente;

8. Considerando que é necessário tomar, a nível da Comunidade, medidas de controlo reforçadas tendo em vista a aplicação das obrigações decorrentes do Código ISM logo que estas entrem em vigor; que tais medidas devem incluir a imobilização dos navios desprovidos dos certificados emitidos a título do Código ISM;

9. Considerando que, não se registando outras anomalias graves que justifiquem a imobilização do navio, o Estado-membro interessado deverá ser autorizado a levantar a imobilização do navio; que, todavia, deverá ser recusado o acesso do navio em causa aos portos comunitários enquanto os certificados não tiverem sido validamente emitidos em conformidade com o Código ISM;

10. Considerando que deverá ser possível alterar a Directiva 95/21/CE por meio de um procedimento simplificado, a fim de ter em conta as alterações introduzidas nas convenções internacionais e no memorando de entendimento referidos no artigo 2º; que o procedimento a que se refere o artigo 18º da directiva se afigura o mais adequado para a introdução dessas alterações; que, para tal efeito, se deve alterar o artigo 19º,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 95/21/CE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 2º, a expressão «em vigor à data de adopção da presente directiva» é substituída por «em vigor em 1 de Julho de 1998».

2. É inserido o seguinte artigo 9ºA:

«Artigo 9ºA

Procedimento aplicável em caso de inexistência dos certificados ISM

1. Quando a inspecção comprove a inexistência de cópia do documento de conformidade ou do certificado emitidos nos termos do Código internacional de gestão para a segurança da exploração dos navios e a prevenção da poluição (Código ISM), a autoridade competente assegurará que o navio é imobilizado.

2. Não obstante a falta da documentação referida no nº 1, se a inspecção não comprovar outras anomalias que justifiquem a imobilização, a autoridade competente poderá autorizar que o navio deixe o porto. Sempre que for tomada uma tal decisão, a autoridade competente comunicá-la-á imediatamente às autoridades competentes dos outros Estados-membros.

3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a um navio autorizado a deixar o porto de um Estado-membro nas circunstâncias referidas no nº 2, seja recusado o acesso a qualquer porto da Comunidade até que o proprietário ou armador do navio demonstre, a contento do Estado-membro em que a imobilização foi ordenada, que o navio dispõe de certificados válidos emitidos em conformidade com o Código ISM.».

3. Ao artigo 19º é aditada a seguinte alínea c):

«c) Aplicar, para efeitos da presente directiva, as alterações ulteriores às convenções internacionais e ao memorando de entendimento mencionados nos nºs 1 e 2 do artigo 2º que tenham entrado em vigor.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de tal referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 157 de 7. 7. 1995, p. 1.

(2) JO nº L 320 de 30. 12. 1995, p. 14.