Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à conclusão do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 1997 e 30 de Abril de 2001 /* COM/97/0324 final - CNS 97/0179 */
Jornal Oficial nº C 267 de 03/09/1997 p. 0020
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à conclusão do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 1997 e 30 de Abril de 2001 (97/C 267/04) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 324 final - 97/0179 (CNS) (Apresentada pela Comissão em 26 de Junho de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º; conjugado com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa (1), as duas realizaram negociações, com vista a determinar as alterações ou complementos a introduzir no referido acordo, no final do período de aplicação do protocolo; Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 26 de Março de 1997, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, previstas no acordo supramencionado, para o período compreendido entre 1 de Maio de 1997 e 30 de Abril de 2001; Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o protocolo; Considerando que é importante definir a chave de repartição das possibilidades de pesca de arrasto e do atum entre os Estados-membros, com base na repartição das possibilidades de pesca tradicional no âmbito do acordo de pesca; Considerando que o ponto C do anexo I prevê a obrigação, a cargo dos armadores comunitários, de desembarcar atum no Senegal; que é necessário especificar esta obrigação, através da fixação de uma chave de repartição do desembarque directo pelos atuneiros cercadores congeladores, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 1997 e 30 de Abril de 2001. O texto do acordo acompanha o presente regulamento. Artigo 2º As possibilidades de pesca de arrasto e do atum fixadas no artigo 1º do protocolo são repartidas entre os Estados-membros, em conformidade com a seguinte chave: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º A obrigação de desembarque directo pelos atuneiros cercadores referida no ponto C do anexo do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 1997 e 30 de Abril de 2001, será cumprida pelos armadores comunitários de acordo com a seguinte chave de repartição: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 4º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO L 226 de 29. 8. 1980, p. 7. PROTOCOLO que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 1997 e 30 de Abril de 2001 Artigo 1º A partir de 1 de Maio de 1997 e por um período de quatro anos, os limites referidos no nº 2 do artigo 4º do referido acordo são fixados do seguinte modo: 1. Arrastões de pesca demersal costeira de peixes e cefalópodes, que não desembarcam as suas capturas no Senegal: 331 tab (toneladas de arqueação bruta) por ano, com possibilidades de pesca com congelação relativamente a 150 tab - número de navios: 3; 2. Arrastões de pesca demersal profunda de peixes, que não desembarcam as suas capturas no Senegal: 3 750 tab - número de navios: 11; 3. Arrastões congeladores de pesca demersal costeira de peixes e cefalópodes, que desembarcam e comercializam uma parte das suas capturas no Senegal: 1 800 tab - número de navios: 7; 4. Arrastões congeladores de pesca demersal profunda de crustácoes, com excepção da lagosta, que não desembarcam as suas capturas no Senegal: 4 119 tab - número de navios: 29; 5. Atuneiros de pesca à vara: 12 navios; 6. Atuneiros cercadores congeladores: 41 navios; 7. Palangreiros de superfície: 23 navios; 8. Arrastões congeladores de pesca pelágica: frota de 22 navios por ano, dos quais 6 podem pescar simultaneamente. A quota máxima de capturas é fixada em 25 000 toneladas de peixes pelágicos por ano. O número total de arrastões de pesca demersal cifra-se em 50 navios. A este número é aplicada uma tolerância máxima de 8 % por categoria. As duas partes podem decidir, de comum acordo, rever esta disposição. Artigo 2º O período de validade das licenças, por categoria de pesca, é definido no anexo I.A.1.3, e II.A.1.3. Artigo 3º 1. A contrapartida financeira referida no artigo 9º do acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1º, em 48 000 000 ecus, pagáveis em quatro fracções anuais iguais. A afectação desta compensação global cabe ao Senegal. Com base nos objectivos de desenvolvimento susentável do sector das pescas, nomeadamente artesanal, previstos nas secções do anterior protocolo (compensação financeira ao Tesouro, conhecimento dos recursos haliêuticos, formação, vigilância das pescas, apoio institucional, programa de acções especial para apoiar as actividades de pesca, etc.), as autoridades senegalesas notificarão a Comunidade Europeia, antes de 13 de Abril de 1997, das modalidades de afectação. 2. Os pagamentos anuais serão efectuados o mais tardar em 30 de Abril de cada ano. Os pagamentos relativos à primeira fracção deverão ser feitos o mais tardar em 31 de Julho de 1997. Artigo 4º A não execução pela Comunidade dos pagamentos previstos no artigo 3º pode originar a suspensão do acordo de pesca. Artigo 5º O anexo I do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa é revogado e substituído pelos anexos I e II constantes do presente protocolo. Artigo 6º O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura. O presente protocolo é aplicável a partir de 1 de Maio de 1997. ANEXO I CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA SENEGALESA POR NAVIOS ARVORANDO PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, COM EXCEPÇÃO DOS ARRASTÕES DE PESCA PELÁGICA A. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças 1.1. As autoridades competentes da Comunidade apresentarão ao ministério do Senegal encarregado da pesca marítima um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo. Esse pedido será feito no formulário fornecido para o efeito pelo Governo do Senegal, cujo modelo se encontra no apêndice 1. O pedido será acompanhado do certificado de arqueação e da prova de pagamento da taxa. Os pedidos serão apresentados aos serviços competentes do ministério incumbido da pesca marítima do Senegal, pelo menos 20 dias antes do início do período de validade solicitado. 1.2. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços. Após pagamento da taxa, a licença é assinada e transmitida à Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Dacar. 1.3. Duração das licenças: Para determinar a validade das licenças, bem como o montante das taxas, são definidos os seguintes períodos anuais: - primeiro ano: de 1 de Maio de 1997 a 30 de Abril de 1998, - segundo ano: de 1 de Maio de 1998 a 30 de Abril de 1999, - terceiro ano: de 1 de Maio de 1999 a 30 de Abril de 2000, - quarto ano: de 1 de Maio de 2000 a 30 de Abril de 2001. O período de vigência das licenças trimestrais começa em 1 de Maio, 1 de Agosto, 1 de Novembro e 1 de Fevereiro de cada ano. O período de vigência das licenças semestrais começa em 1 de Maio de 1 de Novembro de cada ano. O período de vigência das licenças anuais começa em 1 de Maio de cada ano. O período de vigência das licenças de quatro meses começa em 1 de Maio, 1 de Setembro e 1 de Janeiro de cada ano. No interior de cada período anual: - para os arrastões de pesca demersal costeira, as licenças são emitidas para 6 ou 12 meses, - para os arrastões de pesca demersal profunda de peixes, as licenças são emitidas para 4 meses, - para os arrastões congeladores de pesca demersal profunda de crustáceos com excepção da lagosta, as licenças são emitidas para 3, 6 ou 12 meses. As licenças para a pesca do atum e para os palangreiros de superfície são anuais. 1.4. As taxas e os adiantamentos são fixadas em conformidade com as seguintes tabelas: a) Taxas aplicáveis aos arrastões 1. Arrastões de pesca demersal costeira de peixes e cefalópodes, que não desembarcam as suas capturas no Senegal: em ecus por tab e por ano: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Arrastões de pesca demersal profunda de peixes, que não desembarcam as suas capturas no Senegal: em ecus por tab e por período de quatro meses: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Arrastões congeladores de pesca demersal costeira de peixes e cefalópodes, que desembarcam uma parte das suas capturas no Senegal: em ecus por tab e por ano: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Arrastões congeladores de pesca demersal profunda de crustáceos, com excepção da lagosta, que não desembarcam as suas capturas no Senegal: em ecus por tab e por ano: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Estas taxas são aumentadas de 3 % e 5 %; respectivamente, para as licenças semestrais e trimestrais. b) Taxas aplicáveis aos atuneiros e palangreiros de superfície 1. Atuneiros de pesca à vara: 10 ecus por tonelada de peixe pescado na zona de pesca do Senegal; 2. Atuneiros cercadores congeladores: 20 ecus por tonelada de peixe pescado na zona de pesca do Senegal; 3. Palangreiros de superfície: 46 ecus por tonelada de peixe pescado na zona de pesca do Senegal. As licenças referidas nos pontos 2 e 3 são emitidas após pagamento ao «Receveur des Domaines» de um montante forfetário de 1 500 ecus por atuneiro cercador e de 1 150 ecus por palangreiro de superfície, equivalentes, respectivamente, às taxas relativas a 75 e 25 toneladas de peixe pescado por navio e por ano. Logo que recebam a notificação, por parte da Comissão das Comunidades Europeias, do pagamento do adiantamento, as autoridades senegalesas inscreverão o navio em causa na lista dos navios autorizados a pescar, a qual será transmitida às autoridades de controlo senegalesas. Por outro lado, pode ser provisoriamente mantida a bordo uma cópia do original da licença. O cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha é aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias no final de cada ano civil, com base nas declarações de capturas estabelecidas para cada navio pelo armador e confirmadas pelo Centro de Investigação Oceanográfica de Dacar-Thiaroye (CRODT). O cômputo é comunicado simultaneamente às autoridades senegalesas e aos armadores. Os eventuais pagamentos adicionais serão efectuados pelos armadores ao «Receveur des Domaines», o mais tardar trinta dias após a notificação do cômputo final. Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento acima referido, a soma residual correspondente não é recuperável pelo armador. 1.5. Antes da entrada em vigor do acordo, as autoridades senegalesas comunicarão a conta bancária a utilizar para o pagamento ou transferência das taxas e adiantamentos. Os pagamentos podem igualmente ser efectuados directamente ao «Receveur des Domaines» de Dacar. B. Declarações das capturas Todos os navios autorizados a pescar nas águas senegalesas no âmbito do acordo são obrigados a comunicar à Direcção da Oceanografia e das Pescas Marítimas, com cópia à Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Dacar, uma declaração de capturas em conformidade com os apêndices 2, 3, 4 e 5. A declaração, de que deve ser mantida uma cópia a bordo, é comunicada o mais tardar antes do final do mês seguinte ao final da maré. Em caso de não observância desta disposição, o Governo do Senegal reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio a penalidade prevista pela regulamentação em vigor no Senegal. Do facto informará a Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Dacar. C. Desembarque das capturas a) Os arrastões congeladores de pesca demersal costeira da categoria 3 desembarcam, ao preço do mercado local, 200 quilogramas de peixes e camarões por tab e por semestre. Os desembarques podem realizar-se individual ou colectivamente. O incumprimento da obrigação de desembarque pode dar origem às seguintes sanções por parte das autoridades senegalesas: - penalidade de 900 ecus por tonelada não desembarcada, - retirada, sem renovação, da licença do navio em causa ou de um outro navio armado pelo mesmo armador. Para garantir o pagamento da penalidade, a emissão da licença efectuar-se-á contra o depósito de uma caução bancária, domiciliada no Senegal, de 200 ecus por tab e por semestre. A caução é liberada pelas autoridades senegalesas logo que o navio tenha satisfeito todas as obrigações em matéria de desembarque. b) No que respeita aos atuneiros de pesca à vara, as duas partes fixam-se um objectivo de desembarque nos portos do Senegal que não pode ser inferior a 3 500 toneladas de atum por ano ao preço internacional em vigor. No caso de a totalidade dos desembarques da frota em causa não atingir, durante a campanha de pesca, esse volume mínimo, na sequência de uma evolução imprevisível do estado da unidade populacional ou da estrutura desse frota, as duas partes consultar-se-ão sem demora com vista a encontrar e promover as soluções adequadas à realização dessa quantidade. c) As obrigações de desembarque dos atuneiros cercadores congeladores ascendem a 12 500 toneladas de atum por ano ao preço internacional em vigor, segundo um programa a determinar de comum acordo entre os armadores da Comunidade Europeia e os conserveiros do Senegal. Em caso de desacordo quanto ao calendário de desembarque, a comissão mista referida no artigo 11º do acordo reúne-se em sessão extraordinária a pedido de uma das partes. D. Embarque de marinheiros 1. Os arrastões e os palangreiros autorizados a pescar nas águas senegalesas no âmbito do acordo de pesca devem embarcar marinheiros senegaleses numa proporção de 33 % da sua tripulação, incluindo o observador ou o marinheiro observador referido no ponto J. O embarque dos marinheiros senegaleses deve ser comprovado por um atestado de conformidade do embarque de marinheiros emitido pelos serviços da Marinha Mercante. Todos os contratos individuais relativos ao embarque dos marinheiros senegaleses devem estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Senegal. O salário dos marinheiros-pescadores é fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores, ou os seus representantes, e o ministério encarregado da Marinha Mercante. Fica a cargo dos armadores e deve incluir o regime social a que está sujeito o marinheiro (inter alia: seguro de vida, acidentes, doença, IPRES). Quando o navio possui uma licença válida emitida por um país da sub-região (Mauritânia, Gâmbia, Guiné-Bissau ou Guiné), deve embarcar os marinheiros senegaleses na proporção de 33 % do pessoal não oficial afectado à condução do navio. 2. No que respeita aos atuneiros cercadores congeladores, o número de marinheiros a embarcar será determinado globalmente, atendendo à importância da sua actividade na zona de pesca senegalesa e ao emprego de pessoal de outras nacionalidades, de países cujas zonas são frequentadas por essa frota. E. Equipamentos especiais e utilização de material e de serviços Na medida do possível, os navios da Comunidade adquirem no Senegal o material e os serviços necessários às suas actividades, incluindo os trabalhos de doca seca e de manutenção periódica. F. Inspecções técnicas 1. Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da sua arqueação ou de mudança de categoria de pesca que implique a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os arrastões da Comunidade devem apresentar-se ao porto de Dacar, a fim de serem submetidos às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Estas inspecções são efectuadas obrigatoriamente no prazo de 48 horas após a chegada do navio ao porto, sob reserva de informação prévia das autoridades competentes. 2. Na sequência da inspecção, é emitido um atestado ao capitão do navio. O atestado deve ser permanentemente mantido a bordo. 3. A inspecção técnica tem por objectivo controlar a conformidade das características técnicas dos navios, a conformidade das artes de pesca e verificar se estão preenchidas as disposições relativas à tripulação senegalesa. As disposições relativas à segurança são da competência exclusiva da autoridade do Estado de pavilhão. 4. As despesas relativas às inspecções técnicas ficam a cargo dos armadores e são determinadas de acordo com a tabela fixada pela regulamentação senegalesa. Não poderão ser superiores aos montantes normalmente pagos pelos outros navios para os mesmos serviços. 5. A não observância das disposições previstas nos pontos 1 e 2 supra implica a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, das suas obrigações. G. Zonas de pesca 1. Os arrastões de pesca fresca demersal costeira com uma tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 150 tab são autorizados a pescar: a) Para além de 6 milhas marítimas das linhas de base, da fronteira entre o Senegal e a Mauritânia à latitude do Cabo Manuel (14°36'00'' N); b) Para além de 7 milhas marítimas das linhas de base, da latitude do Cabo Manuel (14°36'00'' N) à fronteira norte entre o Senegal e a Gâmbia; c) Para além de 6 milhas marítimas das linhas de base, da fronteira sul entre o Senegal e a Gâmbia à fronteira entre o Senegal e a Guiné-Bissau. 2. Os arrastões de pesca fresca demersal costeira com mais de 150 tab e os arrastões congeladores de pesca demersal costeira são autorizados a pescar para além de 12 milhas marítimas das linhas de base das águas sob jurisdição senegalesa. 3. Os arrastões de pesca demersal profunda são autorizados a pescar: a) Para além de 12 milhas marítimas das linhas de base, da fronteira entre o Senegal e a Mauritânia à latitude 15°00' N; b) Para além de 6 milhas marítimas, da latitude 15°00' N à latitude de Portudal (14°27'00'' N); c) Para além de 25 milhas marítimas das linhas de base, da latitude de Portudal (14°27'00'' N) à fronteira norte entre o Senegal e a Gâmbia; d) Para além de 35 milhas marítimas das linhas de base, da fronteira sul entre o Senegal e a Gâmbia à fronteira entre o Senegal e a Guiné-Bissau. 4. Os atuneiros de pesca à vara e os atuneiros cercadores congeladores são autorizados a pescar isco e atum em toda a extensão das águas sob jurisdição senegalesa. 5. Os palangreiros de superficie são autorizados a lançar as suas artes de pesca: a) Para além de 15 milhas marítimas das linhas de base, da fronteira entre o Senegal e a Mauritânia à latitude de Portudal (14°27'00'' N); b) Para além de 25 milhas marítimas das linhas de base, da latitude de Portudal (14°27'00'' N) à fronteira norte entre o Senegal e a Gâmbia; c) Para além de 25 milhas marítimas das linhas de base, da fronteira sul entre o Senegal e a Gâmbia à fronteira entre o Senegal e a Guiné-Bissau. 6. Por motivos de segurança, são proibidas as operações de pesca e de lanço na zona delimitada pelas seguintes coordenadas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> H. Descanso biológico Sempre que os imperativos de uma exploração sustentável dos recursos o requeiram, as autoridades senegalesas podem proceder anualmente ao encerramento da pesca, aplicável a todos os arrastões de pesca demersal da mesma categoria, sem discriminação, por um período determinado não superior a dois meses. O período de encerrramento será notificado à Comissão numa reunião da comissão mista, prevista no artigo 11º do acordo, com pré-aviso de três meses, no mínimo. Os armadores não pagarão a taxa durante o período de descanso biológico. I. Comunicações por rádio Sempre que necessário, o capitão autorizará o observador a estabelecer uma comunicação por rádio com os PSPS (projecto de protecção e vigilância das pescas do Senegal). J. Observadores 1. a) Todos os arrastões e palangreiros da Comunidade com uma arqueação bruta superior a 150 toneladas recebem, quando pescam nas águas senegalesas, um observador designado pelo Senegal. O capitão facilitará os trabalhos do observador, que beneficiará do mesmo estatuto que os oficiais do navio em causa; b) As autoridades senegalesas comunicam à Comissão das Comunidades Europeias os nomes dos observadores designados; c) O armador toma a seu cargo o alojamento e a alimentação dos observadores, atendendo às possibilidades do navio. As refeições serão servidas no refeitório dos oficiais; o observador será alojado nas instalações previstas para os oficiais ou, em caso de impossibilidade, num local habitável distinto do dos homens da tripulação. 2. a) Os arrastões e palangreiros com uma arqueação bruta inferior ou igual a 150 toneladas embarcam um marinheiro designado pelo Senegal que assume as funções de marinheiro observador; b) No que respeita aos atuneiros cercadores congeladores, pode ser designado como marinheiro observador um dos marinheiros senegaleses a bordo; c) O capitão facilitará os trabalhos do marinheiro observador fora das operações de pesca. O marinheiro observador é remunerado como marinheiro pelo armador, de acordo com as normas habituais. 3. O armador de um navio de pesca demersal ou de um palangreiro paga ao PSPS 12 ecus por dia passado a bordo por um marinheiro observador e 24 ecus quando se tratar de um observador. 4. Em princípio, o observador embarca por um período máximo de 60 dias. Este período pode ser excedido nos casos em que a duração de uma saída de pesca do navio a bordo do qual o observador embarcou exceder esse período. Nesse caso, o observador desembarca no fim da referida saída de pesca. Antes do embarque do observador ou do marinheiro observador, é efectuado um depósito prévio equivalente a uma actividade de 60 dias no mar. Os pagamentos são efectuados após cada saída de pesca. 5. As condições de embarque e desembarque do observador não devem interromper nem dificultar as operações de pesca. O observador pode, em consequência, embarcar e/ou desembarcar num porto não senegalês, na condição de as despesas de viagem e estadia ficarem a cargo do armador. O depósito prévio equivalente a uma actividade de 60 dias no mar deve ser considerado como um adiantamento sobre o pagamento do prémio do observador. Os pagamentos do prémio são efectuados após cada desembarque do observador. No termo do período de validade da licença é efectuado um cômputo definitivo dos adiantamentos pagos. Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento, o armador não poderá recuperar a soma residual correspondente. K. Capturas acessórias 1. Arrastões de pesca demersal costeira de peixes e cefalópodes - crustáceos: 7,5 %. 2. Arrastões de pesca demersal profunda de peixes: - crustáceos: 9 %, - cefalópodes: 9 %. 3. Arrastões congeladores de pesca demersal profunda de crustáceos com excepção da lagosta: - peixes: 12,5 %, - cefalópodes: 15 %. L. Malhagem mínima autorizada As dimensões mínimas para as malhas das artes autorizadas para a pesca industrial são fixadas do seguinte modo (abertura da malha): - rede de cercar com retenida para isco vivo: 16 milímetros, - rede de arrasto clássica com portas (peixes ou cefalópodes): 70 milímetros, - rede de arrasto clássica com portas (pescada negra): 60 milímetros, - rede de arrasto para crustácoes com excepção da lagosta: 40 milímetros. É proibida a utilização, em todos os tipos de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham por efeito reduzir a sua acção selectiva. Contudo, a fim de evitar o desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto de fundo, de forras de protecção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na face superior das redes de arrasto, é autorizada a utilização de dispositivos de protecção desde que sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, pelo menos, trezentos milímetros. É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto. No caso do atum, serão aplicadas as normas internacionais recomendadas pela Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). M. Procedimento em caso de apresamento A Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Dacar é informada, no prazo de 48 horas após a chegada à base da Marinha Nacional, do apresamento de qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-membro da Comunidade e que exerça as suas actividades no âmbito do Acordo de pesca CEE-Senegal, bem como das circunstâncias e razões que conduziram a tal apresamento. ANEXO II CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA SENEGALESA POR ARRASTÕES CONGELADORES DE PESCA PELÁGICA ARVORANDO PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA A. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças 1.1. As autoridades competentes da Comunidade apresentarão ao ministério do Senegal encarregado da pesca marítima um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo. Esse pedido será feito no formulário fornecido para o efeito pelo Governo do Senegal, cujo modelo se encontra no apêndice 1. O pedido será acompanhado do certificado da arqueação e da prova de pagamento da taxa. Os pedidos serão apresentados aos serviços competentes do ministério incumbido da pesca marítima do Senegal, pelo menos 10 dias antes do início do período de validade solicitado. 1.2. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços. Após pagamento da taxa, a licença é assinada e transmitida à Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Dacar. Os pagamentos podem igualmente ser directamente efectuados junto do «Receveur des Domaines» de Dacar. A licença de pesca será mantida a bordo de cada navio. Se, por motivos de ordem prática, o original da licença não puder ter sido colocado no navio, bastará manter uma cópia ou telecópia a bordo. A título excepcional, o ministério pode conceder autorizações provisórias, de duração muito curta, aos navios em relação aos quais a «Recette Générale du Trésor» não tenha ainda recebido o pagamento das licenças, mas a prova de pagamento tenha sido fornecida ao ministério. 1.3. As licenças serão emitidas por períodos mínimos de um mês. 1.4. A taxa para os arrastões congeladores de pesca pelágica é fixada de acordo com a seguinte tabela: 4 ecus por TB (tonelagem bruta) por mês. B. Zonas de pesca Os arrastões congeladores de pesca pelágica são autorizados a pescar: - para além de 15 milhas marítimas das linhas de base, da fronteira entre o Senegal e a Mauritânia a 14°36'00'' de latitude norte, - para além de 40 milhas marítimas das linhas de base, de 14°36'00'' de latitude norte à fronteira norte entre o Senegal e a Gâmbia, - para além de 25 milhas marítimas das linhas de base, da fronteira sul entre o Senegal e a Gâmbia à fronteira entre o Senegal e a Guiné-Bissau. C. Malhagem mínima autorizada A dimensão mínima (abertura da malha) para as malhas do arrasto pelágico é fixada em 40 milímetros. É autorizada a utilização de uma rede de protecção do saco da rede de arrasto de malhagem mínima igual a 120 mm, desde que não esteja fechada e não obstrua as malhas de 40 mm. D. Inspecções técnicas Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da sua arqueação ou de mudança de categoria de pesca que implique a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os arrastões da Comunidade devem apresentar-se ao porto de Dacar, a fim de serem submetidos às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspecções são efectuadas obrigatoriamente no prazo de 48 horas após a chegada do navio ao porto, sob reserva de informação prévia das autoridades competentes. Em derrogação desta disposição, podem ser realizadas inspecções prévias dos navios na Europa. As despesas de viagem e de estadia das duas pessoas designadas pelas autoridades competentes senegalesas para efectuar estas inspecções ficarão a cargo dos armadores. E. Desembarque das capturas Os arrastões congeladores de pesca pelágica podem desembarcar uma parte das suas capturas ao preço internacional. F. Embarque de marinheiros Os arrastões congeladores de pesca pelágica autorizados a pescar nas águas senegalesas no âmbito do acordo de pesca devem embarcar marinheiros senegaleses numa proporção mínima de: - quatro, dos quais dois observadores referidos no ponto H infra, a bordo de cada navio cuja tripulação tenha trinta membros ou menos, - cinco, dos quais dois observadores referidos no ponto H infra, a bordo de cada navio cuja tripulação tenha mais de trinta membros. Um dos observadores pode ser substituído por um cientista. Os contratos individuais relativos ao embarque dos marinheiros senegaleses devem estar todos em conformidade com as disposições legislativas e regulamentos em vigor no Senegal. O salário dos marinheiros pescadores é fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores, ou os seus representantes, e o ministério encarregado da Marinha Mercante. O salário fica a cargo dos armadores e deve incluir o regime social a que está sujeito o marinheiro (inter alia: seguro de vida, acidentes, doença, IPRES). Os navios não têm qualquer obrigação de entrar num porto senegalês. Contudo, os armadores tomarão as disposições necessárias para o transporte, a suas expensas, dos marinheiros e marinheiros observadores senegaleses. G. Declarações das capturas Qualquer arrastão congelador de pesca pelágica autorizado a pescar nas águas senegalesas no âmbito do acordo é obrigado a preencher diariamente um diário de bordo em conformidade com o apêndice 6 (anexo). No final de cada maré, será comunicado à Direcção da Oceanografia e das Pescas Marítimas, com cópia à Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Dacar, um extracto do referido diário de bordo. Esta declaração de capturas será comunicada o mais tardar antes do final do mês seguinte ao final da maré. H. Observadores 1. Sempre que pesque nas águas senegalesas, cada arrastão congelador de pesca pelágica da Comunidade embarcará dois observadores designados pelo Senegal. 2. As autoridades senegalesas comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias os nomes dos observadores designados. 3. O capitão facilitará os trabalhos dos observadores fora do âmbito das próprias operações de pesca. 4. Por cada dia de estadia do observador a bordo, os armadores dos arrastões congeladores de pesca pelágica pagarão 24 ecus ao PSPS (projecto de protecção e vigilância das pescas do Senegal). I. Capturas acessórias - peixes demersais: 3 % - cefalópodes: 0 % - crustáceos: 0 % J. Comunicações por rádio Sempre que necessário, o capitão autorizará o observador a estabelecer uma comunicação por rádio com o PSPS. K. Procedimento em caso de apresamento A Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Dacar é informada, no prazo de 48 horas após a chegada à base da Marinha Nacional, do apresamento de qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-membro da Comunidade e que exerça as suas actividades no âmbito do Acordo de pesca CEE-Senegal, bem como das circunstâncias e razões que conduziram a tal apresamento. Apêndice 1 REPÚBLICA DO SENEGAL MINISTÉRIO DA PESCA MARÍTIMA DIRECÇÃO DA OCEANOGRAFIA E DAS PESCAS MARÍTIMAS FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA DE ARMAMENTO PARA A PESCA >INÍCIO DE GRÁFICO> Parte reservada à administração Observações Nacionalidade: . . Número de licença: . . Data de assinatura: . . Data de emissão: . . REQUERENTE Firma: . Número e data de aprovação da sociedade: . Número de registo de comércio (*): . Nome próprio e apelido do responsável: . Data e local de nascimento: . Profissão: . Número da conta de contribuinte (*): . Endereço: . . Número de empregados (*): . permanentes (*): . temporários (*): . Nome e endereço do co-signatário: . . Volume anual de negócios (*): . NAVIO Tipo de navio: . Número de registo: . Novo nome: . Antigo nome: . Data e local de construção: . Nacionalidade de origem: . Data de aquisição de pavilhão senegalês (*): . Provisório: . Prazo determinado: . Definitivo: . Comprimento: . Largura: . Pontal: . Arqueação bruta: . Arqueação líquida: . Natureza do material de construção: . Calado: . Marca do motor principal: . Tipo: . . . . . . . . . . Potência em CV: . Hélice: Fixo Variável Tubeira Velocidade de trânsito: . Indicativo de chamada: . Frequência de chamada: . Lista dos meios de navegação, de detecção e de transmissão: Radar Ecossonda, sonar Rádio VHF Navegação-satélite Sonda de rede Rádio HF, BLU Piloto automático Scanmar Telex Plotting table Outros: . . (*) Facultativo para navios estrangeiros.MODO DE CONSERVAÇÃO Gelo Gelo + refrigeração Congelação: em salmoura em túnel em água de mar refrigerada Potência frigorífica total (FG): . Capacidade de congelação por 24 horas (em toneladas): . Capacidade dos porões: . TIPO DE PESCA A. Pesca demersal costeira Opção: camarões Opção: peixes e cefalópodes Tipo de artes: rede de arrasto para peixe rede de arrasto para camarão palangre de fundo 1. Comprimento da rede de arrasto: . comprimento do cabo da pana: . abertura das malhas no saco: . nas asas: . 2. Comprimento da linha: . número de anzóis: . número de linhas: . dimensão dos anzóis: . B. Pesca demersal profunda Opção: camarões Opção: peixes Tipo de artes: rede de arrasto para camarão rede de arrasto para peixe palangre de fundo 1. Comprimento da rede de arrasto: . comprimento do cabo da pana: . abertura das malhas no saco: . nas asas: . 2. Comprimento da linha: . número de anzóis: . número de linhas: . dimensão dos anzóis: . C. Pesca pelágica costeira Rede de arrasto pelágica Rede de cerco 1. Comprimento da rede de arrasto: . comprimento do cabo da pana: . abertura das malhas no saco: . 2. Comprimento da rede de cerco: . altura: . dimensões da malha (esticada): . D. Pesca pelágica do largo (atum) Tipo de artes: rede de cerco com canas palangre 1. Comprimento da rede de cerco: . altura: . dimensões da malha (esticada): . 2. Número de canas: . 3. Palangre: comprimento da linha: . número de anzóis: . número de linhas: . dimensão dos anzóis: . número de covos: . capacidade em toneladas: . E. Pesca com palangres e covos Número de covos: . material: . comprimento (diâmetro de base): . largura (diâmetro superior): . diâmetro das entradas: . sistema de cobertura: . malhagem (cobertura): . INSTALAÇÃO EM TERRA (*) Endereço e número de autorização: . . Firma: . Actividades: . Comércio por grosso interno de exportação Natureza e número de comerciante por grosso: . Descrição das instalações de tratamento e de conservação: . . . . . . Número de empregados: . senegaleses: . estrangeiros: . permanentes: . temporários: . (*) Facultativo para navios estrangeiros.Observações técnicas do director das pescas Autorização do ministro da pesca marítima >FIM DE GRÁFICO> Apêndice 2 DECLARAÇÃO DE CAPTURAS DOS PALANGREIROS E EMBARCAÇÕES DE PESCA COM COVOS > INÍCIO DE GRÁFICO> NOME DO NAVIO: TIPO DE PESCA (palangre ou covo): ESPAÇAMENTO DOS MEIOS DE CAPTURA (anzóis ou covos): . . . Data dos lanços Número de anzóis ou covos Hora do lanço Hora de virar Posição média Profundidade Espécies (as rejeições devem ser assinaladas com um círculo) Início Fim Início Fim Latitude Longitude Início Fim n kg n kg n kg n kg n kg n kg 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 >FIM DE GRÁFICO> Apêndice 3 DECLARAÇÃO DE CAPTURAS DOS ARRASTÕES PELO FUNDO >INÍCIO DE GRÁFICO> Saída de pesca de . a . NOME DO NAVIO: . TIPO (refrigerador ou congelador): . NACIONALIDADE: . Espécies Datas Zona de pesca (1) Sondas Tempo de pesca Peso total capturado Peso total rejeitado (1) Norte de Dacar, Petite-Côte ou Casamance. >FIM DE GRÁFICO> Apêndice 4 DECLARAÇÃO DE CAPTURAS DOS NAVIOS ATUNEIROS >INÍCIO DE GRÁFICO> Saída de pesca de . a . NOME DO NAVIO: . TIPO (navio de pesca com canas ou cercadora): . NACIONALIDADE: . Capturas realizadas na zona económica senegalesa Espécies Tonelagem desembarcada Tonelagem não desembarcada Rejeições Total Atum albacora Gaiado Atum patudo Tunídeos + judeu liso Outras espécies Total >FIM DE GRÁFICO> Apêndice 5 DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS DOS ATUNEIROS CERCADORES >INÍCIO DE GRÁFICO> Uma linha por lanço de rede com ou sem capturas. Assinalar com uma cruz as rubricas «indicadores» e «lanço». PARTIDA Porto: Data: Hora: CHEGADA Porto: Data: Hora: LOCH Partida: Chegada: NAVIO: PATRÃO: FOLHA No. DATA POSIÇÃO Lanço de rede, senão ao meio-dia LANÇO com capturas sem capturas No. da tina CAPTURAS ESTIMADAS ALBACORA GAIADO PATUDO VOADOR OUTRAS ESPÉCIES Tamanho Toneladas Tamanho Toneladas Tamanho Toneladas Tamanho Toneladas Tamanho Toneladas INDICADORES Destroços Aves Baleia(s) Tubarão/Baleia COMENTÁRIOS Rota ou procura Devoluções Tipo de escolho ou destroço Problemas diversos Condições meteorológicas LOCH 6 h ou início da vigília 18h ou final da vigília Temperatura superfície Estado do mar Visibilidade em milhas VENTO Direcção Velocidade em nós CORRENTE Direcção Velocidade em nós >FIM DE GRÁFICO> Apêndice 6 REPÚBLICA DO SENEGAL Diário de bordo >INÍCIO DE GRÁFICO> Dia Hora Nome do navio: . Início da maré: Data . Fim da maré: Data Arte: . Malhagem: Dimensões da arte: D A T A Z O N A D E P E S C A N O R T E S U L No. D E O P E R A Ç Õ E S D E P E S C A T E M P O D E P E S C A H O R A S S A R D I N E L A C A R A P A U S S A R D A P E I X E C H A T O G A L U C H A C O L O -C O L O B O N I T O L Ú C I O R O N C A D O R D E P I N T A S D I V E R S O S T O T A L D A S C A P T U R A S E M K G T O T A L P E I X E C O N G E L A D O K G O B S E R V A Ç Õ E S >FIM DE GRÁFICO> DECLARAÇÃO do Governo da República do Senegal Referindo-se ao artigo 2º do protocolo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 1997 e 30 de Abril de 2001, as autoridades senegalesas declaram que uma percentagem significativa do montante da participação financeira prevista no artigo 2º do referido protocolo será dedicada ao sector das pescas, em conformidade com os objectivos de desenvolvimento sustentável do sector das pescas e, nomeadamente, da pesca artesanal.