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Resolução sobre a extradição e julgamento de Alois Brunner

Jornal Oficial nº C 115 de 14/04/1997 p. 0175


B4-0194/97

Resolução sobre a extradição e julgamento de Alois Brunner

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta as suas numerosas resoluções sobre o combate ao racismo, à xenofobia e ao anti-semitismo e, nomeadamente, as de 11 de Fevereiro de 1993 sobre a protecção europeia e internacional dos locais dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos ((JO C 72 de 15.3.1993, p. 118.)),

de 15 de Junho de 1995 sobre o dia comemorativo do Holocausto ((JO C 166 de 3.7.1995, p. 132.)) e de 30 de Janeiro de 1997 sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e o Ano Europeu contra o Racismo ((Acta desta data (Parte II, ponto 1).)),

A. Tendo em conta o recrudescimento do racismo, da xenofobia e do anti- semitismo na Europa,

B. Tendo em conta o Holocausto, terrível crime que representou a culminação da ascensão de ideias totalitárias e racistas, e o ressurgimento de teses relativas à negação desse genocídio,

C. Tendo em conta o facto de 1997 ser o Ano Europeu contra o Racismo, a Xenofobia e o Anti-semitismo, e que a Europa deverá dar uma resposta firme e clara a estas ameaças,

D. Considerando que Alois Brunner, criminoso de guerra procurado pela justiça, é responsável pela chacina de 56 000 Judeus em Tessalonica, na Grécia, e de 25 000 no campo de concentração de Drancy, em França, entre os quais 3000 crianças,

E. Tendo em conta os recentes comunicados de imprensa nos quais se faz referência a testemunhos escritos e a documentos que provam a presença de Alois Brunner na Síria,

F. Considerando que o Ministério da Justiça alemão apresentou ao Governo sírio um pedido de extradição de Alois Brunner em 1987 e que as autoridades sírias negam que este viva no país,

G. Ciente de que importa assegurar que os restantes criminosos de guerra não fujam à responsabilidade pelos actos que cometeram,

1. Exorta o Conselho, os Estados-membros e as autoridades competentes na Europa e em todo o mundo a ajudarem a procurar e processar Alois Brunner;

2. Insta o Conselho a tomar medidas claras e definidas com vista à extradição de Alois Brunner;

3. Reitera os pedidos por si dirigidos ao Conselho e à Comissão na sua Resolução de 30 de Janeiro de 1997 acima citada;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-membros e da Síria e ao Congresso Judaico Europeu.