Resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1995)
Jornal Oficial nº C 132 de 28/04/1997 p. 0031
A4-0112/97 Resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1995) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, - Tendo em conta o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como os Protocolos respectivos, - Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, - Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, - Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 e os seus Protocolos, bem como as recomendações do ACNUR, - Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança, - Tendo em conta a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes, de 1987, - Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como os seus Protocolos, - Tendo em conta os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, - Tendo em conta o Tratado da União Europeia, - Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Abril de 1989 que adopta a Declaração dos Direitos e Liberdades Fundamentais ((JO C 120 de 16.5.1989, p. 51.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 1991 sobre os direitos humanos ((JO C 240 de 16.9.1991, p. 45.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 1992 sobre a pena de morte ((JO C 94 de 13.4.1992, p. 277.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 1993 sobre o respeito dos direitos humanos na Comunidade Europeia ((JO C 115 de 26.4.1993, p. 178.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Janeiro de 1994 sobre a objecção de consciência nos Estados-membros da Comunidade ((JO C 44 de 14.2.1994, p. 103.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Abril de 1995 sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo ((JO C 126 de 22.5.1995, p. 75.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 1996 sobre as más condições de detenção nas prisões da União Europeia ((JO C 32, de 5.2.1996, p. 102.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Fevereiro de 1996 sobre as seitas na Europa ((JO C 78, de 18.3.1996, p. 31.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Setembro de 1996 sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia ((JO C 320, de 28.10.1996, p. 36.)), - Tendo em conta o Parecer (2/94) do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 28 de Março de 1996, sobre a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, - Tendo em conta a Carta Social Europeia, adoptada em Turim, em 1961, e o respectivo Protocolo adicional, adoptado em Estrasburgo, em 1988, - Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais, - Tendo em conta a Declaração Final e a Plataforma de Acção adoptadas em Pequim no âmbito da IV Conferência Mundial sobre as Mulheres, - Tendo em conta os princípios do direito internacional e do direito europeu em matéria de Direitos do Homem, - Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, - Tendo em conta a proposta de resolução, apresentada pelo Deputado Newman, sobre a prática de manter acorrentadas prisioneiras hospitalizadas (B4- 0031/96), - Tendo em conta as seguintes petições: a) nº 382/95, apresentada pelo Sr. Johannes Pohl, de nacionalidade alemã, sobre a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, b) nº 459/95, apresentada pelo Sr. Norbert Schneider, de nacionalidade alemã, em nome da Liga Alemã de Protecção à Criança, sobre propostas tendentes à melhoria da situação das crianças na União Europeia, c) nº 464/95, apresentada pelo Sr. Manfred Bruns, de nacionalidade alemã, em nome da associação «Schwulenverband» (SVD), sobre as dificuldades enfrentadas pelos homossexuais quando a pessoa com quem pretendem viver em união de facto é procedente de um país terceiro, d) nº 597/95, apresentada pelo Sr. Klein Lebbink, de nacionalidade neerlandesa, e mais 704 signatários, sobre a revisão do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, e) nº 684/95, apresentada pela Srª. Jutta Birnbickel, de nacionalidade alemã, sobre a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, f) nº 741/95, apresentada pela Srª. Helga Lechner, de nacionalidade alemã, sobre a criação de um Provedor de Justiça para a Criança no Parlamento Europeu, g) nº 793/95, apresentada pelo Sr. Michael Becker, de nacionalidade alemã, sobre a criação de uma Comissão dos Direitos da Criança no Parlamento Europeu, h) nº 1029/95, apresentada pelo Sr. Panagotis Karakolidis, de nacionalidade grega, sobre o registo da religião no seu bilhete de identidade, i) nº 1197/95, apresentada pelo Sr. Russel J. Askem, de nacionalidade britânica, e mais 35.000 signatários, em nome da associação APART, sobre a lei britânica «Child Support Act» de 1991, j) nº 1223/95, apresentada pelo Sr. Ruben Urrutia, em nome da associação «Coordination Européenne pour le droit des étrangers à vivre en famille» (Associação Europeia a favor do direito dos estrangeiros a viverem em família), sobre duas propostas de alteração ao Tratado da União Europeia, - Tendo em conta o artigo 148º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher (A4- 0112/97), A. Considerando que são Direitos fundamentais do Homem os que permitem manter a dignidade individual, B. Considerando que a defesa dos Direitos fundamentais do Homem constitui uma tarefa sempre inacabada, que não deve ser prejudicada por considerações ideológicas, C. Considerando que o papel do Parlamento Europeu não deve ser o de se sobrepor ao funcionamento dos Tribunais dos Direitos do Homem já existentes, mas sim o de abordar e divulgar questões gerais em matéria dos Direitos do Homem na União Europeia que necessitam de ser corrigidas, Instrumentos tendentes ao reforço da protecção dos Direitos do Homem 1. Insiste na importância de que se reveste a protecção plena dos Direitos do Homem na União, a fim de poder ser reclamada com credibilidade a sua observância a nível mundial; 2. Considera que o processo de integração comunitária torna cada vez mais necessária e urgente a instituição de um sistema de protecção dos Direitos do Homem a nível comunitário e o controlo do respeito desses direitos na legislação da União; 3. Compromete-se, enquanto única Instituição da Comunidade democraticamente eleita, a denunciar publicamente os actos de violação dos Direitos do Homem que ocorram na União; 4. Reafirma o desejo de que a Comunidade Europeia adira à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e convida os Estados-membros a procederem, no âmbito da Conferência Intergovernamental e com vista a essa adesão, às alterações do Direito Comunitário necessárias para o efeito; 5. Insta a Conferência Intergovernamental a dotar a União Europeia de personalidade jurídica própria, no intuito de que esta possa igualmente aderir à CEDH; 6. Salienta que todas as pessoas devem poder beneficiar de uma protecção real contra a violação dos seus direitos fundamentais com base em directivas e regulamentos europeus, que tal protecção é actualmente insuficiente em virtude dos critérios de admissibilidade dos recursos directos de anulação previstos no artigo 173º do Tratado CE, e que a referida possibilidade de interposição de recurso deve ser ampliada no quadro da Conferência Intergovernamental; propõe que o direito de recorrer de decisões comunitárias seja extensível às pessoas colectivas; 7. Verifica que o modo de funcionamento e o equilíbrio das Instituições da União Europeia patenteiam um défice democrático e de transparência e constata que uma tal estrutura constitui um obstáculo ao controlo democrático parlamentar e público; propugna a regulamentação do direito de acesso aos documentos do Conselho por meio de um acordo interinstitucional; 8. Observa que as discriminações com base na nacionalidade não foram ainda inteiramente abolidas na UE e exige a sua eliminação definitiva; 9. Solicita à Conferência Intergovernamental a inclusão no Tratado de um novo artigo 6º-A, que permita tornar extensivo o conceito de proibição de toda e qualquer discriminação, actualmente prevista em razão da nacionalidade, às formas de discriminação exercidas com base na raça, na etnia, na cor da pele, no sexo, na orientação sexual, na idade, na religião, em convicções políticas ou filosóficas, na pertença a uma minoria ou numa deficiência; 10. Requer a proclamação pela União Europeia de uma Declaração Europeia dos Direitos Fundamentais que constitua parte integrante do Tratado e na qual sejam enunciados e consagrados os direitos individuais, incluindo os direitos económicos, sociais, culturais e ecológicos; 11. Solicita que o Protocolo e o Acordo relativos à Política Social, bem como a Carta dos Direitos Sociais Fundamentais, sejam incorporados no Tratado e que a União Europeia adira à Carta Social do Conselho da Europa; 12. Regista com agrado o facto de a União Europeia ter criado, em 27 de Setembro de 1995, a figura do Provedor de Justiça Europeu, lamentando contudo o carácter restrito do seu campo de acção e do seu âmbito de competências; 13. Reafirma que todos os acordos a concluir pela União com países terceiros deverão conter cláusulas relativas aos Direitos do Homem que prevejam sanções adequadas, susceptíveis nomeadamente de implicar a revogação do acordo visado em caso de violações graves e persistentes dos Direitos do Homem ou de interrupção do processo democrático; 14. Sustenta que as convenções internacionais ratificadas pela Comunidade e/ou pelos seus Estados-membros são vinculativas, não podendo constituir objecto de uma interpretação restritiva por parte do Conselho; Direito a uma vida e morte condignas 15. Exorta o Reino Unido, a Grécia e a Bélgica, que já assinaram o Sexto Protocolo da CEDH, aboliram a pena de morte dos respectivos códigos penais e suspenderam a sua aplicação, a concluírem o processo de abolição da pena de morte, procedendo à ratificação do mencionado Protocolo; 16. Insta os Estados-membros a não procederem à extradição de pessoas para países em que o crime relativamente ao qual é requerida a extradição seja passível de pena de morte; 17. Assinala que o direito à vida engloba o direito aos cuidados de saúde e que esse direito deve ser garantido a todas as pessoas, independentemente do seu estatuto social, estado de saúde, sexo, raça, etnia, cor da pele, idade, confissão religiosa ou convicções; 18. Exige a proibição da eutanásia em detrimento dos deficientes, dos doentes em estado de coma permanente, dos recém-nascidos deficientes e das pessoas idosas; convida os Estados-membros a darem prioridade à criação de unidades de cuidados paliativos destinados a acompanhar os doentes em fase terminal; 19. Afirma que o facto de se poder viver sem receio quanto à sua segurança pessoal é uma necessidade das pessoas que vivem na União; 20. Condena de forma categórica todo e qualquer recurso à violência, bem como as ameaças de utilização da mesma, como um atentado grave e injustificável aos direitos fundamentais dos cidadãos; 21. Considera que a existência e o desenvolvimento de organizações criminosas constituem uma ameaça grave para a credibilidade do Estado de Direito, para a manutenção da ordem democrática e para o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia; 22. Convida a CIG a lançar os alicerces de um verdadeiro espaço judiciário europeu que garanta a segurança das pessoas na União, prevendo nomeadamente a transmissão directa das cartas rogatórias internacionais e do resultado das investigações entre juízes, sem interferência do poder executivo e sem recurso à via diplomática; 23. Entende que a violação de certos direitos fundamentais, patente em alguns desvios sectários, deve ser combatida através de uma informação atenta e da aplicação das leis vigentes; 24. Exprime a sua profunda preocupação perante as actividades de natureza ilícita ou criminosa praticadas por determinadas seitas, assim como perante os atentados à integridade física das pessoas que algumas delas praticam em relação aos seus aderentes, atentados tanto mais graves quanto atingem, por vezes, menores; 25. Convida os Estados-membros a tomarem as medidas necessárias, no respeito dos princípios do Estado de Direito, a fim de combater os atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana perpetrados por determinadas seitas, inclusive prevendo a sua interdição, se tal for juridicamente fundamentado e judicialmente justificado; 26. Reafirma que a liberdade de religião implica a supressão de toda e qualquer forma de discriminação entre as religiões, os ritos e os cultos, e reafirma a sua posição de exigência de que os Governos dos Estados-membros não concedam de forma sistemática o estatuto de organização religiosa e prevejam a possibilidade de privar as seitas que se dedicam a actividades clandestinas ou criminosas desse estatuto, que lhes assegura vantagens fiscais e uma certa protecção jurídica; Direito à integridade física 27. Condena veementemente o recurso à violência, as práticas de tortura e as penas ou tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes infligidos pelos agentes das forças de segurança ou pelos guardas prisionais em numerosos Estados-membros, a pessoas detidas ou encarceradas; condena o carácter frequentemente racista de tais actos; 28. Exorta os Estados-membros a tomarem as medidas necessárias para a realização de investigações exaustivas sobre denúncias fundamentadas de maus tratos e a examinarem, com o maior rigor possível, os excessos de violência deles decorrentes, além de facultarem formação inicial e contínua aos agentes das forças de segurança e guardas prisionais que contribua para prevenir que os detidos sejam sujeitos a maus tratos; 29. Reafirma que não só as agressões físicas mas também as ameaças, as manobras de intimidação, a violência verbal e as injúrias sexuais ou racistas deverão ser classificadas como tratamento desumano e degradante, e insta a que se ponha termo a tais práticas; 30. Exorta os Estados-membros a tomarem as medidas necessárias para que os responsáveis por estas acções não permaneçam impunes; 31. Apela aos Estados-membros para que restrinjam a possibilidade de os órgãos policiais formularem acusações por «resistência à autoridade pública» em contraposição à queixa apresentada pelas vítimas contra actos abusivos cometidos pelas forças de segurança; 32. Entende que as conclusões do Comité Europeu contra a Tortura deverão ser eficazmente aplicadas, e exorta os Estados-membros a autorizarem a publicação de todos os relatórios do referido Comité e a suprimirem todo e qualquer entrave à sua missão; 33. Regista com agrado o facto de a Dinamarca ter adoptado normas jurídicas que instituem um novo sistema de tratamento das queixas apresentadas contra a polícia; constata que as disposições constantes da legislação nacional dinamarquesa aplicáveis na matéria se revestem de maior precisão do que as previstas na Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes; 34. Solicita aos Estados-membros que instaurem e garantam de imediato processos eficazes de apresentação de queixa para os reclusos; 35. Solicita que os reclusos sejam informados, numa língua que compreendam, acerca dos seus direitos - incluindo o direito de intentarem acções por maus-tratos -, que se lhes confira o direito de comunicarem imediatamente a sua detenção a uma terceira pessoa, que lhes seja permitido o acesso a um médico da sua escolha e que o respectivo interrogatório se processe na presença de um advogado; Liberdades fundamentais 36. Afirma que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, assim como a liberdade de associação, constituem direitos fundamentais dos cidadãos da União; 37. Reafirma que a objecção de consciência ao serviço militar, à produção e à distribuição de determinados materiais, a formas específicas de prática da medicina e a determinadas formas de investigação científica e militar é inerente à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; exorta os Estados-membros que não protegem esse direito a garanti-lo; deseja, ademais, a abolição de todas as formas de discriminação entre cidadãos europeus resultantes do serviço militar; 38. Confirma a sua citada Resolução de 19 de Janeiro de 1994, sobre a objecção de consciência nos Estados-membros, e recorda que estes foram instados, por meio dessa resolução, à criação imediata do serviço cívico, cuja duração deverá ser igual à do serviço militar; 39. Congratula-se com a iniciativa legislativa do Ministério grego da Defesa, que recolheu um amplo consenso e que visa permitir que aqueles que, por razões de consciência, não queiram cumprir o serviço militar o possam substituir por um serviço cívico; 40. Exorta os Estados-membros a abolirem quaisquer discriminações baseadas na religião, no rito e no culto, designadamente nas relações entre o Estado e os cidadãos; reitera veementemente que o direito à liberdade de religião implica o direito de praticar e de exprimir as suas convicções religiosas; 41. Exorta os Estados-membros a deixarem de impor aos seus cidadãos a obrigatoriedade de menção da respectiva confissão religiosa no bilhete de identidade; 42. Condena firmemente as tendências que visam reduzir a liberdade de imprensa e as pressões ou intimidações a que por vezes se encontram sujeitos os jornalistas; 43. Condena as restrições da liberdade de expressão na Irlanda, país em que toda e qualquer publicação que tome partido a favor do aborto é proibida por lei; 44. Salienta que o direito ao sigilo profissional, que assiste aos jornalistas relativamente às suas fontes de informação, constitui parte integrante da liberdade de informação e de imprensa, e exige o reconhecimento desse direito nas legislações de todos os Estados- membros, a título de direito à recusa de prestação de declarações; 45. Reafirma que a liberdade de imprensa constitui um direito fundamental sujeito a restrições que impeçam a violação de outros direitos fundamentais e que o exercício desse direito não deve ser subordinado a autorizações administrativas ou de associações de jornalistas; 46. Reitera que o direito à liberdade de expressão implica o direito de manifestar pública e pacificamente as suas convicções; sempre no respeito pelos princípios do Estado de Direito, e desde que tais manifestações não tenham cariz racista nem possam constituir uma apologia do terrorismo, rejeita quaisquer entraves ao exercício desse direito; 47. Solicita à Grécia que garanta a liberdade de associação e de reunião, autorizando às minorias étnicas, religiosas ou outras que se reúnam; salienta que a CEDH admite restrições à liberdade de associação e de reunião apenas quando a integridade territorial e a segurança nacional de um país estejam ameaçadas ou sejam violadas, ou quando a paz social for perturbada; por conseguinte, qualquer outra restrição afigura-se inaceitável; 48. Declara que o direito de fundar e/ou aderir a um sindicato se aplica também, em geral, às pessoas pertencentes a organizações governamentais; 49. Exorta a que se reconheça o direito de aderir ou não a um sindicato, sem que tal decisão implique qualquer desvantagem para os visados; considera que os membros de um sindicato devem poder desempenhar funções de representação no seio do mesmo, independentemente da sua nacionalidade; 50. Exorta vivamente e uma vez mais ((Vide os seguintes documentos, alguns deles já antigos, sobre a liberdade de associação para os soldados: iniciativa do Parlamento Europeu de 1984; iniciativa do Conselho da Europa de 1988; iniciativa do Deputado Bertens de 1995; resumo da audição do Parlamento Europeu (interpelação Hundt); e pergunta escrita E-0282/96 ao Conselho do Deputado Konrad, de 27 de Fevereiro de 1996 (JO C 305 de 15.10.1996, p. 6).)) os Estados-membros e os países candidatos à adesão à União Europeia a providenciarem no sentido da criação de normas aplicáveis ao reconhecimento da liberdade de associação dos elementos das forças armadas, quer no caso dos indivíduos recrutados para o cumprimento do serviço militar obrigatório, quer no dos militares de carreira; 51. Apoia a prática de alguns Estados-membros em que são designados responsáveis especiais que se ocupam prioritariamente da defesa dos direitos humanos nas forças armadas, e sugere que o mesmo seja feito no quadro do Serviço do Provedor de Justiça Europeu; 52. Reafirma que cumpre à União Europeia e aos seus Estados-membros ratificarem e aplicarem incondicionalmente a Carta Social do Conselho da Europa e respeitarem as convenções e recomendações internacionais da OIT, devendo o Governo do Reino Unido proceder imediatamente à assinatura do Acordo relativo à Política Social, anexo ao Tratado da União Europeia; Direito à liberdade de circulação 53. Lamenta que o artigo 7º-A do Tratado CE, que consignava a entrada em vigor da liberdade de circulação das pessoas na União em 1 de Janeiro de 1993, ainda não tenha sido aplicado; 54. Regista com agrado a apresentação pela Comissão, em Julho de 1995, de três propostas de directiva tendentes a melhorar a liberdade de circulação na União, deplorando todavia o atraso registado na apresentação dessas propostas, bem como o facto de as mesmas estarem, em virtude do terceiro pilar, condicionadas à entrada em vigor das Convenções que regem esta matéria; 55. Regista a entrada em vigor do Acordo de Schengen em 26 de Março de 1995, bem como a sua aplicação, a partir dessa data, por sete Estados- membros da União Europeia; 56. Reitera o seu desejo de que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen recaia no âmbito de competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; 57. Reputa imperiosa a aplicação da liberdade de circulação a todas as pessoas que se encontrem legalmente no território da União, independentemente da sua nacionalidade; Direitos em juízo 58. Recorda que a independência da Justiça representa um dos pilares do Estado de Direito e o fundamento último da eficaz protecção dos direitos e liberdades fundamentais de todos, e em particular de quantos compareçam em juízo; considera que é também necessário assegurar a imparcialidade dos juízes julgadores, através da separação das carreiras de magistrado responsável pela instrução e magistrado julgador, a fim de garantir um processo equitativo; 59. Reafirma o seu empenho em prol dos princípios gerais do Direito, nomeadamente o princípio da independência da justiça, o princípio do «non bis in idem», o princípio da presunção da inocência, o respeito dos direitos da defesa e o princípio segundo o qual não compete ao arguido demonstrar a sua inocência, incumbindo, sim, ao Ministério Público o ónus da prova; rejeita qualquer redução do direito à defesa e salienta que, para existir uma igualdade efectiva entre acusação e defesa, é necessário que as provas surjam durante os debates e não recorrendo à prisão preventiva como instrumento para extorquir confissões ou, ainda pior, denúncias; 60. Exorta os Estados-membros a preverem a possibilidade de cada indivíduo exercer em qualquer momento os seus próprios direitos para fazer valer a responsabilidade civil dos magistrados em caso de culpa grave ou dolo; 61. Solicita aos Estados-membros que levem a cabo as reformas do processo penal necessárias para reforçar os direitos e as vias judiciais que assistem às vítimas, por forma a permitir não apenas condenar o culpado, mas também ressarcir os danos materiais e morais causados por este às suas vítimas; 62. Solicita que os direitos das vítimas de actos criminosos e de terrorismo sejam também protegidos e que se garanta um sistema adequado de indemnização dessas vítimas, e solicita, neste caso, a adopção por todos os Estados-membros da Comunidade da Convenção Europeia relativa à Indemnização das Vítimas de Infracções Violentas, de 24 de Novembro de 1983; 63. Solicita aos Estados-membros que garantam, o mais rapidamente possível, uma protecção adequada das testemunhas, tomando em consideração a Resolução do Conselho de 23 de Novembro de 1995 ((JO C 327 de 7.12.1995, p. 5.)), relativa à protecção das testemunhas no âmbito do combate ao crime organizado internacional; 64. Solicita aos Estados-membros que criem os instrumentos processuais adequados para obviarem à lentidão da Justiça, em aplicação do artigo 6º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem; 65. Exorta os Estados-membros à prossecução de uma estreita cooperação em matéria de combate ao terrorismo, pautando estritamente a sua acção pelas normas do Estado de Direito; Direitos das pessoas detidas 66. Subscreve inteiramente as considerações do Comité Europeu contra a Tortura segundo as quais um país que encarcera uma pessoa é responsável pelas respectivas condições de detenção caso estas atentem contra a dignidade humana; 67. Exige que as «regras penitenciárias» (R(87)3) estabelecidas pelo Conselho da Europa sejam finalmente aplicadas de modo incondicional em todos os estabelecimentos prisionais; 68. Verifica o mau estado em que se encontram alguns estabelecimentos prisionais europeus, o grave problema da sua sobrelotação e as condições de saúde inadmissíveis neles existentes; requer que os Estados-membros melhorem as condições de vida e de higiene dos estabelecimentos prisionais, zelem pela existência de pessoal médico em número suficiente, proporcionem aos reclusos o exercício de actividades adequadas e regulamentem as condições de trabalho nas prisões; 69. Exorta os Estados-membros a: - não encarcerarem menores, a não ser em circunstâncias muito excepcionais, - a reconhecerem que a toxicodependência não constitui, em si, uma infracção penal, mas sim um problema para o qual a melhor solução consiste na adopção de programas terapêuticos e de assistência social; - proporcionarem aos reclusos seropositivos ou afectados pela SIDA condições adequadas às necessidades médicas e psicológicas que lhes são próprias; 70. Requer, em caso de crimes menos graves que não representem perigo para terceiros, a detenção, tanto quanto possível, em prisões abertas ou semi- abertas, «saídas condicionais» e a adopção de toda uma série de outras medidas que viabilizem a «ressocialização»; exprime igualmente o desejo de que se instituam penas alternativas, a cumprir fora dos estabelecimentos prisionais, tais como diversos tipos de trabalho de interesse público; 71. Exige que os estabelecimentos prisionais assegurem uma protecção eficaz contra abusos e que as revistas corporais das mulheres detidas sejam executadas exclusivamente por agentes do sexo feminino; requer ainda a ciração de infra-estruturas adequadas para mulheres grávidas e mães reclusas com lactentes e crianças de tenra idade; 72. Exige que os Estados-membros dêem de imediato início a uma profunda reforma do regime de prisão preventiva; 73. Reitera o princípio de que a reclusão deverá, na maior parte dos casos, ocorrer em local tão próximo quanto possível do meio familiar e/ou social do detido; 74. Condena firmemente a detenção de requerentes de asilo no intuito de os expulsar; 75. Exige que se criem instalações adequadas para doentes mentais que se tenham tornado criminosos; Direitos dos imigrantes e direito de asilo 76. Reitera o princípio de que a política de «imigração zero» não obsta de modo algum aos fluxos migratórios, dando, sim, azo a situações de clandestinidade, razão pela qual insta os Estados-membros a absterem-se de encarar a imigração apenas numa perspectiva restritiva, repressiva e policial, e a reconhecerem o carácter positivo que tal fenómeno pode assumir para toda a sociedade, estabelecendo critérios para a imigração legal no Direito nacional; 77. Observa que a dignidade humana é inalienável e que os direitos humanos invioláveis e inalienáveis constituem portanto a base de qualquer comunidade humana, bem como da paz e da justiça no mundo, devendo por isso ser incondicionalmente aplicados a todas as pessoas no território da União Europeia; 78. Insta os Estados-membros a ponderarem o facto de um número considerável de estrangeiros «sem papéis» serem pessoas que, por força de leis restritivas promulgadas em matéria de imigração, perderam o seu estatuto legal; solicita que essas leis sejam alteradas e se conceda às pessoas visadas um estatuto jurídico seguro; 79. Reafirma que, atendendo ao direito à vida familiar, em nenhuma circunstância poderá ser posto em causa o direito ao reagrupamento familiar, e que, do mesmo modo, nenhuma família pode ser separada devido ao estatuto de um dos seus membros; 80. Reitera que há que garantir o acesso à segurança social e à educação dos filhos, independentemente do estatuto social e administrativo; 81. Solicita aos Estados-membros que não expulsem do seu território quaiquer pessoas que necessitem de tratamento médico, no caso de a impossibilidade de o prosseguir nas mesmas condições poder comprometer as hipóteses de cura ou de sobrevivência; 82. Recorda que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem proíbe expulsões colectivas; 83. Recorda que o direito de requerer asilo é um direito universal consagrado no artigo 14º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 84. Requer que, em matéria de direito de asilo, todos os Estados-membros da União Europeia apliquem incondicionalmente a Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e o respectivo Protocolo de 1967, os princípios definidos pelo Comité Executivo do Alto Comissariado para os Refugiados e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 85. Observa que a Convenção de Genebra não estabelece qualquer diferença entre as vítimas de perseguições, quer estas sejam empreendidas por organismos estatais, quer por outras instâncias, e desmente que o país de que o cidadão em causa é nacional não possa, ou não pretenda, assegurar a protecção que esse cidadão tem o direito de esperar lhe seja concedida; reitera junto do Conselho e dos Estados-membros a sua reivindicação no sentido de que reconheçam que as vítimas de perseguições movidas por terceiros ou de situações de violência interna generalizada carecem do mesmo tipo de protecção internacional; 86. Exige que os Estados-membros reconheçam de facto a perseguição fundada no sexo; 87. Entende que as sanções impostas aos operadores de transporte representam um óbice considerável ao direito de acesso e ao processo de asilo; 88. Considera que um requerente de asilo apenas poderá ser expulso para um «país terceiro seguro» quando este tenha dado ao país que efectua a expulsão a garantia absoluta de que o pedido apresentado pelo requerente de asilo será apreciado, quanto ao seu fundamento, no quadro de um processo apropriado e justo; 89. Exprime a sua apreensão pelo facto de a Recomendação do Conselho sobre um modelo normalizado de acordo bilateral de readmissão entre um Estado- membro da União e um país terceiro não conter garantias cabais de protecção dos requerentes à concessão de asilo e dos refugiados; 90. Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-membros a aplicarem a cláusula de não-incidência prevista no artigo 11º do modelo normalizado de acordo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e à Convenção de Genebra, e a consignarem garantias suplementares no intuito de assegurar que: - a situação em matéria de direitos humanos em países terceiros seja analisada de forma objectiva e global, - os requerentes de asilo cujo pedido não tenha sido apreciado, em termos de conteúdo, em conformidade com o conceito de «país terceiro seguro» sejam reconhecidos, no país terceiro em causa, como pessoas que carecem de protecção e de acesso a um processo de asilo justo e integral; 91. Lamenta que, em 1995, o Conselho tenha por diversas vezes tratado a problemática do direito de asilo por intermédio de resoluções e de outros instrumentos que não se encontram submetidos, quer ao controlo parlamentar, quer ao controlo jurisdicional; No que respeita à Resolução do Conselho de 20 de Junho de 1995 sobre as garantias mínimas em matéria de pedidos de asilo: 92. Considera que a resolução sobre as garantias mínimas para os processos equivalentes de asilo em que são enunciados uns tantos princípios essenciais de vínculo aos valores da liberdade, da democracia e do respeito dos Direitos do Homem, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito constitui um importante ponto de partida para a Comunidade; recorda que os Estados-membros têm o importante direito de prever, na sua legislação nacional em matéria de garantias processuais concedidas aos candidatos a asilo, regras mais favoráveis que as contidas nas garantias mínimas comuns; 93. Manifesta a sua apreensão pelo facto de a resolução em causa consignar derrogações aos princípios gerais, como sejam o efeito suspensivo do recurso e o princípio segundo o qual toda e qualquer decisão respeitante a um pedido de asilo deve ser tomada pela autoridade competente; 94. Exprime a sua preocupação pelo facto de, na resolução em referência, se estabelecer a aplicação do conceito de «país terceiro seguro» sem porém serem preconizadas garantias jurídicas cabais contra a expulsão de pessoas para países em que corram o risco de serem perseguidas; No que se refere à Resolução do Conselho de 25 de Setembro de 1995, bem como à Resolução de Novembro de 1995 sobre a repartição dos encargos decorrentes do acolhimento e da estadia temporária das pessoas deslocadas: 95. Exorta o Conselho a concluir urgentemente um acordo sobre o acolhimento provisório de refugiados de guerras civis; 96. Considera que não é oportuno ter em consideração a ajuda humanitária e militar de um Estado-membro no intuito de reduzir a respectiva participação no acolhimento de pessoas refugiadas ou deslocadas; No que se refere à posição comum do Conselho de 23 de Novembro de 1995 sobre a harmonização e a interpretação do termo «refugiado»: 97. Lamenta que a posição comum pressuponha o carácter individual da perseguição, excluindo grupos que fujam a guerras civis e a conflitos armados generalizados; 98. Entende que a inclusão do conceito de «reinstalação» no país de origem vem dificultar ainda mais a obtenção do estatuto de refugiado na União; 99. Considera que, devido ao princípio da subsidiariedade, o Conselho não está habilitado a estabelecer uma harmonização do conceito de refugiado que restrinja o âmbito que lhe é conferido na Convenção de Genebra; 100. Verifica com a maior apreensão que, no ano de 1995, 133 refugiados perderam a vida ao tentarem penetrar no território da União; 101. Exprime a sua profunda preocupação com o papel desempenhado pelo crime organizado na imigração ilegal; Combate ao racismo e à xenofobia 102. Condena sem reservas todas as formas de racismo, de xenofobia e de anti-semitismo, bem como outras formas de discriminação baseadas em fundamentos religiosos ou étnico-culturais; requer que tal condenação fique formalmente consagrada no Tratado da União Europeia; 103. Congratula-se com o facto de o Conselho de Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos ter aprovado uma acção comum contra o racismo e decidido declarar 1997 como o Ano Europeu contra o Racismo; exorta a Comissão a continuar a empreender e a apoiar iniciativas contra o racismo, o anti-semitismo e a xenofobia na União Europeia, procurando sempre a complementaridade com as acções levadas a cabo pelo Conselho da Europa; 104. Exorta os Estados-membros a não qualificarem a disseminação de opiniões racistas, xenófobas e anti-semitas como formas legais de liberdade de expressão, mas sim a qualificá-las como crime e a adoptarem as medidas preventivas que se impõem na matéria; 105. Insta os Estados-membros a envidarem todos os esforços no sentido de obstar a que funcionários do Estado e, em particular, das forças da ordem, exibam tipos de comportamento racistas, e a agirem de modo a que tais pessoas sejam responsabilizadas pela sua conduta; 106. Frisa uma vez mais a necessidade de promover a adopção de medidas nos domínios da educação e da formação, no intuito de combater eficazmente o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo; entende que tais medidas se deverão destinar especificamente a trabalhadores da área social, agentes da polícia, funcionários judiciais e estudantes de todos os níveis de ensino; Direitos económicos e sociais e direito à segurança social 107. Entende que a pobreza e a exclusão são fenómenos indignos de uma sociedade democrática e rica; 108. Subscreve inteiramente o apelo lançado pelo Padre J. Wresinski, fundador da «ATD Quarto Mundo», segundo o qual «a escravatura foi abolida, a miséria também o poderá ser»; 109. Condena a limitação do gozo de direitos fundamentais que decorre da pobreza e da marginalização, afirmação esta particularmente aplicável também a pessoas sem domicílio fixo, que são de facto impedidas de exercer os seus direitos políticos, como o direito de voto; 110. Preconiza a elaboração, a nível comunitário, de um instrumento jurídico vinculativo que estabeleça garantias mínimas em matéria de rendimento, de protecção social e de acesso à assistência médica e à habitação, condições indispensáveis para uma vida conforme aos princípios da dignidade humana; requer que, no quadro dessa política, seja conferida particular atenção às pessoas idosas; 111. Exprime a sua indignação pelos numerosos casos de óbito de pessoas sem abrigo e sem domicílio fixo originados pelas intempéries, e requer a disponibilização de edifícios adequados, o que considera constituir uma necessidade imperativa; 112. Entende que, paralelamente às medidas de protecção social e económica, deverão ser executadas políticas de base destinadas a deter o processo de pauperização da sociedade; 113. Lamenta que um número cada vez maior de autarquias, em particular em França e na Alemanha, proíbam a mendicidade no seu território; 114. Insta os Estados-membros a reconhecerem a situação específica das populações nómadas (Sinti, Roma e Travellers), a atenderem aos seus modos tradicionais de vida, a garantirem o respeito integral pelos seus direitos e necessidades fundamentais e a absterem-se de quaisquer discriminações ou pressões no sentido de que essas pessoas se sedentarizem; 115. Solicita que se respeite a obrigação legal que cumpre a todas as autarquias de preverem locais de acolhimento adaptados e equipados, destinados às populações nómadas, e solicita aos Estados-membros que prevejam e façam respeitar tais obrigações na sua legislação; 116. Entende que o direito ao trabalho é um direito fundamental, cabendo aos Estados-membros a obrigação generalizada de zelar pela sua protecção; exige uma vez mais a adopção de disposições adequadas em matéria de combate contra o desemprego em massa, no quadro de todas as políticas comunitárias; 117. Apoia o direito de os idosos beneficiarem de uma segurança social de base; Direito à privacidade e à autodeterminação informativa 118. Recorda que o direito ao respeito da vida privada e do domicílio e à protecção dos dados de carácter pessoal é um direito fundamental a cuja tutela os Estados se encontram vinculados e, por conseguinte, que todas as medidas de vigilância óptica ou acústica devem ser adoptadas no mais rigoroso respeito destes direitos e sempre com garantias judiciais; 119. Recorda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pronunciou recentemente sentenças por atentados manifestos à vida privada e que, nesse contexto, frisou que toda e qualquer violação do domicílio e da comunicação privada, sem prejuízo de medidas regulamentadas na lei ou adoptadas sob controlo judiciário, constitui uma grave violação dos Direitos do Homem; 120. Exorta os Estados-membros a promulgarem legislação comum tendente a tutelar os direitos em causa, na qual se atenda ao rápido desenvolvimento das novas tecnologias; 121. Requer que os bancos de dados como o SIS, o SIE e o Sistema de Informação Aduaneira, assim como o banco de dados da Europol, sejam submetidos ao princípio do direito à protecção da vida privada, garantindo-se a inexistência de critérios discriminatórios para com qualquer grupo social e zelando por que nos referidos bancos de dados não possam figurar quaisquer informações respeitantes à religião, às convicções filosóficas ou religiosas, à raça, ao estado de saúde ou à orientação sexual dos cidadãos; Direito à não-discriminação 122. Reafirma que há que consagrar nas políticas comunitárias o direito fundamental que assiste aos deficientes de beneficiarem dos princípios da igualdade de oportunidades e da não- discriminação; 123. Frisa uma vez mais que assiste às pessoas idosas o direito a uma vida condigna e reafirma o teor da sua Resolução de 24 de Fevereiro de 1994 sobre medidas em favor dos idosos ((JO C 77 de 14.3.1994, p. 24.)); 124. Afirma que o direito à igualdade e o direito à não-discriminação decorrem do disposto nos artigos 14º da CEDH e 119º do Tratado, e que, assim sendo, se trata de direitos tutelados, a cuja observância os Estados-membros se encontram vinculados; 125. Exorta os Estados-membros a garantirem uma participação efectiva e paritária das mulheres na vida pública; 126. Solicita aos Estados-membros que ponham em prática, o mais urgentemente possível, os acordos concluídos em matéria de direitos humanos na pelos agentes das forças de segurança ou pelos guardas prisionais na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim; 127. Entende que a Convenção sobre a Abolição de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres deve ser completada através de um protocolo opcional que conceda a todos os indivíduos e grupos o direito de interpor recurso, e que há que adoptar um protocolo adicional à CEDH consagrado aos direitos da Mulher; 128. Considera necessário que se continue a analisar a situação específica dos direitos humanos da Mulher e exorta os Estados-membros a adoptarem medidas eficazes para combater a violência específica em função do sexo e outras violações dos direitos humanos da Mulher; 129. Manifesta a sua preocupação com o aumento do tráfico de mulheres na União Europeia e apela à conclusão urgente de acordos europeus para fazer face a esta prática indigna; 130. Defende, neste contexto, a criação de um código de conduta europeu contra o tráfico de mulheres que se baseie nas necessidades das vítimas e preveja a designação de relatores nacionais sobre a violência contra as mulheres; 131. Chama a atenção para os inúmeros entraves com que se deparam frequentemente as candidatas a asilo para obter o estatuto de refugiado e, neste contexto, solicita aos Estados-membros que reconheçam a violência sexual como uma forma de tortura; 132. Considera necessário que os Estados-membros concedam direitos específicos às mulheres migrantes; 133. Entende que os Estados-membros se deveriam abster de celebrar e aplicar acordos bilaterais com países que consintam o exercício de violações intoleráveis dos direitos básicos que assistem às mulheres; 134. Entende existir uma relação patente entre dependência económica, vulnerabilidade e violência sexual, razão pela qual insta todos os trabalhadores, incluindo os migrantes que executam serviços domésticos, a terem consciência de que são protegidos por legislação, o que significa que o seu direito à permanência na União Europeia não depende inteiramente da boa vontade dos seus empregadores; 135. Reafirma que ninguém pode ser discriminado devido à sua religião, origem, sexo, orientação sexual ou opinião; 136. Requer, tendo em conta a Resolução que aprovou em 8 de Fevereiro de 1994 sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na Comunidade Europeia ((JO C 61 de 28.2.1994, p. 40.)), a proibição de quaisquer formas de discriminação e de desigualdade de tratamento de homossexuais de ambos os sexos, em particular no que respeita à diferença de critério etário para actividades homossexuais e a desvantagens no direito do trabalho, no direito civil e contratual, na legislação social e económica, no direito penal e na legislação em matéria de adopção; 137. Entende que o não reconhecimento legal dos casais do mesmo sexo no conjunto da União constitui uma discriminação, nomeadamente à luz do direito à livre circulação e do direito ao reagrupamento familiar; 138. Critica o facto de a legislação do Conselho da Europa sobre etnias e minorias linguísticas não ter sido ainda transposta para a legislação de praticamente nenhum Estado-membro da União Europeia, bem como de o pedido de uma Carta das Etnias e Minorias Linguísticas da União Europeia não ter sido aceite pelo Conselho, pela Conferência Intergovernamental e pelos Estados-membros, pelo que as etnias e as minorias linguísticas existentes em vários Estados-membros não beneficiam de qualquer protecção específica dos seus direitos, ou beneficiam somente de uma protecção assente numa base regional ou nacional; 139. Salienta que ninguém pode ser prejudicado por pertencer a uma minoria nacional ou linguística e que um apoio específico das minorias para as proteger da pressão de assimilação por parte de uma maioria não constitui uma violação do princípio de igualdade, contribuindo pelo contrário para a concretização daquela protecção; 140. Insta a Áustria a revogar urgentemente as suas leis anti-homossexuais e, em particular, as disposições que estabelecem a idade de 18 anos como sendo a mínima legal para relações homossexuais masculinas, ao passo que para relações heterossexuais e de lesbianismo o limite é de 14 anos; 141. Observa que estas disposições são contrárias ao teor da Recomendação da Assembleia do Conselho da Europa 924/81; 142. Regista que a Comissão foi condenada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por violação da CEDH, devido ao recurso abusivo ao teste da SIDA antes do recrutamento de pessoal (Acórdão de 5 de Outubro de 1994, processo C-404/92 P, X contra Comissão); 143. Solicita aos Estados-membros a introdução de legislação específica que estabeleça critérios e obrigações em matéria de investigação científica, sobretudo no que diz respeito à manipulação genética e à protecção dos embriões; Direitos da Criança 144. Reafirma que o direito à educação, conjugado com a livre escolha do sistema educativo, constitui um direito fundamental, e que cumpre aos Estados-membros garantir a todos os cidadãos uma educação livre, gratuita e universal; 145. Requer uma vez mais que a União Europeia pratique uma política de erradicação da exploração económica das crianças sob a forma de trabalho infantil; 146. Requer a criação de mecanismos destinados a vigiar o respeito dos direitos elementares da Criança, bem como a protegê-los; 147. Exorta os Estados-membros a harmonizarem de imediato a idade mínima de ingresso na vida laboral, passando a fixá-la em 16 anos, e a prescreverem simultaneamente a obrigatoriedade de frequência gratuita de um estabelecimento de ensino até essa idade; 148. Exige que os Estados-membros qualifiquem de crime a violência física exercida contra crianças; 149. Exorta os Estados-membros a acordarem numa Acção Conjunta para a criação de um registo centralizado de crianças desaparecidas, enquanto se aguarda a conclusão da Convenção sobre o Sistema Europeu de Informação; 150. Exorta os Estados-membros a intensificarem as medidas de prevenção e eliminação dos actos de negligência grave contra as crianças; 151. Exige que os Estados-membros procedam a estudos circunstanciados sobre maus tratos infligidos a crianças; 152. Entende que é indispensável a existência de uma estreita colaboração entre serviços médicos, serviços sócio-médicos e autoridades judiciais, no intuito de combater as sevícias infligidas a crianças; 153. Condena veementemente a exploração sexual de crianças e todas as formas de abusos sexuais e de degradação das crianças que fazem delas objectos sexuais e bens comerciais; exige a proibição integral da produção, comércio, transporte e detenção de todas as formas de pornografia infantil; insta a que sejam adoptadas o mais brevemente possível as propostas actualmente debatidas na Suécia no sentido de tornar ilegal a posse de material de natureza pedófila; 154. Congratula-se com o desenvolvimento de sistemas destinados a impedir o acesso a matérias ilegais ou lesivas na Internet; exorta a Comissão a criar um sistema de classificação das empresas que fornecem o acesso à Internet com a designação «Qualidade Europeia» e a apoiar a coordenação internacional das acções a empreender neste domínio; 155. Considera que todas as crianças têm direito a uma família ou a crescer numa situação semelhante à familiar, dado que esta melhora as capacidades da criança; 156. Constata que o direito da criança a crescer em segurança corre o risco de ser prejudicado se o direito ao divórcio não existir ou for restringido através de regras como, por exemplo, a atribuição de culpa, que possam perturbar a relação da criança com um dos pais; 157. Exorta os Estados-membros a defenderem por princípio o direito da criança a contactos com ambos os pais, inclusivamente após o divórcio; 158. Defende que a criança deve ser consultada na decisão sobre a concessão da sua custódia em caso de falecimento dos dois progenitores e que, quanto maior for a idade da criança, tanto mais deverá ser tida em conta a sua vontade, devendo esta tornar-se decisiva após uma determinada idade; 159. Exige que os Estados-membros adoptem disposições que permitam promover uma eventual acção penal contra operadores turísticos e companhias aéreas que façam propaganda ao turismo sexual; 160. Exige que as penas aplicáveis ao comércio de crianças e à violência sexual contra crianças sejam agravadas em todos os países europeus e que todos os Estados-membros promulguem disposições jurídicas em matéria de extraterritorialidade que permitam mover perante os seus tribunais acções penais por crimes cometidos noutro Estado; Direito a um ambiente são 161. Reafirma que o direito à vida implica a responsabilização face às gerações actuais e vindouras, que se traduz, forçosamente, por um maior respeito da natureza, como condição imprescindível para a sobrevivência; 162. Considera que as autoridades públicas deverão garantir a todos um ambiente são e a possibilidade de influenciarem as decisões respeitantes ao seu meio ambiente; 163. Exige que os Estados-membros harmonizem as disposições jurídicas nacionais e agravem as penas aplicáveis a infracções à protecção do ambiente, em consonância com o princípio do «poluidor-pagador»; 164. Requer a interdição da exportação de quaisquer materiais, géneros alimentícios, medicamentos, etc., cuja venda seja proibida na União Europeia; 165. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-membros e dos países que já requereram oficialmente a sua adesão à Comunidade Europeia.