51997IP0472

Resolução sobre a livre circulação de mercadorias na União Europeia

Jornal Oficial nº C 200 de 30/06/1997 p. 0169


B4-0472, 0488, 0500, 0544 e 0558/97

Resolução sobre a livre circulação de mercadorias na União Europeia

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta as suas Resoluções de 15 de Julho de 1993 sobre os graves acontecimentos ocorridos no Sul de França ((JO C 255 de 20.9.1993, p. 158.)) e de 23 de Maio de 1996 sobre a livre circulação e o transporte de produtos agrícolas na União Europeia ((JO C 166 de 10.6.1996, p. 198.)),

- Tendo em conta o artigo 5º do Tratado CE, que obriga os Estados-Membros a adoptarem todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar um mercado interno caracterizado pela supressão, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias,

- Tendo em conta o artigo 7º-A do Tratado CE, que reconhece que o mercado interno significa um espaço sem fronteiras internas, em que é assegurada a livre circulação das mercadorias,

- Tendo em conta o artigo 39º do Tratado CE, que estabelece que um dos objectivos da política agrícola comum é garantir a segurança dos abastecimentos,

A. Considerando que a liberdade de circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais constitui um pilar fundamental do Estado de Direito e da construção do mercado interno,

B. Considerando que se verificam, uma vez mais, no Sul de França reiterados ataques por parte de agricultores franceses contra camiões espanhóis que transportam produtos agrícolas provenientes de Espanha,

C. Considerando a frequência e a impunidade com que estes ataques têm vindo a ser repetidos ano após ano,

D. Considerando que se verificaram, igualmente, outros tipos de ataque contra interesses espanhóis em França, como os cometidos em armazéns de frutas e de produtos hortícolas espanhóis em diferentes cidades francesas, os quais paralisam os processos comerciais de distribuição desses produtos na União Europeia, prejudicando gravemente os consumidores comunitários,

E. Tendo em conta a violência utilizada nesses actos de vandalismo, tanto contra as mercadorias como contra a integridade física das pessoas que as transportam,

F. Considerando que, por motivo da repetição dos referidos actos de vandalismo, o processo se encontra pendente no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o que não exime o Estado francês do cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

1. Condena firmemente tanto os ataques ocorridos recentemente como a sua constante repetição, bem como a manifesta passividade das autoridades francesas, factos que atentam gravemente contra a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais na União Europeia;

2. Solicita que o pagamento das indemnizações prometidas pelo Governo francês se realize rapidamente e que abranja todo o tipo de prejuízos, não só os sofridos por veículos e mercadorias mas também os correspondentes à perda de contratos; solicita igualmente a adopção de medidas para que sejam assacadas aos autores dos referidos actos as responsabilidades penais e civis que lhes possam caber;

3. Recorda que factos desta mesma natureza obrigaram a Comissão a introduzir uma acção contra o Estado francês no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

4. Exige ao Governo francês que tome as iniciativas necessárias para evitar a repetição de tais ocorrências;

5. Solicita à Comissão que zele por que os «controlos de qualidade» anunciados pelo Governo francês não impliquem uma infracção ao Tratado;

6. Solicita ao Conselho e à Comissão que adoptem de imediato medidas firmes para assegurar a livre circulação das mercadorias e a concorrência leal entre os produtores de frutas e produtos hortícolas e estudem as indemnizações adequadas para os sectores produtivos afectados por esta situação;

7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.