51997PC0376

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade /* COM/97/0376 final - CNS 97/0202 */

Jornal Oficial nº C 364 de 02/12/1997 p. 0007


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (97/C 364/05) COM(97) 376 final - 97/0202(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 30 de Outubro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, para cumprir as tarefas que lhe são confiadas, a União Europeia deve dispor de informações estatísticas comparáveis relativamente ao nível, à estrutura, à evolução do emprego e do desemprego nos Estados-membros;

Considerando que o melhor método para dispor dessas informações a nível comunitário consiste em proceder a inquéritos harmonizados às forças de trabalho;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3711/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à organização de um inquérito anual por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), prevê, a partir de 1992, a realização de um inquérito anual na Primavera de cada ano;

Considerando que a disponibilidade dos resultados, a sua harmonização e a medição do volume de trabalho são mais bem asseguradas por um inquérito contínuo do que por un inquéríto anual efectuado na Primavera, mas que um inquérito contínuo dificilmente pode ser levado a cabo na mesma data em todos os Estados-membros;

Considerando que é necessário facilitar o recurso a fontes administrativas já existentes, desde que essas possam completar, de modo válido, as informações recolhidas através de entrevistas ou servir de base à amostragem;

Considerando que os dados do inquérito, estabelecidos pelo presente regulamento, podem ser completados por um conjunto adicional de variáveis, no âmbito de um programa plurianual de módulos ad hoc; que, tratando-se de medidas de execução, incumbe à Comissão aplicá-las de acordo com um procedimento apropriado;

Considerando que o segredo estatístico é regido pelo Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias (2) e pelo Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, relativo á transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (3).

Considerando que o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE/Euratom do Conselho (4), foi consultado, nos termos do artigo 3º da mesma decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Periodicidade do inquéríto

Os Estados-membros realizam, todos os anos, um inquérito por amostragem às forças de trabalho, a seguir denominado «inquérito».

O inquérito consiste num inquérito contínuo, que fornece resultados trimestrais e anuais; todavia, os Estados-membros que não tenham possibilidade de realizar um inquérito contínuo estão autorizados a realizar um único inquérito anual, na Primavera.

As características observadas no inquérito referem-se, geralmente, à situação no decurso de uma semana de calendário (de segunda-feira a domingo), denominada «semana de referência».

No caso de um inquérito contínuo:

- as semanas de referência são repartidas uniformemente por todo o ano,

- normalmente, o inquérito tem lugar no decurso da semana imediatamente seguinte à semana de referência; só no terceiro trimeste podem decorrer mais de cinco semanas entre a semana de referência e a data do inquérito,

- os trimestres e os anos de referência são, respectivamente, conjuntos de 13 ou de 52 semanas consecutivas; a lista das semanas que constituem um determinado trimestre ou ano é fixada em tempo útil, nos termos do procedimento previsto no artigo 8º do presente regulamento.

Artigo 2º

Unidades e âmbito do inquérito, métodos de observação

1. O inquéríto é efectuado, em cada Estado-membro, com base numa amostra de agregados privados ou de indivíduos residentes no território económico do Estado em questão no momento da realização do inquérito.

2. O âmbito principal do inquérito é constituído pela população dos agregados privados residentes no território económico de cada Estado-membro. Se possível, o âmbito principal, constituído pela população dos agregados privados, é completado pelo universo dos agregados colectivos.

Tanto quanto possível, os agregados colectivos dão lugar à constituição de amostras particulares, que permitam observar directamente as pessoas que os compõem. Caso contrário, e na medida em que essas pessoas tenham mantido laços com um agregado privado, as variáveis que lhes dizem respeito são observadas por intermédio deste último.

3. As variáveis destinadas a determinar a situação na actividade e o subemprego devem ser recolhidas inquirindo a pessoa em questão, ou, se tal não for possível, um outro membro do agregado. Desde que os dados obtidos sejam equivalentes, as outras variáveis podem provir de outras fontes, nomeadamente de ficheiros administrativos.

4. Independentemente da unidade de amostragem (indivíduo ou agregado), os dados são normalmente recolhidos relativamente a todos os membros do agregado. Contudo, se a unidade de amostragem for o indivíduo, as informações sobre os outros membros do agregado

- podem não cobrir as características enumeradas nas alíneas g), h), i) e j) do nº 1 do artigo 4º,

- e podem ser recolhidas numa subamostra que será constituída de modo a que:

- as semanas de referência fiquem repartidas uniformemente por todo o ano,

- o número de observações (os indivíduos da amostra mais os membros do seu agregado) garanta exactidão ao nível fixado no artigo 3º para as estimativas anuais.

Artigo 3º

Representatividade da amostra

1. A fim de garantir uma base de análise comparativa fiável, tanto a nível comunitário como a nível dos Estados-membros e de regiões específicas, o plano de amostragem deve assegurar que, para as características referentes a 5 % da população em idade activa, o desvio-padrão relativo à estimativa das médias anuais (ou às estimativas da Primavera, no caso de um inquérito anual efectuado nessa altura do ano) não exceda 8 % ao nível II da NUTS, tendo em conta o efeito do plano de amostragem sobre a variável «desemprego».

As regiões com menos de 300 000 habitantes não são abrangidas por esta condição.

2. No caso de um inquérito contínuo, o plano de amostragem deve garantir que, para as subpopulações cujo efectivo seja da ordem dos 5 % da população em idade activa, o desvio-padrão da estimativa das variações entre dois trimestres sucessivos, a nível nacional, não exceda 2 % da subpopulação estudada.

Para os Estados cuja população varie entre um milhão e vinte milhões de habitantes, a condição precedente é simplificada: o desvio-padrão da estimativa das variações trimestrais não deve exceder 3 % da subpopulação estudada.

Os Estados cuja população seja inferior a um milhão de habitantes não se encontram abrangidos por estas exigências de precisão em evolução.

3. No caso de um inquéríto efectuado na Primavera, pelo menos um quarto das unidades de inquérito deve ser retirado do inquérito precedente e pelo menos um quarto deverá fazer parte do inquérito seguinte. A pertença a um destes dois grupos é indicada por meio de um código.

4. Os dados em falta, por razões de não-resposta a certas questões, são, normalmente, estatisticamente imputados.

5. As ponderações são calculadas tendo em conta as probabilidades de selecção e de dados exógenos sobre a distribuição por sexo, por faixa etária (faixas de 5 anos) e por região (nível II da NUTS) da população inquirida, sempre que esses dados exógenos sejam suficientemente fiáveis.

Um coeficiente de ponderação de idêntico é aplicado a todos os membros do mesmo agregado (5).

6. Os Estados-membros fornecem ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, a seguir denominado «Eurostat», as informações desejadas sobre a organização do inquérito, os seus métodos e, em especial, os critérios adoptados para o plano de amostragem e para a dimensão da amostra.

Artigo 4º

Características do inquérito

1. As informações a recolher dizem respeito a:

a) Contexto demográfico:

- número de série no agregado,

- sexo,

- ano de nascimento,

- data de nascimento relativamente ao fim do período de referência,

- estado civil,

- relação com a pessoa de referência,

- número de série do cônjuge,

- número de série do pai,

- número de série da mãe,

- nacionalidade,

- número de anos de residência no país em questão,

- país de nascimento (facultativo),

- natureza da participação no inquérito (participação directa ou através de um outro membro do agregado);

b) Situação na actividade:

- situação na actividade durante a semana de referência,

- motivos para não ter trabalhado, apesar de ter um emprego,

- procura de emprego por parte da pessoa desempregada,

- tipo de emprego procurado (como trabalhador por conta própria ou por conta de outrem),

- métodos usados para encontrar emprego,

- disponibilidade para começar a trabalhar;

c) Características do emprego na actividade principal:

- situação na profissão,

- actividade económica da unidade local,

- profissão,

- número de pessoas ao serviço na unidade local,

- país do local de trabalho,

- região do local de trabalho,

- ano e mês em que a pessoa começou a trabalhar no emprego actual,

- permanência no posto de trabalho (e motivos para tal),

- duração do emprego temporário ou do contrato de trabalho de duração determinada,

- distinção entre tempo completo e tempo parcial (e motivos para tal),

- trabalho no domicílio;

d) Duração do trabalho:

- número de horas habitualmente compridas,

- número de horas efectivamente cumpridas,

- principal motivo para a discrepância entre o número de horas efectivamente cumpridas e o número de horas habitualmente cumpridas;

e) Actividade secundária:

- existência de mais do que um emprego,

- situação na profissão,

- actividade económica da unidade local,

- número de horas efectivamente cumpridas;

f) Subemprego visível:

- desejo de comprir habitualmente um maior número de horas de trabalho (facultativo no caso de um inquérito anual),

- procura de outro emprego e motivos para tal,

- tipo de emprego procurado (trabalhador por conta própria ou por conta de outrem),

- métodos usados para encontrar outro emprego,

- motivo pelo qual a pessoa não procura outro emprego (facultativo no caso de um inquérito anual),

- disponibilidade para começar a trabalhar,

- número de horas de trabalho desejadas (facultativo no caso de um inquérito anual);

g) Procura de emprego:

- tipo de emprego procurado (a tempo completo ou a tempo parcial),

- duração do período de procura de emprego,

- situação da pessoa antes de começar a procurar emprego,

- inscrição num centro público de emprego e recepção de subsídios,

- desejo de trabalhar da pessoa que não procura emprego,

- motivo pelo qual a pessoa não procurou emprego;

h) Educação e formação profissional:

- participação num curso ou numa acção de formação nas quatro últimas semanas,

- objectivo,

- nível,

- local,

- duração total,

- número total de horas de formação,

- nível completo mais elevado de educação ou formação,

- ano em que esse nível mais elevado foi atingido,

- formação recebida no âmbito de uma formação alternada;

i) Experiência profissional anterior da pessoa desempregada:

- existência de experiência profissional anterior,

- ano e mês em que a pessoa trabalhou pela última vez,

- principal motivo para ter deixado o último emprego,

- situação na profissão no último emprego,

- actividade económica da unidade local em que a pessoa trabalhou pela última vez,

- profissão exercida no último emprego;

j) Situação um ano antes do inquérito:

- situação predominante na actividade,

- situação na profissão,

- actividade económica da unidade local em que a pessoa trabalhava,

- país de residência,

- região de residência;

k) Situação predominante na actividade (facultativo);

l) Rendimento (facultativo);

m) Questões técnicas relativas à entrevista:

- ano do inquéríto,

- semana de referência,

- semana da entrevista,

- Estado-membro,

- região do agregado,

- grau de urbanização,

- número de série do agregado,

- tipo de agregado,

- tipo de insitutição,

- coeficientes de ponderação,

- subamostra relativamente ao inquérito precedente (em caso de inquérito anual),

- subamostra relativamente ao próximo inquérito (em caso de inquérito anual),

- número de série da vaga do inquérito.

2. Um conjunto adicional de variáveis, a seguir denominado «módulo ad hoc», pode completar as informações previstas no nº 1 anterior.

Em cada ano, estabelece-se um programa plurianual de módulos ad hoc, de acordo com o procedimento descrito no artigo 8º do presente regulamento:

- esse programa define, para cada módulo ad hoc, o tema, os Estados-membros e as regiões em questão, o período de referência, a dimensão da amostra (igual ou inferior à prevista no artigo 3º), bem como os prazos de transmissão dos resultados (eventualmente diferentes dos indicados no artigo 6º),

- a lista pormenorizada das informações a recolher, no quadro de um módulo ad hoc, é estabelecida pelo menos doze meses antes do início do período de referência previsto para esse módulo,

- a dimensão de um módulo ad hoc não pode exceder a dimensão do módulo c, descrito no nº 1 do presente artigo.

3. As definições, as regras de controlo, a codificação das variáveis, assim como uma lista dos princípios para a formulação das questões relativas à situação na actividade são estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 8º do presente regulamento.

Artigo 5º

Organização do inquérito

Os Estados-membros podem impor a obrigação de responder ao inquérito; velam também por que as informações pretendidas sejam fornecidas de forma verídica, nos prazos fixados.

Artigo 6º

Transmissão

O mais tardar doze semanas após o fim do trimestre de referência, no caso de um inquérito contínuo (e o mais tardar nove meses após o fim do período de referência, no caso de um inquérito de Primavera), os Estados-membros transmitem ao Eurostat os resultados devidamente verificados relativamente a cada pessoa inquirida, sem indicação de nomes nem endereços.

Artigo 7º

Relatórios

De três em três anos, e pela primeira vez no ano 2000, a Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento. Esse relatório avaliará, designadamente, a qualidade dos métodos estatísticos que os Estados-membros pretendem utilizar para melhorar os resultados ou simplificar os procedimentos de inquérito.

Artigo 8º

Procedimento

A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, a seguir denominado «Comité».

O representante da Comissão apresenta ao Comité uma proposta das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre a proposta num prazo que o presidente pode determinar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das deliberações do Conselho com base em propostas da Comissão. Aquando da votação no seio do Comité, aos votos dos representantes dos Estados-membros atribui-se a ponderação estabelecida no artigo acima mencionado. O presidente não toma parte na votação.

A Comissão aprova as medidas, que são imediatamente aplicáveis. Contudo, se essas medidas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, deverão ser imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão protela a aplicação das medidas por ela decididas por um prazo de três meses a contar da data da comunicação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente, no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 9º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3711/91.

Artigo 10º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 351 de 20. 12. 1991, p. 1.

(2) JO L 52 de 22. 2. 1997, p. 1.

(3) JO L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

(4) JO L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

(5) Este condicionalismo apenas será mantido no regulamento se os estudos em curso não contestarem a sua fundamentação.