Proposta alterada de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão de um Acordo sobre normas internacionais em matéria de armadilhagem sem crueldade entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federaçao da Rússia /* COM/97/0251 final - CNS 97/0019 */
Jornal Oficial nº C 207 de 08/07/1997 p. 0014
Proposta alterada de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão de um Acordo sobre normas internacionais em matéria de armadilhagem sem crueldade entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia (1) (97/C 207/11) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 251 final - 97/0019(CNS) (Apresentada pela Comissão, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE, em 5 de Junho de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 100ºA, em articulação com o nº 3, primeira parte, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta a decisão do Conselho, de Junho de 1996, que autoriza a Comissão a negociar com o Canadá, a Federação da Rússia, os Estados Unidos da América e com qualquer outro país terceiro interessado um acordo sobre normas em matéria de armadilhagem sem crueldade, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho (2) e, em especial, o nº 1, segundo travessão, do seu artigo 3º, faz referência a normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade, às quais deveriam obedecer os métodos de armadilhagem utilizados pelos países terceiros que não proíbiram a utilização de armadilhas de mandíbulas, a fim de esses países terceiros poderem exportar para a Comunidade peles e produtos fabricados a partir de certas espécies; Considerando que, em 1 de Janeiro de 1996, não havia ainda sido instituída nenhuma norma internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade; que esta situação implicava a impossibilidade, para um país terceiro, de garantir que os métodos de armadilhagem utilizados no seu território para as espécies enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3254/91 estavam em conformidade com as normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade; Considerando a proposta de regulamento que altera o Regulamento (CEE) nº 3254/91 (3), transmitida ao Conselho em 12 de Janeiro de 1996; Considerando que o acordo que acompanha a presente decisão está em conformidade com as directrizes de negociação acima referidas; que, por conseguinte, satisfaz a noção de normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade, tal como previsto no nº 1, segundo travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91; Considerando que o acordo se destina essencialmente a fixar normas técnicas harmonizadas que permitam um nível suficiente de protecção do bem-estar dos animais armadilhados e se apliquem à produção e utilização das armadilhas, bem como a facilitar entre as partes o comércio de armadilhas, peles e produtos fabricados a partir das espécies abrangidas pelo acordo; Considerando que, para executar o referido acordo, é necessário estabelecer um calendário que permita, designadamente, verificar a conformidade das armadilhas com as normas nele definidas, tendo em vista a sua homologação e a substituição das armadilhas não homologadas; Considerando que o acordo sobre normas em matéria de armadilhagem sem crueldade entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1º É aprovado o Acordo sobre normas em matéria de armadilhagem sem crueldade entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia. O texto do acordo, bem como as declarações que devem ser depositadas no momento da assinatura do acordo, acompanham a presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo. (1) JO nº C 95 de 24. 3. 1997, p. 46. (2) JO nº L 308 de 9. 11. 1991, p. 1. (3) COM(95) 737 final de 15 de Dezembro de 1995. ACORDO SOBRE NORMAS INTERNACIONAIS DE ARMADILHAGEM SEM CRUELDADE A COMUNIDADE EUROPEIA, o GOVERNO DO CANADÁ, e o GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA, Partes no presente acordo (em seguida designadas «as partes»), RECORDANDO o seu profundo empenho em desenvolver normas internacionais de armadilhagem sem crueldade com base em estudos científicos e em dados empíricos e práticos; REAFIRMANDO que cada parte tem, segundo a Carta das Nações Unidas e os princípios de direito internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com as respectivas políticas de ambiente e de desenvolvimento e ainda que cada parte é responsável pela conservação da sua diversidade biológica e pela utilização sustentável dos seus recursos biológicos; RECONHECENDO que a exploração sustentável dos animais selvagens para benefício do Homem se traduz pelo respeito dos princípios estabelecidos pela Estratégia de Conservação Mundial, pela Comissão Mundial sobre ambiente e desenvolvimento e pela Conferência das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento; REFERINDO o empenho, também assumido pelos Estados membros da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (UICN) na 18ª Assembleia Geral através da Resolução 18.25, em pôr termo, o mais rapidamente possível, à utilização de armadilhas desumanas; (reserva dos Estados Unidos da América) RECONHECENDO que o processo de desenvolvimento de normas internacionais de armadilhagem de mamíferos sem crueldade, iniciado em 1987 pela Organização Internacional de Normalização (ISO), ainda não terminou; RECONHECENDO que qualquer norma tecnológica internacional tem por principal objectivo, entre outros, melhorar a comunicação e facilitar as trocas comerciais; RECONHECENDO os importantes estudos efectuados em especial no Canadá, nos Estados Unidos da América, na Federação Russa e na Comunidade Europeia no sentido de se desenvolverem métodos de armadilhagem mais práticos e menos crueis; SALIENTANDO o importante trabalho efectuado pelo grupo de trabalho sobre o desenvolvimento de normas internacionais de armadilhagem sem crueldade, composto por peritos do Canadá, dos Estados Unidos da América, da Federação Russa e da Comunidade Europeia; APRECIANDO o facto de, apesar da ausência de normas internacionais de armadilhagem sem crueldade, várias jurisdições terem seguido diversas abordagens e introduzido legislação com vista a melhorar os métodos de armadilhagem e o bem-estar dos animais selvagens; e RECONHECENDO que as regras constitucionais e institucionais internas de cada parte determinam a autoridade primária para a implementação das normas de armadilhagem sem crueldade nas respectivas jurisdições, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º Definições Para efeitos do presente acordo, entende-se por: Armadilha: qualquer dispositivo mecânico de captura para matar ou imobilizar, conforme o caso. Método de armadilhagem: qualquer método relativo às armadilhas e à sua montagem (por exemplo, no que se refere à espécie visada, ao posicionamento, ao chamariz ou isco e ao meio ambiente natural). Método de armadilhagem sem crueldade: um método de armadilhagem certificado pelas autoridades competentes como estando em conformidade com as normas de armadilhagem sem crueldade (as «normas», apresentadas no anexo I do presente acordo) e utilizado segundo as condições de montagem especificadas pelo fabricante. Artigo 2º Objectivos Os objectivos do presente acordo são: a) Estabelecer normas sobre métodos de armadilhagem sem crueldade; b) Melhorar a comunicação e a colaboração entre as partes para a aplicação e o desenvolvimento dessas normas; e c) Facilitar as trocas comerciais entre as partes. Artigo 3º Âmbito O presente acordo aplica-se a métodos de armadilhagem e à certificação de armadilhas destinadas aos mamíferos selvagens, terrestres ou semiaquáticos, incluídos no anexo I, para: a) Gestão da vida selvagem, incluindo o controlo de pragas; b) Obtenção de peles, pele ou carne; e c) Captura de mamíferos para medidas de conservação. Artigo 4º Obrigações ao abrigo de outros acordos internacionais 1. Nenhuma disposição do presente acordo afecta os direitos ou obrigações das partes que são membros da Organização Mundial do Comércio ao abrigo do acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio. 2. Para as partes que não são membros da Organização Mundial do Comércio, nenhuma disposição do presente acordo afecta os direitos e obrigações existentes ao abrigo dos acordos bilaterais entre as partes referidos no anexo II. Artigo 5º Medidas existentes Qualquer parte pode continuar a proibir a utilização no seu território de armadilhas já proibidas aquando da entrada em vigor do presente acordo. Artigo 6º Cooperação internacional Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, as partes concordam em: a) Cooperar entre si, directamente ou através de organizações internacionais competentes em assuntos de interesse comum relacionados com o presente acordo; e b) Desenvolver e promover a cooperação multilateral no domínio dos métodos de armadilhagem sem crueldade, com base no benefício mútuo e no desejo de facilitar as trocas comerciais. Artigo 7º Compromisso das partes Cada parte tomará as medidas necessárias, segundo o calendário previsto no anexo I, no sentido de que as respectivas autoridades competentes: a) Estabeleçam processos adequados para a certificação de armadilhas em conformidade com as normas; b) Garantam que os métodos de armadilhagem utilizados nos respectivos territórios estejam em conformidade com as normas; c) Proíbam a utilização de armadilhas que não sejam certificadas em conformidade com as normas (1); e d) Exijam dos produtores que identifiquem as armadilhas certificadas e forneçam instruções para uma montagem adequada e uma manipulação e manutenção seguras. Artigo 8º Implementação das normas Ao implementar as normas, cada autoridade competente envidará todos os esforços no sentido de garantir que: a) Sejam criados os procedimentos adequados para: i) atribuir ou cassar uma licença para utilização de armadilhas, e ii) aplicar a legislação sobre métodos de armadilhagem sem crueldade; b) Os armadilhadores recebam formação que lhes permita aplicar de forma segura, eficaz e sem crueldade os métodos de armadilhagem, incluindo os novos métodos à medida que vão sendo desenvolvidos; e c) As directrizes para teste de armadilhas, especificadas no anexo I, sejam tomadas em consideração aquando do estabelecimento dos processos de certificação nacionais. Artigo 9º Desenvolvimento contínuo das normas As partes: a) promoverão e incentivarão a investigação tendo em vista o desenvolvimento contínuo das normas; e b) reavaliarão e actualizarão o anexo I, especialmente com base nos resultados da investigação referida na alínea a). A primeira revisão será efectuada três anos após a entrada em vigor do presente acordo. Artigo 10º Derrogações 1. As autoridades competentes podem conceder derrogações aos requisitos previstos no artigo 7º com base numa análise caso a caso, na condição de a aplicação dessas derrogações não prejudicar os objectivos do acordo, em qualquer dos seguintes casos: a) Interesse da saúde de segurança públicas; b) Protecção da propriedade pública e privada; c) Investigação, educação, repovoamento, reintrodução, reprodução ou protecção da fauna e da flora; e d) Utilização de armadilhas tradicionais de madeira, necessárias para conservar o património cultural de comunidades indígenas. 2. As derrogações concedidas ao abrigo do nº 1 devem ser acompanhadas de uma apresentação por escrito dos motivos e condições de aplicação. 3. As partes notificarão por escrito ao Comité de gestão misto as derrogações concedidas ao abrigo do nº 1, juntamente com os motivos e condições a que se refere o nº 2. Artigo 11º Notificação e intercâmbio de informações 1. As partes procederão ao intercâmbio regular de informações sobre todos os aspectos relativos à aplicação do presente acordo, informando-se mutuamente acerca dos progressos no trabalho desenvolvido sobre a avaliação das armadilhas segundo o calendário fixado no anexo I, sobre estudos afins e sobre armadilhas certificadas. 2. Cada parte notificará às restantes o nome das respectivas autoridades competentes que serão responsáveis pela aplicação do presente acordo. Artigo 12º Reconhecimento mútuo 1. Qualquer parte pode autorizar a utilização no seu território de armadilhas certificadas por outras partes. Quaisquer recusas deverão ser justificadas por escrito. 2. Cada parte reconhecerá como equivalentes os métodos de armadilhagem de outra parte se estes obedecerem às normas. Artigo 13º Comércio em peles e produtos de pele entre as partes 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15º e no nº 2 do presente artigo nem das disposições relevantes da Convenção sobre o comércio internacional de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção (CITES), assinada em Washington em 3 de Março de 1973, nenhuma parte pode colocar entraves ao comércio em peles e produtos de pele provenientes de outra parte. 2. No momento da importação para o seu território aduaneiro, qualquer parte pode exigir a apresentação de um certificado de origem que: a) Certifique que as peles ou peles incorporadas em produtos a importar foram retiradas de animais capturados ou criados em cativeiro no território de outra das partes; e b) Inclua uma referência à documentação original emitida pelas autoridades competentes. Artigo 14º Comité de gestão misto 1. As partes estabelecerão um Comité de gestão misto (o «comité») que incluirá os seus representantes. O Comité pode analisar quaisquer assuntos relacionados com o presente acordo. 2. O comité reunir-se-á num prazo de doze meses após a entrada em vigor do presente acordo e periodicamente ou a pedido de qualquer das partes de aí em diante. O comité pode igualmente analisar outros assuntos, por correspondência, entre as reuniões. O comité adoptará o seu regulamento interno na primeira reunião. 3. As decisões do comité serão tomadas por consenso. 4. O Comité pode, quando necessário, estabelecer grupos de trabalho ad hoc de peritos científicos e técnicos para o aconselhar sobre: a) Quaisquer assuntos científicos e técnicos; b) Questões de interpretação propostas pelas partes; e c) Recomendações sobre a resolução de litígios. 5. O comité pode propor às partes alterações ao presente acordo, tendo em conta, caso se justifique, as recomendações nesta matéria dos grupos de trabalho de peritos. Artigo 15º Resolução de litígios 1. As partes envidarão esforços para, através de negociações, resolver de forma mutuamente satisfatória qualquer questão que possa afectar a aplicação do presente acordo. Se as partes em causa não puderem obter uma resolução para o seu litígio, o comité será convocado, a pedido de uma das partes, para análise e resolução do mesmo. Ao analisar a questão que lhe for colocada, o comité poderá estabelecer, se o considerar adequado, um grupo de trabalho ad hoc científico e/ou técnico nos termos do disposto no nº 4 do artigo 14º do presente acordo. 2. Se o comité não puder resolver o litígio no prazo de noventa (90) dias, será estabelecida, a pedido da parte requerente, uma instância de arbitragem nos termos do anexo III. 3. A instância de arbitragem pode proferir sentenças sobre qualquer litígio relativo a uma interpretação ou aplicação do acordo pela parte requerida. 4. A instância de arbitragem não excederá o mandato que lhe for atribuído pelas partes e não proferirá qualquer sentença para além do âmbito previsto no presente artigo. 5. O presente artigo é aplicável mutatis mutandis aos casos em que existe mais de uma parte requerente ou requerida. Artigo 16º Adesão Qualquer país pode aderir ao presente acordo, nos termos e condições acordadas entre ele e as partes. Artigo 17º Disposições finais 1. Os anexos constituem parte integrante do presente acordo. 2. O presente acordo entra em vigor no sexagésimo (60º) dia seguinte à data de depósito do último instrumento de ratificação, de conclusão ou de adopção, segundo as regras aplicáveis a cada parte. 3. O presente acordo não é directamente aplicável. Cada parte implementará os compromissos e obrigações decorrentes do presente acordo segundo os respectivos procedimentos internos. 4. O comité ou qualquer das partes podem, a qualquer momento, propor alterações ao presente acordo. As alterações aprovadas pelas partes entrarão em vigor no dia seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação, de conclusão ou de adopção do acordo alterado, segundo as regras aplicáveis a cada parte. 5. Qualquer parte pode retirar-se do presente acordo mediante notificação por escrito com uma antecedência mínima de seis meses. Nesse caso, as obrigações da parte que se retira decorrentes do acordo cessarão de se lhe aplicar no momento da expiração do prazo de notificação. 6. O presente acordo é redigido nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e russa, fazendo igualmente fé todas as versões. O presente acordo será depositado nos arquivos do Secretariado do Conselho da União Europeia, que enviará a cada parte uma cópia autenticada do mesmo. (1) As partes concordam em que o artigo 7º não exclui a possibilidade de um indivíduo construir e utilizar as suas próprias armadilhas, desde que as mesmas estejam conformes com desenhos aprovados pelas autoridades competentes relevantes. ANEXO I PARTE I NORMAS 1. OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS E CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS NORMAS 1.1. Objectivos As normas têm por objectivo garantir um nível suficiente de bem-estar aos animais capturados com armadilhas e continuar a melhorar esse nível. 1.2. Princípios 1.2.1. Para se concluir se um método de armadilhagem é ou não cruel é necessário avaliar o bem-estar dos animais capturados com armadilhas. 1.2.2. O princípio em que se baseia a decisão de que um método de armadilhagem é ou não cruel é o do respeito dos limiares definidos nos pontos 2 e 3. 1.2.3. Na definição das normas parte-se do princípio de que as armadilhas devem ser selectivas, eficazes e estar em conformidade com os requisitos de segurança para o Homem estabelecidos por cada parte. 1.3. Considerações gerais 1.3.1. O bem-estar de um animal é avaliado pelo seu grau de facilidade ou de dificuldade em reagir ao meio ambiente e pelo grau de êxito dessa reacção. Uma vez que as formas de reagir ao meio ambiente variam consoante o animal em causa, é necessário medir uma série de parâmetros indicadores para avaliar o seu bem-estar. Os indicadores de bem-estar dos animais capturados com armadilhas incluem parâmetros fisiológicos, lesões e parâmetros comportamentais. Uma vez que alguns desses indicadores não foram ainda estudados para uma série de espécies, serão necessários, nalguns casos, novos estudos científicos para se definirem os limiares adequados para as presentes normas. Embora o nível de bem-estar possa apresentar grandes variações, a expressão «sem crueldade» é usada apenas para os métodos de armadilhagem em que o bem-estar dos animais em causa é mantido a um nível suficiente, ainda que se reconheça que nalgumas situações com armadilhas para matar há um breve período durante o qual o bem-estar é reduzido. 1.3.2. Os limiares estabelecidos nas normas para a certificação das armadilhas são: a) No caso das armadilhas para imobilizar: os valores dos parâmetros indicadores acima dos quais o bem-estar dos animais é considerado reduzido; e b) No caso das armadilhas para matar: o tempo decorrido até à perda da consciência e da sensibilidade, e a manutenção deste estado até à morte do animal. 1.3.3. Não obstante o facto de os métodos de armadilhagem terem de respeitar os requisitos dos pontos 2.4 e 3.4, a concepção e a montagem das armadilhas devem ser continuamente melhoradas, em especial para: a) Aumentar o bem-estar dos animais capturados em armadilhas para imobilizar durante o tempo da imobilização; b) Induzir rapidamente a perda da consciência e da sensibilidade nos animais capturados em armadilhas para matar; e c) Minimizar a captura de animais não visados. 2. REQUISITOS PARA MÉTODOS DE ARMADILHAGEM PARA IMOBILIZAR 2.1. Definição Por «métodos de armadilhagem para imobilizar», entende-se armadilhas concebidas e montadas não com o objectivo de matar o animal capturado mas de lhe limitar os movimentos de forma a que uma pessoa possa entrar directamente em contacto com ele. 2.2. Parâmetros 2.2.1. Para concluir se um método de armadilhagem para imobilizar obedece às presentes normas é necessário avaliar o bem-estar de um animal capturado com essa armadilha. 2.2.2. Os parâmetros devem incluir os indicadores comportamentais e as lesões referidas nos pontos 2.3.1 e 2.3.2. 2.2.3. Deve ser avaliada a amplitude das respostas para cada parâmetro. 2.3. Indicadores 2.3.1. Indicadores de comportamento reconhecidos como sinais de mal-estar nos animais selvagens capturados com armadilhas: a) Mordeduras em si próprio causando ferimentos graves (automutilação); b) Imobilidade excessiva ou apatia. 2.3.2. Lesões reconhecidas como indicadores de mal-estar nos animais selvagens capturados com armadilhas: a) Fractura; b) Luxação articular próxima do carpo ou do tarso; c) Secção de um tendão ou ligamento; d) Abrasão grave do periósseo; e) Hemorragia externa grave ou hemorragia numa cavidade interna; f) Degenerescência grave do músculo esquelético; g) Isquemia de um membro; h) Fractura de um dente definitivo com exposição da cavidade da polpa; i) Lesão ocular, incluindo laceração da córnea; j) Lesão da espinal medula; k) Lesão grave de um órgão interno; l) Degenerescência miocárdica; m) Amputação; n) Morte. 2.4. Limiares Considera-se que um método de armadilhagem para imobilizar respeita as normas se: a) O número de espécimes da mesma espécie-alvo para recolha de dados for no mínimo, 20; e b) Pelo menos 80 % desses animais não apresentarem nenhum dos indicadores referidos nos pontos 2.3.1 e 2.3.2. 3. REQUISITOS PARA MÉTODOS DE ARMADILHAGEM PARA MATAR 3.1. Definição Por «métodos de armadilhagem para matar», entende-se armadilhas concebidas e montadas com o objectivo de matar um animal da espécie-alvo capturado. 3.2. Parâmetros 3.2.1. Deve ser determinado o tempo decorrido até à perda da consciência e da sensibilidade decorrente da técnica de abate e deve ser verificada a manutenção desse estado até à morte (ou seja, até a função cardíaca parar irreversivelmente). 3.2.2. A perda da consciência e da sensibilidade deve ser controlada através da análise dos reflexos da córnea e da pálpebra ou de qualquer outro parâmetro de substituição cientificamente comprovado (1). 3.3. Indicadores e tempos-limite >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3.4. Limiar Considera-se que um método de armadilhagem para matar respeita as normas se: - o número de espécimes da mesma espécie-alvo para recolha de dados for no mínimo, 12, e - pelo menos 80 % desses animais perderem a consciência e a sensibilidade no tempo-limite, permanecendo nesse estado até à morte. PARTE II LISTA DAS ESPÉCIES E CALENDÁRIO 4. LISTA DAS ESPÉCIES REFERIDAS NO ARTIGO 3º E CALENDÁRIO DE APLICAÇÃO 4.1. Lista das espécies As normas são aplicáveis às seguintes espécies: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Outras espécies serão acrescentadas no futuro, caso se justifique. 4.2. Calendário de implementação 4.2.1. Tal como referido no artigo 7º do acordo, os métodos de armadilhagem devem ser testados para se demonstrar a sua conformidade com as presentes normas e certificados pelas autoridades competentes das partes no acordo no prazo de: a) No caso dos métodos para imobilizar, três a cinco anos após a entrada em vigor do acordo, dependendo das prioridades em termos de testes e das instalações disponíveis para a certificação; e b) No caso dos métodos para matar, cinco anos após a entrada em vigor do acordo. 4.2.2. Nos termos do artigo 7º do acordo, num prazo de três anos a contar do final dos períodos referidos no ponto 4.2.1, as autoridades competentes de cada parte proibirão a utilização de armadilhas que não sejam certificadas segundo as presentes normas. 4.2.3. Quando uma autoridade competente determinar que os resultados dos testes realizados não justificam a certificação das armadilhas para certas espécies ou condições ambientais, poderá autorizar que essas armadilhas continuem a ser utilizadas numa base temporária durante o período necessário para a continuação dos estudos para identificação de armadilhas de substituição. A autoridade competente notificará previamente as restantes partes no acordo das armadilhas autorizadas a título temporário e da evolução do programa de investigação. PARTE III LINHAS DIRECTRIZES 5. LINHAS DIRECTRIZES PARA TESTE DE ARMADILHAS E INVESTIGAÇÃO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DOS MÉTODOS DE ARMADILHAGEM A fim de garantir rigor e fiabilidade e para demonstrar a conformidade dos métodos de armadilhagem com os requisitos das normas, os estudos para teste desses métodos de armadilhagem devem seguir os princípios gerais das boas práticas experimentais. Caso existam processos de teste estabelecidos no âmbito da Organização Internacional de Normalização (ISO) e esses processos tenham relevância para a avaliação da conformidade dos métodos de armadilhagem com parte ou com a totalidade dos requisitos das normas, deverão ser esses os processos utilizados. 5.1. Linhas directrizes gerais 5.1.1. Os testes devem ser realizados segundo protocolos de estudo pormenorizados. 5.1.2. O funcionamento do mecanismo das armadilhas deve ser testado. 5.1.3. Os testes de armadilhas no campo devem ser efectuados em especial para avaliar a selectividade das armadilhas. O mesmo teste pode ser utilizado para recolher dados sobre a eficácia da captura e a segurança do utilizador. 5.1.4. As armadilhas para imobilizar devem ser testadas num recinto confinado, em especial para medir os parâmetros fisiológicos e comportamentais. As armadilhas para matar devem ser testadas num recinto confinado, em especial para determinar a perda da consciência. 5.1.5. Nos testes de campo, as armadilhas devem ser verificadas diariamente. 5.1.6. Uma armadilha para matar deve ser testada em animais conscientes e com liberdade de movimentos, em laboratório ou recinto confinado e no campo, quanto à sua eficácia em tornar um animal da espécie-alvo inconsciente e em matá-lo; a armadilha deve também ser avaliada quanto à capacidade de atingir o animal visado nas zonas vitais. 5.1.7. A ordem dos processos de teste pode variar para garantir uma avaliação mais eficaz das armadilhas a testar. 5.1.8. As armadilhas não devem expor o operador a riscos injustificados em condições de utilização normais. 5.1.9. Caso se justifique, deve-se proceder a uma maior gama de medições para o teste das armadilhas. Os testes no campo devem incluir o estudo dos efeitos da armadilhagem tanto nas espécies visadas como nas não visadas. 5.2. Condições do estudo 5.2.1. As armadilhas devem ser montadas e utilizadas de acordo com as recomendações do fabricante ou vendedor. 5.2.2. Para os testes em recinto confinado, deve ser utilizado um recinto que proporcione um ambiente adequado para que os animais da espécie visada se possam esconder e mover à vontade e apresentar um comportamento normal, e que permita a montagem de armadilhas e a monitorização dos animais capturados. A armadilha deve ser montada de forma a permitir uma gravação audio e vídeo do episódio de armadilhagem completo. 5.2.3. Para os testes no campo, devem ser seleccionados locais representativos dos que serão usados na prática. Uma vez que a selectividade da armadilha e os eventuais efeitos adversos da mesma sobre espécies não visadas são questões importantes para os testes no campo, pode ter de se escolher locais em diferentes habitats para abranger as várias espécies não visadas. Devem ser tiradas fotografias de cada armadilha e respectiva montagem e do meio ambiente em geral. O número de identificação da armadilha deve ser incluído no registo fotográfico antes e depois do disparo da mesma. 5.3. Pessoal encarregado do estudo 5.3.1. O pessoal encarregado dos testes deve ser devidamente formado e qualificado. 5.3.2. O pessoal deve incluir pelo menos uma pessoa experimentada na manipulação de armadilhas e na captura dos animais utilizados nos testes, e pelo menos uma pessoa com experiência nos métodos de avaliação do bem-estar, no caso das armadilhas para imobilizar, e nos métodos de avaliação da perda de consciência, no caso das armadilhas para matar. Por exemplo, a avaliação das respostas de comportamento à armadilhagem e do grau de aversão devem ser efectuadas, em especial, por uma pessoa com formação e experiência na interpretação desses dados. 5.4. Animais a utilizar nos testes das armadilhas 5.4.1. Os animais utilizados em testes em recinto confinado devem ser saudáveis e representativos dos que serão capturados no estado selvagem e não devem ter tido qualquer experiência anterior com a armadilha a testar. 5.4.2. Antes de testar as armadilhas, os animais devem ser alojados em condições adequadas e devidamente abastecidos com água e alimentos. O alojamento não deve em si mesmo ser uma fonte de mal-estar. 5.4.3. Os animais devem ser ambientados ao recinto confinado antes do início do teste. 5.5. Observações 5.5.1. Comportamento 5.5.1.1. As observações do comportamento devem ser feitas por uma pessoa qualificada, em especial no que se refere ao conhecimento da etologia da espécie. 5.5.1.2. O grau de aversão pode ser avaliado ao armadilhar-se o animal numa situação facilmente identificável e em seguida ao expor-se o animal novamente à armadilha na situação adequada, observando-se o seu comportamento. 5.5.1.3. Deve-se ter o cuidado de distinguir as respostas à armadilha ou à situação das respostas a outros estímulos. 5.5.2. Fisiologia 5.5.2.1. Alguns animais devem ser equipados com registadores telemétricos (por exemplo, para registo dos ritmos cardíaco e respiratório) antes dos testes. Os registadores devem ser colocados com a antecedência suficiente antes da armadilhagem para que o animal possa recuperar de eventuais perturbações daí decorrentes. 5.5.2.2. Devem ser tomadas todas as precauções para evitar medições e observações inadequadas ou tendenciosas, especialmente devido à interferência humana no momento da amostragem. 5.5.2.3. A recolha de amostras biológicas (de sangue, urina, saliva, etc.), quando ocorra, deve ser efectuada nos momentos relevantes, tendo em conta a armadilhagem e a evolução ao longo do tempo do parâmetro a avaliar. Devem igualmente ser recolhidos dados de controlo dos animais mantidos noutro local em boas condições e para outras funções, bem como dados de base antes da armadilhagem e alguns dados de referência após estimulação extrema (por exemplo, teste de desafio com hormona adrenocorticotrófica). 5.5.2.4. Todas as amostras biológicas devem ser recolhidas e guardadas segundo as melhores técnicas para garantir a sua conservação antes da análise. 5.5.2.5. Os métodos analíticos aplicados devem ser validados. 5.5.2.6. No caso das armadilhas para matar, os exames neurológicos com base em reflexos (como, por exemplo, dor, olhos) efectuados em combinação com a medição de um EEG e/ou do VER ou do SER devem ser realizados por uma pessoa qualificada que forneça as informações pertinentes sobre o estado da consciência do animal e a eficácia da técnica para matar. 5.5.2.7. Se os animais não perderem a consciência nem a sensibilidade no período previsto no protocolo do teste devem ser abatidos sem sofrimento. 5.5.3. Lesões e patologia 5.5.3.1. Cada animal utilizado para teste deve ser cuidadosamente examinado para avaliação das lesões. Deve ser efectuado um exame radiográfico para confirmar possíveis fracturas. 5.5.3.2. Deve ainda ser efectuado o exame patológico dos animais mortos. O exame post mortem deve ser efectuado por um veterinário experimentado segundo as práticas de exame veterinário aceites. 5.5.3.3. Os órgãos e zonas afectadas devem ser examinadas macroscopicamente e, caso se justifique, histologicamente. 5.6. Relatório 5.6.1. O relatório do estudo deve incluir todas as informações sobre a concepção, o material e o método da experimentação, nomeadamente: a) A descrição técnica da concepção da armadilha, incluindo o material de construção; b) As instruções de utilização do fabricante; c) A descrição das condições do teste; d) As condições atmosféricas, em especial a temperatura e a altura da neve; e) O pessoal encarregado do teste; f) O número de animais e armadilhas testados; g) O número total de animais capturados de cada espécie visada e não visada e a sua abundância relativa (se é rara, comum ou abundante na área em causa); h) Selectividade; i) Descrição pormenorizada de eventuais situações em que a armadilha tenha sido activada e ferido o animal sem o capturar; j) Observações comportamentais; k) Valores de cada parâmetro fisiológico medido e metodologias aplicadas; l) Descrição das lesões e exames post mortem; m) Período necessário até à perda de consciência ou de sensibilidade; e n) análise estatística. PARTE IV INVESTIGAÇÃO 6. PROGRAMAS DE INVESTIGAÇÃO PARA MELHORAR O ÂMBITO DAS NORMAS No teste dos sistemas de armadilhagem deve ser avaliada uma gama adequada de parâmetros de bem-estar dos animais capturados com armadilhas. No caso de novos parâmetros, em especial comportamentais e fisiológicos, que não tenham sido desenvolvidos ou aplicados para certas espécies, a sua utilização na definição das normas para essas espécies deve ser verificada através de estudos científicos efectuados para a determinação dos níveis de base, da gama de respostas e outras medições relevantes. 6.1. Objectivos Os estudos promovidos e encorajados pelas partes ao abrigo do artigo 9º devem visar essencialmente o estabelecimento dos níveis de base e dos valores de referência necessários para determinar os limiares para novos parâmetros ou avaliar a relevância de outras medidas de bem-estar não incluídas no actual âmbito do ponto 2.3 das presentes normas, incluindo indicadores comportamentais e fisiológicos. 6.2. Programas de investigação desenvolvidos para cada espécie Para melhorar os conhecimentos científicos no domínio da avaliação do bem-estar dos animais capturados com armadilhas, cada parte deve promover novas investigações para as espécies referidas no quadro abaixo e concluí-las no prazo previsto após a entrada em vigor do acordo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.3. Parâmetros a estudar 6.3.1. Os parâmetros a estudar devem, em especial, incluir: a) As respostas comportamentais após a armadilhagem, incluindo as vocalizações, o pânico extremo, o intervalo decorrido até o animal voltar ao seu comportamento normal depois de libertado da armadilha e a aversão. Ao testar-se esta última deve-se avaliar o grau de repulsa ou resistência manifestada perante a aproximação de uma situação de armadilhagem já vivida anteriormente; e b) Os parâmetros fisiológicos, incluindo a frequência cardíaca e as arritmias, e os parâmetros bioquímicos (análises do sangue, da urina ou da saliva) adequados à espécie em causa, incluindo a concentração de glucocorticoides e de prolactina, a actividade da creatina-cinase e os níveis da desidrogenase láctica (e respectiva iso-enzima 5) e da beta-endorfina (caso seja possível determiná-los). 6.3.2. Nos parâmetros fisiológicos, a amplitude da resposta deve ser medida em relação aos níveis basais e extremos em função do tempo. 6.3.3. O nível basal significa o valor da variável fisiológica em causa quando o animal não é perturbado pelas condições do meio. Para as variáveis fisiológicas que se alteram com uma periodicidade de segundos ou minutos, este nível deve referir-se a uma posição ou actividade em particular, por exemplo o estar deitado, levantado, a andar, a correr ou a saltar. Um nível extremo significa um nível próximo do nível máximo ou mínimo para o animal em causa. As referidas respostas fisiológicas são normalmente dadas por todos os mamíferos, mas os níveis basais e extremos exactos e o padrão de variação entre eles têm de ser determinados para cada espécie testada. 6.3.4. Para que a medição das respostas fisiológicas dê uma indicação do mal-estar, é necessário avaliar se o nível medido se afasta do nível normal e se a duração desse nível alterado é significativa. 6.4. Monitorização dos programas de investigação O comité é encarregado de monitorizar e coordenar os estudos promovidos e encorajados pelas partes ao abrigo do artigo 9º (1) Se forem necessários outros testes para se determinar se o método de armadilhagem respeita as normas, podem ser efectuadas outras medições tais como electroencefalogramas (EEG), respostas evocadas visuais (VER) e respostas evocadas auditivas (SER). ANEXO II 1. Acordo provisório sobre o comércio e assuntos afins entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995, em vigor desde 1 de Fevereiro de 1996. 2. Acordo de cooperação e parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Corfu em 24 de Junho de 1994. 3. Acordo sobre comércio e relações comerciais entre a federação Russa, por um lado, e o Canadá, por outro, em vigor desde 29 de Dezembro de 1992. ANEXO III INSTÂNCIA DE ARBITRAGEM Secção 1 A parte queixosa notificará ao comité que deseja submeter o litígio à arbitragem nos termos previstos no artigo 15º A notificação deve referir o assunto a submeter à arbitragem e, em especial, os artigos do acordo ou os anexos cuja interpretação estão em causa. Secção 2 1. A instância de arbitragem terá três membros. 2. Em litígios entre duas partes, cada uma das envolvidas escolherá um árbitro. Nos litígios entre mais de duas partes, as partes com o mesmo interesse escolherão de comum acordo um árbitro em conjunto. Em qualquer dos casos, os dois árbitros assim escolhidos nomearão de comum acordo um terceiro árbitro para presidir à instância de arbitragem. 3. O presidente da instância de arbitragem não poderá: a) Ter a nacionalidade de uma das partes envolvidas; b) Ter uma relação empresarial com qualquer das partes envolvidas; ou c) Ter tratado o litígio em quaisquer outras circunstâncias. 4. Qualquer vaga na instância de arbitragem deve ser preenchida da forma prevista para uma nomeação inicial. Secção 3 Se, no prazo de sessenta dias após a nomeação dos árbitros pelas partes, o presidente da instância de arbitragem não tiver sido nomeado, qualquer parte pode pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que o nomeie. Secção 4 1. A instância de arbitragem proferirá as suas sentenças estritamente de acordo com as disposições do acordo, do direito internacional e do seu mandato: «Determinar, perante os factos e as disposições relevantes do acordo (lista das disposições relevantes), se uma parte cumpriu as suas obrigações ao abrigo do acordo e emitir uma sentença a esse respeito». 2. A instância de arbitragem deve assegurar-se de que a queixa seja devidamente fundamentada de júri e de facto. Secção 5 1. Salvo decisão contrária pelas partes em litígio, a instância de arbitragem estabelecerá o seu regulamento interno. 2. O regulamento interno da instância de arbitragem deverá, em quaisquer circunstâncias, ser conforme com o presente anexo, com o alcance da autoridade da instância de arbitragem para a emissão de sentenças e com os princípios de justiça processual do direito e da prática internacionais. Secção 6 As partes em litígio facilitarão o trabalho da instância de arbitragem e empregarão todos os meios ao seu dispor para, em especial: a) Fornecer à instância todos os documentos, informações e meios relevantes, sujeitos apenas aos requisitos legais e administrativos internos; b) Permitir à instância, se necessário, convocar testemunhas ou peritos e obter o respectivo testemunho. Secção 7 As partes e os árbitros velarão pela protecção da confidencialidade de quaisquer informações recebidas confidencialmente durante o processo de arbitragem. Secção 8 As partes em litígio suportarão, em partes iguais, os custos do processo de arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, as despesas de deslocação, os custos dos serviços de tradução e secretariado e outros custos associados. Secção 9 A instância de arbitragem pode apreciar e decidir sobre os pedidos de reconvenção directamente decorrentes do objecto do litígio. Secção 10 A instância de arbitragem proferirá a sua sentença sobre o litígio, tanto do ponto de vista material como processual, por maioria de voto dos árbitros. As declarações de voto não serão divulgadas. Secção 11 1. A instância de arbitragem proferirá a sua sentença, o mais tardar, cento e oitenta dias após a nomeação do seu presidente. 2. A instância de arbitragem pode, por votação unânime, adiar o proferimento da sua sentença, mediante acordo das partes em litígio. Secção 12 1. As decisões e a sentença proferida pela instância de arbitragem devem ser acompanhadas de uma declaração por escrito apresentando os elementos constatados e os motivos que os fundamentam. 2. Um litígio sobre a interpretação ou a forma de aplicação da decisão e da sentença da instância de arbitragem pode ser submetido por qualquer das partes em litígio à instância de arbitragem que proferiu a sentença. Secção 13 As decisões e sentenças proferidas pela instância de arbitragem, que serão vinculativas para as partes em litígio, são definitivas e não podem ser objecto de recurso. ANEXO IV DECLARAÇÕES DAS PARTES Declaração da Federação Russa relativa ao nº 1, alínea d), do artigo 10º A Federação Russa vem por este meio confirmar que as derrogações que poderão vir a ser concedidas ao abrigo do nº 1, alínea d), do artigo 10º dirão exclusivamente respeito à utilização de armadilhas tradicionais em madeira para a captura de Martes zibellina e de Mustela erminea por armadilhadores pertencentes a comunidades indígenas na Sibéria e nos territórios do Extremo Norte e do Extremo Oriente. A Federação Russa confirma ainda que os animais capturados através desses métodos de armadilhagem representam um máximo de 1,4 % (Martes zibellina) e 3,5 % (Mustela erminea) do número total de animais dessas espécies capturados na federação Russa. Declaração conjunta da comunidade Europeia e da Federação Russa relativa ao nº 2 do artigo 4º e ao artigo 15º A Comunidade Europeia e a Federação Russa concordam em que o disposto no artigo 15º do presente acordo tem primazia sobre as disposições correspondentes ao abrigo do Acordo provisório sobre o comércio e assuntos afins entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995, em vigor desde 1 de Fevereiro de 1996 (acordo provisório) e do Acordo de cooperação e parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Corfu em 24 de Junho de 1994 (ACP). A Comunidade Europeia e a Federação Russa procederão a uma revisão da situação no caso de vir a ser adoptada qualquer medida de implementação ao abrigo do nº 4 do artigo 27º do acordo provisório e/ou do artigo 101º do ACP. Declaração da Federação Russa relativa a uma proibição específica da utilização de armadilhas de mandíbulas convencionais de aço Em reconhecimento dos objectivos do Acordo sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade (acordo), a Federação Russa assume o compromisso de proibir a utilização das armadilhas de mandíbulas convencionais de aço, o único tipo de armadilhas de mandíbulas que ainda são utilizadas no seu território, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999, desde que se encontre disponível assistência financeira internacional para cobrir uma parte suficiente dos custos económicos da substituição dessas armadilhas. Caso essa assistência financeira não se encontre disponível, a Federação Russa assume o compromisso de proibir a utilização das armadilhas de mandíbulas convencionais de aço num prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do acordo. Declaração do Governo do Canadá relativa a uma aceleração da eliminação progressiva da utilização de armadilhas de mandíbulas convencionais de aço Em reconhecimento dos objectivos do Acordo sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade (acordo) e para efeitos do artigo 7º do acordo, o Canadá declara que: 1. A utilização de todos os tipos de armadilhas de mandíbulas será proibida no Canadá para as seguintes espécies a partir da data de entrada em vigor do acordo: Martes americana Mustela erminea Castor canadensis Ondatra zibethicus Martes pennanti Taxidea taxus Lutra canadensis 2. a) Com base nos resultados de testes que já se encontram disponíveis, a utilização de armadilhas de mandíbulas convencionais de aço será proibida para as restantes espécies canadianas constantes da lista do anexo 1 do acordo, ou seja: Canis latrans Felis rufus Procyon lotor Canis lupus Lynx canadensis b) Esta proibição entrará em vigor, o mais tardar, a partir: i) do fim da época de testes de campo que se iniciará em Outubro de 1999, ou ii) do fim do período necessário para os testes e implementação, tal como definido na alínea c); c) Por «período necessário para os testes e implementação», tal como referido na subalínea ii) da alínea b) entende-se duas épocas completas de testes de campo mais um ano a partir do final da segunda época de testes de campo, a iniciar após a conclusão final do acordo pelo Conselho da União Europeia; d) No Canadá, uma época de testes de campo [tal como referida na alínea b), subalínea i), do ponto 2 e na alínea c) do ponto 2] decorre entre 1 de Outubro e 31 de Março. 3. Tendo em conta a alínea c) do ponto 2, a presente declaração terá efeitos no período entre a conclusão final do acordo pelo Conselho da União Europeia e a entrada em vigor do mesmo, desde que a União Europeia aplique o acordo (incluindo, para maior certeza, as declarações anexas) em todos os seus termos. Declaração da Comunidade Europeia para anexação ao acordo A Comunidade Europeia considera que a assinatura do Acordo sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade constitui um passo importante e substancial para assegurar um nível de bem-estar suficiente aos animais capturados com armadilhas. A Comunidade Europeia confirma, por conseguinte, que não tomará nenhuma medida em aplicação do Regulamento (CEE) nº 3254/91 durante o período razoavelmente necessário para que as restantes partes ratifiquem o acordo e, após a ratificação, enquanto o acordo permanecer em vigor e for aplicado em todos os seus termos.