Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo /* COM/97/0326 final - CNS 97/0181 */
Jornal Oficial nº C 267 de 03/09/1997 p. 0058
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (97/C 267/06) COM(97) 326 final - 97/0181 (CNS) (Apresentada pela Comissão em 27 de Junho de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 99º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o artigo 24º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (1) confere à Comissão uma competência de regulamentação nos limites da aplicação dos artigos 5º, 7º, 15ºB, 18º, 19º e 23º da mesma directiva; Considerando que a Comissão adoptou já regulamentos de aplicação das referidas disposições; Considerando que a experiência no domínio da harmonização das legislações nacionais em matéria de impostos especiais de consumo, em especial das disposições relativas ao sistema de circulação intracomunitária e à estrutura dos impostos especiais de consumo, revelou ser necessária uma interpretação e aplicação mais uniformes da legislação comunitária; Considerando que pelas razões atrás expostas é conveniente alterar o estatuto do Comité dos impostos especiais de consumo; Considerando que o Conselho, estabeleceu, através da sua decisão de 13 de Julho de 1987 as modalidades de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O artigo 24º da Directiva 92/12/CEE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 24º 1. As medidas necessárias para a aplicação correcta e uniforme das disposições da presente directiva, bem como das directivas seguintes: - Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (*), - Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (**), - Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (***), são adoptadas pela Comissão segundo o procedimento previsto nos números seguintes. 2. A Comissão é assistida por um Comité dos impostos especiais de consumo, a seguir denominado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. 3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O comité pronunciar-se-á por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho for chamado a adoptar mediante proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-membros serão afectados da ponderação fixada no referido artigo. O presidente não participa na votação. 4. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. c) Se, no termo de três meses a contar da data em que tal acto foi submetido à sua apreciação, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas. 5. Além das medidas referidas no nº 1, o comité analisará as questões evocadas pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro, que incidam sobre a aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo. (*) JO L 316 de 31. 12. 1992, p. 12. (**) JO L 316 de 31. 12. 1992, p. 21. (***) JO L 291 de 6. 12. 1995, p. 40.». Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, em . . . 199. . .. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem para dar cumprimento à presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.