Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 /* COM/97/0378 final - CNS 97/0201 */
Jornal Oficial nº C 290 de 24/09/1997 p. 0028
Proposta de regulamento (CEE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (97/C 290/03) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 378 final - 97/0201 (CNS) (Apresentada pela Comissão em 18 de Julho de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que há que introduzir algumas alterações no Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1) e no Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2); que estas alterações se devem às modificações que os Estados-membros introduziram na sua legislação em matéria de segurança social; Considerando que é necessário alterar os artigos 29º e 31º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e os artigos 29º, 30º, 31º, 93º e 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72, na sequência da alteração do artigo 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72 pelo Regulamento (CE) nº 3095/95, o qual substitui o reembolso fixo por família por um reembolso fixo por pessoa; Considerando que é necessário alterar os pontos 1 e 2 na rubrica «G. IRLANDA» do anexo I, parte I, para ter em conta as alterações à legislação irlandesa em matéria de segurança social e serviços sociais; Considerando que, na sequência das alterações ocorridas na legislação austríaca, importa suprimir a referência ao subsídio de nascimento na rubrica «K. ÁUSTRIA» da parte II do anexo II do Regulamento (CEE) nº 1408/71; Considerando que parece oportuno adaptar as rubricas «G. IRLANDA», «H. ITÁLIA», «J. PAÍSES BAIXOS» e «M. FINLÂNDIA» do anexo II A para ter em conta as alterações ocorridas nas legislações irlandesa, italiana, neerlandesa e finlandesa; Considerando que, na sequência das alterações ocorridas nas legislações irlandesa e neerlandesa, importa alterar as referências legislativas que figuram na rubrica «G. IRLANDA» da parte A, e na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», na alínea b) da parte A, e na alínea f) do ponto 1 da parte D do anexo IV; Considerando que é necessário suprimir o ponto 1 da rubrica «B. DINAMARCA» do anexo VI para ter em conta a modificação da legislação dinamarquesa em matéria de seguro de desemprego; Considerando que importa, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça (nomeadamente o acórdão do processo C-251/94 - Lafuente Nieto), adaptar a alínea b) do ponto 4 da rubrica «D. ESPANHA» do anexo VI em função das disposições internas quando o montante de base das pensões for calculado tendo em conta bases de contribuições anteriores; Considerando que se mostrou necessário completar o ponto 7 da rubrica «E. FRANÇA» do anexo VI, aditando uma menção relativa ao auxílio à família para o emprego de uma ajudante materna autorizada; Considerando que importa alterar o ponto 5 da rubrica «G. IRLANDA» do anexo VI para ter em conta o método de cálculo da remuneração para a concessão das prestações de doença e de desemprego; Considerando que, na sequência das alterações ocorridas na legislação neerlandesa em matéria de sobrevivos e de incapacidade de trabalho dos trabalhadores não assalariados, importa adaptar em conformidade a rubrica «J. PAÍSES BAIXOS» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71; Considerando que, importando clarificar a aplicação da legislação finlandesa relativa à pensão nacional, se mostrou necessário aditar um novo ponto 4 à rubrica «M. FINLÂNDIA» do anexo VI; Considerando que, na sequência das reorganizações administrativas na Dinamarca, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria e Finlândia, importa adaptar em conformidade as rubricas «B. DINAMARCA» dos anexos 2, 3, 4 e 10; «F. GRÉCIA» dos anexos 1, 2 e 10; «G. IRLANDA» dos anexos 2, 3 e 4; «H. ITÁLIA» dos anexos 2, 3 e 10; «I. LUXEMBURGO» do anexo 10; «J. PAÍSES BAIXOS» dos anexos 2, 3, 4, e 10; «K. ÁUSTRIA» dos anexos 1, 2, 3, 4 e 10 e «M. FINLÂNDIA» dos anexos 2, 3, 4 e 10 do Regulamento (CEE) nº 574/72; Considerando que é necessário adaptar as rubricas «9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS», «77. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS», «87. LUXEMBURGO-SUÉCIA», «93. PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO» e «103. SUÉCIA-REINO UNIDO» do anexo 5 do Regulamento (CEE) nº 574/72; Considerando que é necessário alterar a rubrica «K. ÁUSTRIA» do anexo 9 do Regulamento (CEE) nº 574/72 para ter em conta a modificação da legislação austríaca em matéria de prestações de doença e maternidade; Considerando que, para atingir o objectivo da livre circulação dos trabalhadores no domínio da segurança social, é necessário e apropriado que uma modificação das regras de coordenação dos regimes nacionais da segurança social seja efectuada por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável em todos os Estados-membros; Considerando que tudo isto está em conformidade com as disposições do nº 3 do artigo 3ºB do Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado do seguinte modo: 1. A alínea a) do nº 1 do artigo 29º passa a ter a seguinte redacção: «a) As prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de residência dos membros da família, de acordo com as disposições da legislação que esta instituição aplica, a cargo da instituição determinada nos termos do disposto no artigo 27º ou no artigo 28º, nº 2; se o lugar de residência se situar no Estado competente, as prestações em espécie são concedidas pela instituição competente e por sua conta;»; 2. O artigo 31º é alterado do seguinte modo: No final da alínea a) são aditados os termos «ou dos membros da família;»; 3. No anexo I, parte I, na rubrica «G. IRLANDA»: i) No ponto 1, os termos «secções 5 e 37 da lei codificada de 1981 relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act (1981)] são substituídos pelos seguintes termos «secções 9, 21 e 49 da lei codificada de 1981 relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act (1993)]»;».ii) No ponto 2, os termos «artigo 17ºA da lei codificada relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act (1981)]» são substituídos pelos termos «secções 17 e 21 da lei codificada de 1993 relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act (1993)]»; 4. No anexo II, parte II, a rubrica «K. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção: «K. ÁUSTRIA Nenhum»; 5. O anexo II A é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «G. IRLANDA», as alíneas a) a g) passam a ter a seguinte redacção: «a) Assistência aos desempregados [Social Welfare (Consolidation) Act de 1993, terceira parte, capítulo 2]; b) Pensões de velhice e para cegos (não contributivas) [Social Welfare (Consolidation) Act de 1993, terceira parte, capítulos 4 e 5]; c) Pensões de viúva e órfãos (não contributivas) [Social Welfare (Consolidation) Act de 1993, terceira parte, capítulo 6]; d) Subsídio para famílias monoparentais [Social Welfare (Consolidation) Act de 1993, terceira parte, capítulo 9]; e) Subsídio de guarda de crianças (Social Welfare Act de 1993, terceira parte, capítulo 10); f) Suplemento de rendimento familiar (Social Welfare Act de 1993, quinta parte); g) Subsídio de invalidez (Social Welfare Act de 1996, quarta parte).»; b) Na rubrica «H. ITÁLIA» é inserida a seguinte alínea h): «h) O subsídio social (Lei nº 335 de 8 de Agosto de 1995)»; c) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», o termo «Nenhum» é substituído pelos termos «Lei relativa às prestações de incapacidade de trabalho para os deficientes jovens (lei de 24 de Abril de 1997)»; d) Na rubrica «M. FINLÂNDIA» a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: «d) Subsídio para o emprego (lei relativa ao subsídio para o emprego 1542/93)»; 6. O anexo IV é alterado do seguinte modo: a) Na parte A, o texto que figura sob a rubrica «G. IRLANDA» é substituído pelo seguinte texto: «Parte II, capítulo 15 da lei codificada de 1993 relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act de 1993]»; b) Na parte A, a alínea b) da rubrica «J. PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção: «b) Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao trabalho dos não assalariados (WAZ), com as alterações que lhe foram introduzidas»; c) Na parte D, a alínea f) da rubrica «J. PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção: «f) Pensão neerlandesa de viuvez, por força da lei de 1 de Julho de 1996 relativa ao seguro generalizado de sobrevivência»; 7. O anexo VI é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «B. DINAMARCA», o ponto 1 é suprimido; b) Na rubrica «D. ESPANHA», a alínea b) do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: «b) O montante da pensão obtido será acrescido do montante das melhorias e actualizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza»; c) Na rubrica «E. FRANÇA», o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção: «7. Sem prejuízo do disposto nos artigos 73º e 74º do regulamento, os subsídios de habitação, de guarda de crianças no domicílio, o auxílio à família para emprego de uma ajudante materna aprovada e o subsídio parental de educação só serão concedidos aos interessados e aos membros da respectiva família que residam no território francês.»; d) Na rubrica «G. IRLANDA», o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Para o cálculo do salário tendo em vista a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado ao trabalhador assalariado, em derrogação do nº 1 do artigo 23º e do nº 1 do artigo 28º do regulamento, por cada semana de emprego cumprida na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro durante o período de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio dos trabalhadores assalariados masculinos ou femininos, consoante o caso.»; e) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS»: i) o primeiro parágrafo da alínea f) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «f) Em derrogação ao nº 1 do artigo 45º da AOW e ao nº 1 do artigo 63º da ANW (seguro generalizado de sobrevivência), o cônjuge de um trabalhador assalariado ou não assalariado abrangido pelo regime de seguro obrigatório que resida num Estado-membro que não os Países Baixos está autorizado a inscrever-se livremente no seguro ao abrigo dessa legislação apenas em relação aos períodos subsequentes a 2 de Agosto de 1989, durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado está ou esteve abrangido pelo seguro obrigatório ao abrigo da referida legislação. Essa autorização cessa no dia em que termina o período de seguro obrigatório do trabalhador assalariado ou não assalariado.»; ii) no ponto 3: - a alínea a) passa ter a seguinte redacção: «a) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de sobrevivência é considerado segurado nos termos dessa legislação no momento da ocorrência do risco, para efeitos do capítulo III do título III do regulamento desde que esteja segurado relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado-membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação de sobrevivência por força da legislação de outro Estado-membro. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no nº 1 do artigo 48º», - o primeiro parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) Se, em aplicação da alínea a), uma viúva tiver direito a uma pensão de viúva por força da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de sobrevivência, tal pensão é calculada nos termos nº 2 do artigo 46º do regulamento», - a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: «d) São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do nº 2 do artigo 46º do regulamento, os períodos de seguro decorridos depois dos 15 anos de idade completos ao abrigo da legislação neerlandesa»; iii) no ponto 4: - aditar o título seguinte: «Aplicação da lei relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho e da lei relativa ao trabalho dos não assalariados», - na alínea a), após os termos «lei de 11 de Dezembro de 1975 (AAW)», aditar os termos seguintes: «lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao trabalho dos não assalariados (WAZ)», - na alínea b), subalínea ii), os termos «lei de 11 de Dezembro de 1975 (AAW)» são substituídos pelos termos seguintes: «lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao trabalho dos não assalariados (WAZ)», - na alínea c), primeiro parágrafo, os termos «lei de 11 Dezembro de 1975 (AAW)» são substituídos pelos termos seguintes: «Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao trabalho dos não assalariados (WAZ)», - na alínea c), terceiro travessão, após os termos «lei de 11 de Dezembro de 1975 (AAW)», aditar os termos seguintes: «lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao trabalho dos não assalariados (WAZ)», iv) no ponto 6, os termos «regime geral do seguro das viúvas e órfãos» são substituídos pelos termos «seguro generalizado de sobrevivência»; f) Na rubrica «M. FINLÂNDIA», é inserido o novo ponto 4: «4. Um trabalhador assalariado ou não assalariado que deixe de estar abrangido por um seguro no âmbito da lei nacional das pensões é considerado, para efeitos do título III, capítulo III, do presente regulamento, como estando abrangido por um seguro ao abrigo da referida lei se, na data da aquisição do direito à prestação, estiver abrangido por um seguro ao abrigo da legislação de outro Estado-membro ou, se tal não for o caso, se tiver direito a uma pensão correspondente ao mesmo risco ao abrigo da legislação de outro Estado-membro. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no nº 1 do artigo 48º». Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 29º é alterado do seguinte modo: a) No nº 1, após os termos «fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família», são aditados os termos «que residam no mesmo Estado-membro»; b) Nos nºs 2 e 5, após os termos «membros da sua família», são aditados os termos «que residam no mesmo Estado-membro»; 2. O artigo 30º é alterado do seguinte modo: a) No título, após os termos «que residem» são aditados os termos «fora do Estado competente»; b) O nº 1 é alterado do seguinte modo: - a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: «Esse atestado, que é passado por uma das instituições devedoras de pensões ou de rendas ou, se for esse o caso, pela instituição habilitada a decidir do direito às prestações em espécie, mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência dos membros da família não tiver recebido notificação da sua anulação.», - após a segunda frase, é aditada a frase seguinte: «Se os membros da família não apresentarem o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se, para o obter, à instituição ou instituições devedoras de pensões ou de rendas ou, se for esse o caso, à instituição habilitada para o efeito.»; c) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. A instituição que emite o atestado previsto no número anterior informa a instituição do lugar de residência dos membros da família da suspensão ou supressão da pensão ou da renda. A instituição do lugar de residência dos membros da família pode, a qualquer momento, pedir à instituição que emitiu o atestado que lhe transmita todas as informações relativas aos direitos a prestações em espécie.»; d) Após o nº 4, é aditado o número seguinte: «5. A instituição do lugar de residência avisa a instituição que emitiu o atestado previsto no nº 1 de qualquer inscrição que tenha feito em conformidade com o disposto no referido número.»; 3. No final do nº 3 do artigo 31º é aditada a frase seguinte: «Se estes residirem no território de um Estado-membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão ou de renda, o atestado a que se refere o nº 1 é emitido pela instituição do lugar da sua residência que, para efeitos do nº 2, é considerada a instituição competente.»; 4. Nos nºs 1 e 2 do artigo 93º os termos «do nº 1 do artigo 29º» e «no nº 1 do artigo 29º», são suprimidos; 5. O artigo 95º é alterado do seguinte modo: a) No nº 1, após os termos «do artigo 28ºA» são aditados os termos «e do nº 1 do artigo 29º»; b) No nº 3, alínea b), os termos «titulares de pensão ou de renda, e dos membros da sua família, referidos no nº 2 do artigo 28º» são stubstituídos pelos termos «titulares de pensão ou de renda, e/ou dos membros da família referidos no nº 2 do artigo 28º ou no nº 1 do artigo 29º»; 6. O anexo 1 é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «F. GRÉCIA», é aditado o seguinte ponto 4: «4. Õðïõñãüò ÅèíéêÞò Áìýíçò, ÁèÞíá (Ministério da Defesa Nacional, Atenas)»; b) A rubrica «K. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção: «K. ÁUSTRIA 1. Bundesminister für Arbeit, Gesundheit und Soziales (Ministério Federal do Trabalho, da Saúde e dos Assuntos Sociais), Viena. 2. Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, da Juventude e da Família), Viena»; 7. O anexo 2 é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «B. DINAMARCA», no ponto 2, alínea a), e no ponto 3, alínea a) os termos «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção-Geral da Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga», que figuram na coluna da direita são substituídos pelos seguintes termos: «Den Sociale Sikringsstyrelse, København (Administração da Segurança Social), Copenhaga»; b) Alteração da rubrica «F. GRÉCIA»: i) nos pontos 1 a 6, os pontos i), ii) e iii) passam a alínea a, b) e c), respectivamente, ii) no ponto 1, é inserida a seguinte alínea d): «d) Regime dos agentes dos serviços públicos: i) funcionários: Õðïõñãåßï Õãåßáò êáé Ðñüíïéáò, ÁèÞíá (Ministério da Saúde e Protecção Social, Atenas), ii) agentes das autarquias locais: Ôáìåßï Õãåßáò Äçìïôéêþí êáé Êïéíïôéêþí ÕðáëëÞëùí (ÔÕÄÊÕ), ÁèÞíá (TYDKY, Atenas), iii) pessoal militar no activo: Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Áìýíçò, ÁèÞíá (Ministério da Defesa Nacional, Atenas), iv) pessoal militar em serviço na Polícia Marítima: Õðïõñãåßï ÅìðïñéêÞò Íáõôéëßáò, ÐåéñáéÜò (Ministério da Marinha Mercante, Pireu).»; c) No ponto 2 da rubrica «G. IRLANDA»: i) é inserida a nova alínea d) seguinte: «d) Prestações de invalidez e maternidade: Department of Social Welfare (Ministério da Segurança Social), Longford;», ii) a actual alínea d) passa a alínea e); d) Na rubrica «H. ITÁLIA»: i) no ponto 1.A, alíneas b), subalínea ii), e c), subalínea ii), os termos «Cassa marittima (Caixa marítima)» que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos «IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo - Instituto de Previdência do Sector Marítimo)», ii) no ponto 2.A., alíneas b), subalínea ii), e c), subalínea ii), os termos «Cassa marittima (Caixa marítima)», que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos «IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo - Instituto de Previdência do Sector Marítimo)», iii) no ponto 3.B, a alínea d) é suprimida. iv) No ponto 4 os termos «Cassa marittima (Caixa marítima)» que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos «IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo - Instituto de Previdência do Sector Marítimo)»; e) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS»: i) no ponto 1, alínea b), no ponto 2, alínea a), subalínea i), e no ponto 4, os termos «Bedrijfsvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal do segurado» são substituídos pelos termos «Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através da instituição em que está inscrita a entidade patronal do segurado», ii) no ponto 2, alínea a), subalínea ii), os termos «Bedrijfsvereniging (Associação profissional) na qual o segurado estaria inscrito se empregasse pessoal» são substituídos pelos termos «Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através da instituição em que o segurado estaria inscrito se empregasse pessoal», iii) no ponto 2, alínea b), e ponto 6, alínea b), os termos «De Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão» são substituídos pelos termos «Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através de GAK Nederland bv, Amsterdão»; f) Na rubrica «K. ÁUSTRIA», o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Prestações familiares: a) Prestações familiares com excepção do Karenzgeld (subsídio especial de maternidade): Finanzamt (Repartição de Finanças); b) Karenzgeld (subsídio especial de maternidade): Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado»; g) Na rubrica «M. FINLÂNDIA»: i) no ponto 1, alínea b), é inserida a seguinte subalínea ii): «ii) Readaptação do Instituto do Seguro Social: Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia,», ii) no ponto 1, a actual subalínea ii) da alínea b) passa assim a subalínea iii), iii) o ponto 4 é suprimido: iv) no ponto 5, alínea a), os termos na coluna da direita são substituídos pelos seguintes termos: «Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia», ou «Ahvenanmaan maakunnan työvoimatoimikunta/Arbetskraftskommissionen i landskapet Åland (Comissão de Emprego na província de Åland)», v) é inserido o novo ponto 7 seguinte: «7. Prestações especiais de carácter não contributivo: Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.»; 8. O anexo 3 é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «B. DINAMARCA», no título «I.INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA», nas alínea b) e c), os termos «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção-Geral da Segurança Social e da Acção Social) Copenhaga» que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos «Den Social Sikringsstyrelse (Administração de Segurança Social) Copenhaga»; b) No ponto 2 da rubrica «G. IRLANDA»: i) é inserida a nova alínea d) seguinte: «d) Prestações de invalidez e maternidade: Department of Social Welfare (Ministério da Segurança Social), Longford», ii) a actual alínea d) passa a alínea e); c) Na rubrica «H. ITÁLIA»: i) no ponto 1.A., alínea b), subalínea ii), os termos «Cassa marittima (Caixa marítima)» que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos «IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo - Instituto de Previdência do Sector Marítimo)», ii) no ponto 3.B, a alínea d) é suprimida; d) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS»: i) nos pontos 1, alínea b); 2, alínea b), e 4, os termos «De Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão», que figuram na coluna da direita, são substituídos pelos termos: «Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através de GAK Nederland bv, Amsterdão», ii) no ponto 2, alínea a), os termos «Bedrijfsvereniging (Associação Profissional) competente», que figuram na coluna da direita, são substituídos pelos termos «Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através de GAK Nederland bv, Amsterdão»; e) Na rubrica «K. ÁUSTRIA». i) no ponto 1, alínea a), a menção que figura na coluna da direita é substituída pela menção «Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado ou, em caso de tratamento num centro hospitalar que dependa de um Landesfonds (Fundo Regional), o Landesfonds competente para o lugar de residência ou de estada do interessado», ii) no ponto 3, alínea a), a menção que figura na coluna da direita é substituída pela menção «Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado ou, em caso de tratamento num centro hospitalar que dependa de um Landesfonds (Fundo Regional), o Landesfonds competente para o lugar de residência ou de estada do interessado ou a Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral do Seguro de Acidentes), Viena, que também poderá conceder prestações», iii) o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Prestações familiares: a) Prestações familiares, com excepção do Karenzgeld (subsídio especial de maternidade): Finanzamt (Repartição de Finanças) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado; b) Karenzgeld (subsídio especial de maternidade): Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado»; f) Na rubrica «M. FINLÂNDIA»: i) no ponto 1, a subalínea ii) da alínea b) passa a ter a seguinte redacção: ii) reembolsos do seguro de doença e de reabilitação pelo Instituto do Seguro Social: Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), ii) o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais: Tapaturmavakuutuslaitosten liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia.», iii) nos pontos 1, alínea a); alínea a); 4, alíneas a) e b), subalínea i), e 5, o termo «Helsínquia», que figura na coluna da direita a seguir à designação da instituição, é suprimido; 9. O anexo 4 é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «B. DINAMARCA», na alínea b) do ponto 1 e nos pontos 2, 3 e 5, os termos «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção da Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga» que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos «Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga»; b) No ponto 2 da rubrica «G. IRLANDA»: i) é inserida a nova alínea c) seguinte: «c) Prestações de invalidez e maternidade: Department of Social Welfare (Ministério da Segurança Social), Longford;», ii) a actual alínea c) passa a alínea d); c) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», ponto 1, alínea b), os termos «Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão», que figuram na coluna da direita, são substituídos pelos termos «Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através de GAK Nederland bv, Amsterdão»; d) Na rubrica «K. ÁUSTRIA» o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Prestações familiares a) Prestações familiares, com excepção do Karenzgeld (subsídio especial de maternidade): Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena; b) Karenzgeld (subsídio especial de maternidade): Bundesministerium für Arbeit, Gesundheit und Soziales (Ministério Federal do Trabalho, da Saúde e dos Assuntos Sociais), Sektion III, Viena»; e) Na rubrica «M. FINLÂNDIA», no ponto 1, suprimir os termos «e subsídios por morte» que figuram na coluna da esquerda; 10. O anexo 5 é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS» a alínea a) é suprimida e as alíneas b), c) e d) passam a alíneas a), b) e c), respectivamente; b) Na rubrica «77. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS», é aditada a alínea c) seguinte: «c) O acordo de 24 de Dezembro de 1996/27 de Fevereiro de 1997 relativo ao nº 3 do artigo 36º e nº 3 do artigo 63º do regulamento»; c) Na rubrica «87. LUXEMBURGO-SUÉCIA», o termo «Nenhum» é substituído pelo seguinte texto: «Convénio de 27 de Novembro de 1996 relativo ao reembolso das despesas em matéria de segurança social»; d) Na rubrica «93. PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO» as alínea b) e c) são suprimidas e a alínea d) passa a alínea b); e) Na rubrica «103. SUÉCIA-REINO UNIDO», o termo «Nenhum» é substituído pelo seguinte texto: «O convénio de 15 de Abril de 1997 relativo ao nº 3 do artigo 36º e ao nº 3 do artigo 63º do regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao nº 2 do artigo 105º do regulamento de aplicação (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).»; 11. No anexo 9, a rubrica «K. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção: «O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta prestações concedidas pelas Gebietskrankenkassen (Caixas Regionais de Seguro de Doença) e dos Landesfonds (organismos responsáveis pelo tratamentos hospitalares a nível do Land)»; 12. O anexo 10 é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica «B. DINAMARCA», nos pontos 1, 2, 3 e na alínea b) do ponto 7, os termos «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção da Segurança Social e da Previdência Social), Copenhaga» que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos «Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga»; b) Na rubrica «F. GRÉCIA», o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção: «c) Outras prestações: i) assalariados, não assalariados e agentes das autarquias locais: ºäñõìá Êïéíùíéêþí Áóöáëßóåùí (ÉÊÁ) ÁèÞíá (Instituto de Seguros Sociais), Atenas, ii) funcionários: Õðïõñãåßï Õãåßáò êáé Ðñüíïéáò, ÁèÞíá (Ministério da Saúde e da Protecção Social), Atenas, iii) pessoal militar no activo: Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Áìýíçò, ÁèÞíá (Ministério da Defesa Nacional), Atenas, iv) pessoal militar em serviço na Polícia Marítima: Õðïõñãåßï ÅìðïñéêÞò Íáõôéëßáò, ÐåéñáéÜò (Ministério da Marinha Mercante), Pireu»; c) Na rubrica «H. ITÁLIA» o ponto 3 é suprimido; d) No ponto 3 da rubrica «I. LUXEMBURGO», os termos «Inspection générale de la sécurité sociale (Inspecção-Geral da Segurança Social), Luxemburgo», que figuram na coluna da direita, são substituídos pelos termos «Centre commun de la sécurité sociale (Centro Comum da Segurança Social), Luxemburgo»; e) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS»: i) no ponto 3, os termos «Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão», que figuram na coluna da direita, são substituídos pelos termos «Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através de GAK Nederland bv, Amsterdão», ii) no ponto 4, alínea b), os termos «Algemeen Werkloosheidsfonds (Caixa Geral de Desemprego), Zoetermeer», que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos «Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen, (Instituto Nacional da Segurança Social), através de GAK Nederland bv, Amsterdão»; f) Na rubrica «K. ÁUSTRIA»: i) os pontos 1 a 3 passam a ter a seguinte redacção: «1. Para efeitos do nº 1, alínea b), do artigo 14º e do artigo 17º do regulamento: Bundesminister für Arbeit, Gesundheit und Soziales (Ministério Federal do Trabalho, da Saúde e dos Assuntos Sociais), Viena, de comum acordo com o Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, da Juventude e da Família), Viena. 2. Para efeitos dos artigos 11º, 11ºA, 12ºA, 13º e 14º do regulamento de aplicação: a) Quando o interessado estiver sujeito à legislação austríaca: instituição competente de seguro de doença b) Em todos os outros casos: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena 3. Para efeitos do nº 3 do artigo 14ºD do regulamento: instituição competente», ii) o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. Para efeitos do nº 2 do artigo 85º e do nº 2 do artigo 86º do regulamento de execução, em relação ao Karenzgeld (subsídio de maternidade): Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente no último lugar de residência ou de estada do interessado.»; g) Na rubrica «M. FINLÂNDIA», no ponto 6, os termos «Enquanto instituição do local de residência, a instituição de seguro designada por» que figuram na coluna da esquerda são suprimidos. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento alterado e actualizado pela última vez pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO L 28 de 30. 1. 1997, p. 1). (2) JO L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. Regulamento alterado e actualizado pela última vez pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO L 28 de 30. 1. 1997, p. 1).