51997PC0252

Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros /* COM/97/0252 final - COD 97/0155 */

Jornal Oficial nº C 203 de 03/07/1997 p. 0010


Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (97/C 203/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 252 final - 97/0155(COD)

(Apresentada pela Comissão de 2 de Junho de 1997)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que, por força do Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3046/92 (2), a Comunidade e os seus Estados-membros elaborarão as estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (Intrastat) durante o período de transição que começa em 1 de Janeiro de 1993 e termina no momento em que o Estado-membro de origem passar a um regime fiscal unificado;

Considerando que a simplificação da legislação relativa ao mercado interno, tal como expressa no quadro da iniciativa SLIM (simplificação da legislação do mercado interno), visa melhorar a competitividade das empresas e o seu potencial de criação de postos de trabalho;

Considerando que a simplificação do sistema Intrastat foi adoptada como projecto-piloto, no âmbito da SLIM, e que houve propostas concretas, formuladas pelo grupo de trabalho SLIM-Intrastat para reduzir o encargo que recai sobre os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, que foram objecto de uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e receberam um acolhimento favorável;

Considerando que uma limitação das informações sobre as declarações, preservando simultaneamente um nível de informação aceitável para os utilizadores, constitui um instrumento privilegiado da simplificação do encargo que incide sobre os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística;

Considerando que a supressão do modo de transporte e das condições de entrega fazem parte dessas medidas de simplificação; que, no entanto, se revela necessário, para alguns Estados-membros, um período transitório, para que os mesmos possam adaptar o seu sistema estatístico nacional;

Considerando que, a fim de limitar o encargo em termos declarativos e assegurar a igualdade de tratamento entre os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, convém suprimir os dados facultativos; que, todavia, a menção do país de origem assume, para numerosos utilizadores, um interesse especial e deve, por isso, ser mantida;

Considerando que, com vista a responder às expectativas dos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística e tendo em conta as diferentes organizações administrativas dos Estados-membros, é concedida maior flexibilidade às administrações nacionais para fixarem os prazos de transmissão das declarações,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3330/91 é alterado como segue:

1. No nº 1 do artigo 13º, são substituídas as palavras «nos prazos e» por «nas»;

2. No nº 1 do artigo 23º, é suprimida a alínea f);

3. No nº 1 do artigo 23º, é suprimida a alínea g);

4. O nº 2 do artigo 23º é substituído pelo seguinte texto:

«2. Os Estados-membros não poderão prescrever que sejam mencionados, no suporte da informação estatística, outros dados que não os previstos no nº 1, à excepção dos dados seguintes:

a) No Estado-membro de chegada, o país de origem;

b) As condições de entrega, até 31 de Dezembro de 1999.»;

5. No artigo 23º, é acrescentado um nº 4 com o seguinte texto:

«4. A Comissão assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, dos dados solicitados, pelos Estados-membros, aos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística.».

Artigo 2º

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os nºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 1º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1998.

3. O nº 3 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. No entanto, para os Estados-membros que apliquem integralmente as Directivas 78/546/CEE (3), 80/1119/CEE (4), 80/1177/CEE (5) e 95/64/CE do Conselho (6), ou que possam fornecer as informações estatísticas previstas nestas directivas por outros meios, este número é aplicável antes de 1 de Janeiro de 2000, a contar das datas adoptadas pela Comissão com base nas informações transmitidas pelo Estado-membro abrangido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 316 de 16. 11. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 307 de 23. 10. 1992, p. 27.

(3) JO nº L 168 de 26. 6. 1978, p. 29.

(4) JO nº L 339 de 15. 12. 1980, p. 30.

(5) JO nº L 350 de 23. 12. 1980, p. 23.

(6) JO nº L 320 de 30. 12. 1995, p. 25.