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Resolução sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Apoio ao ajustamento estrutural e à redução da dívida nos Estados ACP altamente endividados - Resposta comunitária à iniciativa relativa à dívida dos PPAE (Países Pobres Altamente Endividados)" e sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a uma assistência de carácter excepcional a conceder aos países ACP altamente endividados (COM(97) 0129 C4-0243/97)

Jornal Oficial nº C 034 de 02/02/1998 p. 0196


A4-0382/97

Resolução sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Apoio ao ajustamento estrutural e à redução da dívida nos Estados ACP altamente endividados - Resposta comunitária à iniciativa relativa à dívida dos PPAE (Países Pobres Altamente Endividados)" e sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a uma assistência de carácter excepcional a conceder aos países ACP altamente endividados (COM(97)0129 - C4-0243/97)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão e a proposta de decisão do Conselho (COM(97)0129 - C4-0243/97),

- Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A4-0382/97),

A. Considerando que o elevado endividamento e o peso do serviço da dívida prejudicam gravemente o desenvolvimento económico e social dos países em vias de desenvolvimento ao mobilizar recursos indispensáveis para investimentos e reconstrução, provocando assim o empobrecimento de amplas camadas da população,

B. Considerando que, em alguns países, o reembolso da dívida conduziu à instauração de uma economia de exportação que põe em risco, devido à sua orientação unilateral para a captação de divisas, a economia nacional e, particularmente, a subsistência de parte da população,

C. Considerando que esta situação de dívida deriva de inúmeros factores - nomeadamente o decréscimo dos preços das matérias-primas, uma leviana concessão de créditos relacionada com a reciclagem dos petrodólares, investimentos improdutivos, fuga de capitais, despesas exageradas com armamento, corrupção - e que a responsabilidade pelo surgimento das dívidas não cabe exclusivamente aos países devedores,

D. Considerando que a racionalidade económica e a solidariedade com a população dos países em desenvolvimento que sofre particularmente com o endividamento tornam imperativo o perdão de uma parte da dívida e que a CE, como maior doador de ajuda ao desenvolvimento, deve dar o seu contributo nesse sentido,

E. Considerando que é oportuno estabelecer uma relação entre a redução da dívida e a execução de determinados programas e projectos relativos ao ambiente e ao abastecimento básico da população,

1. Reclama ser consultado formalmente pelo Conselho sobre esta proposta, pois trata-se de uma política comunitária no âmbito da execução da Convenção de Lomé, e reserva-se a aplicação dos seus direitos nesta matéria relativamente aos esforços de comunitarizar o Fundo Europeu de Desenvolvimento;

2. Congratula-se com a proposta da Comissão de, para passar à prática a iniciativa do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional, reduzir o peso da dívida de alguns países pobres altamente endividados como medida indispensável para a recuperação económica e, remetendo para as suas numerosas iniciativas sobre o perdão da dívida, apoia a participação da CE nesta medida; insta o Conselho a adoptar no mais breve prazo a proposta de decisão;

3. Congratula-se particularmente com o facto de se admitir hoje oficialmente que os esforços de redução da dívida envidados apenas a nível bilateral não são suficientes para fazer baixar o peso da dívida para um valor tolerável, e de que as dívidas multilaterais até agora consideradas intocáveis terão de ser integradas na estratégia de redução da dívida;

4. Lamenta que a Agenda 2000 não faça referência à responsabilidade da UE em relação ao Terceiro Mundo no futuro, nem ao financiamento da ajuda ao desenvolvimento;

5. Concorda inteiramente com o uso do conceito de dívida sustentável enquanto objectivo da iniciativa de redução da dívida, mas solicita que os indicadores de desenvolvimento humano e social sejam incluídos na definição de dívida sustentável, paralelamente com os indicadores macroeconómicos e com a capacidade de um país respeitar os seus compromissos em tempo oportuno;

6. Solicita que os diversos critérios de redução da dívida no âmbito da referida iniciativa sejam utilizados de forma mais flexível e orientada para o desenvolvimento, a fim de assegurar uma diminuição mais rápida e ampla da dívida para um grupo maior de países, especialmente países em situações críticas como, por exemplo, a recuperação de um conflito interno;

7. Defende o estabelecimento de uma relação entre reformas económicas bem sucedidas e duradouras e a redução da dívida, mas defende medidas de redução imediatas para acelerar o relançamento económico dos países em questão;

8. Salienta que uma actuação coordenada de todos os participantes constitui, também do ponto de vista das medidas bilaterais de redução da dívida, uma condição indispensável para o êxito da iniciativa PPAE;

9. Apoia a proposta da Comissão de criar, para o conjunto dos instrumentos, um fundo administrado pelo BEI, em paralelo com o fundo fiduciário dos PPAE, administrado pela AID;

10. Chama a atenção para o facto de a credibilidade e o prestígio nos mercados financeiros ser da maior importância para os países em questão e propõe a correspondente publicidade das medidas de redução da dívida, a fim de facilitar o acesso daqueles países aos investimentos e a projectos de desenvolvimento financiados a crédito;

11. Defende a necessidade de a Comissão assistir os países em desenvolvimento na gestão da dívida, a fim de lhes facilitar o controlo da dívida externa e de tornar o serviço da dívida o menos oneroso possível;

12. Manifesta-se a favor de que o ajustamento estrutural e as reformas desses países continuem a ser apoiados financeiramente, para garantir o êxito duradouro das medidas de redução; neste contexto, defende medidas para a diversificação das suas economias e para a diminuição da dependência da exportação de matérias-primas;

13. Convida o Conselho a refinanciar a dívida dos países elegíveis a partir dos reembolsos dos empréstimos anteriores;

14. Defende que os países em vias de desenvolvimento, quando oportuno, assumam, em contrapartida de medidas de redução da dívida, compromissos nos domínios do ambiente, da luta contra a pobreza, do abastecimento básico, e de outros projectos de desenvolvimento;

15. Entende que as medidas propostas não são suficientes para propiciar a todos os países em desenvolvimento a redução de que carecem para a execução das suas reformas económicas e dos seus programas sociais, e propõe que outros países, sobretudo os que têm uma situação devedora mais difícil, sejam integrados num programa de redução da dívida; insta portanto os Estados-Membros a formularem uma estratégia comum para as medidas de redução da dívida a adoptar nos diversos grémios internacionais;

16. Defende que as medidas a favor dos Países ACP e outras medidas a adoptar para a redução da dívida sejam avaliadas, não do actual ponto de vista da política orçamental restritiva dos Estados-Membros, mas sim numa perspectiva de longo prazo, tanto mais que, com os seus 5%, a CE apenas fornece um contributo simbólico no âmbito da iniciativa PPAE; recorda que a maioria dos Estados-Membros, contra o que prometeram há muito tempo, continua a não disponibilizar 0,7% do PNB para a ajuda ao desenvolvimento;

17. Insta a Comissão a integrar as seguintes alterações na sua proposta de decisão do Conselho:

(Alteração 1)

Segunda citação bis (nova)

>Texto após votação do PE>

- Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

(Alteração 2)

Segunda citação ter (nova)

>Texto após votação do PE>

- Tendo em conta as disposições financeiras aplicáveis à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no quadro da Quarta Convenção ACP-CE modificada pelo Acordo de 4 de Novembro de 1995,

(Alteração 3)

Quarto considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que o Orçamento da União prevê uma nomenclatura apropriada no que se refere ao instrumento financeiro FED,

(Alteração 4)

Artigo 3º, parágrafo único bis (novo)

>Texto após votação do PE>

A Comissão inserirá anualmente, no documento de informações financeiras sobre os FED, o montante dos juros gerados a título da conta aberta junto do BEI.

(Alteração 5)

Artigo 5º, nºs 1 e 2

>Texto original>

1. A Comissão apresentará relatórios regulares ao Conselho e informará o Parlamento sobre a execução da presente decisão no contexto da Iniciativa PPAE.

>Texto após votação do PE>

1. A Comissão apresentará relatórios regulares ao Conselho e ao Parlamento sobre a execução da presente decisão no contexto da Iniciativa PPAE.

>Texto original>

2. No final do período de quatro anos referido no artigo 4º, ou antes se o considerar conveniente, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho que analisará as eventuais necessidades de um financiamento adicional.

>Texto após votação do PE>

2. No final do período de quatro anos referido no artigo 4º, ou antes se o considerar conveniente, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre a necessidade de financiamentos adicionais.

18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.