Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1210/90, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente /* COM/97/0282 final - SYN 97/0168 */
Jornal Oficial nº C 255 de 20/08/1997 p. 0009
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1210/90, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a rede europeia de informação e de observação do ambiente (97/C 255/09) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 282 final - 97/0168(SYN) (Apresentada pela Comissão em 13 de Junho de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, De acordo com o procedimento estipulado no artigo 189ºC do Tratado, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho (1) instituiu a Agência Europeia do Ambiente e a rede europeia de informação e de observação do ambiente; que o artigo 20º desse regulamento requeria uma decisão do Conselho relativa à eventual atribuição de novas tarefas à Agência, dois anos após a entrada em vigor do regulamento; que o artigo 21º estipulava que o regulamento entraria em vigor no dia seguinte àquele em que as autoridades competentes tivessem tomado uma decisão sobre a sede da Agência, e tendo essa decisão sido tomada em 29 de Outubro de 1993 (2); Considerando que, na sequência da proposta da Comissão e de uma resolução do Parlamento Europeu, o Conselho acordou que uma decisão sobre a atribuição de novas tarefas fosse adiada por mais dois anos, tendo em conta os atrasos na nomeação do pessoal pela Agência e na posterior execução do programa de trabalho; Considerando que a Agência Europeia do Ambiente realizou progressos na realização dos seus objectivos e no desempenho das suas tarefas, incluindo a instituição da rede europeia de informação e de observação do ambiente; Considerando que as tarefas e os domínios a tratar são vastos e exigem consolidação do trabalho já realizado e maiores esforços; Considerando que a Agência tem um papel primordial de depositário e fornecedor de informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre o estado e as tendências do ambiente; Considerando que as novas tarefas eventualmente atribuídas à Agência devem complementar e melhorar o seu papel principal; Considerando que a organização e a estrutura da Agência, assim como os seus mecanismos necessitam de melhoria e clarificação, de acordo com a experiência dos seus primeiros anos de funcionamento; Considerando que a Agência pode cooperar com instituições de países terceiros para obter dados necessários à realização do programa de trabalho; Considerando que a futura revisão do desempenho e das tarefas da Agência deve coincidir com o ciclo do seu programa de trabalho quinquenal; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1210/90 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º é alterado da seguinte forma: a) A alínea ii) passa a ter a seguinte redacção: «ii) Fornecer à Comunidade e aos Estados-membros as informações objectivas de que estes necessitam para a formulação e execução de políticas sólidas e eficazes em matéria de ambiente; a este título, facultar, nomeadamente à Comissão, as informações necessárias para que esta instituição possa desempenhar capazmente as suas tarefas de identificação, preparação e avaliação de medidas e legislação em matéria de ambiente. A Agência prestará assessoria na supervisão das medidas ambientais, por meio de apoio apropiado no que se refere às exigências de relatórios, e de análises de especialistas, bem como de consultoria, consoante for exigido pela Comissão ou a pedido específico de um Estado-membro;»; b) Na alínea iii) deve ser inserida, no início, a expressão «Para criar um repositório de informação sobre o ambiente;»; c) A alínea vi) passa a ter a seguinte redacção: «iv) Publicar, de cinco em cinco anos, um relatório sobre o estado do ambiente, complementado por relatórios anuais de indicadores;»; d) São introduzidas as seguintes novas alíneas xi) a xiii): «xi) Contribuir para a ampla divulgação de informação sobre o ambiente junto do grande público e, nesse sentido, promover o uso das novas tecnologias telemáticas; xii) Apoiar a Comissão no processo da troca de informação e de desenvolvimento de acções de avaliação do impacte ambiental; xiii) Apoiar a Comissão na divulgação de informação sobre a investigação ambiental que tenha importância política.». 2. O artigo 4º é alterado da seguinte forma: a) Ao nº 2 é acrescentado, sob a forma de parágrafo, o seguinte texto: «Os Estados-membros deverão indicar à Agência os principais elementos constitutivos das suas redes nacionais de informação em matéria de ambiente. Os Estados-membros cooperarão com a Agência, para garantir, a nível nacional, a recolha, o processamento e a análise dos dados, como parte do trabalho desenvolvido pela rede europeia de informação e de observação do ambiente e respeitando o programa de trabalho da Agência.»; b) No nº 5 é eliminada a expressão «uma decisão tomada por unanimidade dos membros do». 3. O artigo 8º é alterado da seguinte forma: a) Ao nº 1 é acrescentado, no fim do primeiro parágrafo, o seguinte texto: «e ainda por um representante de cada Estado EFTA/Espaço Económico Europeu que participe na Agência, conforme previsto no acordo do Espaço Económico Europeu.»; b) No final do nº 2 é acrescentado o seguinte texto: «O conselho de administração elegerá um gabinete executivo, no qual poderá delegar decisões. O gabinete executivo será composto pelo presidente e pelo vice-presidente, por um representante da Comissão e por um dos representantes do Parlamento Europeu.»; c) No nº 3 é eliminada a expressão «excepto no caso referido no nº 5, segundo parágrafo, do artigo 4º»; d) A última frase do nº 4 é eliminada; e) No nº 6, a palavra «Janeiro» é substituída por «Março». 4. No nº 2 do artigo 10º é eliminada a palavra «nove». 5. No artigo 15º, é acrescentado um nº 2a, com a seguinte redacção: «2a. A Agência pode cooperar em domínios de interesse comum com as instituições de países que não sejam membros das Comunidades Europeias e que possam fornecer dados, informação e conhecimentos especializados, bem como metodologias de recolha, análise e avaliação de dados, que sejam de interesse mútuo e necessárias para a boa execução das actividades da Agência.». 6. O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 20º 1. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2003 e com base num relatório da Comissão, o Conselho examinará os progressos e as tarefas desempenhadas pela Agência. 2. A Agência realizará uma avaliação do seu desempenho e eficiência até 31 de Outubro de 1999 e apresentará um relatório ao Conselho de Administração e à Comissão.». 7. O nº 1 do anexo B passa a ter a seguinte redacção: «1. A Agência utilizará, sempre que possível, as informações recolhidas através do sistema estatístico oficial da Comunidade, conforme estipulado na Decisão 97/. . ./CE do Conselho. Estas informações serão o resultado das actividades de recolha, validação e divulgação de estatísticas económicas e sociais do Eurostat e dos serviços nacionais de estatística, incluindo contas nacionais e e informações afins. Em particular, a Agência utilizará o trabalho realizado pelo Eurostat e pelos serviços nacionais de estatística, por força da Decisão 94/808/CE do Conselho, abrangendo estatísticas sobre (a) aspectos da actividade humana que tenham como resultado uma pressão sobre o ambiente e (b) medidas económicas e societais para reduzir essas presssões.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 120 de 11. 5. 1990, p. 1. (2) JO nº C 323 de 30. 11. 1993, p. 1.