51997PC0326

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo /* COM/97/0326 final - CNS 97/0181 */

Jornal Oficial nº C 267 de 03/09/1997 p. 0058


Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (97/C 267/06) COM(97) 326 final - 97/0181 (CNS)

(Apresentada pela Comissão em 27 de Junho de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o artigo 24º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (1) confere à Comissão uma competência de regulamentação nos limites da aplicação dos artigos 5º, 7º, 15ºB, 18º, 19º e 23º da mesma directiva;

Considerando que a Comissão adoptou já regulamentos de aplicação das referidas disposições;

Considerando que a experiência no domínio da harmonização das legislações nacionais em matéria de impostos especiais de consumo, em especial das disposições relativas ao sistema de circulação intracomunitária e à estrutura dos impostos especiais de consumo, revelou ser necessária uma interpretação e aplicação mais uniformes da legislação comunitária;

Considerando que pelas razões atrás expostas é conveniente alterar o estatuto do Comité dos impostos especiais de consumo;

Considerando que o Conselho, estabeleceu, através da sua decisão de 13 de Julho de 1987 as modalidades de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O artigo 24º da Directiva 92/12/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24º

1. As medidas necessárias para a aplicação correcta e uniforme das disposições da presente directiva, bem como das directivas seguintes:

- Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (*),

- Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (**),

- Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (***),

são adoptadas pela Comissão segundo o procedimento previsto nos números seguintes.

2. A Comissão é assistida por um Comité dos impostos especiais de consumo, a seguir denominado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O comité pronunciar-se-á por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho for chamado a adoptar mediante proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-membros serão afectados da ponderação fixada no referido artigo. O presidente não participa na votação.

4. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

c) Se, no termo de três meses a contar da data em que tal acto foi submetido à sua apreciação, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas.

5. Além das medidas referidas no nº 1, o comité analisará as questões evocadas pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro, que incidam sobre a aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo.

(*) JO L 316 de 31. 12. 1992, p. 12.

(**) JO L 316 de 31. 12. 1992, p. 21.

(***) JO L 291 de 6. 12. 1995, p. 40.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, em . . . 199. . ..

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem para dar cumprimento à presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.