51997AP0406

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis decorrentes de determinados processos e instalações industriais (COM(96)0538 C4-0139/97 96/0276 (SYN))

Jornal Oficial nº C 034 de 02/02/1998 p. 0075


A4-0406/97

Proposta de directiva do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis decorrentes de determinados processos e instalações industriais (COM(96)0538 - C4-0139/97 - 96/0276 (SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Considerando (9)

>Texto original>

(9) Considerando que deve reduzir-se tanto quanto seja tecnicamente viável a utilização de solventes orgânicos, bem como as emissões de compostos orgânicos que possuam efeitos particularmente nocivos na saúde pública;

>Texto após votação do PE>

(9) Considerando que deve reduzir- se, com o objectivo da sua total eliminação, a utilização de solventes orgânicos, bem como as emissões de compostos orgânicos que possuam efeitos particularmente nocivos na saúde pública;

(Alteração 2)

Considerando (10 bis)

>Texto após votação do PE>

(10 bis) Considerando que as pessoas que, por motivos profissionais, entram regularmente em contacto com solventes orgânicos se expõem a riscos para a saúde de um tipo que exige medidas preventivas;

(Alteração 3)

Considerando (17)

>Texto original>

(17) Considerando que, em muitos casos, as instalações novas e existentes de pequenas e médias dimensões podem ser autorizadas a respeitar exigências menos restritas, de modo a manter a respectiva competitividade;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 4)

Considerando (17 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

(17 bis) Considerando que as estruturas industriais específicas e a concorrência a nível local no domínio do acabamento de veículos e da limpeza a seco tornam adequado estabelecer um valor- limite de zero para estes dois sectores;

(Alteração 5)

Considerando (21)

>Texto original>

(21) Considerando que os Estados- Membros devem adoptar medidas adequadas no sentido de promover o desenvolvimento das melhores tecnologias disponíveis com vista a minimizar as emissões de solventes orgânicos e de compostos orgânicos;

>Texto após votação do PE>

(21) Considerando que os Estados- Membros devem adoptar medidas adequadas no sentido de promover o desenvolvimento das melhores tecnologias disponíveis, em conformidade com os princípios apresentados na Directiva 96/61/CE, com vista a minimizar as emissões de solventes orgânicos e de compostos orgânicos;

(Alteração 6)

Considerando (23)

>Texto original>

(23) Considerando que alguns Estados-Membros adoptaram já medidas destinadas à redução dos COV incompatíveis com as medidas previstas pela presente directiva; que, mediante a adopção de medidas alternativas de redução das emissões, poderá atingir-se o objectivo da presente directiva de um modo mais eficaz que através da aplicação de valores- limite de emissão uniformes; que, por consequência, os Estados-Membros podem ser isentos da aplicação dos limites de emissão caso executem um plano nacional que, no período de aplicação da directiva, resulte numa redução pelo menos igual das emissões de compostos orgânicos decorrentes dos processos e instalações industriais em causa;

>Texto após votação do PE>

(23) Considerando que os planos nacionais não representam um meio eficaz para conseguir uma redução rápida e segura dos poluentes, dado que aqueles, em regra, divergem bastante e que a comparação com a redução das emissões gera problemas, em particular quando - como neste caso - não existem critérios para a elaboração dos tais planos nacionais; que alguns Estados-Membros adoptaram já medidas destinadas à redução dos COV possivelmente incompatíveis com as medidas previstas pela presente directiva, pelo que se deve conceder um período de transição até 2010 para possibilitar o cumprimento da mesma;

(Alteração 7)

Considerando (23 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

(23 bis) Considerando que, aos Estados-Membros que aplicam disposições mais avançadas do que a Comunidade no que respeita à substituição de solventes orgânicos perigosos, deverá ser permitido conservar essas disposições mais restritivas;

(Alteração 8)

Considerando (24 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

(24 bis) Considerando que em complemento da presente directiva, a Comissão apresentará normas sobre a comercialização de produtos contendo solventes destinados aos sectores comercial e privado (por exemplo, empresas de pintura, trabalhadores no domicílio), de forma a possibilitar uma redução das emissões de COV não relacionadas com a instalação, que representam actualmente cerca de 30%;

(Alteração 9)

Considerando (24 ter) (novo)

>Texto após votação do PE>

(24 ter) Considerando que a Comissão analisará a melhor forma de incluir em regulamentos futuros as instalações que não cumprirem os limiares fixados nos anexos;

(Alteração 10)

Artigo 2º, ponto 1

>Texto original>

1. Autorização:

designa o procedimento mediante o qual a autoridade competente dá permissão para a operação total ou parcial de uma instalação, mediante uma ou mais decisões por escrito.

>Texto após votação do PE>

1. Autorização:

designa o procedimento mediante o qual a autoridade competente dá a aprovação para operação, cobrindo total ou parcialmente uma instalação e, para efeitos da presente directiva, deverá restringir-se às instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 96/61/CE.

(Alteração 11)

Artigo 2º, ponto 12

>Texto original>

12. Instalação existente:

designa uma instalação que se encontre em funcionamento ou, em conformidade com a legislação em vigor à data de aplicação da presente directiva, uma instalação autorizada ou, de acordo com o parecer das autoridades competentes, objecto de um pedido completo de autorização, na condição de ser colocada em serviço, o mais tardar, um ano após a data de aplicação da presente directiva.

>Texto após votação do PE>

12. Instalação existente:

designa uma instalação que se encontre em funcionamento ou, em conformidade com a legislação em vigor à data de aplicação da presente directiva, uma instalação autorizada ou, de acordo com o parecer das autoridades competentes, objecto de um pedido completo de autorização, na condição de ser colocada em serviço, o mais tardar, dois anos após a data de aplicação da presente directiva.

(Alteração 12)

Artigo 2º, ponto 16

>Texto original>

16. Solvente orgânico:

designa qualquer composto orgânico volátil utilizado, de forma autónoma ou combinado com outros agentes sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos, como agente de limpeza para dissolver a sujidade, como solvente, como meio de dispersão, para o ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante. Para os fins da presente directiva, a fracção de creosote que exceda o limiar fornecido para a pressão de vapor em condições específicas de utilização deve considerar-se como solvente orgânico.

>Texto após votação do PE>

16. Solvente orgânico:

designa qualquer composto orgânico volátil utilizado, de forma autónoma ou combinado com outros agentes sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos, como agente de limpeza para dissolver a sujidade, como solvente, como meio de dispersão, para o ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante.

(Alteração 13)

Artigo 2º, ponto 20 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

20 bis. Fluxo de solventes à entrada:

designa a quantidade de solventes orgânicos em estado puro ou em preparações compradas que é utilizada na instalação durante o período em que for demonstrada a sua conformidade com os valores- limite de emissões evasivas ou os valores-guias, incluindo a quantidade de solventes recuperados e reutilizados à entrada da unidade (o solvente reciclado é contabilizado sempre que reintroduzido na unidade).

(Alteração 14)

Artigo 4º, ponto 1

>Texto original>

1. As instalações existentes ainda não autorizadas nos termos da Directiva 96/61/CE sejam sujeitas a registo ou autorização no prazo mais curto de aplicação do Anexo III, parte B da presente directiva.

>Texto após votação do PE>

1. As instalações existentes ainda não autorizadas nos termos da Directiva 96/61/CE sejam sujeitas a registo no prazo mais curto de aplicação do Anexo III, parte B da presente directiva.

(Alteração 15)

Artigo 5º, nº 2 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

2 bis. Os valores-limite estabelecidos para as emissões evasivas deverão obrigatoriamente ser respeitados, com excepção dos casos em que o operador possa provar que tal é técnica e economicamente inviável e que utiliza a melhor técnica disponível.

(Alteração 16)

Artigo 5º, nº 6

>Texto original>

6. As substâncias e preparações em cuja rotulagem, devido ao teor de compostos orgânicos voláteis classificados de cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução pela Directiva 67/548/CEE, reutilizem as frases de risco R45, R46, R49, R60 e R61 devem ser substituídos, na medida do possível, por substâncias ou preparações menos nocivas, num prazo tão breve quanto viável.

>Texto após votação do PE>

6. As substâncias e preparações em cuja rotulagem, devido ao teor de compostos orgânicos voláteis classificados de cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução pela Directiva 67/548/CEE, reutilizem as frases de risco R40, R45, R46, R49, R60 e R61 devem ser substituídos, na medida do possível, por substâncias ou preparações menos nocivas, num prazo tão breve quanto viável.

(Alteração 17)

Artigo 6º, nº 1

>Texto original>

1. A Comissão deve assegurar o intercâmbio eficaz de informações entre os Estados-Membros e os diversos sectores que utilizam compostos orgânicos e seus substituintes potenciais, de modo a analisar a adequação e o impacto potencial no ambiente, bem como os custos e benefícios, das opções disponíveis, tendo em vista a elaboração de directrizes aplicáveis à utilização de produtos que apresentem menos riscos potenciais para a atmosfera, a água, os solos, os ecossistemas e a saúde pública. A Comissão publicará os resultados do intercâmbio de informações em cada sector.

>Texto após votação do PE>

1. A Comissão deve assegurar o intercâmbio eficaz de informações entre os Estados-Membros e os diversos sectores que utilizam compostos orgânicos e seus substituintes potenciais, de modo a analisar a adequação e o impacto potencial no ambiente e os riscos para a saúde da exposição profissional, bem como os custos e benefícios, das opções disponíveis, tendo em vista a elaboração de directrizes aplicáveis à utilização de produtos que apresentem menos riscos potenciais para a atmosfera, a água, os solos, os ecossistemas e a saúde pública. A Comissão publicará os resultados do intercâmbio de informações em cada sector.

(Alteração 18)

Artigo 7º

>Texto original>

Os Estados-Membros devem estabelecer exigências adequadas em matéria de controlo das emissões, nomeadamente metodologias, frequências de medição e procedimentos de avaliação, bem como a obrigação de fornecer às autoridades competentes os dados necessários à avaliação da conformidade à directiva. Todavia, as emissões que contenham mais de 10 kg/h de carbono orgânico total, expresso em média móvel em 8 horas, provenientes do ponto final de descarga de chaminés munidas de equipamentos de redução das emissões, devem ser objecto de medição contínua.

>Texto após votação do PE>

1. No que respeita às instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 96/61/CE, os Estados- Membros devem estabelecer exigências adequadas em matéria de controlo das emissões, nomeadamente metodologias, frequências de medição e procedimentos de avaliação, bem como a obrigação de fornecer às autoridades competentes os dados necessários à avaliação da conformidade à directiva.

2. No que respeita às demais instalações, os Estados-Membros devem estabelecer exigências adequadas em matéria de controlo das emissões, nomeadamente frequências de medição e procedimentos de avaliação, bem como a obrigação de colocar à disposição ou de fornecer, sempre que solicitado, às autoridades competentes os dados necessários à avaliação da conformidade à directiva.

3. Estas exigências devem ter em conta o Anexo III, parte B, bem como as especificidades dos sectores de actividade e a dimensão dos resíduos.

4. Todavia, as emissões que contenham mais de 10 kg/h de carbono orgânico total devem ser objecto de medições em contínuo ou de uma quantificação por qualquer outro método equivalente.

(Alteração 19)

Artigo 9º, nº 2

>Texto original>

2. Caso os objectivos estabelecidos num plano nacional não sejam atingidos, os Estados-membros devem assegurar que os sectores industriais que não tenham respeitado os compromissos assumidos no âmbito do plano cumpram as exigências em matéria de emissões expressas nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 5º, bem como no Anexo III, no prazo previsto para as restantes instalações do mesmo tipo ou no prazo de dois anos a contar da sanção, se este último for posterior.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 20)

Artigo 10º, nº 2, terceiro travessão bis (novo)

>Texto após votação do PE>

- pormenores sobre as medidas tomadas ou a tomar para proteger a saúde dos trabalhadores que, por motivos profissionais, entram regularmente em contacto com solventes orgânicos.

(Alteração 21)

Artigo 10º, nº 2 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

2 bis. A Comissão elaborará um relatório de síntese sobre a aplicação da presente directiva, com base nos dados facultados pelos Estados-Membros, o mais tardar cinco anos após a apresentação dos primeiros relatórios pelos Estados- Membros. A Comissão submeterá o relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, se necessário acompanhado de propostas.

(Alteração 22)

Artigo 12º

>Texto original>

Artigo 12º

Planos nacionais

1. Os Estados-membros podem elaborar e aplicar planos nacionais de redução das emissões decorrentes dos processos e instalações industriais abrangidos pelo artigo 1º. Os referidos planos devem resultar numa redução das emissões anuais de compostos orgânicos voláteis provenientes das instalações abrangidas pela presente directiva pelo menos igual à que resultaria da aplicação dos limites de emissão previstos nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º e no Anexo III até 30 de Outubro de 2007.

Os Estados-membros que optarem pelo sistema em causa são isentos da aplicação dos valores-limite de emissão estabelecidos nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 5º e no Anexo III.

2. O plano deve incluir uma lista de medidas legais adoptadas ou a adoptar com vista a atingir os objectivos referidos no artigo 1º, incluindo pormenores sobre o mecanismo proposto para o controlo da aplicação do plano. O plano deve também incluir objectivos provisórios de redução vinculativos que constituam uma referência para a avaliação dos progressos realizados em direcção ao objectivo final.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

>Texto original>

3. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão um exemplar do plano antes da data de aplicação da directiva. O plano deve ser acompanhado de documentos que comprovem a possibilidade de atingir o objectivo referido no nº 1, bem como quaisquer documentos específicos solicitados pela Comissão.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

4. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade nacional responsável pela recolha e avaliação das informações referidas no nº 4, bem como pela aplicação do plano nacional.

5. Se, após a análise do plano ou relatório apresentado por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 10º da presente directiva, a Comissão considerar que os objectivos não podem ser atingidos no prazo estabelecido, deve informar o Estado-Membro em causa e o comité referido no artigo 13º do seu parecer, bem como da respectiva motivação, nos seis meses subsequentes à recepção do plano ou do relatório. O Estado-Membro deve então notificar à Comissão, no prazo de três meses, as medidas que tenciona adoptar para atingir tais objectivos.

>Texto após votação do PE>

>Texto original>

6. Se, no caso do plano inicial, a Comissão decidir, nos seis meses subsequentes à notificação das medidas de correcção, que as mesmas são insuficientes para atingir os objectivos no prazo estabelecido, o Estado-membro será obrigado a satisfazer as exigências expressas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º, bem como no Anexo III, no prazo estabelecido pela directiva para as instalações existentes, ou nos 12 meses subsequentes à data da decisão da Comissão, no caso das novas instalações.

(Alteração 23)

Artigo 15º, nº 1

>Texto original>

1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

>Texto após votação do PE>

1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

(Alteração 24)

Anexo I, segunda categoria («Processos de revestimento»), primeiro travessão,

sub-travessão «veículos», quarto travessão bis (novo)

>Texto após votação do PE>

- veículos sobre carris (destinados aos transportes públicos locais de passageiros e aos transportes transregionais),

(Alteração 25)

Anexo I, quinta categoria («Limpeza a seco»)

>Texto original>

- todos os processos que utilizem compostos orgânicos voláteis com o objectivo de remover sujidade dos seguintes bens de consumo: peles, curtumes, têxteis e outros objectos constituídos por fibras.

>Texto após votação do PE>

- todos os processos que utilizem compostos orgânicos voláteis para fins de limpeza de peças de vestuário e de bens de consumo análogos, exceptuando a remoção pontual de nódoas na indústria têxtil e do vestuário.

(Alteração 26)

Anexo I, décima segunda categoria («Acabamento de veículos»)

>Texto original>

- todos os processos, ou componentes de processos, de revestimento de veículos rodoviários definidos pela Directiva 70/156/CEE efectuados no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção, bem como o revestimento original de veículos com materiais de acabamento, caso não seja executada na linha de produção.

>Texto após votação do PE>

- todos os processos, ou componentes de processos, de revestimento de veículos rodoviários e veículos sobre carris definidos pela Directiva 70/156/CEE efectuados no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção, bem como o revestimento original de veículos com materiais de acabamento, caso não seja executada na linha de produção ou quando o veículo for de categoria 0.

(Alteração 27)

Anexo III, Parte A, primeiro quadro, rubrica 6

>Texto original>

>TABLE>

>Texto após votação do PE>

>TABLE>

(Alteração 28)

Anexo III, Parte A, primeiro quadro, rubrica 10

>Texto original>

>TABLE>

>Texto após votação do PE>

>TABLE>

(Alteração 29)

Anexo III, Parte A, primeiro quadro, rubrica 13

>Texto original>

>TABLE>

>Texto após votação do PE>

>TABLE>

(Alteração 30)

Anexo III, Parte A, primeiro quadro, rubrica 20

>Texto original>

>TABLE>

>Texto após votação do PE>

>TABLE>

>Texto original>

(1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão será de 150 mg C/m3.

>Texto após votação do PE>

(1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão será de 150 mg C/m3.

(2) O limite aplicável às emissões evasivas não inclui os solventes vendidos juntamente com o preparado final num recipiente fechado.

(Alteração 31)

Anexo IV, ponto 1, parágrafo único bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Quando um Estado-Membro e um sector industrial abrangido pelo Anexo I da presente directiva celebrarem acordos específicos a um ramo de actividade, conformes à MTD (melhor tecnologia disponível) e que permitam alcançar, pelo menos, a mesma redução de emissões prevista no Anexo III e no artigo 5º da presente directiva, os Estados-Membros poderão isentar as empresas deste sector industrial da obrigação de elaborar um plano de gestão de solventes desde que estas empresas comprovem que funcionam em conformidade com a MTD.

(Alteração 32)

Anexo IV, ponto 4, subponto i), alínea c)

>Texto original>

(c) No que respeita à avaliação da conformidade com as exigências expressas no nº 1, alínea b), do artigo 5º, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o total de emissões decorrentes dos processos em causa, que deverá ser comparado com o valor que resultaria caso as exigências do Anexo III fossem aplicadas aos diversos processos específicos.

>Texto após votação do PE>

(c) No que respeita à avaliação da conformidade com as exigências expressas no nº 1, alínea b), do artigo 5º, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado a cada 3 anos, de modo a determinar o total de emissões decorrentes dos processos em causa, que deverá ser comparado com o valor que resultaria caso as exigências do Anexo III fossem aplicadas aos diversos processos específicos.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis decorrentes de determinados processos e instalações industriais (COM(96)0538 - C4-0139/97 - 96/0276 (SYN))

(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(96)0538 - 96/0276(SYN)) ((JO C 99 de 26.3.1997, p. 32.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos dos artigos 189º-C e 130º-S, nº 1 do Tratado CE (C4-0139/97),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0406/97),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do artigo 189º-C, alínea a), do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.