51997PC0071

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 93/6/CEE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito /* COM/97/0071 final - COD 97/0124 */

Jornal Oficial nº C 240 de 06/08/1997 p. 0024


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 93/6/CEE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (97/C 240/02) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 71 final - 97/0124 (COD)

(Apresentada pela Comissão em 16 de Junho de 1997)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro e terceiro trechos do nº 2 do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu,

Nos termos do processo previsto no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que os riscos associados a matérias-primas e aos instrumentos derivados de matérias-primas estão actualmente abrangidos pela Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2); que, contudo, os riscos de mercado associados a estas posições não estão cobertos de forma precisa pela Directiva 89/647/CEE; que é necessário alargar o conceito de «carteira de negociação» de modo a abranger as posições em matérias-primas e os instrumentos derivados de matérias-primas de que se é proprietário para efeitos de negociação e relativamente aos quais se incorre principalmente em riscos de mercado; que as instituições devem dar cumprimento à presente directiva no que se refere à cobertura dos riscos de matérias-primas no âmbito da sua actividade global;

Considerando que a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (3) prevê um método normalizado para o cálculo dos requisitos de capital associados aos riscos de mercado incorridos pelas empresas de investimento e pelas instituições de crédito; que as instituições criaram os seus próprios sistemas de gestão de risco (modelos internos) destinados a avaliar os riscos de mercado incorridos pelas empresas de investimento e pelas instituições de crédito de forma mais precisa que o método normalizado; que deve ser incentivada a utilização de métodos de avaliação dos riscos mais precisos;

Considerando que a utilização de tais modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de capital exige mecanismos estritos de controlo interno e deve estar sujeita à autorização e supervisão das autoridades competentes; que a fiabilidade dos resultados do cálculo através dos modelos internos deve ser permanentemente controlada através de um procedimento de verificação a posteriori;

Considerando que as regras adoptadas a nível internacional mais amplo podem, por forma a incentivar métodos de gestão de risco mais sofisticados, baseados em modelos internos, contribuir para reduzir os requisitos de capital das instituições de crédito de países terceiros; que estas instituições de crédito concorrem com as empresas de investimento e as instituições de crédito sedeadas nos Estados-membros; que, para as empresas de investimento e instituições de crédito sedeadas nos Estados-membros, apenas uma alteração à Directiva 93/6/CEE poderá fornecer um incentivo semelhante para o desenvolvimento dos modelos internos;

Considerando que, para efeitos do cálculo dos requisitos de capital associados aos riscos de mercado, as posições em ouro e em instrumentos derivados do ouro devem ser tratadas sob o mesmo regime que as posições em divisas;

Considerando que a emissão de instrumentos de dívida subordinados não deve excluir automaticamente a possibilidade de títulos de capital de um emitente serem incluídos numa carteira elegível para uma ponderação de risco específico de 2 %, nos termos do ponto 33 do anexo I da Directiva 93/6/CEE;

Considerando que a presente directiva está em consonância com os trabalhos de outras instâncias internacionais de supervisão bancária no que se refere ao método de supervisão do risco de mercado e das posições da carteira de negociação em matérias-primas e instrumentos derivados de matérias-primas;

Considerando que determinadas empresas de investimento que se dedicam principalmente a operações de matérias-primas e de instrumentos derivados de matérias-primas podem não estar ainda em condições de utilizar modelos internos ou de cumprir os requisitos de capital inerentes aos riscos associados às matérias-primas, tal como estabelecidos na presente directiva; que se prevê que as empresas de investimento criem oportunamente modelos internos adequados e com uma boa relação custo-eficácia para a gestão do risco inerente às matérias-primas e instrumentos derivados de matérias-primas e, em especial, para as opções; que, por forma a que estas empresas disponham do tempo suficiente para melhorar os seus sistemas de gestão de risco e desde que sejam observadas determinadas condições, as autoridades competentes não devem ser obrigadas a impor às empresas de investimento, antes de 1 de Janeiro de 2000, os requisitos de capital inerentes às matérias-primas estabelecidos no anexo VII da Directiva 93/6/CEE;

Considerando que a adopção da presente directiva constitui o meio mais adequado para atingir os objectivos prosseguidos; que a presente directiva se limita ao mínimo necessário para atingir esses objectivos, não excedendo o necessário para o efeito;

Considerando que a presente directiva é relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu (EEE) e que foi dado cumprimento ao procedimento previsto no artigo 99º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

Considerando que o Comité consultivo bancário foi consultado acerca da adopção da presente directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 93/6/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) e o proémio e as subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto 6 passam a ter a seguinte redacção:

«a) Pelas posições próprias em instrumentos financeiros, matérias-primas e instrumentos derivados de matérias-primas possuídas para revenda e/ou que sejam tomadas pela instituição com o objectivo de beneficiar a curto prazo de diferenças reais e/ou esperadas entre os respectivos preços de compra e de venda, ou de outras variações de preço ou de taxa de juro, as posições em instrumentos financeiros, matérias-primas e instrumentos derivados de matérias-primas, resultantes de compras e vendas simultâneas por conta própria, ou as posições tomadas com o objectivo de cobrir os riscos de outros elementos da carteira de negociação;

b) Pelos riscos decorrentes de transacções por liquidar, transacções incompletas e instrumentos derivados do mercado de balcão, a que se referem os pontos 1, 2, 3 e 5 do anexo II; os riscos decorrentes de vendas com acordo de recompra e de concessão de empréstimos de valores mobiliários e matérias-primas sobre os activos desse tipo incluídos na carteira de negociação, a que se refere a alínea a), tal como descritos no ponto 4 do anexo II, e desde que as autoridades competentes o aprovem, os riscos decorrentes de compras com acordo de revenda e de operações de contracção de empréstimos de valores mobiliários e de matérias-primas descritos no mesmo ponto 4, que satisfaçam cumulativamente quer as condições enunciadas nas subalíneas i), ii), iii) e v), quer as condições enunciadas nas subalíneas iv) e v) seguintes:

i) as exposições são avaliadas diariamente aos preços de mercado de acordo com os procedimentos previstos no anexo II,

ii) a caução é ajustada por forma a ter em conta as alterações significativas no valor dos valores mobiliários ou das matérias-primas implicados no acordo ou transacção em questão, segundo regras aceitáveis pelas autoridades competentes,»;

b) Os pontos 15 e 16 passam a ter a seguinte redacção:

«15. "Warrant": um valor mobiliário que confere ao seu detentor o direito de adquirir, até à data ou na data em que expira o warrant, um activo subjacente a um determinado preço. A liquidação pode efectuar-se mediante entrega do próprio activo subjacente ou através de pagamento em numerário;

16. Financiamento de existências: posições em que as existências físicas foram objecto de uma venda a prazo e o custo de financiamento foi bloqueado até à data dessa venda;»;

c) O primeiro parágrafo do ponto 17 passa a ter a seguinte redacção:

«17. Venda com acordo de recompra e compra com acordo de revenda: um acordo pelo qual uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários ou matérias-primas ou direitos garantidos relacionados com a titularidade de valores mobiliários ou matérias-primas em que essa garantia é emitida por uma bolsa reconhecida na posse dos direitos aos valores mobiliários ou matérias-primas não permitindo o acordo a uma instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou uma matéria-prima a mais que uma contraparte em simultâneo, com sujeição ao compromisso de os recomprar (ou valores mobiliários ou matérias-primas que sejam substitutos da mesma natureza) a um preço determinado e numa determinada data fixa, ou a fixar, pela empresa que efectua a transferência, é uma "venda com acordo de recompra" para uma instituição que venda os valores mobiliários ou matérias-primas e uma "compra com acordo de revenda" para a instituição que os adquira.»;

d) O ponto 18 passa a ter a seguinte redacção:

«18. Concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de matérias-primas e contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de matérias-primas: uma transacção em que uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários ou matérias-primas contra uma garantia adequada sujeita ao compromisso de que o mutuário devolverá valores mobiliários ou matérias-primas equivalentes numa dada data futura ou quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência, é uma "concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de matérias-primas" para a instituição que transfere os valores mobiliários ou matérias-primas e uma "contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de matérias-primas" para a instituição para a qual aquelas são transferidos.

Considera-se que a contracção de um empréstimo de valores mobiliários ou de matérias-primas tem carácter interprofissional quando a contraparte está sujeita a coordenação prudencial a nível comunitário ou é uma instituição de crédito da zona A nos termos da Directiva 89/647/CEE ou é uma empresa de investimento reconhecida de um país terceiro e/ou quando é celebrada com uma câmara de compensação ou bolsa reconhecidas;».

2. No nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º, as alíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redacção:

«i) Dos requisitos de capital, calculados de acordo com os anexos I, II e VI e, se for o caso disso, com o anexo VIII, no que se refere à carteira de negociação;

ii) Dos requisitos de capital, calculados de acordo com os anexos III e VII e, se for caso disso, com o anexo VIII, em relação ao conjunto da sua actividade;».

3. O nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo do nº 1, as instituições que calcularem os requisitos de capital sobre a sua carteira de negociação de acordo com os anexos I e II e, se for caso disso, com o anexo VIII, devem fiscalizar e controlar os seus grandes riscos de acordo com a Directiva 92/121/CEE sem prejuízo das alterações estabelecidas no anexo VI da presente directiva.»

4. O nº 10 e o primeiro trecho do nº 11 do artigo 7º passam a ter a seguinte redacção:

«10. Sempre que o direito de dispensa previsto nos nºs 7 e 9 não for exercido, as autoridades competentes podem, para efeitos do cálculo numa base consolidada dos requisitos de capital referidos nos anexos I e VIII e dos riscos sobre clientes referidos no anexo VI, autorizar que as posições líquidas na carteira de negociação de uma instituição compensem posições na carteira de negociação de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas nos anexos I, VI e VIII. As autoridades competentes podem autorizar que posições em divisas de uma instituição compensem posições em divisas de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no anexo III e/ou no anexo VIII. Podem igualmente autorizar que posições em matérias-primas de uma instituição compensem posições em matérias-primas de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no anexo VII e/ou no anexo VIII.

11. As autoridades competentes podem igualmente autorizar a compensação relativamente à carteira de negociação e às posições em divisas e em matérias-primas, respectivamente, de empresas situadas em países terceiros, desde que se encontrem simultaneamente cumpridas as seguintes condições:».

5. O nº 5 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«5. As autoridades competentes obrigarão as instituições a informá-las imediatamente de qualquer caso em que as suas contrapartes em vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda ou em transacções de concessão ou de contracção de empréstimos de valores mobiliários e de matérias-primas faltem ao cumprimento das suas obrigações. A Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre estes casos e respectivas implicações para o tratamento desses acordos e transacções na presente directiva, o mais tardar três anos após a data referida no artigo 12º O relatório descreverá ainda o modo como as instituições satisfazem quaisquer das condições i) a v) do ponto 6, alínea b), do artigo 2º que lhes sejam aplicáveis, em particular a condição v). O relatório incluirá todas as alterações que se tenham registado, em relação a essas instituições, no volume da respectiva actividade tradicional de concessão de créditos e na concessão de créditos através de compras com acordo de revenda e de transacções de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de matérias-primas. Se a Comissão concluir com base nesse relatório, bem como noutras informações, que são necessárias novas salvaguardas por forma a evitar abusos, apresentará as propostas adequadas.».

6. É inserido o seguinte artigo 12ºA:

«Artigo 12ºA

1. Os Estados-membros cujas empresas de investimentos não estejam, na opinião das autoridades competentes, em condições de utilizar modelos internos para efeitos do cálculo dos requisitos de capital previstos no anexo VIII para a cobertura dos riscos de matérias-primas podem, até 31 de Dezembro de 1999, fixar taxas de diferencial (spread rates), de reporte (carry rates) e finais (outright rates) diferentes das estabelecidas nos pontos 13 e 16 do anexo VII.

2. As taxas alternativas descritas no nº 1 apenas podem ser utilizadas desde que:

i) Tenham sido fixadas pelas autoridades competentes;

ii) Sejam regularmente revistas por essas autoridades, tendo em conta a evolução dos mercados de matérias-primas;

iii) Não sejam, em caso algum, inferiores a metade das taxas fixadas nos pontos 13 e 16 do anexo VII;

iv) As autoridades competentes notifiquem à Comissão as taxas alternativas e coloquem à disposição da Comissão e dos restantes Estados-membros os dados que serviram de base ao cálculo das taxas alternativas.».

7. Os anexos I, II, III, V e VI são alterados nos termos do anexo I da presente directiva.

8. São aditados os anexos VII e VIII que figuram no anexo II da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 14.

(2) JO nº L 85 de 3. 4. 1996, p. 17.

(3) JO nº L 141 de 11. 6. 1993, p. 1.

ANEXO I

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O último trecho do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes podem permitir que o requisito de capital relativo a um futuro transaccionado em bolsa seja igual à margem requerida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao futuro e que o método utilizado no cálculo da margem é equivalente ao método de cálculo estabelecido infra no presente anexo ou no anexo VIII.»;

b) O terceiro parágrafo do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes exigirão uma protecção contra os demais riscos, associados às opções, para além do risco delta. As autoridades competentes podem permitir que o requisito relativo a uma opção subscrita negociada em bolsa seja igual à margem requerida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que o método utilizado no cálculo da margem é equivalente ao método de cálculo exposto no presente anexo ou no anexo VIII para tais opções. Podem também permitir que o requisito correspondente a uma opção adquirida, negociada em bolsa ou no mercado do balcão, seja o mesmo que para o instrumento que lhe está subjacente, na condição de que o requisito daí decorrente não exceda o valor de mercado da opção. O requisito relativo a uma opção subscrita no mercado de balcão será calculado em função do instrumento que lhe está subjacente.»;

c) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Os warrants relativos a instrumentos de dívida e a títulos de capital serão tratados do mesmo modo que o previsto no ponto 5 para as opções.»;

d) A alínea i) do ponto 33 passa a ter a seguinte redacção:

«i) Os títulos de capital não podem ser de emitentes que tenham apenas emitido instrumentos de dívida negociáveis, que no presente impliquem um requisito de 8 % nos termos do quadro 1 do ponto 14 ou que impliquem um requisito inferior devido unicamente ao facto de serem cobertos por uma garantia ou caução;».

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. No caso de transacções em que os instrumentos de dívida, os títulos de capital e as matérias-primas (com exclusão das vendas com acordo de compra e das compras com acordo de revenda e das operações de concessão e de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de matérias-primas) estejam por liquidar após a data acordada para a respectiva entrega, a instituição deve calcular a diferença de preço à qual se encontra exposta. Esta consiste na diferença entre o preço de liquidação acordado para os instrumentos de dívida, os títulos de capital ou as matérias-primas em questão e o seu valor corrente de mercado, na medida em que essa diferença possa envolver uma perda para a instituição. Esta deverá multiplicar esta diferença pelo factor correspondente da coluna A do quadro constante do ponto 2 para calcular o seu requisito de capital.»;

b) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1. Uma instituição é obrigada a ter capital para cobrir o risco de contraparte se:

i) Tiver pago valores mobiliários ou matérias-primas antes de os ter recebido ou se tiver entregue valores mobiliários ou matérias-primas antes de ter recebido o respectivo pagamento; e

ii) No caso de transacções transfronteiras, tiver decorrido um ou mais dias após ter efectuado este pagamento ou entrega.

3.2. O requisito de capital será de 8 % do valor dos valores mobiliários ou das matérias-primas ou dinheiro devidos à instituição multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte relevante.»;

c) O título do ponto 4 e o parágrafo introdutório do ponto 4.1 passam a ter a seguinte redacção:

«Vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda e concessão e contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de matérias-primas

4.1. No caso de vendas com acordo de recompra e de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de matérias-primas em que os valores mobiliários ou as matérias-primas transferidos sejam elementos da carteira de negociação, a instituição calculará a diferença entre o valor de mercado dos valores mobiliários ou das matérias-primas e o montante do empréstimo contraído pela instituição ou o valor de mercado da caução, quando esta diferença for positiva. No caso de compras com acordo de revenda e de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de matérias-primas, a instituição calculará a diferença entre o montante do empréstimo concedido pela instituição ou o valor de mercado da caução e o valor de mercado dos valores mobiliários ou das matérias-primas por ela recebidos, quando esta diferença for positiva.».

3. O anexo III é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Se a soma da posição global líquida em divisas de uma instituição e da sua posição líquida em ouro, calculada de acordo com os procedimentos adiante estabelecidos, exceder 2 % dos seus fundos próprios totais, a instituição multiplicará a soma da sua posição líquida em divisas e da sua posição líquida em ouro por 8 %, a fim de calcular o seu requisito de fundos próprios para cobertura do risco cambial.»;

b) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1. Em primeiro lugar, calcula-se a posição aberta líquida da instituição em cada moeda e em ouro (incluindo a moeda em que são expressas as contas). Esta posição consistirá na adição dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

- a posição líquida à vista (isto é, todos os elementos do activo menos todos os elementos do passivo, incluindo os juros vencidos, na divisa em questão ou, em relação ao ouro, a posição líquida à vista em ouro),

- a posição líquida a prazo (isto é, todos os montantes a receber menos todos os montantes a pagar ao abrigo de operações a prazo sobre divisas e ouro, incluindo as operações a futuro sobre divisas e ouro e o capital dos swaps de divisas que não foram incluídos na posição à vista),

- as garantias irrevogáveis (e instrumentos semelhantes), cuja execução é certa e que provavelmente não poderão ser recuperadas,

- as receitas e despesas futuras líquidas ainda não vencidas, mas que já estão inteiramente cobertas (segundo o critério das instituições que elaboram os documentos destinados às autoridades competentes e com o acordo prévio destas últimas, as receitas e despesas futuras líquidas, que ainda não foram contabilizadas, mas que já foram integralmente cobertas por operações cambiais a prazo, podem ser incluídas neste cálculo). A instituição deverá observar esse critério de forma contínua,

- o equivalente delta (ou calculado com base no delta) líquido do total da carteira de opções sobre divisas e ouro,

- o valor de mercado de outras opções (isto é, que não sejam sobre divisas ou ouro),

- podem excluir-se do cálculo das posições abertas líquidas em divisas quaisquer posições deliberadamente tomadas por uma instituição para se proteger contra o efeito adverso das taxas de câmbio sobre o rácio dos seus fundos próprios. Estas posições devem ser de natureza não operacional ou estrutural e a sua exclusão, ou qualquer variação nas condições em que esta se processar, carece da autorização das autoridades competentes. Poderá ser aplicado o mesmo tratamento às posições de uma instituição, respeitantes a elementos já deduzidos no cálculo dos fundos próprios, desde que sejam observadas as mesmas condições que as acima referidas.

3.2. As autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar o valor actual líquido no cálculo da posição aberta líquida em cada moeda e em ouro.»;

c) O primeiro trecho do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Em segundo lugar, as posições curtas e longas líquidas em cada divisa, excepto na divisa em que são expressas as contas da empresa, e a posição curta ou longa líquida em ouro serão convertidas, à taxa de câmbio à vista, na divisa em que são expressas as contas.»;

d) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Em segundo lugar, as autoridades competentes podem permitir que as instituições apliquem um método diferente do exposto nos pontos 1 a 6 para efeitos do presente anexo. Os requisitos de capital resultantes deste método devem ser suficientes para ultrapassar 2 % da posição aberta líquida calculada nos termos do ponto 4 e, com base numa análise dos movimentos da taxa de câmbio verificada em todos os períodos deslizantes de dez dias úteis no decurso dos últimos três anos, para ultrapassar as perdas prováveis em 99 % ou mais das situações.

O método alternativo descrito no presente ponto apenas poderá ser utilizado nas seguintes condições:

i) Se a fórmula de cálculo e os coeficientes de correlação forem estabelecidos pelas autoridades competentes, com base nas suas análises dos movimentos da taxa de câmbio;

ii) Se as autoridades competentes reexaminarem regularmente os coeficientes de correlação à luz da evolução nos mercados cambiais;».

4. O anexo V é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro trecho do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no ponto 1, as autoridades competentes podem permitir às instituições que estão obrigadas a satisfazer os requisitos de capital estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, a utilização de uma definição alternativa de fundos próprios apenas para efeitos de satisfação desses requisitos.»;

b) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os empréstimos subordinados referidos na alínea c) do ponto 2 não podem exceder um limite máximo de 150 % dos fundos próprios de base destinados a satisfazer os requisitos estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, VI, VII e VIII e só devem aproximar-se deste valor máximo em circunstâncias especiais, que as autoridades competentes considerem aceitáveis.»;

c) Os pontos 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«6. As autoridades competentes podem autorizar as empresas de investimento a exceder o limite máximo estabelecido para os empréstimos subordinados referidos no ponto 4, se o considerarem adequado do ponto de vista prudencial e desde que o total desses empréstimos subordinados e dos elementos referidos no ponto 5 não exceda 200 % dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, VI, VII e VIII ou 250 % do mesmo montante caso as empresas de investimento procedam à dedução da alínea d) do ponto 2 no cálculo dos seus fundos próprios.

7. As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder o limite máximo estabelecido para os empréstimos subordinados referidos no ponto 4, se o considerarem adequado do ponto de vista prudencial e desde que o total desses empréstimos subordinados e dos elementos referidos no ponto 5 não exceda 250 % dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos estabelecidos nos anexos I, II, III, VI, VII e VIII.».

5. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) A alínea i) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«i) O excedente - se for positivo - das posições longas da instituição em relação às posições curtas em todos os instrumentos financeiros emitidos pelo cliente em causa;»;

b) O segundo parágrafo do nº 2 do ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«A partir de dez dias após a ocorrência do excesso, os elementos do excesso seleccionados segundo os critérios acima referidos serão imputados à linha adequada na coluna 1 do quadro seguinte por ordem crescente dos requisitos para risco específico do anexo I, e/ou, se for caso disso, do anexo VIII e/ou dos requisitos do anexo II.

A instituição deve então satisfazer um requisito adicional de capital igual à soma dos requisitos para risco específico do anexo I, anexo VIII se for caso disso e/ou dos requisitos do anexo II respeitantes a esses elementos, multiplicada pelo factor correspondente da coluna 2;».

ANEXO II

«ANEXO VII

RISCOS DE MATÉRIAS-PRIMAS

1. Cada posição em matérias-primas ou instrumentos derivados de matérias-primas deve ser expressa em unidades normalizadas de medida. O preço à vista de cada matéria-prima deve ser expresso na moeda em que são elaboradas as contas.

2. As posições em ouro ou instrumentos derivados do ouro devem ser consideradas como estando sujeitas ao risco cambial e tratadas em conformidade com o disposto no anexo III ou no anexo VIII, conforme adequado, para efeitos de cálculo do risco de mercado.

3. Para efeitos do presente anexo, as posições que representem apenas financiamentos de existências podem ser excluídas do cálculo do risco de matérias-primas.

4. Os riscos de taxa de juro e de taxa de câmbio não abrangidos por outras disposições do presente anexo devem ser incluídos no cálculo do risco geral relativo aos instrumentos de dívida negociados e no cálculo dos riscos cambiais.

5. Quando o prazo de vencimento da posição curta anteceder o da posição longa, as instituições deverão igualmente salvaguardar-se contra o risco de falta de liquidez susceptível de ocorrer em determinados mercados.

Determinação de posições líquidas

6. Para efeitos do disposto no ponto 17, a posição líquida da instituição em cada matéria-prima é constituída pelo excedente das suas posições longas (curtas) relativamente às suas posições curtas (longas) na mesma matéria-prima e em futuros, opções e warrants sobre matérias-primas idênticas. As autoridades competentes podem permitir que as posições em instrumentos derivados sejam tratadas, de acordo com o método especificado nos pontos 8 a 10, como posições nas matérias-primas subjacentes.

7. As autoridades competentes podem autorizar a compensação entre diferentes subcategorias de matérias-primas nos casos em que as respectivas entregas sejam substituíveis entre si ou entre matérias-primas semelhantes no caso de serem facilmente substituíveis entre si e se puder ser claramente estabelecida uma correlação mínima entre elas de 90 % durante o prazo mínimo de um ano. Não é contudo permitida qualquer compensação quando as duas componentes de um swap de matérias-primas se referirem a matérias-primas diferentes que não pertençam à subcategoria, tal como acima definido.

Instrumentos especiais

8. Os futuros sobre matérias-primas e os compromissos a prazo de compra ou de venda de matérias-primas individuais serão integrados no sistema de cálculo sob a forma de montantes nocionais expressos em unidades normalizadas de medida, devendo ser-lhes atribuído um prazo de vencimento com base na data em que expirem. As autoridades competentes podem permitir que o requisito de capital relativo a um futuro transaccionado em bolsa seja igual à margem requerida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao futuro e que o método utilizado no cálculo da margem é equivalente ao método de cálculo estabelecido no presente anexo ou no anexo VIII.

9. Os swaps de matérias-primas em que uma componente da transacção se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente de mercado serão integrados, no âmbito do método da escala de prazos de vencimento, como uma série de posições equivalentes ao montante nocional do contrato, correspondendo cada pagamento relativo ao swap a uma posição, a qual será devidamente integrada na escala de prazos de vencimento (quadro 4). As posições serão longas se a instituição pagar um preço fixo e receber um preço variável e curtas se a instituição receber um preço fixo e pagar um preço variável.

Os swaps de matérias-primas em que as componentes da transacção se reportam a diferentes matérias-primas devem ser incluídos nas escalas correspondentes no âmbito do método das escalas de prazos de vencimento.

10. As opções sobre matérias-primas ou os instrumentos derivados de matérias-primas serão tratados, para efeitos do presente anexo, como se fossem posições com um valor igual ao do montante da matéria-prima subjacente à opção, multiplicado pelo respectivo delta. Poder-se-á determinar a posição líquida entre estas posições e quaisquer posições compensadas em matérias-primas idênticas às subjacentes ou em instrumentos derivados idênticos. O delta utilizado será o da bolsa em questão, ou o calculado pelas autoridades competentes ou, caso não existam ou para as opções do mercado de balcão, o que for calculado pela própria instituição, desde que as autoridades competentes considerem que o modelo utilizado pela instituição é razoável.

Contudo, as autoridades competentes podem também estipular que as instituições calculem os seus deltas seguindo uma metodologia indicada pelas autoridades competentes.

As autoridades competentes exigirão uma protecção contra os demais riscos associados às opções sobre matérias-primas, para além do risco delta. As autoridades competentes podem permitir que o requisito relativo a uma opção subscrita negociada em bolsa seja igual à margem requerida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que o método utilizado no cálculo da margem é equivalente ao método de cálculo estabelecido infra no presente anexo ou no anexo VIII para tais opções. Além disso, podem permitir que o requisito correspondente a uma opção sobre matérias-primas, adquirida e negociada em bolsa ou no mercado de balcão, seja o mesmo que para a matéria-prima subjacente, na condição de que o requisito daí decorrente não exceda o valor de mercado da opção. O requisito relativo a uma opção subscrita no mercado de balcão será calculado em função da matéria-prima subjacente.

11. Os warrants relativos a matérias-primas serão tratados do mesmo modo que o previsto no ponto 10 para as opções sobre matérias-primas.

12. A entidade que transfere as matérias-primas ou os direitos garantidos relativos à titularidade das matérias-primas, numa venda com acordo de recompra, e o mutuante das matérias-primas, num acordo de empréstimo de matérias-primas, incluirá essas matérias-primas no cálculo do seu requisito de capital, nos termos do presente anexo.

a) Método da escala de prazos de vencimento

13. A instituição imputará todas as posições aos intervalos correspondentes dos prazos de vencimento constantes do quadro 4, afectando nomeadamente as existências físicas ao primeiro intervalo. No que se refere aos mercados com datas de entrega diárias, podem ser compensados todos os contratos cujos vencimentos ocorram num intervalo de dez dias.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

14. A instituição determinará em seguida a soma das posições longas e a das posições curtas em cada intervalo dos prazos de vencimento. O montante das primeiras (segundas) que serão compensadas pelas segundas (primeiras) num determinado intervalo constitui a posição compensada neste intervalo, enquanto a posição longa ou curta residual representará a posição não compensada do referido intervalo.

15. A parte da posição longa (curta) não compensada num determinado intervalo que é compensada pela posição curta (longa) não compensada no intervalo seguinte constitui a posição compensada entre estes dois intervalos. A parte da posição longa ou curta não compensada, não susceptível de compensação nos termos referidos, representa a posição não compensada.

16. O requisito de capital da instituição corresponde à soma dos seguintes elementos:

i) A soma das posições compensadas longas e curtas, multiplicada pela taxa de diferencial correspondente, conforme indicada na segunda coluna do quadro 4 para cada intervalo de prazos de vencimento e pelo preço à vista da matéria-prima;

ii) A posição compensada entre dois intervalos de prazos de vencimento para cada um dos intervalos para o qual tenha sido reportada uma posição não compensada, multiplicada pela taxa de reporte (carry rate) de 0,6 e pelo preço à vista da matéria-prima;

iii) As posições não compensadas residuais, multiplicadas pela taxa final (outright rate) de 15 % e pelo preço à vista da matéria-prima.

b) Método simplificado

17. O requisito de capital da instituição corresponde à soma dos seguintes elementos:

i) 15 % da posição líquida, longa ou curta, em cada matéria-prima, a multiplicar pelo preço à vista da matéria-prima;

ii) 3 % da posição bruta, longa e curta, em cada matéria-prima, a multiplicar pelo preço à vista da matéria-prima.

ANEXO VIII

MODELOS INTERNOS

1. As autoridades competentes podem, nas condições definidas no presente anexo, autorizar as instituições a calcular os seus requisitos de capital relativos aos riscos de posição, aos riscos cambiais e/ou aos riscos de matérias-primas com base nos seus próprios modelos internos de gestão dos riscos em alternativa ou em conjugação com os métodos especificados nos anexos I, III e VII. É necessária a aprovação expressa das autoridades competentes quanto à utilização destes modelos, em cada caso.

2. Antes de conceder a sua autorização, as autoridades competentes assegurar-se-ão que o sistema de gestão dos riscos da instituição assenta em bases conceptuais sólidas e que é implementado de forma rigorosa, satisfazendo, nomeadamente, os seguintes critérios qualitativos:

i) O modelo interno de avaliação dos riscos encontra-se estreitamente integrado na gestão quotidiana de riscos da instituição, servindo de base para os relatórios transmitidos à direcção da instituição sobre os riscos incorridos;

ii) A instituição dispõe de uma unidade de controlo dos riscos independente das unidades de negociação e que informa directamente a direcção da referida instituição. Esta unidade deve ser responsável pela concepção e pela implementação do sistema de gestão dos riscos da instituição, bem como pela elaboração e análise de relatórios diários sobre os resultados produzidos pelos modelos de avaliação dos riscos e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites de negociação;

iii) O conselho de administração e a direcção da instituição devem ser activamente associados ao processo de controlo dos riscos e os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo dos riscos devem ser examinados por membros da direcção com autoridade suficiente para impor tanto uma redução da tomada de posições por um determinado operador como uma diminuição dos riscos globais incorridos pela instituição;

iv) A instituição deve possuir, em número suficiente, pessoal qualificado para a utilização de modelos sofisticados nos domínios da negociação, do controlo dos riscos, da auditoria interna e dos serviços administrativos;

v) A instituição deve ter estabelecido procedimentos destinados a acompanhar e a garantir a observância das políticas e dos controlos internos relativos ao funcionamento global do sistema de avaliação de riscos, os quais devem estar devidamente documentados;

vi) Os modelos da instituição devem ter demonstrado, com base na experiência prévia, que permitem a avaliação dos riscos com uma precisão razoável;

vii) Um programa rigoroso de simulações em caso de tensão deve ser frequentemente aplicado pela instituição, devendo os resultados destas simulações ser examinados pela direcção e ser reflectidos nas políticas e limites por ela estabelecidos.

3. As autoridades competentes devem igualmente assegurar-se de que os modelos da instituição conservam uma precisão razoável, conforme comprovado por verificações regulares efectuadas a posteriori pela referida instituição.

4. A instituição deve realizar, no âmbito do seu processo normal de auditoria interna, uma análise independente do seu sistema de avaliação dos riscos. Esta análise deve incluir tanto as actividades das unidades de negociação, como as da unidade independente de controlo dos riscos. A instituição deve proceder a uma análise do seu sistema global de gestão dos riscos pelo menos uma vez por ano. Esta análise deve ter em conta:

i) A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão dos riscos, bem como a organização da unidade de controlo dos riscos;

ii) A integração dos indicadores de risco de mercado na gestão diária dos riscos, bem como a integridade do sistema de informação da direcção;

iii) O processo de autorização dos modelos de avaliação dos riscos e dos sistemas de valorização utilizados pelos operadores e pessoal administrativo;

iv) O âmbito dos riscos de mercado abrangido pelos modelos de avaliação dos riscos e a validação de qualquer alteração significativa no processo de avaliação dos riscos;

v) A precisão e o carácter exaustivo dos dados relativos às posições, a exactidão e a pertinência das premissas em matéria de volatilidade e de correlações, e a exactidão dos cálculos de avaliação e da sensibilidade aos riscos;

vi) Os processos de controlo utilizados pela instituição para avaliar a coerência, a oportunidade e a fiabilidade das fontes de dados utilizados nos modelos internos, bem como a independência dessas fontes; e

vii) Os processos de controlo utilizados pela instituição para avaliar o programa de verificações a posteriori destinado a analisar a precisão dos modelos.

5. Sem prejuízo do disposto no ponto 1, as instituições que utilizam modelos encontram-se sujeitas a um requisito de capital distinto destinado a cobrir o risco específico inerente aos títulos de dívida negociados e aos títulos de capital conforme indicado no anexo I, na medida em que as autoridades competentes considerem que este risco não é tomado em consideração de forma suficiente nos seus modelos. As autoridades competentes fixarão em todo o caso um requisito específico mínimo correspondente a 50 % do requisito calculado em conformidade com o anexo I para as instituições que utilizam modelos.

6. Para efeitos do disposto na alínea ii) do ponto 8, ao resultado do cálculo efectuado pela instituição será aplicado um factor de multiplicação de 3.

7. No mesmo intuito e para além deste factor de multiplicação, as instituições devem aplicar aos resultados dos seus próprios cálculos um factor adicional de 0 a 1, em conformidade com o quadro 5 e em função dos resultados do programa de verificação a posteriori seguidamente descrito.

O valor do risco calculado com base no modelo deve ser comparado com a variação efectiva do valor da carteira. O programa de verificação a posteriori deve ser realizado diariamente, com base nas variações efectivas e, no caso de posições inalteradas no fim do dia, das variações hipotéticas verificadas a nível do valor da carteira.

Se a variação do valor da carteira exceder o valor do risco calculado com base no modelo, o objectivo fixado foi excedido. O número de casos de excesso, conforme indicados no quadro 5, baseia-se num controlo de uma amostragem de 250 valores.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As autoridades competentes podem, em determinados casos concretos, conceder uma dispensa quanto ao requisito de aplicar um factor adicional se, devido a uma situação excepcional, um aumento do factor de multiplicação não se justificar e o modelo for sólido em relação às suas componentes essenciais. Neste contexto, a instituição deve comprovar que as circunstâncias não justificam um aumento.

Na eventualidade de se registarem numerosos casos de excesso, as autoridades competentes devem revogar a autorização do modelo ou impor as medidas adequadas para garantir que este seja rapidamente melhorado.

A instituição deve registar todos os excessos apurados pelo programa de verificação a posteriori, juntamente com os motivos correspondentes e notificar imediatamente as autoridades competentes da dimensão destes excessos e dos respectivos motivos.

8. Cada instituição deve satisfazer um requisito de capital equivalente ao mais elevado dos dois montantes seguintes:

i) O valor do risco do dia anterior, avaliado segundo os parâmetros definidos no presente anexo;

ii) Uma média dos valores diários do risco verificados nos 60 dias úteis precedentes, multiplicados pelo factor referido no ponto 6 e corrigidos pelo factor referido no ponto 7.

9. O cálculo do valor do risco deve respeitar os seguintes requisitos mínimos:

i) Cálculo, pelo menos diário, do valor do risco;

ii) Intervalo de confiança unilateral de 99 %;

iii) Período de detenção equivalente a 10 dias;

iv) Período efectivo de observação de pelo menos um ano;

v) Actualização trimestral dos dados.

10. As autoridades competentes exigirão igualmente que o modelo abranja de forma adequada todos os riscos significativos em matéria de preços relativos às posições sobre opções ou posições equivalentes.

11. As autoridades competentes exigirão que o modelo de avaliação dos riscos englobe um número suficiente de factores de risco, consoante o nível de actividade da instituição nos respectivos mercados. Devem ser respeitadas as seguintes condições mínimas:

i) No que respeita ao risco da taxa de juro, o sistema de avaliação do risco determinará a curva de rendimentos com base num dos métodos geralmente aceites. No que diz respeito às exposições significativas ao risco da taxa de juro nas moedas e mercados mais importantes, a curva de rendimentos será dividida, no mínimo, em seis intervalos de prazos de vencimento, a fim de ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva. O sistema deve igualmente ter em conta o risco de uma correlação imperfeita das variações entre curvas de rendimento diferentes;

ii) No que respeita ao risco cambial, o sistema de avaliação do risco englobará os factores de risco correspondentes aos das diversas divisas em que se encontram expressas as posições da instituição. Será utilizado um factor de risco distinto para o ouro;

iii) No que respeita ao risco sobre títulos de capital, será utilizado no âmbito do sistema de avaliação do risco um factor de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados de títulos em que a instituição detém posições significativas;

iv) No que respeita ao risco de matérias-primas será utilizado, no âmbito do sistema de avaliação do risco, um factor de risco distinto pelo menos para cada uma das matérias-primas em relação às quais a instituição detém posições significativas. O sistema de avaliação do risco deve igualmente ter em conta o risco de correlações imperfeitas das variações de preço entre matérias-primas similares mas não idênticas e o risco de alterações nos preços de aquisições a prazo decorrentes de disparidades a nível dos prazos de vencimento. Deve também tomar em consideração as características do mercado, nomeadamente, as datas de entrega e a margem de manobra de que dispõem os operadores para encerrar as posições.

12. As autoridades competentes podem autorizar as instituições a recorrerem a correlações empíricas dentro das categorias de risco e entre estas, se considerarem que o sistema utilizado pela instituição para avaliar estas correlações assenta em bases sólidas e que é implementado de forma rigorosa.»