51997PC0103

Proposta alterada de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino /* COM/97/0103 FINAL - COD 96/0228 COD 96/0229 */

Jornal Oficial nº C 100 de 27/03/1997 p. 0022


Proposta alterada de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (1) (97/C 100/09) COM(97) 103 final - 96/0228(COD) e 96/0229(COD)

(Apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE em 7 de Março de 1997)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que acontecimentos recentes no sector da carne de bovino contribuíram para aumentar a preocupação do público com questões de saúde relacionadas com esse sector; que essas preocupações podem suscitar acções unilaterais das quais resultem problemas relacionados com o funcionamento do mercado único; que, para evitar esses problemas e para restabelecer a confiança dos consumidores na carne de bovino e nos produtos à base de carne de bovino, é essencial, por um lado, criar um sistema mais eficaz de identificação e registo de bovinos e, por outro, estabelecer, para o sector da carne de bovino, um sistema comunitário específico de rotulagem baseado em critérios objectivos;

Considerando que, em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo 3º da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), os animais destinados ao comércio intracomunitário devem ser identificados em conformidade com as exigências da regulamentação comunitária e ser registados de modo a permitir conhecer a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem e que, até 1 de Janeiro de 1993, os sistemas de identificação e registo devem ser alargados à circulação de animais no interior dos territórios dos Estado-membros;

Considerando que, em conformidade com o artigo 14º da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (3), a identificação e o registo, previstos no nº 1, alínea c), do artigo 3º da Directiva 90/425/CEE, desses animais devem, excepto no caso dos animais para abate e dos equídeos registados, ser efectuados após a realização dos controlos referidos;

Considerando que a gestão de certos regimes de ajudas comunitários no domínio da agricultura exige a identificação individual de certos tipos de gado; que os sistemas de identificação e registo devem, pois, ser adequados para aplicação e controlo de tais medidas;

Considerando que é necessário assegurar o intercâmbio rápido e eficaz de informações entre os Estados-membros para a aplicação correcta do presente regulamento; que foram estabelecidas disposições comunitárias pelo Regulamento (CEE) nº 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (4), e pela Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (5);

Considerando que as actuais regras relativas à identificação e ao registo de bovinos foram fixadas pela Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (6); que a experiência demonstrou que a aplicação dessa directiva não foi, no caso dos bovinos, satisfatória, necessitando ser melhorada; que é necessário adoptar um regulamento relativo aos bovinos com o objectivo de reforçar as disposições dessa directiva;

Considerando que, para permitir a aceitação de um sistema melhorado de identificação, é essencial não submeter o produtor a imposições excessivas em termos de burocracia; que, da mesma forma, devem ser tomadas medidas para que o custo por animal permaneça baixo;

Considerando que, para um conhecimento rápido e preciso dos antecedentes dos animais por razões sanitárias e para controlo dos regimes de ajudas comunitárias, cada Estado-membro deve criar uma base de dados informatizada para registo da identidade dos animais de todas as explorações no seu território e da circulação dos animais;

Considerando que devem ser tomadas medidas para assegurar a existência de condições técnicas que garantam uma perfeita comunicação do produtor com a base de dados e uma utilização global dessas bases; que devem também existir garantias de que, aquando da notificação dos dados à base de dados, a probabilidade de erro não exceda um determinado nível; que, nessas condições, a criação de bases de dados é pertinente;

Considerando que, para permitir conhecer os anteriores movimentos dos bovinos, os animais devem ser identificados por uma marca auricular aplicada a cada orelha e ser acompanhados de um passaporte sempre que se desloquem; que a forma da marca e as indicações dela constantes, bem como as exigências relativas ao passaporte, devem ser determinadas numa base comunitária; que deve ser emitido um passaporte para cada animal a que tenha sido atribuída uma marca auricular;

Considerando que deve ser aplicada uma nova marca aos animais cuja marca auricular se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido; que a marca de substituição deve ter o mesmo código que a marca auricular inicial;

Considerando que a Comissão está a examinar, com base nos trabalhos do CCI, a exequibilidade de utilizar meios electrónicos para identificar os animais;

Considerando que o detentor dos animais deve manter um registo actualizado dos animais nas suas explorações; que as características desse registo devem ser determinadas numa base comunitária; que as pessoas envolvidas no comércio de animais devem manter registos das suas transacções; que, a seu pedido, as autoridades competentes devem ter acesso a esses registos;

Considerando que o sistema melhorado não deve afectar exigências específicas constantes da Decisão 89/153/ CEE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa ao estabelecimento da relação entre as amostras colhidas para pesquisa de resíduos e os animais e respectivas explorações de origem (7), nem quaisquer regras de execução relevantes estabelecidas em conformidade com a Directiva 91/496/CEE;

Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (8);

Considerando que, no âmbito do sistema de rotulagem estabelecido pelo presente regulamento, se entende por carne de bovino determinados produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (9);

Considerando que esse sistema de rotulagem deve, transitoriamente, ser facultativo para os operadores e as organizações que comercializam carne de bovino, que deverão, quando desejem efectuar a respectiva rotulagem, proceder em conformidade com o presente regulamento; que, numa fase posterior, o sistema deve passar a ser obrigatório; que, entretanto, os Estados-membros devem poder optar por, em certas circunstâncias, tornar o sistema obrigatório;

Considerando que as disposições do presente regulamento não devem pôr em causa nem a legislação comunitária em vigor nos domínios da rotulagem e do controlo de géneros alimentícios ou da protecção das indicações geográficas e denominações de origem, nem as acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade, nem a regulamentação que rege os problemas sanitários que afectam o comércio intracomunitário de carne e produtos à base de carne;

Considerando que um sistema eficaz de rotulagem depende da possibilidade de descobrir o animal ou os animais de que provém a carne de bovino; que, durante o período inicial, as disposições relativas à rotulagem a adoptar por um operador ou uma organização só podem ser aceites quando tenha sido apresentado às autoridades competentes um caderno de especificações e estas o tenham aprovado;

Considerando que, para identificar adequadamente a pessoa responsável pelas informações constantes do rótulo, os operadores e as organizações só serão autorizados a rotular a carne de bovino se o rótulo indicar o seu nome ou logotipo; que deve ser especificado o tipo de informações que podem constar do rótulo;

Considerando que os operadores e as organizações que importam carne de bovino de países terceiros para a Comunidade podem também pretender rotular os seus produtos em conformidade com o presente regulamento; que devem ser previstas disposições para incluir a carne de bovino importada no sistema de rotulagem; que essas disposições devem garantir que as medidas relativas à rotulagem da carne de bovino importada sejam tão fiáveis quanto as estabelecidas para a carne de bovino da Comunidade;

Considerando que, para garantir a fiabilidade das disposições em vigor sobre a rotulagem, é necessário obrigar os Estados-membros a aplicar medidas de controlo adequadas e eficazes; que esses controlos não devem prejudicar quaisquer controlos que a Comissão possa efectuar por analogia com o artigo 9º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (10); que as autoridades competentes dos Estados-membros devem ser autorizadas a retirar a sua aprovação a um caderno de especificações no caso de se verificarem irregularidades,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I Identificação e registo de bovinos

Artigo 1º

1. Cada Estado-membro estabelecerá um sistema de identificação e registo de animais da espécie bovina (a seguir designados por «animais»), conforme definidos no artigo 2º da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (11), em conformidade com as disposições do presente título.

2. As disposições do presente título são aplicáveis sem prejuízo de qualquer regulamentação comunitária que possa ser estabelecida para erradicação de doenças ou para efeitos de controlo e sem prejuízo da Directiva 91/496/CEE e do Regulamento (CEE) nº 3508/92. No entanto, as disposições da Directiva 92/102/CEE deixam de ser aplicáveis na medida em que digam respeito especificamente a bovinos.

Artigo 2º

Para efeitos do presente título, entende-se por:

- exploração, qualquer estabelecimento, construção ou local em que os animais abrangidos pelo presente título sejam alojados, criados ou mantidos, situado no território do mesmo Estado-membro,

- detentor, qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais, numa base permanente ou temporária, incluindo durante o transporte ou num mercado,

- autoridades competentes, as autoridades de um Estado-membro responsáveis pela realização de controlos veterinários, pela aplicação do presente título ou pela aplicação do Regulamento (CEE) nº 3508/92.

Artigo 3º

O sistema de identificação e registo de bovinos deve incluir os seguintes elementos:

A. Marcas auriculares para identificar individualmente os animais;

B. Bases de dados informatizadas;

C. Passaportes para os animais;

D. Registos individuais mantidos em cada exploração.

A Comissão e as autoridades competentes do Estado-membro em causa terão acesso a todas as informações previstas no presente título. Adoptarão as medidas necessárias para assegurar o acesso adequado de todas as partes envolvidas a esses dados, nomeadamente o das organizações de consumidores com um interesse específico reconhecido pelo Estado-membro, bem como para garantir a protecção da confidencialidade dos mesmos.

Artigo 4º

1. Todos os animais de uma exploração devem ser identificados por uma marca auricular aprovada pelas autoridades competentes, aplicada a cada orelha. As marcas auriculares terão o mesmo código de identificação único. As duas primeiras posições devem identificar o Estado-membro em que se situa a exploração onde o animal é identificado pela primeira vez, em conformidade com o código alfa do país estabelecido pela Decisão 93/317/CEE, seguido de um código numérico com um máximo de 12 caracteres, que torne possível a identificação de cada animal individualmente, bem como da exploração em que nasceu.

2. A marca auricular será aplicada num prazo de 14 dias seguintes ao nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que tiver nascido.

Nenhum animal pode ser retirado de uma exploração se não estiver identificado em conformidade com o presente artigo.

3. Qualquer animal importado de um país terceiro que tenha sido submetido aos controlos estabelecidos pela Directiva 91/496/CEE e que permaneça em território comunitário deve ser identificado na exploração de destino por uma marca auricular que satisfaça as disposições do presente artigo, no prazo de 14 dias a contar da realização dos controlos referidos, e, em qualquer caso, antes de deixar a exploração. No entanto, não é necessário identificar o animal se a exploração de destino for um matadouro situado no Estado-membro onde esses controlos são efectuados e se o animal for efectivamente abatido no prazo de 14 dias referido.

A identificação original estabelecida pelo país terceiro deve ser registada na base de dados informatizada prevista no artigo 6º, juntamente com o código de identificação atribuído pelo Estado-membro de destino.

4. Todos os animais provenientes de outro Estado-membro devem manter a sua marca auricular original.

5. Nenhuma marca auricular pode ser retirada ou substituída sem a autorização das autoridades competentes. Quando uma marca auricular se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido, será aplicada, em conformidade com o presente artigo, uma marca de substituição com o mesmo código.

6. As marcas auriculares serão atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas aos animais de forma determinada pelas autoridades competentes.

7. As marcas auriculares que não satisfaçam as exigências fixadas no presente artigo serão substituídas em 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar.

8. Até 31 de Dezembro de 2000, a Comissão decidirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9º, da possibilidade de introduzir disposições relativas à identificação electrónica, à luz dos progressos alcançados nesse domínio.

Artigo 5º

As autoridades competentes criarão uma base de dados informatizada, na qual serão pelo menos registados:

I. Para cada animal:

1. O código de identificação;

2. A data de nascimento;

3. O sexo;

4. A raça;

5. O código de identificação do progenitor feminino;

6. O número da exploração de nascimento;

7. Os números de identificação de todas as explorações onde o animal foi mantido;

8. As datas de circulação;

9. A data da morte ou abate.

II. Para cada exploração:

1. O número de identificação, constituído por um código com um máximo de 12 caracteres;

2. O nome e o endereço do detentor.

III. A base de dados terá sempre disponíveis as seguintes informações:

1. Uma lista de todos os animais presentes na exploração em qualquer momento;

2. Uma lista de todas as deslocações de cada animal com início na exploração de nascimento.

As informações serão mantidas na base de dados até que tenham decorrido três anos consecutivos após a morte do animal.

A base de dados estará plenamente operacional e disporá de todos os dados relevantes em 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar.

Artigo 6º

1. As autoridades competentes emitirão um passaporte para cada animal a que tenha sido atribuída uma marca auricular nos sete dias seguintes à notificação do seu nascimento ou, no caso de animais importados de países terceiros, à notificação da sua identificação pelo Estado-membro em causa, conforme previsto no nº 3 do artigo 4º As autoridades competentes podem emitir um passaporte para animais de outro Estado-membro nas mesmas condições. Nesses casos, o passaporte que acompanha o animal à sua chegada deve ser entregue às autoridades competentes, que o devolverão ao Estado-membro emissor.

2. Os animais não podem circular sem estar acompanhados do seu passaporte.

3. No caso da morte de um animal, o passaporte será devolvido pelo detentor às autoridades competentes no prazo de três dias úteis a seguir à morte do animal. Se o animal for enviado para um matadouro, o operador do matadouro será responsável pela devolução do passaporte às autoridades competentes.

4. No caso de animais exportados para países terceiros, o passaporte será entregue pelo último detentor às autoridades competentes no local onde o animal é exportado.

Artigo 7º

1. Cada detentor deve:

- manter um registo actualizado,

- comunicar às autoridades competentes todas as deslocações para a exploração e a partir desta e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as datas dessas ocorrências, no prazo de três dias úteis a seguir à sua verificação;

- preencher o passaporte imediatamente à chegada e antes da partida de cada animal da exploração e assegurar que o passaporte acompanha o animal.

2. Cada detentor deve fornecer às autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações relativas à origem, identificação e, se for caso disso, destino dos animais que possuiu, manteve, transportou, comercializou ou abateu.

3. O registo terá um formato aprovado pelas autoridades competentes e estará disponível na exploração e à disposição das autoridades competentes, a pedido destas, por um período mínimo, não inferior a três anos, a determinar pelas autoridades competentes.

Artigo 8º

Os Estados-membros designarão as autoridades competentes responsáveis pela garantia do cumprimento do presente título. Informarão os outros Estados-membros e a Comissão da identidade dessas autoridades.

Artigo 9º

A Comissão adoptará regras de execução do presente título em conformidade com o processo previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Essas regras de execução devem nomeadamente abranger:

I. As exigências relativas às marcas auriculares;

II. As exigências relativas ao passaporte;

III. As exigências relativas ao registo;

IV. O nível mínimo de controlos a efectuar;

V. A aplicação de sanções;

VI. As disposições transitórias para o período de arranque do sistema.

Artigo 10º

Ao artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 são aditados os seguintes termos:

«. . . e do Regulamento (CE) nº . . .».

Titulo II Rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

Artigo 11º

1. É introduzido na Comunidade Europeia um sistema obrigatório de rotulagem da carne de bovino.

2. Qualquer rótulo aposto em carne de bovino deve conter as informações previstas em cada um dos seguintes travessões:

- região, país terceiro ou exploração de nascimento,

- região, país terceiro ou exploração onde foi efectuada parte ou a totalidade da engorda; a engorda parcial deverá ser especificada,

- região, país terceiro ou matadouro onde o abate foi realizado,

- número de identificação e sexo do animal,

- método de engorda e outras informações relativas à alimentação,

- informações sobre o abate, tais como idade aquando do abate e data deste ou período de maturação da carne.

Em qualquer caso, deve ser indicada a identificação do matadouro e a data do abate. Além disso, cada rótulo deve conter um número de referência que assegure a ligação prevista no nº 2, segundo período, do artigo 15º Esse número pode ser o número de identificação do animal em causa.

3. O sistema obrigatório de rotulagem da carne de bovino será compulsivo em todos os Estados-membros após 1 de Janeiro de 2000.

4. Os Estados-membros enviarão à Comissâo, até 1 de Maio de 1999, relatórios sobre a aplicação do sistema de rotulagem da carne de bovino. A Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação da implementação dos sistemas de rotulagem da carne de bovino nos diversos Estados-membros.

5. Antes de 31 de Dezembro de 1999, a Comissão adoptará as regras de execução do sistema obrigatório de rotulagem da carne de bovino para toda a Comunidade a partir dessa data, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68. Essas regras compreenderão, nomeadamente, a lista dos produtos abrangidos pela rotulagem obrigatória, bem como as condições em que os operadores ou organizações podem decidir incluir outras informações nos rótulos.

6. De acordo com o procedimento previsto no nº 5, a Comissão adoptará, antes de 31 de Dezembro de 1999, as regras de execução da rotulagem obrigatória da carne de bovino importada de países terceiros, em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade.

Artigo 12º

1. Até 31 de Dezembro de 1999, os Estados-membros em que exista um sistema de identificação e registo de bovinos suficientemente desenvolvido podem impor um sistema obrigatório de rotulagem da carne de bovino proveniente de animais nascidos, engordados e abatidos no seu território. Esta obrigação deve, no mínimo, estar relacionada com as informações previstas em cada um dos primeiros três travessões do nº 2 do artigo 11º, bem como no seu segundo parágrafo.

2. Um sistema obrigatório tal como o que está previsto no nº 1 não deverá resultar numa qualquer ruptura das trocas comerciais entre os Estados-membros.

3. Os convénios de implementação aplicáveis nos Estados-membros que tenham a intenção de aplicar o disposto no nº 1 necessitam da aprovação prévia da Comissão.

Artigo 13º

1. Os artigos 13º a 18º são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1999.

2. Sempre que um operador ou uma organização, conforme definido no artigo 14º, pretender que a carne de bovino seja rotulada por forma a conter informações sobre a origem, sobre certas características ou condições de produção da mesma ou sobre o animal donde provém, no ponto de venda, deve proceder em conformidade com o presente título.

No entanto, o presente título não diz respeito:

- às indicações obrigatórias previstas no nº 1 do artigo 3º da Directiva 79/112/CEE do Conselho, com excepção do ponto 7,

- às indicações protegidas nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 2081/92 ou 2082/92,

- às indicações previstas nos Regulamentos (CEE) nº 1208/81 e (CEE) nº 1186/90,

- às indicações relativas à marca de salubridade como previsto na Directiva 64/433/CEE bem como a outras indicações similares previstas na legislação veterinária relevante,

- aos rótulos que contêm somente informações que podem ser facilmente verificadas no ponto de venda, tais como, em particular, a indicação do peso do produto ou o nome da peça.

3. Não obstante o disposto no nº 1, continuam a aplicar-se os seguintes diplomas:

- Regulamento nº 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (12),

- Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação do mercado (13),

- Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (14),

- Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (15),

- Directiva 94/65/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (16),

- Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (17),

- Regulamento (CEE) nº 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (18),

- Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (19),

- Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (20),

- Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade (21).

Artigo 14º

Para efeitos do presente título, entende-se por:

- carne de bovino, os produtos abrangidos pelos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91,

- rotulagem, a aposição de um rótulo a uma peça ou peças de carne ou ao material com que são embaladas, bem como a prestação de informações ao consumidor no ponto de venda,

- organização, um grupo de operadores do mesmo ramo ou de diferentes ramos do sector do comércio da carne de bovino.

Artigo 15º

1. Cada operador ou organização apresentará um caderno de especificações para ser aprovado pelas autoridades competentes do Estado-membro em que a produção ou venda da carne de bovino em questão tiver lugar. Nesse caderno de especificações devem indicar-se:

- as informações a incluir no rótulo,

- as medidas a tomar para assegurar a exactidão dessas informações,

- o sistema de controlo a aplicar em todas as fases da produção e da venda, incluindo os controlos a efectuar por um organismo reconhecido pelas autoridades competentes e que deverá ser designado pelo operador ou pela organização. Estes organismos deverão respeitar os critérios constantes da norma europeia nº EN/45011 o mais tardar até 1 de Julho de 1998,

- no caso de uma organização, as medidas que serão tomadas relativamente aos membros que não cumpram o disposto no caderno de especificações.

Os Estados-membros poderão decidir que os controlos do organismo independente podem ser substituídos por controlos de uma autoridade competente.

A autoridade competente terá à sua disposição o pessoal qualificado e os recursos necessários para realizar os controlos necessários, e apresentará à Comissão o seu plano de trabalho e um relatório de actividade.

As despesas com os controlos previstos no presente título serão suportadas pelo operador ou pela organização que utiliza o sistema de rotulagem.

2. Como condição para a aprovação de qualquer caderno de especificações, as autoridades competentes certificar-se-ão, com base num exame rigoroso dos elementos enumerados no nº 1, do funcionamento correcto e fiável do sistema de rotulagem previsto, nomeadamente do seu sistema de controlo. Uma autoridade competente recusará qualquer caderno de especificações que não estabeleça uma relação entre, por um lado, a identificação de carcaça, quartos ou peças de carne e, por outro lado, o animal de que provêm, ou, se isso for suficiente para permitir o controlo da exactidão das informações contidas no rótulo, os animais de que provêm.

Os cadernos de especificações, relativos a rótulos que contenham informações enganadoras ou pouco claras também serão recusados.

3. Se a produção e/ou a venda de carne de bovino se realizar em dois ou mais Estados-membros, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa examinarão e aprovarão os cadernos de especificações apresentados na medida em que os elementos neles contidos digam respeito a operações realizadas nos respectivos territórios. Nesse caso, todos os Estados-membros envolvidos reconhecerão as aprovações concedidas por qualquer um dos outros Estados-membros.

Se, dentro de um prazo a fixar em conformidade com o artigo 19º, a contar do dia seguinte ao da apresentação do requerimento, não tiver sido recusada ou concedida a aprovação e não tiverem sido solicitadas quaisquer informações complementares, considera-se que o caderno de especificações foi aprovado pelas autoridades competentes.

4. Se as autoridades competentes de todos os Estados-membros em causa aprovarem o caderno de especificações apresentado, o operador ou a organização em questão terá o direito de rotular a carne de bovino, desde que o seu nome ou logotipo conste do rótulo.

5. Em derrogação do número anterior, a Comissão, de acordo como o procedimento referido do artigo 19º, pode prever para casos específicos um procedimento acelerado ou simplificado, nomeadamente para a carne de bovino em pequenas embalagens para venda a retalho ou para peças primárias de carne de bovino em embalagens individuais, rotuladas num Estado-membro de acordo com um caderno de especificações aprovado e introduzidas no território de outro Estado-membro sem que sejam acrescentadas outras informações ao rótulo original.

6. Qualquer direito é aplicável sem prejuízo do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 e do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2082/92.

Artigo 16º

1. Sempre que, na totalidade ou em parte, a produção de carne de bovino se realizar num país terceiro, os operadores e as organizações apenas terão o direito de rotular a carne de bovino em conformidade com o presente título se, além da observância das exigências previstas no artigo 15º, tiverem obtido a aprovação dos seus cadernos de especificações pelas autoridades competentes desginadas para o efeito por cada um dos países terceiros em causa.

2. A validade na Comunidade de qualquer aprovação concedida por um país terceiro fica sujeita a notificação prévia pelo país terceiro à Comissão:

- das autoridades competentes designadas,

- dos processos e critérios a seguir pelas autoridades competentes ao examinarem os cadernos de especificações,

- dos operadores e organizações cujos cadernos de especificações tenham recebido a aprovação das autoridades competentes.

A Comissão transmitirá essas notificações aos Estados-membros.

Sempre que, com base nas notificações supra, a Comissão concluir que os processos e/ou critérios aplicados num país terceiro não são equivalentes aos previstos no presente título, a Comissão decidirá, após consulta do país terceiro em causa, que as aprovações concedidas por esse país terceiro não são válidas na Comunidade.

Artigo 17º

1. Um rótulo não deve conter informações relativas ao animal de que provém a carne de bovino para além das a seguir enumeradas:

- região, país terceiro ou exploração de nascimento,

- região, país terceiro ou exploração onde foi efectuada parte ou a totalidade da engorda; a engorda parcial deverá ser especificada,

- região, país terceiro ou matadouro onde o abate foi realizado,

- número de identificação e sexo do animal,

- método de engorda e outras informações relativas à alimentação,

- informações sobre o abate, tais como idade aquando do abate e data deste ou período de maturação da carne,

- quaisquer outras informações que o operador ou a organização deseje indicar e que tenham recebido o acordo das autoridades competentes em causa.

2. Quando seja misturada a carne de bovino de diferentes animais, o rótulo deve conter apenas informações comuns a toda essa carne.

3. Cada rótulo deve conter um número de referência que assegure a ligação prevista no nº 2, segundo período, do artigo 15º Esse número pode ser o número de identificação do animal em causa.

Artigo 18º

Sem prejuízo de qualquer acção da própria organização ou do organismo previsto no artigo 15º, quando se constate que um operador ou uma organização não cumpriu o caderno de especificações referido no nº 1 do artigo 15º, o Estado-membro pode impor sanções proporcionais à gravidade da infracção ou retirar a sua aprovação nos termos do nº 2 do artigo 15º ou impor condições suplementares a satisfazer para manutenção da sua aprovação.

Artigo 19º

A Comissão adoptará as regras de execução do presente regulamento e, se necessário, medidas de transição, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68. Essas regras podem incluir, nomeadamente, a informação que pode constar do rótulo ao abrigo do artigo 17º Podem também aumentar a lista de indicações ou rótulos a que se refere o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 13º

Título III Disposições comuns

Artigo 20º

Os Estados-membros adoptarão todas as medidas administrativas e de controlo necessárias para assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento. Essas medidas não prejudicarão quaisquer controlos que a Comissão possa efectuar por analogia com o artigo 9º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.

Quaisquer sanções impostas pelo Estado-membro serão proporcionais à gravidade da infracção. As sanções podem implicar, quando tal se justifique, uma restrição da circulação dos animais para ou a partir do detentor em causa.

Artigo 21º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº C 349 de 20. 11. 1996, p. 10.

(2) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).

(3) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(4) JO nº L 144 de 2. 6. 1981, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 945/87 (JO nº L 90 de 2. 4. 1987, p. 3).

(5) JO nº L 351 de 2. 12. 1989, p. 34.

(6) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 32.

(7) JO nº L 59 de 2. 3. 1989, p. 33.

(8) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.

(9) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(10) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 1.

(11) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(12) JO nº 30 de 20. 4. 1962, p. 993/62.

(13) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(14) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(15) JO nº L 290 de 24. 1. 1993, p. 14.

(16) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 10.

(17) JO nº L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

(18) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 32.

(19) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

(20) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 9.

(21) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 57.